| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1462 / 1978 |
| Date | 1978-04-19 |
| Ementa | CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA PARA INVALIDEZ. |
| native_id | 2456 |
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CotV»o CXA-Ct. Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo = LEI m 1.462 DE 19 DE ABRIL DE* I ,978 = " Assegura aos Funcionários Públ icos do MunJ_ cípio de Adamani: i na a contagem de tempo de serviço prestado em atividade privada para efeito de aposentadoria "« C GILDOMAR PAX PEDROSO, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de são Paulo, faço saber que a Gamara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei : ARTIGO |6 - Os Funcionários PubI icos do MunJ_ cípio de Adamantina, dos orgãos da Administração Direta e respecti vas Autarquias, que houverem completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por inval idez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da^Lei n® IbI66 de 12 de setembro de 1972, Estatutos dos Funcionários Públ icos do MunJ_ cípio de Adamantina, o tempo de serviço prestado em atividade priva da, vinculada ao regime da Lei Federal n® 6.226, de 14 àe julho de 1975. ARTIGO 2® - Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado em atividade privada será computado de acordo com a legislação municipal, observadas as seguintes normas : I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro; II - á vedada a acumulação de tempo de servJ^ pubI iCO com a de atividade privada, quando concomitante; MI - não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria por outro s i stema; IV — a contagem de tempo de serviço prevista' nesta Lei não se apl ica as aposentadorias já concedidas. ARTIGO 3® - A aposentadoria por tempo de ser. viço, com o aproveitamento do tempo em atividade privada, autorizada Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo por esta Lei, somente sera concedida ao funcionario pubi ico munici pal que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as' hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redu^ ção para 30 (trinta) anos se mulher e para 25 (vinte e cinco) anos se ex-combatentes PARÁGRAFO ÕNICO - Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar os l imites previstos neste artigo, o excesso ' nao sera considerado para qualquer efeitOs ARTI GO 4- - A comprovação do tempo de servj_ ço em empresas privadas, pelo funcionário, será feita por todos os meios de provas de direito permitidas, exceto a exclusivamente ' testemunhai. ARTIGO 5- - É inadmissível a contagem ou ' prt>va de tempo de serviço via administrativa, para os fins dôsta' Lei, em outros casos ou por outros meios, que nao os expressamente' nela previstos. ARTIGO 6s - Constatado, a qualquer tempo , que o funcionário usou de meios fraudulentos para obter os benefí cios desta Lei, ser-lhe-á apl icada, após apuração em processo admi nistrativo, a pena de cassaçao da aposentadoria, se Ja concedida. ARTIGO 7- - O disposto nesta Lei, apl ica-se também aos Servidores Municipais, regidos pela Consol idação das Leis do Trabalho (CLT) inscritos como segurados do Instituto Muni cipal de Previdência de Adamantina (IMPA). ARTIGO 8s - O ônus financeiro decorrente da apl icação desta Lei, caberá ao Instituto Municipal de Previdência de Adamantina, orgão previdenciário criado pela Lei Municipal nS 1.272 de 22 de outubro de 1974» ARTIGO 9S - Revogam-se as disposições em ' contrar io, Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo -ba de sua publ icação. ARTIGO 10 - Esta Lei entrara em vigor na Gld)OMAR PAX PEDROSO t . Prefeito do Município ATO PUBLICADO EM / /I978. ARTHUR/ALVES /// DI retw de_ / íü