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← Adamantina (SP)

norma nº 1465/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1465 / 1978
Date 1978-03-31
EmentaDESCONTO DE 60% NA TAXA DE ESTRADA, FEITO O PAGAMENTO NO VENCIMENTO (PONTUALIDADE).
native_id2459

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Oc>'' ^
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
= LEI Ng 1.465 DE 31 DE MAIO DE 1978 =
''Concede desconto na Taxa de Conser
vação de Estradas de Rodagem Muní￾cípaiSf que especifica"
GILDOMAR PAX PEDROSO» Prefeito do Município de Adamantina^ Estado
de são Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sar^
ciono e promulgo a seguinte Lei :
ARTIGO |s * Fica concedido 60% (sessenta por
cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamen»
to das parcei as da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem
nicipais ate o dia do seus respectivos vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os contribuintes que
não util izarem do desconto concedido no artigo acima, até o dia
dos respectivos vencimentos, fica concedido apenas 40% ( quarenta
por cento ) de desconto, sobre o valor constante no Decreto n^
1.248 de 25/04/78, deste Executivo.
ARTIGO 2S - Os descontos ora concedidos no
artigo |s e seu Paragrafo, serão sobre o valor constante do Decre
to nS 1.248, de 25 de Abril de 1978.
ARTIGO 3- - Os contribuintes que se benefi
ciarem do desconto previsto no Artigo |s desta Lei, pagarão a Ta
xa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais na base de
21,82 ( vinte e um cruzeiros e oitenta e dois centavos ) por
Hectare.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os contribuintes que se
utilizarem dos direitos do paragrafo único do artigo 1^, pagarao
a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem Municipais na base
de 32,73 ( trinta e dois cruzeiros e setenta e treis centavos)
Ha.
Piefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
ARTIGO 4^ - Revogam-se as disposições em con.
trarioo
ARTIGO 5- - Esta Lei entrara em vigor na da
ta de sua pubi icação.
6ILD0MAR PAX PEDROSO
Prefeito do Município
ATO PUBLICADO
EM / /I978. ARTHU;^LV£S ÓüNHA
Dírecor de Gabint
V

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