| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 1982 |
| Date | 1982-08-03 |
| Ementa | INCORPORA VENCIMENTO PADRÃO AO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 2207 |
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GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo = LEI m 1 .713, DE 03 DE AGOSTO DE 1982 = "Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio do funcionário, de vencimento-padrao cor respondente a cargo ou função exercido dti rante 20 meses consecutivos". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Gamara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTI GO I - O funcionário efetivo tera incorporado ao seu patrimônio, para todos os efeitos de direito, o venc imen to-pa^ drao percebido em decorrencia do exercício, a qualquer titulo, de cargo de referenc ia super ior ao de que e titular, desde que o exer^ cício tenha ocorrido ou venha a ocorrer, de forma ininterrupta, por prazo nao inferior a 20 (vinte) meses, a partir de I - de fevereiro de 1977. § I- .0 período previsto neste artigo sera contado a partir da da ta do efetivo exercício no cargo ou função, independentemente -da forma de designação. § 22 O disposto neste artigo apl ica-se, t-ambem, nas mesmas cond i çoes,. ao funcionário efetivo nomeado para o exercício de cargo em comissão. § 3- Apos incorporada a vantagem prevista neste arti go, o funcionário nao poderá, voIuntariamente, deixar o exercício do cargo ou da função que deu origem a i ncorporaçao, exceto por aposejn tador ia. § 4- O funcionário que desfrutar de duas ou mais dj_ ferentes situações estipendiarias, no período aquisitivo do direito' de incorporação previsto neste artigo, tera assegurado o direito -da que Ia percebida por maior período de tempo. § 5- Uma vez beneficiado pelas disposições deste art_i_ go e seus paragrafos, o funcionário que, por qualquer motivo, retor^ Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo QABINETE DO PREFEITO nar a mesma situação funcional que deu causa a qualquer incorporação na forma ora estabelecida, em nenhuma hipótese poderá invocar, a seu favor, o direito à concessão de novas vantagens, bem como de no^ vas incorporaçoes, com base nesses mesmos dispositivos. ARTI GO 2- O disposto nesta Lei nao alcança os que , à época de sua promulgação, estejam inativos. ART I GO 3- A i ncorporaçao de que trata o artigo pr_i_ me i ro sera computada, também, para efeito das vantagens previstas no artigo 149/ i np i sos I I , IV e VI I da lei n- 1 .166, de 12/09/1972 (E^ ta tuto) . pubI icaçao ARTIGO 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua ARTIGO 5- Revogam-se as disposições em contrario Adamantina, 03 de agosto de 1982. BE NE D Pref e GUIZELINI do Mun ic íp io ATO PUBLICADO EM / /I982 MARIA A^RECIDA GALVÃO FERRAR I i , e . Chefe de Gabinete de Exercício