| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1547 / 1980 |
| Date | 1980-03-18 |
| Ementa | CRIA A FACULDADE DE ENFERMAGEM E OBSTETRÍCIA. |
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( o Pieíeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo «ABINETE 00 PREFEITO « LEI NS 1.547. DE 18 DE MARCO DE 1980 a "Dispõe sobre a criação âa Faculdade de Enfermagem e obstetrícia de Adamantina*" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu ssn ciono e promulgo a seguinte lei: ARTIGO 2^ Fica criada a FACULDADE DE ENFERMAGEM E OBSTETRÍCIA DE ADAMANTINA sob O regime autárquico, com personalito de jurídica própria de Direito Público, sede e foro no Municipio e Comarca de. Adamantina, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, dentro dos limites traçados na presente lei. 5 ♦ :5¥' í-. * /«C ARTIGO 20 A Faciadade de Enfermagem e Obstetrícia de Adamantina, como Estabelecimento Isolado de Ensino Superior, conforme dispõe o artigo 85» da lei 4.024, de 20 de dezembro de 196I , c que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei 5.540/6^ , destina-se a ministrar os Cursos de Enfermagem e obstetrícia e suas habilitações» atendido aos interesses regionais e instalar-se-â nas dependências da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Adamant^ na - FAFIA, com as adaptações necessárias para esse fim. ARTIGO 3S A Faculdade não terá finalidade lucrat^ va, revertendo todos os recursos e saldos apurados em exercícios fi nanceiros, bem assim eventuais subvenções, doações, legados ou auxí lios de quaisquer espécies na manutenção, ampliação,melhoramento dos cursos e aparelhamento didático, cientifico e pedagógico. ARTIGO 4Q A Faculdade, nos termos da legislação vigente, reger-se-á pelo que dispuser o seu Regimaito Interno»as ncv mas do Conselho Estadual de Educação e as Leis Fed^ais pertin^tes ao Ensd^o Superior. ARTIGO 5S A Faculdade goza de todas as prorrogai^ vas, reg laâ e foro privilegiado, imunidades e prazos especiais iitô •.Tk Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo 6AB1NEIE DO PREFEITO rentes às entidades públicas, ou à Fazenda Municipal, por mais espe ciais que sejam, consagradas na Constituição Federal, Legislação Fe deral, Estadual e Municipal. ARTIGO 69 A receita da Faculdade provirá do produ to dos seguintes recursos: I - da arrecadação de taxas escolares; II - dos auxílios, sübvençães e créditos espe ciais ou adicionais que lhe forem concedi dos, inclusive para obras, pelo Governo Fe deral, Estadual e Municipal, ou por organ% mos de cooperação internacional; III - do produto de juros sobre depósitos bancáp* rios e outras rendas patrimoniais; IV - do produto da venda de materiais inserviveis e da alienação de bens patrimoniais que se tomarem desnecessários aos seus servi ços; V - de doações, legados e outras rendas que,par sua natureza ou finalidade, deve cobrar; VI - dos saldos apurados anualmente nos balanços. parAgrafo Único Mediante prévia autorização do Prefeito do Município poderá a Faculdade realizar operações de crê^ to por antecipação da receita, ou para obtenção de recursos necessá rios a execução de obras de construção, ampliação, ou remodelação de prédio próprio e suas instalações. ARTIGO 79 A Prefeitiira do Município de Adamantina suprirá as necessidades financeiras à manutenção da Faculdade,median te a inclusão de auxílios ou subvenções na Lei orçamentária. ARTIGO 89 o patrim&iio da Faculdade ê constituído de todos os bens imóveis, móveis, títulos, materiais, instalações e outros valores qiaa forem adquiridos. PARAgrafo único Na ocorrência de extinção da Fa- / Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo QABINEIE DO PnEFQTO culdade, seu patrimônio e direitos 3?everter-se--So à Prefeitura do Hutnicipio de Adamantina. ARTIGO 9Q A arrecadação da receita, realização de despesas, execução do orçamento, apresentação de contas e balanços obedecerão às normas gerais de caráter financeiro e contábil estabele . cidas para as entidades públicas de natureza autárquica que se desti nam ao Ensino Superior e o disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. ARTIGO 10 A Faculdade submeterá à apreciação e aprovação do Prefeito do Municipio, os balanços, balancetes e prestapção de contas nos prazos, forma e condições estabelecidos na legisla ção em vigor. ARTIGO 11 A Faculdade terá quadro prôprio de pessoai, podendo contratar servidores pelo regime jurídico da Consolida- » ■ ção das Leis do Trabalho — C.L.T., e técnicos para serviços especial^ zadoâ, de acordo com a legislação vigente. ARTIGO 12 O regime jixridico do pessoal da Faculda» de será o mesmo dos funcionários públicos municipais de Adamantina. PArAgraFO ttenco a estrutura do quadro de pessoal será objeto de proposta da Congregação da Faculdade ao Chefe do Execu / tivo, que sobre a matéria enviará Projeto de Lei à Câmara Municipaú., obedecidas as diretrizes gerais( constantes do Regimento Interno §& Fa culdade. « ARTIGO 13 Ficam criados os cargos isolados, de pto vimento em comissão, de Diretor, símbolo C-6 e de Vice-Diretor, símbo Io C-5, da Faculdade de nomeação do Prefeito do Município, referenda^- dos pela Câmara Municipal. Artigo 14 Ao Diretor e Vice-Diretor incunibem, des de a publicação do ato de nomeação, ordenar o processo de autorização e instalação ^ Faculdade junto aos órgãos competentes. Piefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo OABtNEIE 00 PREFEITO ^ PARAgbeiafo único Na execnxção desse trabalho poderão contratar assistência técnica e jiiridica que se fizerem necessárias, corz^ndo a despesa à conta do crédito especial autorizado pela presen te lei. ARTIGO 15 Fica o Prefeito do Município autorizado s a abrir um Crédito Especial de Qrê 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pa^ ra atender as despesas decorrentes do processo de autorização e inst^ lação da Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia de Adamantina, cujo ya lor será coberto con a anulação parcial da dotação 4210.21.03070201- 01 - Aquisição de Iméveis, do Orçamento Vigente. ARTIGO 16 A estrutura administrativa básica da Fa culdade compõe-se dos seguintes érgãos: ^ I - órgãos Deliberativos! a) Congregação; b) Conselho Departamental. . II - órgão Executivo: a) Diretwia. III - órgão de Apoio: a) sec3?etaria; ^ b) Tesouraria; c) Contadoria; d) Biblioteca; e) Zeladoria. ARTIGO 17 Fica O Prefeito do Município autorizado a aprovar por decreto o Regimento Interno da Faculdade, que discrimi nará a competência dos órgãos constantes do artigo 16, antes de ser enviado à apreciação do Conselho Estadual de Educação. parAgrafo Único Na regulamentação da presente lei dever-se-á atender as normas da legislação pertinente em vigor, ARTIGO 18 A função de Professor será exercida de acordo com contrato celebrado sob a égida da Consolidação das Leis* do l^abalho - C.L.T., obedecido aa que dispõe o Regimento JxAexno e legislação especifica vigente. u Prefeitura do Município de Adamantina Estado de SSo Paulo QBBINEIE 00 PREFEITO Vjt PArAgraFO ÜKICO Peira os cargos e funções técnicas será exigida habilitação profissicmal correspondente* ARTIGO 19 Até a constituição do Quadro de Pessoa]* ou contratação de servidores pelo regime da Consolidação das Leis do ü^abalho -> C*L*T** o Chefe do Executivo colocetrâ servidores munici pais à disposição da Faculdade* ARTIGO 20 Os membros do Ccrcpo Docente e os inte grantes do Quadro de Fessoail, somente passarão a perceber vencimen tos e a contar tempo* para qualquer efeito* apôs o inicio efetivo do exercício de suas funções* ARTIGO 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação* ARTIGO 22 Revogam-se as disposições em contrário* GILDOKAR PAX PEDROSO Prefeito do Município ATO PUBLICADO EM / /1980