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norma nº 1547/1980

Tipo Lei
Número / Ano 1547 / 1980
Date 1980-03-18
EmentaCRIA A FACULDADE DE ENFERMAGEM E OBSTETRÍCIA.
native_id2336

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Pieíeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
«ABINETE 00 PREFEITO « LEI NS 1.547. DE 18 DE MARCO DE 1980 a
"Dispõe sobre a criação âa Faculdade de
Enfermagem e obstetrícia de Adamantina*"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu ssn
ciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 2^ Fica criada a FACULDADE DE ENFERMAGEM
E OBSTETRÍCIA DE ADAMANTINA sob O regime autárquico, com personalito
de jurídica própria de Direito Público, sede e foro no Municipio e
Comarca de. Adamantina, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia
econômica, financeira e administrativa, dentro dos limites traçados
na presente lei.
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ARTIGO 20 A Faciadade de Enfermagem e Obstetrícia
de Adamantina, como Estabelecimento Isolado de Ensino Superior, con￾forme dispõe o artigo 85» da lei 4.024, de 20 de dezembro de 196I ,
c
que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei 5.540/6^ ,
destina-se a ministrar os Cursos de Enfermagem e obstetrícia e suas
habilitações» atendido aos interesses regionais e instalar-se-â nas
dependências da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Adamant^
na - FAFIA, com as adaptações necessárias para esse fim.
ARTIGO 3S A Faculdade não terá finalidade lucrat^
va, revertendo todos os recursos e saldos apurados em exercícios fi
nanceiros, bem assim eventuais subvenções, doações, legados ou auxí
lios de quaisquer espécies na manutenção, ampliação,melhoramento dos
cursos e aparelhamento didático, cientifico e pedagógico.
ARTIGO 4Q A Faculdade, nos termos da legislação
vigente, reger-se-á pelo que dispuser o seu Regimaito Interno»as ncv
mas do Conselho Estadual de Educação e as Leis Fed^ais pertin^tes
ao Ensd^o Superior.
ARTIGO 5S A Faculdade goza de todas as prorrogai^
vas, reg laâ e foro privilegiado, imunidades e prazos especiais iitô
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Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
6AB1NEIE DO PREFEITO
rentes às entidades públicas, ou à Fazenda Municipal, por mais espe
ciais que sejam, consagradas na Constituição Federal, Legislação Fe
deral, Estadual e Municipal.
ARTIGO 69 A receita da Faculdade provirá do produ
to dos seguintes recursos:
I - da arrecadação de taxas escolares;
II - dos auxílios, sübvençães e créditos espe
ciais ou adicionais que lhe forem concedi
dos, inclusive para obras, pelo Governo Fe
deral, Estadual e Municipal, ou por organ%
mos de cooperação internacional;
III - do produto de juros sobre depósitos bancáp*
rios e outras rendas patrimoniais;
IV - do produto da venda de materiais inservi￾veis e da alienação de bens patrimoniais que
se tomarem desnecessários aos seus servi
ços;
V - de doações, legados e outras rendas que,par
sua natureza ou finalidade, deve cobrar;
VI - dos saldos apurados anualmente nos balanços.
parAgrafo Único Mediante prévia autorização do
Prefeito do Município poderá a Faculdade realizar operações de crê^
to por antecipação da receita, ou para obtenção de recursos necessá
rios a execução de obras de construção, ampliação, ou remodelação de
prédio próprio e suas instalações.
ARTIGO 79 A Prefeitiira do Município de Adamantina
suprirá as necessidades financeiras à manutenção da Faculdade,median
te a inclusão de auxílios ou subvenções na Lei orçamentária.
ARTIGO 89 o patrim&iio da Faculdade ê constituído
de todos os bens imóveis, móveis, títulos, materiais, instalações e
outros valores qiaa forem adquiridos.
PARAgrafo único Na ocorrência de extinção da Fa-
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Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
QABINEIE DO PnEFQTO
culdade, seu patrimônio e direitos 3?everter-se--So à Prefeitura do Hut￾nicipio de Adamantina.
ARTIGO 9Q A arrecadação da receita, realização de
despesas, execução do orçamento, apresentação de contas e balanços
obedecerão às normas gerais de caráter financeiro e contábil estabele
. cidas para as entidades públicas de natureza autárquica que se desti
nam ao Ensino Superior e o disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964.
ARTIGO 10 A Faculdade submeterá à apreciação e
aprovação do Prefeito do Municipio, os balanços, balancetes e prestap￾ção de contas nos prazos, forma e condições estabelecidos na legisla
ção em vigor.
ARTIGO 11 A Faculdade terá quadro prôprio de pes￾soai, podendo contratar servidores pelo regime jurídico da Consolida-
»
■ ção das Leis do Trabalho — C.L.T., e técnicos para serviços especial^
zadoâ, de acordo com a legislação vigente.
ARTIGO 12 O regime jixridico do pessoal da Faculda»
de será o mesmo dos funcionários públicos municipais de Adamantina.
PArAgraFO ttenco a estrutura do quadro de pessoal
será objeto de proposta da Congregação da Faculdade ao Chefe do Execu
/ tivo, que sobre a matéria enviará Projeto de Lei à Câmara Municipaú.,
obedecidas as diretrizes gerais( constantes do Regimento Interno §& Fa
culdade.
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ARTIGO 13 Ficam criados os cargos isolados, de pto
vimento em comissão, de Diretor, símbolo C-6 e de Vice-Diretor, símbo
Io C-5, da Faculdade de nomeação do Prefeito do Município, referenda^-
dos pela Câmara Municipal.
Artigo 14 Ao Diretor e Vice-Diretor incunibem, des
de a publicação do ato de nomeação, ordenar o processo de autorização
e instalação ^ Faculdade junto aos órgãos competentes.
Piefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
OABtNEIE 00 PREFEITO ^
PARAgbeiafo único Na execnxção desse trabalho poderão
contratar assistência técnica e jiiridica que se fizerem necessárias,
corz^ndo a despesa à conta do crédito especial autorizado pela presen
te lei.
ARTIGO 15 Fica o Prefeito do Município autorizado
s
a abrir um Crédito Especial de Qrê 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pa^
ra atender as despesas decorrentes do processo de autorização e inst^
lação da Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia de Adamantina, cujo ya
lor será coberto con a anulação parcial da dotação 4210.21.03070201-
01 - Aquisição de Iméveis, do Orçamento Vigente.
ARTIGO 16 A estrutura administrativa básica da Fa
culdade compõe-se dos seguintes érgãos:
^ I - órgãos Deliberativos!
a) Congregação;
b) Conselho Departamental.
. II - órgão Executivo:
a) Diretwia.
III - órgão de Apoio:
a) sec3?etaria;
^ b) Tesouraria;
c) Contadoria;
d) Biblioteca;
e) Zeladoria.
ARTIGO 17 Fica O Prefeito do Município autorizado
a aprovar por decreto o Regimento Interno da Faculdade, que discrimi
nará a competência dos órgãos constantes do artigo 16, antes de ser
enviado à apreciação do Conselho Estadual de Educação.
parAgrafo Único Na regulamentação da presente lei
dever-se-á atender as normas da legislação pertinente em vigor,
ARTIGO 18 A função de Professor será exercida de
acordo com contrato celebrado sob a égida da Consolidação das Leis*
do l^abalho - C.L.T., obedecido aa que dispõe o Regimento JxAexno e
legislação especifica vigente.
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Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de SSo Paulo
QBBINEIE 00 PREFEITO
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PArAgraFO ÜKICO Peira os cargos e funções técnicas
será exigida habilitação profissicmal correspondente*
ARTIGO 19 Até a constituição do Quadro de Pessoa]*
ou contratação de servidores pelo regime da Consolidação das Leis do
ü^abalho -> C*L*T** o Chefe do Executivo colocetrâ servidores munici
pais à disposição da Faculdade*
ARTIGO 20 Os membros do Ccrcpo Docente e os inte
grantes do Quadro de Fessoail, somente passarão a perceber vencimen
tos e a contar tempo* para qualquer efeito* apôs o inicio efetivo do
exercício de suas funções*
ARTIGO 21 Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação*
ARTIGO 22 Revogam-se as disposições em contrário*
GILDOKAR PAX PEDROSO
Prefeito do Município
ATO PUBLICADO
EM / /1980

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