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norma nº 1636/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1636 / 1981
Date 1981-06-03
EmentaALTERA OS ARTIGOS 114-115-116-117 DA LEI Nº 1.166/72 (LICENÇA DE FUNCIONÁRIO).
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GABINETE DO PREFEITO
(3cv -v-v • Ct—^
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
= LEI m t.636, DE 03 DE JUNHO DE Í98l =
"Altera a redação doa artigos 114 a
117 e SOIS paragrafos, da Lei ns
1.166, de 12.09.72."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Gamara Municipal aprova e eu saneio
no e promulgo a seguinte Leis
ARTIGO l.g Os artigos il4, 115, ll6 e 117 e seus p^
ragrafos, da Lei ns i.l66, de 12.09.72, passam a ter a seguinte
redações
"Artigo 114 O funcionário estável poderá obter lj[
cença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesse
partioilar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ |fi • A licença referido neste aiHsIgo poderá ser
negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao
interesse do serviço.
§ 2s •> O funcionário deverá aguardar em exercício o
despadio ooncessorio ou denegatorlo da I i cença.
§ 3^ - Poderá o funcionário reas»imir, a qualquer
tonpo, desistindo do licença.
Artigo ÍÍ5 A autoridade que houver concedido a Ij,
cença poderá determinar o retorno do funcionário 1Ícenciado,sem
pre que exigir o interesse do serviço pubi ico.
Artigo ii6 A licença de que trata o artigo 114 po^
derá ser concedida por mais 2 (dois) anos, em caráter excepclo
nai, a requerimento do ^nclonárlo, se não for inconveniente ao
interesse do serviço, a crltárlo da autoridade competente.
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
GABINETE 00 PREFEITO
Artloo 117 Apos essa concessão a que alude o "osput"
do artigo 116, desta Lelf so poderá ser concedida nova i icença
depois de decorridos 5 (cinco) aios do termino da memoe
ARTIGO 2s Esta Lei entrara em vigor na data de wa
pubi icaçãoe
ARTIO) 3s Revogam-se as disposições em centrarÍOe
Adamantina^ 03 de Junho de IÇSie
ATO PUBLICADO
EM / /i98i
6ILD0MAR PAX PEDROSO
Prefeito do Município
ARTHj^^VES
Chj^^de Gabinete
Cs.

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