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norma nº 1527/1979

Tipo Lei
Número / Ano 1527 / 1979
Date 1979-09-26
EmentaINSTITUI PLANOS COMUNITÁRIOS COM CONSULTA AOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS.
native_id2416

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Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
6ABINETE DO PREFEITO
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= LEI NS1.527 DE 26 DE SETEMBRO DE 1979
''Autor í za. a i nat 1 tu í ção de p I a noa conuj
nitárioa no Município e dá outraa pro
videnclaa".
GILDOMAR PAX PEDROSO, Prefeito do Município de Adamantina, Eatado
de Sao Paulo, faço aaber que a Gamara Municipal aprovou e eu aari
ciono e promulgo a. aeguinte Lei:
ARTIGO |Q - Fica o Prefeito dò Município autorj[,
zado viaando á execução de obraa e aerviçoa, a inatitulr oa pia￾noa comunitário e extraordinário no Município.
ARTIGO 29 - Conaiate o plano comunitário na exje
cução de obraa e aerviçoa de pavimentação de viáa publicaa, colo
cação de guiaa, aarjetaa, extenaão de redea de ágiia e e8goto,quaji
do aolicitadoa por, pelo menoa S^% (cinqüenta e um por cento) doa
proprietarioa doa Imoveia ou convocadoa pela Adminlatraçao, re^ -
peitadoa os termos da Lei 1.381 de 03.03.77*
ARTIGO 3^ - Conaiate o plano extraordinário na
autorização do Executivo para, em caso de interesse publico devb
demente juatiflcado, execução doa aerviçoa referidos no artigo aii
terior, sem a consulta doa proprietários doa Imóveis.
ARTIGO 4^ - Para á execução doa planos de que
tratam oa artigos anteriores, o Executivo fica autorizado a con
tratar com Empresas particulares, cuja escolha será feita por li
citação, que será Julgada por uma comissão especial composta por
tácnicoa habilitados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a realização da Lici*^ -
ção em apreço, exigir-ae-á dos interessados, alám doa itens enum£
radoa no artigo 25^da Lei Estadual n^ 89, de 27 de dezembro de
1972, de conformidade com o interesse público, as condições de
qualidade, rendimento e os preços básicos iniciais dos serviços *
mencionados no artigo 2^ desta Lei.
ARTIGO 5^ - Autorizada a execução das obras e
serviços pelos planos comunitário ou extraordinário, a permissionja
tb
-3-
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
SflBIKEIE DO PREFBTO i ■ ' . . . . . t - t
na elaborara os respectivos projetos e custos, os quais serão sub
metidos aos proprietários interessados Juntamente com o critério '
de pagamento, após a aprovação do Executivo.
^ PARÁGRAFO IS - Compreende custo, o material, os'
serviços técnicos ou não, prel iminares, preparatórios e complemen￾tares, inclusive os estudos, projetos e despesas de administração,
é
nao podendo esta ser superior a 20% (vinte por cento).^
PARÁGRAFO 2S - Para pagamento a prazo, além dos
elementos específicos no parágrafo anterior, será aplicada corr^
ção monetária, que obedecerá os índices e variações estabelecidas'
Pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO 39 - O custo, i nclusive para pagamento
a prazo, será pré-fíxado não podendo ser alterado após a celebra^ -
ção dos contratos com os proprietários, salvo a aplicação da corre
ção monei^ria que obedecerá os índices e variações estabelecidas '
peIo Governo Federa I.
ARTIGO 6S - Os interessados serão convocados por
edita.! da permissionária, a fim de conhecerem o custo da obra ou
dos serviços bem como o critério de rateio e a delimitação das '
áreas pavimentadas dos imóveis. /
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro de 15 dias, contados da
publicação do edital, os interessados poderão oferecer fundamenta
da impugnação aos elementos.
ARTIGO 7^ - O Custo final da obra ou serviço se
rá distribuido a cada proprietário do imóvel llndeiro do local be
neficiado, levando-se em conta a testada do terreno.
PARÁGRAFO |s - Será adotado o sistema de metra
gem linear para as obras de colocação de guias e sarjetas, assim '
como para a rede de água e esgoto e metragem quadrada para as '
obras do pavimentação asfáltlca.
PARÁGRAFO 29 - O pagamento do serviço prestado '
pela permissionária obedecerá a seguinte forma:
I - A vista, até o vencimento da primeira parce
la, observando o custo apurado de conformidade com o paragrafo 1^
do artigo 5^ desta Lei.
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
6ASINEIE DO PREFEITD
li - A prazo, em parcelas mensais e sucessivas
até o máximo de 36 acrescidas do encargo financeiro referido lio
Parágrafo 22 do Artigo 5®*
ARTIGO 82 - Nas obras ou serviços executados '
em vias públicas com uma ou mais vias carroçéveis, uja largura'
à
ultrapasse 15 metros, a permlsslonárIa será responsável pelas '
despesas do que exceder essa medida, bem como dos metros quadra
dos correspondentes aos cruzamentos.
ARTIGO 9^ - No caso do artigo anterior, quando
^ as obras atingirem praças públ icas ou imóveis de propriedade do
município, o pagamento obedecerá a forma estabelecida no § 22
do artigo 7- desta Lei.
ARTIGO 10 - A cobrança da cota devida aos pro
prietários que não aceitarem os planos, será feita após 30 (triji
ta) dias da entrega da obra ou serviço pela permlsslonár ia em
36 parcelas mensais consecutivas, de acordo com o item 11 do p^
ragrafo 22 do artigo
ARTIGO II - O pagamento será feito através de
carnet oú aviso e, se nao pago no prazo avançado, tera o seu de
bito vencido acrescido em 10^ (dez por cento) mais Juros de mora
de \% (um por cento) ao mes e correção monetária que observara o
índice estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cobrança será efetuada pe-
« Ia permlsslonária, inclusive as dívidas em mora, pelos quais a
Prefeitura nao se responsabilizara.
ARTIGO 12 - A falta de pagamento de seis parcè
Ias consecutivas, implicará no vencimento antecipado das presta
ções restantes, sem prejuízo do acréscimo. Juros, correção mone
tária, custos e despesas processuais incidentes sobre o saldo co
brado.
ARTIGO 13 - A permlsslonária da obra ou servi
ço de que trata esta Lei ficará sujeita aos prazos estabelecidos
pelo Executivo e a multa de 0,5 (meio por cento) por dia de atr^
so, calculada sobre o valor da obra ou serviço, salvo se JustifJ,
car o atraso e a Administração acatar essa Justificativa.
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
6M1NEIE00PREFEITO ARTIGO 14 - A pepinIssíonarIa será responsável
perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos ca^
sados sem que caiba aV^Município o dever de acorrer para saldá￾las.
ARTIGO 15 -Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação.
ARTIGO 16 - Revogam-Se as disposições em con￾trár i o.
GILDOMAR PAX PEDROSO
Prefeito do Município
ATO PUBLICADO
EM ^ /03/I979.
ARTHUt^A LVES^UNflA
D i re^<^rdeGab i i

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