| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 1979 |
| Date | 1979-09-26 |
| Ementa | INSTITUI PLANOS COMUNITÁRIOS COM CONSULTA AOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS. |
| native_id | 2416 |
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Ccí *»r\ctcCi/ m Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo 6ABINETE DO PREFEITO I 9> y = LEI NS1.527 DE 26 DE SETEMBRO DE 1979 ''Autor í za. a i nat 1 tu í ção de p I a noa conuj nitárioa no Município e dá outraa pro videnclaa". GILDOMAR PAX PEDROSO, Prefeito do Município de Adamantina, Eatado de Sao Paulo, faço aaber que a Gamara Municipal aprovou e eu aari ciono e promulgo a. aeguinte Lei: ARTIGO |Q - Fica o Prefeito dò Município autorj[, zado viaando á execução de obraa e aerviçoa, a inatitulr oa pianoa comunitário e extraordinário no Município. ARTIGO 29 - Conaiate o plano comunitário na exje cução de obraa e aerviçoa de pavimentação de viáa publicaa, colo cação de guiaa, aarjetaa, extenaão de redea de ágiia e e8goto,quaji do aolicitadoa por, pelo menoa S^% (cinqüenta e um por cento) doa proprietarioa doa Imoveia ou convocadoa pela Adminlatraçao, re^ - peitadoa os termos da Lei 1.381 de 03.03.77* ARTIGO 3^ - Conaiate o plano extraordinário na autorização do Executivo para, em caso de interesse publico devb demente juatiflcado, execução doa aerviçoa referidos no artigo aii terior, sem a consulta doa proprietários doa Imóveis. ARTIGO 4^ - Para á execução doa planos de que tratam oa artigos anteriores, o Executivo fica autorizado a con tratar com Empresas particulares, cuja escolha será feita por li citação, que será Julgada por uma comissão especial composta por tácnicoa habilitados. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a realização da Lici*^ - ção em apreço, exigir-ae-á dos interessados, alám doa itens enum£ radoa no artigo 25^da Lei Estadual n^ 89, de 27 de dezembro de 1972, de conformidade com o interesse público, as condições de qualidade, rendimento e os preços básicos iniciais dos serviços * mencionados no artigo 2^ desta Lei. ARTIGO 5^ - Autorizada a execução das obras e serviços pelos planos comunitário ou extraordinário, a permissionja tb -3- Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo SflBIKEIE DO PREFBTO i ■ ' . . . . . t - t na elaborara os respectivos projetos e custos, os quais serão sub metidos aos proprietários interessados Juntamente com o critério ' de pagamento, após a aprovação do Executivo. ^ PARÁGRAFO IS - Compreende custo, o material, os' serviços técnicos ou não, prel iminares, preparatórios e complementares, inclusive os estudos, projetos e despesas de administração, é nao podendo esta ser superior a 20% (vinte por cento).^ PARÁGRAFO 2S - Para pagamento a prazo, além dos elementos específicos no parágrafo anterior, será aplicada corr^ ção monetária, que obedecerá os índices e variações estabelecidas' Pelo Governo Federal. PARÁGRAFO 39 - O custo, i nclusive para pagamento a prazo, será pré-fíxado não podendo ser alterado após a celebra^ - ção dos contratos com os proprietários, salvo a aplicação da corre ção monei^ria que obedecerá os índices e variações estabelecidas ' peIo Governo Federa I. ARTIGO 6S - Os interessados serão convocados por edita.! da permissionária, a fim de conhecerem o custo da obra ou dos serviços bem como o critério de rateio e a delimitação das ' áreas pavimentadas dos imóveis. / PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro de 15 dias, contados da publicação do edital, os interessados poderão oferecer fundamenta da impugnação aos elementos. ARTIGO 7^ - O Custo final da obra ou serviço se rá distribuido a cada proprietário do imóvel llndeiro do local be neficiado, levando-se em conta a testada do terreno. PARÁGRAFO |s - Será adotado o sistema de metra gem linear para as obras de colocação de guias e sarjetas, assim ' como para a rede de água e esgoto e metragem quadrada para as ' obras do pavimentação asfáltlca. PARÁGRAFO 29 - O pagamento do serviço prestado ' pela permissionária obedecerá a seguinte forma: I - A vista, até o vencimento da primeira parce la, observando o custo apurado de conformidade com o paragrafo 1^ do artigo 5^ desta Lei. Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo 6ASINEIE DO PREFEITD li - A prazo, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 36 acrescidas do encargo financeiro referido lio Parágrafo 22 do Artigo 5®* ARTIGO 82 - Nas obras ou serviços executados ' em vias públicas com uma ou mais vias carroçéveis, uja largura' à ultrapasse 15 metros, a permlsslonárIa será responsável pelas ' despesas do que exceder essa medida, bem como dos metros quadra dos correspondentes aos cruzamentos. ARTIGO 9^ - No caso do artigo anterior, quando ^ as obras atingirem praças públ icas ou imóveis de propriedade do município, o pagamento obedecerá a forma estabelecida no § 22 do artigo 7- desta Lei. ARTIGO 10 - A cobrança da cota devida aos pro prietários que não aceitarem os planos, será feita após 30 (triji ta) dias da entrega da obra ou serviço pela permlsslonár ia em 36 parcelas mensais consecutivas, de acordo com o item 11 do p^ ragrafo 22 do artigo ARTIGO II - O pagamento será feito através de carnet oú aviso e, se nao pago no prazo avançado, tera o seu de bito vencido acrescido em 10^ (dez por cento) mais Juros de mora de \% (um por cento) ao mes e correção monetária que observara o índice estabelecido pelo Governo Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - A cobrança será efetuada pe- « Ia permlsslonária, inclusive as dívidas em mora, pelos quais a Prefeitura nao se responsabilizara. ARTIGO 12 - A falta de pagamento de seis parcè Ias consecutivas, implicará no vencimento antecipado das presta ções restantes, sem prejuízo do acréscimo. Juros, correção mone tária, custos e despesas processuais incidentes sobre o saldo co brado. ARTIGO 13 - A permlsslonária da obra ou servi ço de que trata esta Lei ficará sujeita aos prazos estabelecidos pelo Executivo e a multa de 0,5 (meio por cento) por dia de atr^ so, calculada sobre o valor da obra ou serviço, salvo se JustifJ, car o atraso e a Administração acatar essa Justificativa. Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo 6M1NEIE00PREFEITO ARTIGO 14 - A pepinIssíonarIa será responsável perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos ca^ sados sem que caiba aV^Município o dever de acorrer para saldálas. ARTIGO 15 -Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação. ARTIGO 16 - Revogam-Se as disposições em contrár i o. GILDOMAR PAX PEDROSO Prefeito do Município ATO PUBLICADO EM ^ /03/I979. ARTHUt^A LVES^UNflA D i re^<^rdeGab i i