| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1465 / 1978 |
| Date | 1978-03-31 |
| Ementa | DESCONTO DE 60% NA TAXA DE ESTRADA, FEITO O PAGAMENTO NO VENCIMENTO (PONTUALIDADE). |
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Oc>'' ^ Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo = LEI Ng 1.465 DE 31 DE MAIO DE 1978 = ''Concede desconto na Taxa de Conser vação de Estradas de Rodagem MunícípaiSf que especifica" GILDOMAR PAX PEDROSO» Prefeito do Município de Adamantina^ Estado de são Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sar^ ciono e promulgo a seguinte Lei : ARTIGO |s * Fica concedido 60% (sessenta por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamen» to das parcei as da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem nicipais ate o dia do seus respectivos vencimentos. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os contribuintes que não util izarem do desconto concedido no artigo acima, até o dia dos respectivos vencimentos, fica concedido apenas 40% ( quarenta por cento ) de desconto, sobre o valor constante no Decreto n^ 1.248 de 25/04/78, deste Executivo. ARTIGO 2S - Os descontos ora concedidos no artigo |s e seu Paragrafo, serão sobre o valor constante do Decre to nS 1.248, de 25 de Abril de 1978. ARTIGO 3- - Os contribuintes que se benefi ciarem do desconto previsto no Artigo |s desta Lei, pagarão a Ta xa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais na base de 21,82 ( vinte e um cruzeiros e oitenta e dois centavos ) por Hectare. PARÁGRAFO ÚNICO - Os contribuintes que se utilizarem dos direitos do paragrafo único do artigo 1^, pagarao a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais na base de 32,73 ( trinta e dois cruzeiros e setenta e treis centavos) Ha. Piefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo ARTIGO 4^ - Revogam-se as disposições em con. trarioo ARTIGO 5- - Esta Lei entrara em vigor na da ta de sua pubi icação. 6ILD0MAR PAX PEDROSO Prefeito do Município ATO PUBLICADO EM / /I978. ARTHU;^LV£S ÓüNHA Dírecor de Gabint V