| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 1977 |
| Date | 1977-12-28 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA (REVOGADOS OS ARTS. 117 E 120 DA LEI 1.717 E OS ARTS. 160, 161, E 162 PELA LEI 1.592/80). |
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Í3r\
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
f^pl
LEI Hfi DE 28 DE DEZBIBBO PE 1977#
" Institui o código Iributário do Nonicipio de Adaman
tina*"
GILDOMAR PAX PEDB080. f2^efeito do Hunicipio de Adamantina» Estado
de São Paulo» faço saber que a Câmara liunicipal aprovou e eu san-*
oiono e prcmiulgo a seguinte Leis
itOTULO I
DO SISJMA OaiBügÃHIO
CÂPÍIEDLG Único
DISPOSIÇÕES GEBAIS
AMIGO Ifi - Este Código regula o Sistona Tributário
do Município estabelecendo com fundamento no Código Tributário *
Hacional e legislação posterior que o modifique» as normas gerais
de Direito Tributário»dispondo sobre fatos geradores»contribuintes»
incidências» base de cálculo» alíquotas» lançamento e arrécadação -
de cada tributo e as reclamações e recursos a ele pertinentes*
AHTIGO 2fi - Constitui o Sistema Tributário do Municí
pios
I - OS IMPOSTOS
a) - Sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) - Sobre a Propriedade I^edial Urbana;
c) - Sobre Serviços de Qualquer Natureza*
II - AS TAXAS I
a) - decorrentes do efetivo exércício do poder de
polícia; \
b) - decorrentes da utilização»efetiva ou poten-*
ciai»de serviços públicos específicos e diyi
síveis*
III - A nmOTPTHm-çgft rm WTgr.TTnpTA
ARTIGO 5g -Para os serviços, cuja natureza não compor
e a cobrança de taxas, serão estabelecidos preços públicos, pelo
Executivo, não submetidos á disciplina ;}urídica dos tributos*
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FL 2
TlTOIO II
DOS iMFoaros
C^UülO I
DO ISE'OSTQ SOBES A PR0PRIEDAD5 TERBITORIAL ÜHBMA
SECÇ^O I
DO FATO GERADOR E DO COWTRIBUmTS
ARTIGO 4B - O Imposto Sobre a Propriedad© Tarritorial üíw
bana com fato gerador a propriedade» o domiaio dtil ou a posse
a qualquer título de terreoo localizado na zona urbana do L^ioí -
pio»
ARTIGO - O contxlbuinte do Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Urbana é o proprietário» o titular do domiaio átil ou*
o possuidor a qualquer título do terreno*
ARTIGO 65 - Consideraio-se mnza urbanas para efeito deste
^ inçosto as fixadas por lei e que contenham no mínimo dois dos se
guintes melhoramentos» construiâos ou mantidos pelo Poder Públicc*
L» meio^fio ou calçamento com canalização de águas pluvi
ais;
IX. abastecimento de água;
XIX-i sistema de esgõto sanitário;
XV- z^de de iluminação pública» com ou sem posteamento parei distribuição domiciliar;
V- escola primária ou pôsto de saúde a uma distancia maxi
ma de tres (3) quilômetros do terreno consjjderado*
áJU-
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PL 03
AHPIGO 7fi - Considemnwse também urbanas» as éreas urba.
nizáveis ou de e^qpansão urbana» constantes de loteamentos aprova
dos pela Prefeitura» destinados à habitação» ao comércio ou à in
dústria» mesmo que localizados fora das zonas definidas no artigo
anterior*
ARTIGO 8g - Conaidexa-se terreno» para efeito deste im -
posto» o solo» sem benfeitorias ou edificações» e o que contenha^
L- construção provisária que possa ser removida
sem destruição ou alteração;
II- construção ^ andamento ou paralisada;
IIL- construção em ru^ias» em demolição» «>nden»-
da ou interditada;
IV- construção que a autoridade con^etente consi
dere inadequada» quanto à área ocupada para'
sua destinação ou ocupação*
SBCÇãO II
BASE DE O^ICOIO B ALlCÜOTA
ARTIGO gg - O B]po8to Sobre a Propriedade Territorial Ur
bana» sez^ devido à razão de 4^ (quatro por cento) com base no va
lor venal do terreno*
ARTIGO 10 - O valor venal do terreno será determinado anualmente» em função dos s^^intes elmnentos» considerados em con
;junto ou separadamente» à critério da Administração
I- prèços (»rrentes de terrenos» estabelecidos*
em transações
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EL O»
realizadas nas proximidades do terreno considerado;
IX- índices médios de valorização, na zona onde estiver si^
tuado o terreno;
lU- localização do terreno;
17* goaisguer outros dados obtidos pela repartição competen
te#
PÂBÍGBÂPO ÚEIOO * Para a aputação do valor venal do terreno
executivo poderá elaborar Hapa Genérica de Valores, contendo os
valores médios unitários correntes para os diversos locais,e t£
dos os el^entos considerados úteis á fixação do valor venal do
terreno*
AgPIGO li: * Ha determinação do valor venal do terreno não *
serão considerados os bens móveis nele contidos, em caráter per
menente ou temporário para efeito de sua utilização, comodidade,
embelezamento ou esqploração*
ABSIGO 12 * O valor venal do terreno poderá ser atualizado
anualmente,por decreto do Hzecutivo, antes do lançamento do 2k
posto Sobre a Propriedade territorial Urbana*
SSCQãO m
BA IHSOBIGãO
ABtIGO 13 * A inscrição no Cadastro Laobiliário é obrigató*
ria devendo ser promovida:
I * pelo proprietário, titular do domínio útil ou possui*
dor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiadas *
por imunidades constitucionais ou isenção fiscal;
II * por qualquer dos condôminos em caso de condomínio;
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EL 05
III - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduclário, em caso de
enflteuse, usufruto ou fideicomissoi
17 - pelo compromissário comprador no caso de compromisso '
de compra e venda{
7 - pelo inventariante quando o terreno estiver em nome do
espólios
71 - pelos sucessores quando homologada a partilha em caso*
de inventários
711 - por agentes fiscais da Prefeitura»
PABÂGrBâPO ÚMCO - São sujeitos a uma só inscrição, mediante'
requerimento e apresentação de planta ou croquis
I - as glehas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão'
ser utilizadas após a realização de obras de urbaniza
ção s
II - as quadras indivisas das áreas arruadass
III - o lote isolado»
AWPiGO 14 - Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliá-'
rio, são os contribuintes obrigados a requerer a inscrição em formu
lários próprios, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, sendo'
que todas as informações prestadas serão de responsabilidade do r^
querente»
AP»PTfin m - o contribuinte declarará:
I - nome e qualificação;
II - número anterior no Registro de Imóveis, da transcrição
ou da inscrição do titulo relativo ao terreno;
ITT - localização,dimensões, área e confrontações do terreno;
17 - valor venal que atribui ao terreno;
7 — endereço para a entrega de avisos de lançamento ou mot^
ficações»
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FL 06
AKDIGO 16 - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de trinta
(30) dias a partir da escritura de compra e venda ou do compromͣ
so de compra e venda do terreno.
FABÁGBAFO PRDÍETRO - Deverão acompanhar o formulário todos os
títulos que ^justifiquem a propriedade ou posse.
PARáGBSFO SEGUINDO -• Hão sendo procedida a inscrição no prazo
estabelecido neste artigo, o órgão competente efetuará a altera
ção da inscrição com os dados que dispuser e expedirá edital dè coc
vocação com o prazo de quinze (15) dias para que o contribuinte -
preencha os requisitos do artigo anterior^ sob pena de multa de -
10% (dez por cento) do montante do imposto devido.
SEOQãO IV
DO LAECAMEHIO
AB3?IG0 17 - O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Ter
ritorial Urbana, será feito anualmente, observando-se o estado do
terreno no dia 1^ de ôstneiro de cada exercício quando se dá a ocor
rência do fato gerador.
PABáGBÂPO ÚUnCO - Tratando-se de terreno no qual sejam conclui
das obras durante o exercício, o imposto será devido até o final -
do ano em que seja expedido o "EABITB-SE", ^ que seja obtido o *
"AUTO D£ VTSTOBIA" ou em que as construções sejam efetivamente ocu
padas parcail ou totalmente.
APT^Tflf) ifl - Par-se-á o lançamento em nome do contribuinte que
constar da inscrição no Cadastro Imobiliário.
PABÍGBâPO PHIHEIfiD e No caso de condomínio constará o nome -
um, alguns ou todos os condôminos, respondendo porém,cada um sol^
dariamente com os demais pelo pagamento do tributo.
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PABÍGRàEG SfiGUinX) - No lançamento do inqpoeto relativo ao ter
reno objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado
em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário*
PâBÁGRàEC TEROEIBO - No caso de terreno objeto de conqpromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do compromissário vendedor*
PàSáGBÂEO QPAfiSO - No caso de terreno objeto de inventário o
lançamento será efetuado em nome do espólio até que seja homologg.
da a partilha, guando, deverão os sucessores efetuar sua inscrição
no Cadastro Ij&obiliário*
PÁBáGBÂEO QUINTO - Não sendo conhecido o proprietário,o lança
mento será efetuado em nome de quem esteja da posse do imóvel*
ANTIGO 19 - O lançamento será distinto para cada unidade aut£
noma, ainda que os imóveis contíguos ou vizinhos pertençam ao me£
mo contribuinte*
ABSIGO 20 - Enquanto não extinto o direito da ^zenda HunicipsúL, o lançamento peâerá ser revisto, de oficio, podendo-se efetu
ar lançamentos omitidos, assim c(mio lançamentos complementares de
outros que estejam viciados por irregularidades ou erro de fato*
PABáGRAEO PHIMEEBD - O pagemento de obrigação tributária, obje
to de Isoiçamento anterior, será considerado como pagamento parcial
da dívida, em conseqüência da revisão de que trata este artigo*
PABÁGRAEO SBGUN3X) — O lançamento complementar não invalida o
lançamento anterior*
PABÁGBAEO TERCBIBO - O lançamento reger-se-á pela lei vigente
á data
Ly
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FL 08
da ocon^cia do fato gerador do imposto*
i^SglGO 21 - O lançamento do io^osto será objeto de aviso*
de lançamento entregue no domicílio tributário do a)ntrlbuinte*
PAüiiSB/tFO 13KIC0 - ConsiâentP^se domicílio tributário paz%i*
efeito deste imposto» o local onde estiver situado o terreno ou o
local indicado pelo contribuinte à ápoca da inscrição*
^ STSCrlO V
AICTIGO 22 - O pagamento do^ Imposto íSobre a Propriedade -*
Territorial Urbana se»S feita em atá dez (10) pirestações iguais e
oonseoitivas» nos meser: de fevereiro a novembro de Ci^da exex^ício^
nos locais indicados no>; avisos de lançam^ito*
AKriGO 23 - We falta de pagam^to de três (3) prestações*
^ consecutivas» oonsiderazt.se>á vencido o débito integral do contzi^
buinte*
/ilEPIGO 24 - O pagamento do Imposto Sobre a Propziedade -*
Terzitorial Urbana não ia^lica» pela Prefeituza» ^ reconhecimento
de legitimidade da propriedade» do domínio dtil ou da posse do ter
reno*
UAPlTULO II
ho ifigcsTO üOBiG ^ inmia^DA:ii: x^naaiAi urbana
? íGCãO I
AIEPIGO 25 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana*
tem como ^
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Estado de São Poulo
IL 09
fato gerador a propriedadet o domixiio util ou a posse a qualquer
tltido de prédio localizado na zona urbana do Himiolpio*
APTTQft - o contribuinte do Is^osto Sobre a Propried|a
de Predial Urbana é o proprietário» o titular do domínio {itil ou
o possuidor a qualquer titulo do prédio*
Aw»PTon oy Oonsidera-se zona urbana» para efeito deste*'
in^osto as definidas nos termos do artigo e seus itens e arti
go 7^ deste Codigo*
ABJIQO 28 - Oonsidera-se prédio» todas as edificações ou
oonstrilQÕes permanentes que' possam sertir â babitaqão» uso» reordõ
ou exercioio de qualquer atiridade se;)a qual for sua denominação »^
forma ou destino» ressalvado o disposto no artigo 8fi» itens I a *
17 deste Oôdigo*
AHDIQO 29 - Para os efeitos de incidência deste imposto*
não integram o prédio os lotes contíguos ã propriedade» do meoao'
oontribuinte*
seoqSo II
BASE DE OÍLOULO E ALtQüíVPAfl
AHa?IQO 30 - O lo^osto Sobre a Propriedade Predial Urbana
serã devido ã razão de Ifé *bum por cento) com base no valor venal
do imóvel*
artigo 31 - O valor venal do imóvel construído serí. dei»
minado em função dos seguintes elementos t
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PL 10
I- área (instruída;
II- valor unitário da conatruçãoj
III- depreciação pelo período de utilização;
IV- o valor do terreno*
PARáGRAFO ONIOO - Rn oaso de refozma do prádio» cooqputar
sa-á o valor da refonaa a partir de sua conclusão*
\
\
V
ARTIGO 32 - Ra determinação do valor venal do imável cons
truldo» não serão considerados os bens máveis nele contidos em ca-
^ ráter permanente ou tea^orárioi para efeito de sua utilização» co
modidade» embelezamento ou ocploração*
ARTIGO 33 - O Valor venal do inável poderá ser atualiza
do anualmente» por decreto do Executivo» antes do lançamento do *
imposto» '
SECÇãO III
Pá INSCRiCãO
ARTIGO 34 - A inscrição do imdvel no Cadastro Imobiliário é obrigatária» aplicando-se a ela o que dispõe o artigo 13 e
14 deste Cádiso*
ARTIGO 35 - O contribuinte declarará:
I- nome e qualificação;
IX» nánero anterior no Registro de Imáveis da trans -
crição ou inscrição do título relativo ao imdvel*
III- localização» dimensões» área e confrontações do i
movél;
IV- dimensões da área construída;
V- área do pavimento térreo e námero de pavimentes e
de (^modos;
r\
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EL 11
VI • data da conclusão da construção;
VII - endereço para entrega de aviso;
ABgIGO B6 - Aplicam-se ainda, a inscrição os dispositi
vos constantes do artigo 16 e seus parágrafos»
8BOQÃO IV
JO LAWÇAI^IDl^tUL*
AH3?IG0 57 - O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade
Urbana será feito anualmente, observando-se o estado do prédio no
dia Ifi de ;)aneiro de cada exercício, guando se dá a ocorrência do
fato gerador»
PARÍGRiEO PHTMKTRO - !Cratando-se de imóvel cuja constru
ção tenha sido concluído durante exercício seguinte aquele em que*
seja esqtedido o '*Habite-se", o "Auto de Vistoria" ou em que a Conjs
trução seja parcial ou totalmente ocupada»
PARáGBAlX) SEGUIOO - As construções demolidas durante o -
exercício terão seu is^osto devido até o final do esercício»
AKDIGO 58 - Aplicam-se ao lançamento as disposições cozis
tantes nos artigos 18 e seus parági^os, artigo 19» artigo 20 e se
us parágrafos e artigo 21 deste Código»
SECÇlO V
BA ABHBOAMCãO
AumiGO 59 - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial Urbana será feito em até dez (10) prestações iguais e con
secutivas nos meses de fevereiro a novembro de cada exercárcio,nos
locais
rs
Hi Pieíeituia do Município de Adamantina
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FL 12
indicados nos avisos de lançamentCe
ARTIGO 40 - Ha falta de pagamento de trts (3) prestações
consecutivas ccnsideran-s^á vencido todo o dábito do contribuin
te*
ARTIGO 41 - O pagamento do lDQ)osto Sobre a Fzopriedade*
Predial Urbana não in^licat pela Prefeitura^ em reconhecimento '
da legitimidade da propriedade^ do domínio lítil ou da posse do 1
mtfvele
CAPÍTULO III
3X) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PU QUALCUSR NATUREZA
ARTIGO 42 - O loiposto Sobre Serviço de (^lalquer Hatur^
za tem como fato gerador a prestação por emprbsa ou profissional
autônomo» com ou sem estabelecimento fixo* de serviços especifi
cados na s^uinte "Lista de Serviços":
1*- rnâdicosf dentistas e veterinários;
2«- enfermeiros» protátioos (prdtese dentária)» obatetras» ortO£
^ ticos» fonoaudirflogos e psicálogos;
3*- laboratórios de análises clínicas e eletrscidade médica;
4*- hospitais» sanatórios» ambulatórios» pronto-socorros» banco*
de sangue» casa de saáde» casas de recuperação ou repouso '
sob orientação médica;
3*- advogados ou provisionaãos;
6*-. agentes da propriedade indústrlal;
7*- agentes da propriedade artística ou literária;
8*- peritos e avaliadores;
9*- tradutores e intérpretes;
\
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PI.13
10.- despachantes;
11.- economistas;
12.- contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contábil^
dade;
13.- organização, programação, planejamento, assessoria, proces
samento de dados, consultoria técnica, financeira ou adminfe
trativa, (exceto os serviços de assistência técnica presta
dos â terceiro e concemehtes a ramo de industria ou comér
cio explorados pelo prestador de serviço);
14.- datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15.- administração de bens ou negocios, inclusive ccr.sorcios ou
fundos-4nutuos para a aquisição de bens (não abrangidos os
serviços executados por instituições financeiras);
16.- recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, in
clusive por empregados do prestador de serviços ou por tra
balhadores avulsos por ele contratados;
17.- engenheiros, arquitetos e urbanistas;
18.- projetistas, calculistas e desenhistas técnicos.
19.- execução, por administração, empreitada ou s\]bempreitada,de
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes^
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o *
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de sff
viços, que ficam sujeitos ao ICt4);
20.- demolição, reparação ou conservação de edifícios (inclusive
elevadores nele instalados), estradeis, pontes, e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo pres
tador dos serviços, fora do local da prestação, que ficam i
sujeitos ao I.C.M.);
21.- limpeza de moveis;
22.- raspcigem e lustração de eissoalhos; ^
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gl*
23*- deaixireoQão e higienisação}
24>»o lustxação de bexis m^eis (quando o serviço for prestado a '
usuário final do objeto lustrado){
23*-> barbeiros* oabelereiros* manioures* pediouxes* tratamento '
de pele e outros ser^qos de salão de belesat
26*- baldios* duchas* oassag^a* ginãstioa e congênerest
27** transporte e comunicações de naturesa estritamente minicipali
28«- diversões põblioast
js) teatros* cinemas* circos* auditõrios* parques de diver^ *
sões "taxi-dancing" e congêneres;
b) exposição com cobrança de ingressos;
c) bilhares* boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes«"shows"* festivais* recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza fiçica ou intelec- *
tuai* com ou sem participação do espectador* inclusive as
realizadas em auditõi^os de radio ou televisão;
f) execução de m&sica* individualmente ou por conjuntos;
0 fornecimento de.mlüsica mediante transmissão por qualquer *
processo*
29*'-' organização de festas«"buffet"* (exceto o fornecimento de be«»
bidas e alimentos que ficam sujeitos ao lOü)*
30*-* intermediação* inclusive corretagem* de bens .moveis e imõ«*
veis; exceto os serviços mencionados no item 38 e 39;
31»- agências de turismo* passeios e excursões* guia de turismo;
32««i agenciamento e representação de qualquer natureza não inclui
33»- ^Slíses^lecSêls;®
34.- organização de feiras e de amostras* congressos e congêneres; ^
33*"* propaganda e publicidade* inclusive planejamento de campanhas
ou sistema de publicidade* elaboração de desenhos* textos e '
outros matei^ais de publicida^ por qualquer meio;
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EL 15
56«- armazéns gerais, armazéns frigoríficos e s&los, carga e des
carga e arrumação e guarda de bens, inclusive guarda de mô-*
veis, e serviços correlatos}
37«- depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em -
bancos ou outras instituições financeiras);
58*-> guarda e estacicnamento de veículos;
39*- hospedagens ^ hotéis, pensões e congêneres (o valor da ali-'
mentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica
su;jeito ao imposto sobre serviços);
40s- lubrificação, limpeza ou revisão de loaquinas, aparelhos e equipam^tos (quando a revisão implicar em conserto ou substitui
ção de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41*- conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em -
qualquer caso o fornecimento de peças de máquinas e aparelhos
cujo valor fica sujeito ao lOl);
42*- recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas -
pelo prestador do serviço fica sujeito ao IGü);
43«- pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de ob
jetos não destinados à comercialização ou industrialização;
44»- ensino de qualquer |p?áu ou natureza;
45*- alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final
quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo
usuário;
46*- tituraria e lavanderia;
47*- beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, acondiciona
mente e operações similares, de objetos não destinados a co
mercialização ou industrialização;
48*- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com ma
terial por ele fornecido (exeetua-se a prestação de serviço ao
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F1.16
Poder Publico, âs Autarquias, âs empresas concessionárias
de produção de energia elétrica) ;
49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pe
Io usuário finéil do serviço;
50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive reve
lação, ampliação, copia e reprodução, estúdios de gravaçã)
de"video - tapes", para televisão, estúdios fonográficos*
e de gravéição de sons ou ruidos, inclusive dublagem e mi
xagem sonora;
51 - copieis de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,
por qualquer processo não incluido no item anterior;
52 - locação de bens moveis;
53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, e
foto-litografia;
54 - guarda, tratamento e amestramento de animais;
55 - florestamento e reflorestamento;
56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para*
a execução que fica sujeito ao ICM);
57 - recauchutagem ou regeneração de pnemnáticos;
58 - agenciamento, corretagem ou èntermediação de cambio e de
^ seguros;
59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qu^
quer (exceto os serviços executados por instituições £±
nanceiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores
e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a
cionar);
60 - encadernação de livros e revistas;
61 - aerofotogametria;
62 - cobrança, inclusive de direitos autorais;
63- distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes;
64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65 - empresas funerárias;
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EL 17
66*- ta^dexmistas}
AKDIGQ 43 - O fomeeimento de mercadorias com prestação *
de serviços não especificados na "Lista de Serviços" não e cons4 *
derado fato goTOdor do Inq^osto So'bre Serviço de Q,ualquer Haturesa*
ii4 $4 Oonsideirai-se locai de prestação de serviço^ *
para a determinação de òoig^etenoias
Z - o local do estabelecimento prestador de serviço *
^ ou na falta dele« o local de domicilio do presta
dor*
II- no caso de construção civil o local onde se efe-*
tuar á prestação*
ABfglQO 45 - o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de '
Qualquer i^atureza e o préstador de serviço especificado na "Listo*
de Serviços" do artigo 42*
EAHÍGSíEO Ohioq- Hão são conti^buidos os que prestarem '
^ serviços em relai^o de eoprego* os trabalhadores avulsos* os dire
tores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades *
AHCIQO 46 - A obrigação tributária do contribuinte não d^
pende des
I - existência de estabelecimento fixot
II - obtenção de lucro com a prestação dos serviços)
III - cusprimento de exigências legais para o exercício
da atividade ou profissão)
VI - pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exe£
olcios
y - habitualidade na prestação de serviços*
o
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PI. 0 18
SECÇSO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
ARTIGO 47 - A base de câlcmo do Imposto Sobre Serviço de •
Qualquer Natiareza ê o preço do serviço» ao qual se aplicam anu£^
mente» as alíquotas constantes da Tabela anexa.
PARÁGRAFO éRiMEiRO - Sera calculado anualmente o Aposto S£
bre Serviço de Qualquer Natureza» através de alíquotas fixas:
I - quando cs prestadores forem os referidos nos itens •
l»2»3»5»6»7»8»9»ll»12»17f e 18» da Lista de Serviçoa
II - quando os serviços a que se referem os ítsns l»2»3»5k
6»11»12» e 17 da Lista de Serviços» forem prestados»
por sociedades serão calculadas em relação a cada *
profissional habilitado» socio» empregado ou não que
preste serviço em nome da sociedade» embora assumin
do responsabilidade pessoal» nos termos da Lei apli
cável.
III - quando se tratar de prestação de serviços sob a for
ma de trabalho pessoal do proprio contribidjrite» o
posto sera cobrado por intermédio de aliquotc@ fixas»
em função da natureza do serviço ou de iutros fat£ *
res» nestes não compreendida a importância paga a ti
tulo de remuneração do proprio trabalho do contribi;^
te.
PARÁGRAFO SEGUNDO «■ Sera calculado sobre o preço deduzido *
das parcelas correspondentes» a prestação dos serviços referidos
nos itens 19 e 20 da'*Lista de Serviços"» tomando-se como base de
calculo:
I - o valor do material fornecido pelo prestador de ser
viços quando produzidos fora do local da prestação;
II - o valor das subempreitadas ja atingidas pelo Impos
to Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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F1.019
ARTIGO 48 - Aplicam-se mensalmente as alíquotas constan
tes da tabela anexa, os sei^viços referidos nos itens 19 e 28 da "
Lista de Serviços", e diariamente, a alíquota referida na tabela*
anexa, nos casos de diveráão pública referidos no item 29 da "Li£
ta de Serviços" quando não tiverem estabelecimento fixo e perma •
nente no Município.
ARTIGO 49 - A inscrição no Cadastro Fiscal de Prestado;^
res de Serviço é obrigatória devendo o contribuinte quando da •
abertura e início de suas atividades fornecer â Prefeitura os ele
mentos informativos necessários â correta fiscálização do Tributcv
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contribuinte devera fazer inscnd
ções distintas para cada loca$ de prestação de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contribxiinte que não fizer sua •
inscrição nos termos deste artigo, ficara sujeito a multa de 10^(
dez por cento) sobre o montante do Imposto devido ate sua regul^
rização com a inscrição de ofício ou voluntária.
ARTIGO 50 - A inscrição não faz presumir a aceitação pe
Ia Prefeitura dos dados e informações apresentadas pelo contribu^
te os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
ARTIGO 51 — Para obter a baixa de sua inscrição o contâ
buinte devera comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de quinze *
(15) dias, contados da data de cessação das atividades, a qual se
râ verificada antes de concedida, sem prejuizo da cobrança dos 4
tributos devidos ao Município.
ARTIGO 52 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emis
são de nota fiscal de serviço e a utilização de livros, formulários
e outros.
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Estado de São Poulo
outros documentos necessários ao registro^ contxdle e fiscaliza -
ção dos serviços ou atividades tributáveis*
P/íHutCrRAFO ÜNICO - Pionm desobrigados às exig%iicias deste
artigot os contribuintes referidos nos itens lOf 29t 27» 43» 30»*
36» 60*
SSCÇlO IV
JX> LANCAroTTO
ARTIGO 53 - O In^osto Sobre Serviço de Çualquer Natur^
za deverá ser lançado anualmente» nos õasos dos parágrafos 1B e '
23 do artigo 47*
ARTIGO 54 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Ratur&-
za deverá ser lançedo mensalitente» nos casos previstos neste Cddi
go e deverá ser calculado pelo prdprio contribuinte*
PARáGHAFO ?HIT'1EIE0 - Em caso de omissão do contribuinte*
o imposto será lançado de oficio pelo orgao competente» como de -
^ termina o artigo 33 item I» deste Cádigo*
PARáGRAPO SHJUííDO - TTos casos de diversão pdblica previ£
tos no artigo 48 "in fine*% o incesto será lançado diariammite*
ARTIGO 53 - Será arbitrado o prèço do serviço mediante •
processo regular nos s^uintes casoss
L. quando se apurar fraude» sonegação ou omissão» ou*
se o cx)ntribuinte mebaraçar o exame de livros ou *
documentos necessários ao lançamento e fiscaliza —
ção do tributo ou se não estiver inscrito no Cadas
tro Fiscal*
II- quando o contribuinte não efetuar o pagamento do *
imposto no prazo legal;
1.^
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Estado de São Paulo
H. 21
III *- guando o contrllminte não possuir livros idooumentos^talonários de nota fiscal e formulários
a gue se refere o artigo ^2, deste CÔdigo*
IV - quando o resultado obtido for economicamente —
inexpressivo, guando for difícil a apuração do
preço ou quando a prestação de serviços tenba '
caráter transitório ou teaporário*
PÂBÍGBÂFO ÚKCCO - Para o Gu?bitramento do preço do serviço
serão considerados, emtre outros elementos e indícios, os lançamen
tos de estabelecimentos semelhantes, a natureza dos serviços pres
tados, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua
localização a remuneração dos sócios,o número de esqpregados e seus
salários*
ABg?IGO 56 - Nos casos de arbitramento de preço para os con
tribuintes a que se refere o artigo 48, a soma dos preços de cada -
mês, não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes par
celas referentes ao mês considerados:
I - o valor das matérias primas, combustíveis e ou
tros materiais consumidos;
II - o total dos salários pagos;
III - o total da rmnimeração dos diretores,propriet4
rios, sócios ou gerentes;
IV - o total das dei^esas de água, luz, força e tel£
fone;
V - o aluguel do imóvel e das máquinas e equipamen
tos utilizados para a prestação do serviço, ou
1% (hum por cento) desses bens se forem próprios
AHg?IGO 57 - Os lançamentos de ofício serão C(»iiunicados ao
rK
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VL 22
contribuinte no seu domicilio txilmtãxio dentro do praeo de triJita
i *
(30) dias de sua efetivação« acoiopanhados do auto de infração*
ABiriQO 58 - Quando O contribuinte quiser cooçvovar oco ^
cumentação hábil« ã critério da Fasenda Municipal« a inexistência*
de resultado economico« por não ter prestado ser^ços tributéveis'
pelo Município» deve faze-lo no prazo es-ta.beleoido por este cédigo»
para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza*
ARTIGO 59 - O prazo para homologação do calculo do conts^
buinte nos casos do artigo 47» é de cinco (3) anos contados da da
ta do pagamento do isqposto*
SFCÇãO 7
PA AHREOAMCãO
ARTIGO 60 - Serã recolhido mensalmente» aos Oofres P&blicos o In^osto Sobre Serviço de Qualquer Natureza» nos casos pre'^^
tos no artigo 48» mediante o preenchimento de guias» independente*
de a^sos ou notificações» até o décimo (10&) dia titil do més sub
sequente ao vencido*
Anioo - No caso do parágrafo segundo do arti
go 34» o imposto deverá ser recolhido diariamente» dentro das vin
te e quatro (24) horas seguintes ao encerramento das atividades do
dia antei^or*
4
ARTIGO 61 - Nos casos em que o lançamento seja efetuado *
anualmente» deverá o contribuinte fazer o pagamento do imposto no
prazo indicado no aviso*
ARTIGO 62 - As diferenças do iiig>osto apuradas em levantamonto
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Fl. 23
fiscal, constarão de auto de infração e deverão ser recolhidos*
dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebi
mento da notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO ÚIJICC - bo auto de infração deverá constar o £a
to gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Katureza, eaume
rando o item correto da "Lista de serviço" do artigo 42, indicm
do o montante do tributo devido e propondo a aplicação da pena
lidade.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTELO I
f
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER
DE POLICIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
^ T.^UCAS DB LICENÇA
ARTIGO 65 - A taxa de licença tem como fato?gerador o efe
tivo exercício do poder de polícia do Município, mediante a rea
lização de atos administrativos que limitando ou disciplinando^
direitos regula a prático de atos que dependam tíe autorização •
das autoridades Municipais.
ARTIGO 64 - As taxas de licença serão exigidas paras
I - Localização e funcionamento de estabelecimento *
de produção, comea?cio, industria ou prestação de serviços, na
jurisdição do Município, abrangendo também seu funcionamento em
horário especial e a renovação da licença.
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24
II - exercício de comercio eventual e ambulante;
III - execução de obras particulares como construção,recon^s
trução, reforma, demolição e edificação;
IV - execução de arruamentos e loteamentos;
V - publicidade;
VI - trafego de veículos de tração animal.
SECÇSO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABJS:aQU'lEHTO DE PRODüÇãO. COMÉRCIO. INDUSTRIA E PRES
TAÇãO DE SERVIÇOS.
ASTIGO 65 - Nenhum estabelecimento dê produção, comércio,in
dustria e prestação de serviços de qualquer naturessa poderá se
instalar ou exercer suas atividades no Município sem previa lie»
ça de localização e funcionamento, expedida pela Prefeitiara, e
sem que seus responsáveis tenham pago as taxas devidas.
PAEÂGRAFB ÚNICO - As atividades cujo exercício dependam da
autorização de competência da União ou do Estado, não estão isen
tas das taxas de que trata este artigo.
ARTIGO 66 - A taxa de localização e funcionamento será exi
gida na ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento ou
cada vez que se verificarem alterações ou mudanças de atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de que trata este artigo será •
cobrada a razão de 10^ (dez por cento) sobre o valor locatício •
anual do prédio ou dependência onde for exercida a atividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Este valor poderá ser arbitrado de of^
cio, no caso de omissão de declaração, quando esta não for acei
ta pelo órgão competente ou se o prédio for próprio.
ARTIGO 67 - A licença de que trata esta Secção será concedi
da mediante despacho, quando será expedido o competente alvará.
ARTIGO 68 - Deverão os estabelecimentos de produção, comér
cio, industria ou prestação de serviços renovar anualmente/í- sua
licença para localização e funcionamento.
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FL 25
ARTIGO 69 - O aivara de licença será renovado anualmente,
desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da tatxa.
PASÂGEAFC Okicc - O alvará de que trata este artigo,será*
renovado â requerimento do interessado ate 31 de janeiro ce cada •
exercício.
ARTIGO 70 - O alvará de licença deverá ser conservado em
lugar visível ao publico.
ARTIGO 71 - Nenhum estabelecimento poderá manter suas at^
vidades sem estar de posse do competente alvará ée licença*
parAgrafo ÚNICO - O não cumprimento do disposto neste ár
tico acarreferá a interdição do estabelecimento, mediante ato da au
toridade competente, bem como ficará sujeito á multa no valor de
10^ (dez^por cento) sobre o montante do tributo devido*
ARTIGO 72 - A interdição não exime o faltoso do pagamento
da taxa devida*
ARTIGO 73 - A interdição será precedida de notificação •
preliminar do responsável pelo estabelecimento, concedendo-lhe o
prazo de quinze (15) dias para que preencha as formalidades legais.
ARTIGO 74 - Para a expedição de licença para funcionamento
de estabelecimento de produção, comércio, indvistria e prestação de
serviços de qualquer natureza cm horário especial deverá o contri
buinte efetucir, antecipadamente, o pagamento da taxa de licença e£
pecial.
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FL 26
FAHAGRâFO Único — a taxa de que trata este artigo será oo
brada por dia» oibs ou ano» de acôrdo com a Tabela anexa*
SECÇlO II
DA TAXA DE LIOl^C^A PARA O EXERCÍCIO DF COi:ÉRCIO SVSNTÜAL*
E AMBUlAlfTE
ARTIGO 75 - A taxa de licença para o exercício de comáxu
cio eventual e ambulantOf será exigívél por anoy mbs ou dia*
FAR/lGRAFO FRII>!EIR0 - Considera-se comércio eventual o que
é exercido em determinadas épocas do ano especialmente* por ocasi
ão de festejos ou comemorações* em locais autorizados pela Frefeitura*
PARÁGRAFO SEGUHIX) - t considerado* também* como comércio*
eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas
vias e logradouros pdblicos* como balcões* barracas* mesas* tabu
leiros e semelhantes*
PARáGRAFO TERCEIRO - Comércio Anixilante é o exercido indl
vidualmente sem estabelecimento* instalação ou localização fixa*
kt:?1G0 76 - Respondem pela taxa de licença de comércio am
bulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores*
ARTIGO 77 - A taxa de licença para o exercício do comér -
cio eventual ou ambulante será cobrada de aturdo com a Tabela ane
xa*
AETIGC 78 - Para o pagamento da taxa de que trata esta •
Secção obedecerão os seguintes prazos:
I - antecipadamente* quando por dia;
II - até o dia cinco (3) do mtb s em que fdr devida*quan
do por ^
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■ Hi 27
III - trimestralmente, quando por ano nas épooas deterod^
nadas em regulamento.
ARIIGO 79 - O pagamento da taxa de licença para o coméroio
eventual nas vias e logradouros públicos não dispensa o pa^onento '
do preço pãblioo para ocupação do solo.
AHTIGO 80 - são isentos do pa^unento da taxa de licença pa
ra o coméroio eventual e ambulantes
1-08 cegos e mutilados que exerçam comércio ou indú^
tria em escala ínfima;
II - os vendedores ambulantes de livros, revistas e *
jornais;
III - 08 engraxates ambulantes.
SSOCãO III
Dà lAXÃ. DE LIOMCA PARA EXEOÜCãO D£ OBRAS PABIIOPIABEB
AHIIGO 81 - Sependeré de liçença ou autorização e pagamenf*
to da respectiva taxa, o inicio de obras como constinção, reconstaeii^
çãp, reforma, demolição e edifioação, dentro da área urbana ou de j|x
pans%0 urbana.
AHa?gGO 82 - Â taxa de licença para execução de obras partj^
culares, será cobrada de acordo com a Xabela anexa.
ARTIGO 83- são isentos da taxa de que trata esta Secção i
I - a li]iq>eza ou pininmi externa de prédios, muros ou
gradis;
II - a construção de passeios desde que do tipo aprova
do pela Frefeituirai;
III - a construção de barracões destinados ã guarda de
materiais
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FL 28
de obras já licenciadas^ devendo ser d^nolidos apás o término
da obra;
IV > a construção de casas popularesy «jnstruldas por cooperativas
habitacionais e ecH>nôfflioas» prevista na lei nB 824 de 16 de*
junho de 1972;
SECÇãO IV
DA TAXA DE lICES^Cu^ PARA ECSCUCãO DE ARRÜÃL:m'TOS B lOTSjUEMTOS
ARTIGO 84 - Dependerá de licença ou autorização e pegamra
to desta taxa o início de arruamentos e loteamentos de terrenos»
FARilGRAFO 13^100 - Á licença sá será concedida mediante *
prévia aprovação dos respectivos planos» projetos a plantes» pela*
Prefeitura TiSunioipal»
ARTIGO 85 - A licença será concedida através de alvará no
qual se mencionarão as obrÍ£:ações do loteador ou arruador com ref^
rencia à obras de terraplenagem e urbanização»
ARTIGO 86 - A taxa de que trata esta Secção será cobrada*
de acordo com a Tabela anexa»
SECÇãO V
DA TA}[A PS LICiaXA PAR.\ PUBLICIDADE
ARTIGO 87 - A exploração ou utilização de meios de publi
cidade em vias e logradouros» ou em locais de acesso páblico» sd *
poderá ser feita com prévia licença ou autorização e pagamento des
ta t'Xa«
ARTIGC 88 - A taxa será devida pela publicidade prdpria •
ou de
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Estado de São Paulo
29
ou de terceiros de acordo com a Tabela anexa.
PARÁGRAFO ÚNICO - São responsáveis pela taxa de que trata e^
te artigof as pessoas que direta ou indiretamente sejam beneficia
deis, uma vez que a tenha autorizado.
ARTIGO 89 - Sempre que a licença depender de requerimento e£
te deverá ser instruido cora a descrição da posição, da situação ,
dos dizeres das alegorias e outras caracteristicas do meÚQ de pu
blicidade.
^ PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o local era que se pretender colocar
o anuncio for de terceiro, deverá constar do requerimento a auto
rização do proprietário do imóvel.
ARTIGO 90 - A publicidade por meio de painas, cartazes e pia
cas, deve ser escrita em linguagem correta, mantida em perfeitas*
condições e segurança, ficando por isso sujeita â revisão da rep^
tição competente.
ARTIGO 91 - A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante
guia pelo contribuinte, de acordo com a Tabela anexa nos seguintes
prazos:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) - em prestações trimestrais, quando anuais.
b) - ate o dia 15 de cada mes, quando mensais.
c) - no ato do pedido, quando diárias.
ANTIGO -92 - são isentos da taxa.
I - cartazes ou letreiros destinados a fins patriótico^
religiosos ou eleitorais;
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Estado de São Paulo
30
II - tabuletas indicativas de sítios» granjas ou faz^ *
dsis dets bem como a indicação ou rumo das estradas;
III - as tabuletas indicando os nomes de engenheiros res;^
ponsâveis pela construção ou reforma de prédios;
IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos co
merciais e industriais apostos nas vitrines inter •
nas.
SECÇãO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULO DE TRACãO AMIMAL
ARTIGO 93 - A taxa de licença para o trafego de veículo db
tração animal» ê devida por todos os proprietários ou possuidores
destes veículos» em circulação no Município e sera cobrada anued
mente» de acordo com Tabela anexa.
ARTIGO 94 - A arrecadação da taxa de que trata esta Sec -
ção sera feij;a no ato da concessão da licença e no ato de sua z;e
novaçãoo
ARTIGO 95 - A baixa do veículo» no registro» será feita »
mediante requerimento do interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento de traixa não exime o con
tribuinte do pagamento do tributo devido até a data de sua Con *
cessãç.
ARTIGO 96 - Estão isentos da taxa de licença para trafego
de veículos:
I - os veículos de tração animal pertencentes aos peqiB
nos lavradores» quando se destinara exclusivamen<»
te aos serviços de suas lavouras» ao transporte de
suas produtos e transporte de mercadorias para o
seu consumo; ^
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Poulo
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á5Kiffi^@&0aá4®míaf5è.©f sJiíiÈ^nSiivíaíâ íí© fe í;'áí3ut® & mm'"
M-ÂfísysâàSà
tas^ís d© 4ia#íí9© £í©ííí© aíra©ead®<l®í.í ©fiteis d@
míci-3 êíâ-s at^w4ííí3í3^2a asi tá®a ©su^si avj©4t©3 im {Südei* psXl©4ía iiaí^©e5S.@R^© -BtíXa ©fiaisX» pí-aita©- psr©v&ivt®s 1
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Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Poulo
FL. 32
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERl/ICOS PÚBLICOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 101 - A taxa de serviços públicas tem como fato gerador
a utilização ,efetiva ou potencial, pelo contribuinte , de serviços
públicos específicos e divisíveis,
ARTIGO 102 - Considera-se serviços públicos específicos e div^
síveis as prestações pela Prefeitura de serviços de limpeza públi
ca,iluminação pública, pavimentação, conservação de estradas Muni
cipais e extinção de incêndios e salvamento, sera dividida pelos -
proprietários, e possuidores a qualquer título de imeveis edificados ou não, localizado em vias e logradouros beneficiados pelos -
serviços*
SECÇÍfo I
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ARTIGO 103 - Os serviços de limpeza pública se destinam a ma
nutenção do asseio das vias e logradouros públicos*
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se serviço de limpeza:
I- A coleta e remoção do lixo domiciliar;
II- A varreção de ruas, lavagem e capinação das v
vias e logradouros;
III- A limpeza de córregos, bueiros e galerias pl^
viais*
XL.
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Poulo
IL 55
A^?IGO 10^ « A taim úo limpQss pabliea tesa cc^o ítaoe êe cal
culo a cu£to éo serviço utxXisado pelo contribuiinto oa colocado a mm *
disposição#
105 « A íjaae úíi e&lculíí do serviço úg Lis^css
ca é a área c©£istruída do iaóvel ccsr.id©x'adc, íí.i>Xiee.ndo«?5€ a cada i^ctro
quadrado o peraeatueX de (des contesiaos por oeste) de Valor Se»
ÍG::êaci'.#
«■■■BMlMWaMKUMSnnOMPS*
Amoo lOB » leáeitado ^
AlIgXOO 107 » A de liiapo^ pública sem cobrada
íscrte CQSí o isapoeto Imobiliário#
PAiíl0HâKJ rOTffiiaO » A falta de pagraiaoKto da tasa <Ic qae
ta CÊ to artigo j o ccstribJdate á mlte d© 10'' (cea xisr ceíato)
so*ore o valor da tasa» aláiX d-a ccbraaça do ^^urcs i;oríitório£t do lí» (ua
poi' conte) ao £isa o correção monetária#
» Ssta, tESíG eerá acrescida de iCfi (dos por
conto) ípaMo o áaõvol ccnsidei^ado for utilisedo botol, pmsão»pa»
dí::i^io,j bítr, Xanchonata® íj.©ro€aria^ açoujpi©^ peiiKaria a congtmSfes ou sj^
melbantesf cinemas © outras casas do divcrsSes púl^icas# clubes s ^*age2i
c# postos de serviço d© veiculo#
ííSCgãC? n
M. um. m. iffiBiiUfcao sfes.Ba
Ai^IGO 108 » A tasKx do ilwaiaação pública toíx ccít^ fato
{gerador a execução pelsr- l-xefextursç diretfffliesítG ou atscáva® de torco^
1*08# ds serviço© de ilumimção púbüoa do vias e logradouros# .
rr
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
FL, 34
ARTIGO 109 - Incluem-se nos serviços de iluminação pública a -
ampliação de rede, alem doa relacionados com a extençao propriameji
te dita, os de pesquisa e planejamento, estudos topográficos e pjro
Jetos*
ARTIGO 110 - A taxa de iluminação tem como base de cálculo o -
custeio dos serviços utilizados pelos contribuintes ou colocados à
sua dipposiçãoa
ARTIGO 111 - A base de cálculo da taxa de que trata esta Sec -
ção , será a testada do imóvel considerido, aplicando-se a cada m£
tro linear o percentual de 0,50^ (cincoentasentesimos por cento) -
do valor referência.
PARÁGRAFO ÓMICO- Considera-se testada apenas a frente princi -
pai do terreno.
ARTIGO 112 - A taxa será arrecadada de acordo com critérios f^
xados pelo Executivo, por decreto.
SECção III
DA TAXA DE PAUIMEMTACão
ARTIGO 113 - A taxa de pavimentação, tem como fato gerador a -
execução pela Prefeitura, diretamente ou através de terceiros, deserviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo -
ou em parte, ainda nao pavimentados, ou cujo calçamento, por moti
vo de interesse publico, a Juízo da Prefeitura,deva ser substituido por outro.
PARÁGRAFO ÚNICO- Consideram-se serviços de pavimentação:
I - a pavimentação propriamente dita da parte caj?
roçável das vias e logradouros públicos;
II - Os trabalhos preparatórios;
Prefeitura do Município de Adamantina
èstado de São Paulo
FL, 35
abcdBf9-
■) pesquisas e planejamento;
.) estudos topográficos;
•) projetos;
>} terraplanagem superficial;
>) obras de escoamento local;
>) guias ysargetas e passeio;
•) consolidação do leito.
ARTCí^O 114 - A taxa de pavimentação tem como base de cálculo o
custo do serviço.
ARTIGO 115 - Aplica-se ã taxa de pavimentação , para a base de
cálculo a área da metade do leito carroçável da via pública defrori
te ao imóvel.
ARTIGO 116 - A arrecadação da taxa de pavimentação será efetu£
da de acordo com os seguintes critérioss
I - com 30^ (trinta por cento) de desconto sobre o valor fixa
do para o custo real, nos casos de pagamento ã vista.
II - o preço real do custo acrescido de 1% (um por cento) ao
mês para os pagamentos até 12 (doze) meses.
III - o preço real do custo acrescido de iS (um por cento) ao
mês para os pagamentos até 24 (vinte e quatro) meses.
PARáGRAFO PRIMEIRO - deverá o contribuinte optar no prazo de15(quinze) dias a partir de sua modificação pela forma de pagamen
to desta taxa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - em caso de não opção o lançamento será e£e
tuado em 12(doze) parcelas mensais e consecutivas de acordo com oitem II, deste artigo.
PAR/ÍGRAFO TERCEIRO - o não pagamento ct de três prestações con
secutivas sujeitará o contribuinte ao vencimento de todo o débito.
P-
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
Fl. 36
SECÇXO IV
DA TAXA DE C0NSERVAÇ?.0 DL ESTKi\DAS MUNICIPAIS
ARTIGO 117 - A taxa de conservação de estradas Muiú
cipais indicará sobre todas as propriedades beneficiadas pe
los serviços de conservação de estradas, sejam a essas margineds ou delas se utilizem direta ou indiretamente.
ARTIGO 118 - Todas as propriedades situadas na zona
rural do (Município ou as que vierem a se constituir por d-^sdo
bramento, passam a ser consideradas como novas propriedades e
ficam sujeitas à inscrição na repartição competente.
^ ARTIGO 119 - A taxa de conservação de estradas líuni^
cipais tem como base de cálculo o custo do serviço, mediante*
rateio, na proporção da área de cada imóvel.
ARTIGO 120 - A taxa de conservação de estradas %
nicipais será arrecadada de acordo com critérios fixados pelo
Executivo, por meio de decreto.
SECÇAO V
DA TA;:A de EXTIRÇy.O VD IHCêMDIGS E SALVAMENTOS
ARTIGO 121 - A taxa de extinção de incêndios e salvamentos tem como £ato gerador a manu»tençao subsidiaria dos
serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento^*
no Município, mediante acordo com o Governo do Estado de São*
Paulo.
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
EL 57
ABfDIGO 122 - A taxa de gae trata esta Secção tem ccmo tase
de cálculo o rateio do custo com a maimtenção dos serriços*
PABáGBÃEO Único - Galcula-*se a taxa a que se refere a área
construída pelo percentual de 0,10^ (dez centésimos por cento) do ->
valor referência por metro quadrado do imôliel residencial} 0«1% -
(quinze centésimos por cento) do imóvel comercial e 0,20^ (vinte ^en
tésimos por cento) do imóvel industrial*
^ ABJIGO 123 - O lançamento da taxa de extinsão de incêndios
e salvamentos será feita anualmente, e incidirá sobre cada unidade*
autônoma, residencial, comercial, industrial e de prestação de ser
viços*
PAfiáGBàEO Único - Nos casos de residências localizadas «n
prédios de apartamentos ou edifíoios geminados, os lançamentos serão
feitos separadamente para cada proprietário*
AgglGO 124 - A arrecadação da taxa de prevenção de incêndios
e sal'^^ento será feita Juntamente com o loqposto Predial Urbano*
Ttraw vr
•pA TATA 3)E E8UWnTl«3^Q.»B
AHÍDIGO 125 - A taxa de expediente é devida pela apresenta
ção de petições, requerimentos e documentos ás repartições páblioas
da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades Munici
pais, pela lavratura de termos e contratos com o Município e por -
quaisquer outros atos das autoridades públicas*
AHÍDIGO 126 - A taxa de expediente é devida pelo peticionário,
requerente ou por quem tiver interesse direto no ato público municipal
t-'
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Poulo
VL 38
muniolpal, e ser& cobrada de acordo com a Xabela anexa a esteOodigo»
AMIQO 127 - O recolhimento desta taxa serã feito através
de gola9 no ato do pedido ou requerimento.
^4 ■
AKEIGO 128 • Ficam isentos desta taxa os requerimentos e
certidões relativos ao Serviço Mlitar ou para fins eleitorais*
TÍTULO V
OOHTHIBÜIffg" "Tg MTgr.unwTA^
CAPÍTULO ÚHIOO
disposicObs gerais
ARTIGO 129 • A contribuição de melhoria é instituída para
faser face ao custo de obras péblicas Iluxiicipais das quais deconram
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realiza
da e como limite individual o acréscimo do ybIot do imóvel que da *
obra resultar para cada imével beneficiado*
*
ARTIGO 130 • A contribuição de melhoria ser^ devida nos*
termos de lei específica que observara os seguintes requisitos
moss
I- publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto|
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da pareeAh do custo da obra a ser *
financiada pela conti.buição de melhoria |
xJh
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F1 39
d) - delimitação da zona beneficiada;.
e) - determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda zona ou para cada área nela
contida*
II - fixação de prazo não inferior a trinta (30) dias pa
ra impugnação pelos interessados de qualquer elemen;i^
to dos referidos no item anterior;
III - regiaamentação do processo administrativo dv. impugna
ção q que se refere o item anterior, sem prejuizo da
apreciação judicial*
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião do respectivo lançamento, ca
da contribuinte devera ser notificado do montante da contribuição,
da forma de pagamento, dos prazos e dos elementos que integram o
respectivo cálctao*
ARTIGO 131 - A contribuição de melhoria sera cobrada espe
cialmente nos seguintes casos:
I - abertura ou alargamento de ru£is, parques, campos de
esporte, vi£us e logradouros públicos, inclusive, e£
ciladas, pontes, túneis e viadutos;
II - nivelamento, pavimentação, impezmieabilização, ilumiNAção de vias e logradouros e instalações de esgotos
^ ou
sanitários pluvieds;
III - proteção contra inundação, saneamento em geral,drena
gem, retificação e regularização de cursos d*lgua*
IV - canalização de água potável e instalação de rede el£
trica;
V - aterros, obras de embelezamento em geral, desaproprj^
ação para desenvolvimento paisagístico*
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Estado de Sâo Paulo
EL 40
TÍmO VI
MS DISPOSIÇÕES EmiS
GAPÍaJOLO I
M HESPORSABILIDàDE TPTTqmABTA
ABTIGO 152 - São responsávelB pelas obrigações tributárias,
além dos contribuintes definidos neste Códigos
I - DOS INFOSICOS SOBRE A PBOPBIEMDE SEBBIZEOBIAL £ PREDIAL
URBâM;
a) - o adguirente do terreno ou prédio pelos tributos
devidos até a data de transmissão da propriedade
do domínio útil ou da posse a qualquer título, sal
vo quando constar da escritura pública prova de >
quitação geral, limitada esta responsabilidade nos
casos de arrematação em basta pública, ao montan
te do respectivo preço}
b) - o remitente, pelos tributos devidos pelo termeno
ou prédio remido}
c) - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cu^us"
até a data da abertura da sucessão}
d) - o sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro,-
pelos
xJ^
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FL. 41
tribu^od devidos pelo "de cujus" ate a data da parti
lha ou adjudicação^ limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão , legado ou meação;
e)-a pessoa Jurídica de direito privado que resultar dafusão, transformação ou incorporação de outra ou em -
outra, pelos tributos devidos pelas pessoas Jurídicas
fundidas, transformadas ou incorporadas, ate a data -
da fusão , transformação ou incorporação*
II- DO IMPOSTO SOBRE SER\/ICQ DE QUALQUER MATUREZAh
a)-a pessoa física ou Jurídica de direito privado que -
adquirir, por qualquer título, estabelecimento profi£
sional de prestação de serviço, e continuar a explora
ção do negócio sob a mesma ou outra razão social, ousob nome de firma individual ó responsável pelo tribjj
to do estabelecimento adquirido, devido ate a data do
ato:
l*-integral se o alienante cessar a exploração da ativi
dade;
2*-subsidiariamente com a alienante se esta prosseguir -
na exploração ou iniciar dentro de seis(6) meses, a -
partir da data da alienação nova atividade do mesmo -
ou outro ramo de serviço sob forma de prestação*
pAr/(gRAFO ÓNICO - No caso de pessoa Jurídica de direito privado
extinta, quando a exploração da atividade for continuada por qual
quer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razao
social ou sob firma individual, aplicar-se-a o disposto neste artJL
go e, no caso de pessoa Jurídica de direito privado que resultar é
de fusão , transformação ou incorporação ,aplicar-se-á o dispostona letra "e", item I, deste artigo*
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Estado de São Paulo
SL 42
111- TtAR «PAYika.
a) Âplioam-se às taxas de lioenQa^ quando oa)>íveÍ8«
as disposições tributarias sobre reaponsabilidaâe« constantes deste artigo*
GÀPímo 11
Bi SÜSPEMSlO - Dâ. EüElHCgO - M EICLÜSSO
rios
;i|?? - Suspendem a exigibilidade do crédito tributa
1- a moratériai
11- o deposito integral do débito}
111- as reclamações e recursos quando deposítaâtit o talor
do débito}
n- a concessão de siedida Uminar em mandado de seguran
ça«
ABIIGO 134 - Bxtinguem o crédito tributários
1- o pagamento}
U- a compensação« a transação e a remissão}
111- a presorição e a decadência}
17- o pagamento antecipado e a homologação do lançamen
to nos tezmos do artigo 1^ e seus parágrafos !& e
4a do Oo^go Xributário Nacional}
7- a cozisignação em pagamento* nos termos do ártigo *
164* parágrafo 2fi do Oédigo Sibutário Nacional}
71- a decisão irrefoxmáTel* que não possa mais ser obie
to de ação anulatéria}
711- a decisão transitada em ;)tilgado«
ARPIGO 135- £xcluem o crédito tributários
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Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
FL- 44
ARTIGO 13^ - O contribuinte, mediante requerimento, poderá re
clamar contra o lançamento dos impostos territorial e predial ur^a
no, dentro do prazo de quinze(15) dias contados da data de recebi
mento de aviso de lançamento*
ARTIGO 140 - Para a apresentação de recurso ã Instância Supe -
rior Administrativa, tem o contribuinte o prazo de quinze(15) dias
contados da publicação da decisão de Primeira Instância ou de suaintimação ao contribuinte*
ARTIGO 141 - A reclamação e o Recurso serão Julgados no prazode trinta(30) dias contados de sua interposição ou apresentação*
ARTIGO 142 - A reclamação e o recurso não terão efeito suspensivo, salvo se o contribuinte ou responsável fizer o deposito pré
vio do montante integral do tributo cujo lançamento se discuta,nos
prazos previstos neste Ccdigo*
ARTIGO 143 - O contribuinte, mediante requerimento, poderá re
clamar contra o lançamento do imposto sobre serviço de Qualquer -
Natureza, dentro do prazo de vinte (20) dias contados da data de «
receblBcnj^jdo aviso de lançamento ou do auto de infração e resp^c
tiva notificação*
ARTIGO 144 - Aplica-se ao recurso deste imposto, as disposi -
çoes do artigo 140, 141 e 142 deste Codigo*
ARTIGO 145 - O contribuinte mediante requerimento,poderá rec^a
mar contra o lançamento de ofício da taxa de licença , dentro do -
prazo de quinze(15) dias contados da data de entrega do aviso de -
lançamento ou auto de infração e respectiva notificação*
0-
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FL. 45
ARTIGO 146 - Aplica-se ao recurso as disposições do artigo 137
138 e 139 deste Codigo*
CAPÍTULO lU
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
ARTIGO 147 - Para os efeitos de lançamento dos impostas tarri^o
rial e predial urbano, considera-se domicílio tributário.
I- o local onde reside habitualmente;
II- o local que constar da inscrição no Cadastro Iroobiliá
rio;
III- o local da propriedade, do domínio útil ou da posse -
- do imõuel.
ARTIGO 148 - Para os efeitos de lançamento do imposto sobre -
serviço de qualquer natureza, considera-se domicílio tributário.
I- o local do estabelecimento do prestador de serviço;
II- o local onde reside, se não tiver estabelecimento fiM
xo de prestação do serviço;
III- nos casos de construção civil, o local da prestação -
do serviços.
ARTIGO 149 - Para os efeitos de lanpamentoda taxa de licençayconsidera-se domicílio tributário.
I-Q-local da residência do contribuinte ou o centro hab^
tual de sua atividade, tratando-se de pessoa física;
II-o local da sede ou do estabelecimento, tratando-se depessoa Jurídica;
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
— -'li.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
ARTIGO 150 - Constitui dívida ativa ao l-íunicípio as prove
nientes de impostosg taxsis e contribuição de melhoria e multas •
de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição compet
tente, depois de esgotado o prazo fixado peira o pagamento ou por
decisão final irrecorrível.
ARTIGO 151 - Considera-«e como inscrita a dívida ativa re
gistrada em livros ou fichas especiais, na repartição competente^
no dia imediato ao seu vencimento.
ARTIGO 152 - O Município farã publicar uma vez, por seu *
orgão oficial ou pelos meios habituais. Relação da DÍvida Ativa,
contendo:
I - nomes e endereços dos devedores;
II - origem da dívida e seu respectivo valor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura encaminhara para cobrança*
judicial as dívidcis inscriteis apôs 15 (quinze) dias de sua publdL
eação, e â medida que forem extraídas as certidões relativas ao
debito.
ARTIGO 153 — Não se efetuará o recebimento de débitos in£
critos na dívida ativa com dispensa de multa, juros moratôrios e
correção monetária.
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS - dos .juros ~ DA CORRECãO MONETÃRIA
ARTIGO 154 - As infrações a este código acarreatarão:
Prefeitura do Município de Adamantina
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Kl 47
I- multat
II- juros moxatoriosi
III- correção monetãrla*^
PAHãGBAFO ÜSUOO- Aoarretarão também a proibição de transA
ciouar oom as repartições Nunioipais e sujeitarão o ixifrator ao
gime de fiscalização especial*
AlECIGO 155 - A aplicação de piaalidade de qualquer aatuig
za xião exime o pagamento do tributo devido*
A^IS0_2^ - A omissão de pagamento dos tributos e a fsau
de serão apuradas mediante representação» notificação preliminar ou
auto de infração» nos termos da lei*
PABÍdHAPO ppTMBTun - ]teap-ae-& por eon^rovada a fraude fie^
oal quando o contribuinte não dispuser de elementos oonvinoentes em
razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão no pagameito*
PAuiftBAVQ sEgPinX) á Oonsiderar-se-á também oomo fraude» a
reinoidênoia na omissão de pagamento dos tributos*
ABIIGO 157 - Apurando-se a responsabilidade de diversas *
pessoas não vinculadas por oo-autoria ou cumplicidade» inqpor-se-á *
a cada uma delas a penalidade relativa á infração que houver cometi
do*
ARPIGO 158 - A aplicação de penalidade administrativa *
não prejudicará a ação criminal que» no caso» couber*
AHIIQO 159 - As multas serão is^ostas em grau mínimo» mé
dio o máximo observando-se t
I- a maior ou menor gravidade da infração}
II- as suas oirounstãnoias atenuantes ou agravantes}
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Poulo /
— 4?
III - os antecedentes do infrator cora relação à disposições
contidas neste código e em outras leis e regulamentes
Mimicipais.
ARTIGO 160 - Os juros moratórios resultantes da impontual^
dade de pagamento» serão cobrados à partir do raês imediato ao do
venciiãento do tributo» considerando^e raes completo qualquer fração
deste pe ríodo de tempo.
&RTIGO 161 - A correção monetária não será aplicada sobre
qui^quer quantia depositada polo contribuinte para a discussão ad
ministrativa ou judicicil do debito.
ARTIGO 162 - Proferida a decisão administrativa ou a sen
tença judicial irrecorrível, â favor do contribuinte» a Fazenda
nicipal restituirá no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data*d
da decisão ou sentença, a quantia depositada nos termos do artigo*
anterior.
^ CAPÍTULO VII
DO VALOR DE RSFER^MCIA
ARTIGO 163 - O Município define e estabelece como Valor •
de Referencia (VR) para o e^cercício de 1978» o valor resultante da
aplicação do Valor de Referencia vidente no Município em 31 de d£
zembro de 1977» aplicando-se o coeficiente de atualização previsto
para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs)»do pe
ríodo de janeiro a novembro do exercício de 1977»
P/iRÂGRAFO ÚNICO - Do disposto neste artigo resultará o va
lor de Referência (VR) para o exercício de 1978.
rh Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Poolo
A^IQO 16» • Bosa fixa» 9 Valor Ao litoferoBoia para o
I
oiolo de le979» o ^ceeutivo praeederá da sogulate foxoai
X- até ^1 Ae âesemlMBO ée 197Q9 o iteoutlro aplioarâ ao
Valor Ae ^ferâaoia rasultanta Aa eqíoação acima
oicfiaâa o ooefioioat;o smltiplioador roaultaate Aos
eotaCelaeiAos ao perioAo Ao ;}aQ9Íre a Aeaeateo Ao
?9Xa saoratarla Ao PlaaoAaawiito ia I^eiA&i^
cia Aa fíepâblioa» para atualiaar oa valSraa axprea»
008 em oniseiroa q.uo vi^oraa^So em le979t obl^&Ao *
aa^Lffif o novo Valor Ae üeferêaois a ser ittiliaaAo *
polo SittllioipiOe
XX* para oa exoroieioa oabsaquemtea ae Ao 1«979* assaixaeata« ate 91 Ae Aosemtrot pes? âeeretOt o ^seouHvo
prooederâ à oerretSo Ao Valor Ae ^ferlacia viseate
so exoroíoio m oursot prooeAesAo Ao aeesAo com o
item X deste artigo»
A^XQO 165 - Sete oSAigo eatsatâ em vigor na i$&t& Ae asa*
putliaaçSo e terá efieâoia a partir Ae isi Ae janeiro Ae l«978t Aata
em que fioaraão revogadae ae AiapoeiçÕea em oontr^i^o»
ASO £VaLZGAW
6II>S0HiS mK ÍWOSO
X^feito Ao üisniolpio
3
JÂX& Hni^X2}3
Õbefe Aa ôaliinete
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
T Â B £ L A I
IX) IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE ü.UALQUER MgUREZA
LISTA D £ SERVIÇO
sobre
preço do
serviço
3.-
4..
5.-
6..
7.'
8.-
9.-
I0«-
U.-
12.-
13.-
14..
15.-
16.-
17.-
18.-
Iledioos....
dentistas e veterij[iári.os...
enfer:e.^eiros« protétieos(pr6tese8 dentária)
obstátras» ortópticos» fonoaudiólogos^psiojo
logos...
laboratórios de análises clinicas e eletrecidade medica....
hospitais, sanotórios, ambulatórios, pronto
-socorros, banco de sangue, casas de saúde,
casa de recuperação ou repouso sob orienta
ção medica...
advogados e providionados...
agentes da prop]ri.edade industrail..........
agentes da propriedade artística ou literá
ria..... •••..« «•,..• •••••••••
peidtos e avaliadores..
tradutores e interpretes.............o.....
despachantes...•••..
economista..
contadores e auditores.........
guarda-livros e técnicos em contabilidade.,
organização, programação,plane;)amento, assja
ssoria, consulto]^ técnica, financeira ou
administrativa(exceto serviços de assistên
cia técnica prestados a tereceitos e conoe£
nentes a ramo de industria ou comercio ex-*
piorado pelo pfiestador do serviço.
processamento de dados..
datilografia, estenografia, secretaria e ex
pediente........
administração de bens ou negócios, inclusi
ve consórdios e fundos mútuos para aquisição
de bens (exceto instituições financeiras)...
5%
% sobre
VALOR
RERESÊR
CIA ül
150?5
100^
200^
a5os«
100^
100^
50?Ô
100^
1505Ô
150Sá
150^
100^
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Poulo
recrutamentoy colocação ou fornecimento de mão de
obray inclUBlTe por empregados do prestador dos
serviços ou por trabalhadores avulsos por ele co£
tratado***•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
20*- engenheirosy arquitetos e urbanistas*••••• *
21*«* projetistasy calculistasy desenhistas técnicos***
22*- escecução por administração« empreitada ou subem->*
preitadSy de construção civily de obras hidrâuli*
cas ou semelhantes*******************************
23*- demolição, conservaçãoy reparação de edifíciosyiu
clusive elevadores neles contidosy estradasy pontesy túneis e viadutos***************************
24** lindeza de imúveis ****** *****
23** raspagem e lustração de assoalhos*********«***«•*
^26*<- deslAfecção e higlenização********** ******
27*«- lustração de bens múveis*************** *****
28*- barbeirosy cabelereirosy maziicuresy pedicuresyti^
tamento de pelQy e outros serviços de salão de b^
leza«* **•••* *************************
3^
%
%
%
I
1
7
29*- banhosyduchasy massagens yginástica e congene^res*
30*- transporte e comunicações de natureza municipal**
31*- organização de fe8ta8y"buffet" *****
32*- psáncia de turifflBOypasseios e excurçõesyguias de
turismo** ***********
3?** intermediação y inclusive corretagem de bens múvds
e imúveis*********** ********** *********
34-*- agMüciamenjtrp e representação de qualquer natureza
33** análises técnica******************.. ********
36*- organização de feiras de amostraycongressos e oon
gêneres*** *********************************
37** propaganda e publicidadey inclusive planejamento*
de castanhas oii^stemas de publicidade elaboração
de deseiahos e textos e divulgação por qualquer meb»
38*- armazéns geraisy frigoríficosysilosycarga çdesoaz;
gayaraumação e guarda de bensyguarda-moveis e si
milares* *
39*- depúsito de qualquer natureza*******.*****.****.*
40*- guarda e estacionamento de veículos**************
41*- hotéisypensões e congeneres******************.***
42*— lubrifioaçãoylisg>eza e revisão de máquinasy apax^
lhos e equipamentos*** ***************
43*- conserto e restauração de qualquer objeto********
5^
50SÍ
0(^
05â
50^
100^
100^
100$^
100$;$
100^
Piefeituia do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
recondioionamento de motores»
pintura de ob;)etOB não destinados â comercialização e
industrialização*
46*- exisino de qualquer natureza* *** *****
47*«- alfaiates«modistasf costureiras***•***•• ••**
48*"- tinturaria e lavanderia*•****.*
49*- beneficiamentoylavagem» seoagem«tingimento»^OLvanoplas
tia^acondicionamento e operações similares*•****•*•••
^*"> Instalação e montagem de aprelbos«máquinas e equipa-'
mento**************************************••••••••••
colocação de tapetes e cortinas**********************
92*- estúdios fotográficos e cinematográficos «inclusive «to
velação«aispliação «copia e reprodução« estúdios de gza
TOção« estúdios fonográfioos e de gravação de sons e
ruídos** * **** **** ******
93*- cúpia de documentos e outros papeis «plantas e desexüia
por qualquer processe********************************
94-*- locação de bens rnúveis************* **** ****
99*- cosq90SÍçãc gráfica«clicheria«zincografia e fotolitc-*
grafia***** ***•••**•**
96*- guarda «tratamento e amestramentc de animais**********
97*** florestamento e reflorestamento**********************
98*** paisagismo e decoração******* ******************
99*- reoaucbutagem e regeneração de pneus*****************
60**- agenciamento« corretagem e intermediação de cambio e de
seguro* * *********************************************
61*- agenciamento«corretagem e intermediação de títulos *
quaisquer********* ******* ****
62*- Encadernação de livros e revistas** ************
69*- distribuição de filmes cinematográficos**************
64-*- cobranças***************************** ***************
69*- aerofotogametria**•*****••*••*•••*••••********••••••*
664- distribuição e venda de bilhetes de loterias e loteria
esportiva*** *************
67*- empresas funerárias * *
68*- taxidermistas** **** *******
69*- serviços profissionais«técnicos ou artíatico*V*
2Si
9^
95â
950
%
9?í
5^
9^
ISS
9^
950
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%
9^
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%
5^
100%
100%
100%
100%
100%
90%
200%
90%
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
70.- DIVERSÕES PÚBLICASs
a) cinemas9 recolhimento mensal
h) circoSf recolhimento diário**.*
c) parques de diversões» recolhimento antecipa
do» por tesqporada de 30 dias e por unidade *
de diversão**************************.*
d) teatros» exposições» conqpetições esportivas*
shous» festivais e congeneres, recolhimento*
antecipadm*per*tenporaâi*atê 30 dias********
e) GâSà HOIUBNàS»recolhimento anual ***********
f) láoliches» hoclias» ;j8gos eletrônicos» hiUia-*
res e similarest
Z-) em caráter permanente» recolhimento *
anual por unidade de diversão***********
II-) em caráter temporário» recolhimento por
temporada de 30 dias e por tmidade******
g) execução de musicas» por con;)untc ou orques
trai
I-) exibição eventual ou temporária» anteci
padamente» por exibição**********
II-) em caráter permanente» recolhimento
h) fornecimento de musica» recolhimento me:
10^
40^
100^
200%
5%
30%
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
Fl. 04Q
TABELA II
DA TliXA DE LIOEHÇA PARÁ FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ATIVIDADE % sobre V/.LÜ3
I2EFEI2ÜNCIA
JL 9
3.
4.
5.
6.
7.
3.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.-
17.-
18.-
19.-
20.-
21.-
22.-
23.-
24.-
25.-
26.-
27.-
28.-
29.-
30.-
31.-
32.-
32.-
34.-
35.-
-
-
varejista de peixe (peixaria)
varejista de carne (açougues)
comircio de pães (padarias)
comércio de pães (depósito) ..
cj;dLtajidas.
mercado de aves e ovosi
bar
sorvetcria
restaurante............
hotel
botequim
pensão
funerária.
comercio de peças e acessórios,
cafés,
leiterias, laticínios e pausterização,
eiApório
churrascaria» pastelaria, similares..,
mercearia.
locador de bicicletas e similares....,
barbeiro e cabelereiro.
salão de br ".
charutaria.
supermercado
oficinas mecânica de veículos
máquinas de café e algodão.
maquina de óleo vegetal
maquina de arroz ...<
máquina de amendoim
serraria.
serralheria
florici;iltura.
estacionamento de veículos...
casas lotéricas
salão ce snoolcer e bilhar
36.-
37.-
38.-
39.-
40.-
41."
cinemas.. •,
fotógrafos,
bancas de jornais e revistas...,
IdfJâS de discos e; fitas SOMUS!»®©,
vulcaní zação e reCauchUtagenf ...
postos e vulcanização
30%
70%
60%
40%
60%
40%
60%
35%
60%
60%
30%
35%
60%
50%
30%
70%
100%
30%
100%
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30%
30%
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30%
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200%
100%
100%
200%
150%
30%
100%
100%
100%
100%
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Poulo
Fl. 05
TABELA III
QA TAXA Dl': LICEIICA PAI^/v C CCI>:í~.CTO :!;VI:;MTU.\L E AI^IBULAMTE
ATIVIDADE
RT
sobre VâLO:í
.ELIÍ^IJCIA
DIA I-E' 3 A:;C
1.- produtos não alimentícios 5?í 3o;í 150%
2.- produtos alimentícios industrializados 25% 100:'
3.- produtos alimentícios não industriali
zados.. 25% 100%
4.- produtos de origem aro-pecuaria. oc/ 20% 70%
5.- artigos de natcii, pascoa, carnaval ou
festa jimiaa. 405Í —
calçadas, tapetes e tecidos 5% 4o:í 60%
7.- artigos não especializados 5% 4o:<; 100%
TABELA IV
DA TAXA DE LICF.KÇA PAE/\ FXI.)0UÇ?[0 DE C"?..'.!; "AP^TICUT.Ã?!:3
ATIVIDADE
% sobre VALOR
REFI::ii^lCCIA
I- CONSTRUÇgES ;
!•- barracões nos quintais de casas ãe residências
por metro quadrado de area util ce piso cober
to.
2.
O ,
4.-
5.-
6.-
7.<
8.-
9..
dependências de prédios residenciais, por metro
quadrado de área útil de pico coberto
dependência de prédios utilizados por estabele
cimento de qualquer natureza, por metro quadra
do
fornos e padarias
galpões para qualquer fim por metro quadrado de
area útil de piso coberto
çaraccnr. e postos de lubrificação, por metro *
quadrado de area útil de piso coberto
obrêis não especificadas, por metro quadrado dc
arca útil de piso coberto....
prédios residencial de um ou mais pavimentes •
por metro quadrado de área útil de piso coberto
prédios dc um ou mais pavimentos a serem usados
em atividades industriais, comerciais ou pr»
9 «-/5
r\ rW f
0,25:
30%
0,1%
0,2%
0,2%
0,3%
JJL>
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
profissionais, por metro quadrado de área util
de piso coberto........ 0,2%
NCTA - as construções de madeira pagarão a taaia pe
Ia metade do especificado nesta t -bela.
II- CONSERTOS E REPARES
1.- fachadas, desde que não se trate de reconstru
ção, por pavimento.
2.— pequenos serviços em prédios.
3.- substituição de plantas já aprovadêis..........
20%
10%
20%
III - OBRAS DIVERSAS
1,- demolição, por metro quadrado de área da edif^
cação a ser demolida....
2.- marqiiises de vidro, metal ou outro material ,
a serem colocadas em prédios comerciais ou
dustricôs, cada lama.
3,- mudanças do bombas de gasolina ou outro combu^
tlvel líquido, de um para outro local do esta4.- toldos ou cobertas movediças a serem cg1cc ...3wS
nas fachadas de prédios comerciais e industriais
cada i*un
0,08%
10%
10%
20%
TABELA V
RELOTEAMENTOS
I - LOTEAMENTOS
% sobre VALOR
REFERÊNCIA
1.- qur^lnuer área, descontada as destinadcis a Io
graaouros públicos, por metro quadrado.•••.•
II - RELOTEAMEWTOS
0,03%
1.- qualquer área por metro quadrado. 0,02%
NOTA - Entende-se como área de loteamento e relo
teajnento, a soma das áreas de terreno dos
quarteirões pertencentes ao plano apresen
tado.
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
Fl. 7
T A E L L A - VI
DA TAX!\ de licença PAEA TEÃFEGO de veículo de TRAÇgp AWIt4AL
DISCRIMIKAÇSO % Sobre VALOR
REFERÊNCIA
I - DE CARGA - PROVIDOS DE MOLAS
l.« de rodas com aros de borracha pneiamâtica,• • 5%
2«- para aluguel* 5%
II - DE PASSAGEIROS
1*- de duas rodas com pneumáticos** 2%
fj
-p
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
fl.08
TABELA VII
DA TAXA DE LICENÇA Pi\I2A PBBLICIDADE
D I S C I H I N A C S O
%SObre VALOR REFERÊN
CIA. ""
DIA ANO
!•- publicidade escrèta de atividade comercial, in
dustrieú. ou serviço, no proprio estabelecimen
to, placa ou letreiro, por m2 ou fração..
2.- piiblicidade de terceiro na parte externa de e£
tabelecimento, placa ou letreiro por m£ ou fra
ção.
3.- publicidade escrita em imóveis construidos ou
não, visíveis das vicis públicas e logradouros*
não enquadrados nos itens lê2, por m2 ou fração
4.~ projeções luminosas em telas de cinemas
5.- publicidade sonora, por quaisquer meio, nas »
vias e logradouros.
6.- publicidade escrita, colocada diretamente nas
vias e logradouros desde que autorizadas.....•
15%
15%
10%
50%
50%
10%
20%
15%
50%
200%
200%
A B S L A VIII
DA DE EXPEDIEIJTS
DISCRIMI NAA Ç K O
% sobre VALOR
REFERENCIA
I - ALVARÁS
1.- de licença inicial
2.- de licença de renovação.»...
3.- de qualquer outra natureza.
II -^.ATESTADOS
1.- de qualquer natureza.
III - APROVACãO DE LOTEAMSNTO OU ARRUyBNTO
i.- cada decreto contendo aprovaçao parcial ou
geral de lõteamento ou arruamento de terreno
IV - Baixas de qualquer natureza em lançamentos ou..
30'/
20^
20%
15%
200%
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
F1 09
VI autorizacSes .
VII - CONCESSÕES - ato do Prefeito autorizando a explo
ração, a título precário de serviço ou atividade.
VIII - Petições, requerimentos, recursos dirigidos aos
órgãos ou autoridades municipais.
IX - REGISTROS
registros.
V - CERTIDÕES
1.- por lauda ate 33 linhas..
2.- sohre o que exceder por lauda ou fração.
3.- de quitação referente a imóvel
4.-0 que exceder de um imó-^^l, por imóvel..
1.- CG contrutor ou projetistas
2.- de engenheiro ou agrimensor.
3. - outros registros • •
X - TRANSFERÊNCIAS
1.- de local ou ramo de negócio
2.- de firma....
3.- de previlegio de qualquer natureza sobre o va *
lor efetivo ou arbitrado.
XI - VISTORIAS
1.- em prédios de cinemas,
2.- em outros prédios
3.- outras vistorias
lOíb
10%
5%
6%
2%
10%
100%
2%
20%
50%
30%
5%
10%
10%
60%
10%
30%