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← Adamantina (SP)

norma nº 1516/1979

Tipo Lei
Número / Ano 1516 / 1979
Date 1979-05-24
EmentaPROÍBE COLOCAÇÃO DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS, FORA DAS DATAS DE RECOLHIMENTO.
native_id2405

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

C<5V i
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
= LEI NO 1.516 DE 24 DE MAIO DE 1979 =
"Proíbe a colocação de entulhos na
via pública e dá outras providen
cias"»
GILDOMAR PAX PEDROSO» Prefeito do Município de Adamantina, Estado de
Sao Paulo, faço saber que a Gamara Municipal aprovou e eu sanciono e
promuIgo a segu í nte Le i:
ARTIGO |Q - Ú proibida a colocação de entulhos nas '
vias públ icas da zona urbana, salvo na primeira e terceira quarta
-feira de cada mes, quando a remoção e providenciada pela Prefeitura
do Município, através do setor competente, sem ônus para o munícipe»
PARÁGRAFO PRI^dRO - í, outrossim, proibida, a feitura
de reboco de construção na via pública, salvo com a util ização de
caixa própria para tal fim, assim como, a permanência de materiais '
de construções sobre as vias públicas, além da obrigatoriedade da co
locaçao de tapumes no local das edificações, a fim de assegurar pro￾teçao aos transeuntes»
PARÁGRAFO SEGUNDO - A proibição constante deste artigo
se estende a galhos de árvores, bem como similares e restos Iropresta
veis de construções ou reformas»
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se prorrogadas ate o'
primeiro dia útil, as datas previstas neste artigo, quando caírem em
fer iado»
ARTIGO 2Q - O doscumprimento dos preceitos contidos nó
artigo 1^ e seus parágrafos, siijelta o infrator ao pagamento da retj;
rada pela Prefeitura do Município^ cobrada na base de \5% (quinze pc(p
cento) do valor referencia por viagem de caminhão ou outro veículo ,/
sem prejuízo da pena de multa equivalente ã 50^ (cinqüenta por cento)
do mesmo vaIor»
ARTIGO 3Q - Os valores correspondentes a remoção e a
sanção do artigo anterior, se não pagos no prazo de 30 (trinta) dias
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
contados da data de retirada dos entulhos, serão lançados como>OÍv£
da Ativa, na forma da Lei n^ 1.436, de 28 de Dezembro de I.977 (Có
digo Tributário Municipal).
ARTIGO 4- - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta)dias
após a sua pubi icação.
ARTIGO 5^ - Ficam revogadas a Lei n® 780, de 05 de
Junho de 1.965# bem como os Decretos n-s 937# de 23 de maio de 1973#
^ I*254# de 30 de maio de 1.978 e 1.305# de 28 de Fevereiro de I979«
GÍLDOMAR PAX PEDROSO
Prefeito do Município
ATO PUBLICADO
EM _/_/1979. ARTHl^AUESJ^I
D i r/ror^deGab í n
7

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