| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1636 / 1981 |
| Date | 1981-06-03 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 114-115-116-117 DA LEI Nº 1.166/72 (LICENÇA DE FUNCIONÁRIO). |
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GABINETE DO PREFEITO (3cv -v-v • Ct—^ Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo = LEI m t.636, DE 03 DE JUNHO DE Í98l = "Altera a redação doa artigos 114 a 117 e SOIS paragrafos, da Lei ns 1.166, de 12.09.72." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Gamara Municipal aprova e eu saneio no e promulgo a seguinte Leis ARTIGO l.g Os artigos il4, 115, ll6 e 117 e seus p^ ragrafos, da Lei ns i.l66, de 12.09.72, passam a ter a seguinte redações "Artigo 114 O funcionário estável poderá obter lj[ cença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesse partioilar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. § |fi • A licença referido neste aiHsIgo poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. § 2s •> O funcionário deverá aguardar em exercício o despadio ooncessorio ou denegatorlo da I i cença. § 3^ - Poderá o funcionário reas»imir, a qualquer tonpo, desistindo do licença. Artigo ÍÍ5 A autoridade que houver concedido a Ij, cença poderá determinar o retorno do funcionário 1Ícenciado,sem pre que exigir o interesse do serviço pubi ico. Artigo ii6 A licença de que trata o artigo 114 po^ derá ser concedida por mais 2 (dois) anos, em caráter excepclo nai, a requerimento do ^nclonárlo, se não for inconveniente ao interesse do serviço, a crltárlo da autoridade competente. Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo GABINETE 00 PREFEITO Artloo 117 Apos essa concessão a que alude o "osput" do artigo 116, desta Lelf so poderá ser concedida nova i icença depois de decorridos 5 (cinco) aios do termino da memoe ARTIGO 2s Esta Lei entrara em vigor na data de wa pubi icaçãoe ARTIO) 3s Revogam-se as disposições em centrarÍOe Adamantina^ 03 de Junho de IÇSie ATO PUBLICADO EM / /i98i 6ILD0MAR PAX PEDROSO Prefeito do Município ARTHj^^VES Chj^^de Gabinete Cs.