br-locleg corpus explorer

← Adamantina (SP)

norma nº 1344/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1344 / 1976
Date 1976-05-12
EmentaALTERA O ARTIGO 72 DA LEI Nº 1.166/72 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS).
native_id2562

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

tTÍ'lli Úthâ Prefeitura do Municipio de, Adamantina
Estado de São Paulo
= LEI Ns 1.344 DE 12 DE MAIO DE 1,976
"Dispõe sobre alteração do Artigo 72
da Lei n2 I„I66 de 12/09/72."
FERNANDO CHAGAS FRAGA, Prefeito do Município de Adamantina, faço sa
ber que a Gamara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a segui ii
te Lei :
ARTIGO |2 Passa a ter a seguinte redação o artigo 72 da
Lei n2 I.I66 de I2 de setembro de 1.972 :
"Artigo 72 O funcionário terá direito ao gozo de trinta
dias consecutivos de ferias, anualmente, de acordo com a escala org£
nizada pelo orgão competente, sendo que 15 dias serão de gozo obrig^
torio e os 15 dias restantes, a pedido do funcionário, poderão ser
convertidos em dinheiro.
§ I - Somente depois do primeiro ano de exercício no -
cargo publ ico, o funcionário adquirirá direito a ferias.
§ 22 Nao terá direito ã ferias o funcionário que,duraji
te o período aquisitivo, permanecer em gozo de l icença pára tratar -
de interesse particular.
§ 3- Ê vedado levar ã conta de ferias, qualquer falta_
ao serviço.
§ 4- Os benefícios concedidos pelo presente artigo, se^
rao extensivos aos Servidores Públ icos Municipais, inclusive das Au￾tarquias do Município."
b|i cação.
ARTIGO 22 Esta Lei entrara em vigor na data de sua pij -
ARTIGO 3- Revogam-se as disposições em contrarioi
FERNANDO CHAGAS FRAGA
Prefeito do Município
ATO PUBLICADO
EM lè / 05 /
MARlAfijlPARECIDA QiRES GALVãO
Chefe de Gabinete

open original →