| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1516 / 1979 |
| Date | 1979-05-24 |
| Ementa | PROÍBE COLOCAÇÃO DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS, FORA DAS DATAS DE RECOLHIMENTO. |
| native_id | 2405 |
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C<5V i Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo = LEI NO 1.516 DE 24 DE MAIO DE 1979 = "Proíbe a colocação de entulhos na via pública e dá outras providen cias"» GILDOMAR PAX PEDROSO» Prefeito do Município de Adamantina, Estado de Sao Paulo, faço saber que a Gamara Municipal aprovou e eu sanciono e promuIgo a segu í nte Le i: ARTIGO |Q - Ú proibida a colocação de entulhos nas ' vias públ icas da zona urbana, salvo na primeira e terceira quarta -feira de cada mes, quando a remoção e providenciada pela Prefeitura do Município, através do setor competente, sem ônus para o munícipe» PARÁGRAFO PRI^dRO - í, outrossim, proibida, a feitura de reboco de construção na via pública, salvo com a util ização de caixa própria para tal fim, assim como, a permanência de materiais ' de construções sobre as vias públicas, além da obrigatoriedade da co locaçao de tapumes no local das edificações, a fim de assegurar proteçao aos transeuntes» PARÁGRAFO SEGUNDO - A proibição constante deste artigo se estende a galhos de árvores, bem como similares e restos Iropresta veis de construções ou reformas» PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se prorrogadas ate o' primeiro dia útil, as datas previstas neste artigo, quando caírem em fer iado» ARTIGO 2Q - O doscumprimento dos preceitos contidos nó artigo 1^ e seus parágrafos, siijelta o infrator ao pagamento da retj; rada pela Prefeitura do Município^ cobrada na base de \5% (quinze pc(p cento) do valor referencia por viagem de caminhão ou outro veículo ,/ sem prejuízo da pena de multa equivalente ã 50^ (cinqüenta por cento) do mesmo vaIor» ARTIGO 3Q - Os valores correspondentes a remoção e a sanção do artigo anterior, se não pagos no prazo de 30 (trinta) dias Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo contados da data de retirada dos entulhos, serão lançados como>OÍv£ da Ativa, na forma da Lei n^ 1.436, de 28 de Dezembro de I.977 (Có digo Tributário Municipal). ARTIGO 4- - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta)dias após a sua pubi icação. ARTIGO 5^ - Ficam revogadas a Lei n® 780, de 05 de Junho de 1.965# bem como os Decretos n-s 937# de 23 de maio de 1973# ^ I*254# de 30 de maio de 1.978 e 1.305# de 28 de Fevereiro de I979« GÍLDOMAR PAX PEDROSO Prefeito do Município ATO PUBLICADO EM _/_/1979. ARTHl^AUESJ^I D i r/ror^deGab í n 7