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← Adamantina (SP)

norma nº 1620/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1620 / 1981
Date 1981-03-31
EmentaFUNCIONAMENTO DO HORÁRIO DO COMÉRCIO, INCLUSIVE EM DATAS ESPECIAIS (NATAL, DIA DAS MÃES, ETC) – (REVOGADA PELA LEI 1.976/85).
native_id2259

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V"
Piefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
GABiN^E DO PREFEITO « LEI I <620# DE 31 DE MARCO DE 1981 ■*
''Dispõe 8olN*e horário de funcionamento do oomeroiof.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINAS
Faço eaber que a Camara Municipal aprova (Ç eu ami￾ciono e promulgo a seguinte Leis
ARTIGO |s Fica estabelecido o seguinte horário pa
ra as atividades do comercio no Ihinlcíplo de Adamantinas
1 - Comc^lo vas*ejlsta e atacadista, 2B a \ 6>
feiras das 8s00 as ISsOO horas, e aos sábados das 8sOO ás I2s00^o￾rasf V I
II - Autos serviços, de 2§ á 6B feiras das asOO ás
I8s00 horas, e aos sábados das 7sQ0 ás lóiOO horas, estes, Vujel￾tando-se á Tabela II do Cádigo Tributário Municipal* ^
h'À
III - Todo ramo de negocio constante da Tabela 11 do
Codigo Tributário Municipal poderão funcionar em horário especial ,
sujeltando-se á mesma*.
§ |B Fica autorizado o funclosiamento Ininterrupto
doe estabelecimentos comerciais, atá ás 22s00 horas, nos dias 15 a
"2^ . *
22 de dezembiH) e na ve8pes*a dos dias s
a) Dia dos Maes^
b) Dlã dos Pa|s|
c) Dlã doa Namorados; e
d) Dlã dos Professores*
$ 2* Aos sábados, no período constante do parágra,
fo l>, atá ás I81OO horas*
ARTIGO 2fl Fica autorizado o funcionamento das Fa£
mácias Noturnas de Adamantina no horário das I8t00 ás 81OO horas*
§ |fi As Farmácias Noturnas nao poderão abrir suas
portas durante o dia, salvo aos domingos e feriados*
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de SSo Paulo
GABiN^E DO PREFEITO § 2^ As Farmácías Noturnas, aos sábados, ínici^
rao suas atividades comerciais as 12:00 horas.
§ 3^ No horário de funcionamento das Farmácias
Noturnas não poderão funcionar as outras farmácias.
ARTIGO 3^ A inobservância aos horários fixados
na presente lei será apl icada multa de Cr$ 5*000,00 (cinco mil crtj
zeiros), dobrada na reincidência, e será aplicada tanto aos esta
belecimentos que funcionarem á noite como aos que funcionarem du
rante o dia.
ARTIGO /s Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publ icação.
* "
ARTIGO 5° Ficam revogadas as Leis n^s 723, de
16.01.64; 1.323# de 22.1 1.75; l.;2l, de I I. I 1.77 e demais disposj^
çães em contrário.
GILDOMAR PAXPEDROSO
Prefeito do Município
ATO PUBLICADO
EM / /I98I.
ARTHURy^ES 0
Chefl^^iââ'^ Gabina

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