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← Adamantina (SP)

norma nº 1713/1982

Tipo Lei
Número / Ano 1713 / 1982
Date 1982-08-03
EmentaINCORPORA VENCIMENTO PADRÃO AO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL.
native_id2207

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GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
= LEI m 1 .713, DE 03 DE AGOSTO DE 1982 =
"Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio
do funcionário, de vencimento-padrao cor
respondente a cargo ou função exercido dti
rante 20 meses consecutivos".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Gamara Municipal aprova e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
ARTI GO I - O funcionário efetivo tera incorporado ao
seu patrimônio, para todos os efeitos de direito, o venc imen to-pa^
drao percebido em decorrencia do exercício, a qualquer titulo, de
cargo de referenc ia super ior ao de que e titular, desde que o exer^
cício tenha ocorrido ou venha a ocorrer, de forma ininterrupta, por
prazo nao inferior a 20 (vinte) meses, a partir de I - de fevereiro
de 1977.
§ I- .0 período previsto neste artigo sera contado a
partir da da ta do efetivo exercício no cargo ou função, independen￾temente -da forma de designação.
§ 22 O disposto neste artigo apl ica-se, t-ambem, nas
mesmas cond i çoes,. ao funcionário efetivo nomeado para o exercício de
cargo em comissão.
§ 3- Apos incorporada a vantagem prevista neste arti
go, o funcionário nao poderá, voIuntariamente, deixar o exercício do
cargo ou da função que deu origem a i ncorporaçao, exceto por aposejn
tador ia.
§ 4- O funcionário que desfrutar de duas ou mais dj_
ferentes situações estipendiarias, no período aquisitivo do direito'
de incorporação previsto neste artigo, tera assegurado o direito -da
que Ia percebida por maior período de tempo.
§ 5- Uma vez beneficiado pelas disposições deste art_i_
go e seus paragrafos, o funcionário que, por qualquer motivo, retor^
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
QABINETE DO PREFEITO
nar a mesma situação funcional que deu causa a qualquer incorporação
na forma ora estabelecida, em nenhuma hipótese poderá invocar, a
seu favor, o direito à concessão de novas vantagens, bem como de no^
vas incorporaçoes, com base nesses mesmos dispositivos.
ARTI GO 2- O disposto nesta Lei nao alcança os que ,
à época de sua promulgação, estejam inativos.
ART I GO 3- A i ncorporaçao de que trata o artigo pr_i_
me i ro sera computada, também, para efeito das vantagens previstas no
artigo 149/ i np i sos I I , IV e VI I da lei n- 1 .166, de 12/09/1972 (E^
ta tuto) .
pubI icaçao
ARTIGO 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua
ARTIGO 5- Revogam-se as disposições em contrario
Adamantina, 03 de agosto de 1982.
BE NE D
Pref e
GUIZELINI
do Mun ic íp io
ATO PUBLICADO
EM / /I982 MARIA A^RECIDA GALVÃO FERRAR I
i , e .
Chefe de Gabinete de Exercício

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