| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1355 / 1976 |
| Date | 1976-08-03 |
| Ementa | DOA A CECAP, TERRENO NO CÓRREGO TOCANTINS (CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES). |
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QOjynO-O-A^^—' I Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo = LEI NS 1.355 DE 03 DE AGOSTO DE 1976 = "Dispõe sobre doação de terreno a CECAP" EUCLYDES ROMANINi, Prefeito do Município de Adamantina, faço saber que a Gamara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO |S Fica a Prefeitura do Município, autori zada a al ienar ã Companhia Estadual de Casas Populares "CECAP",por idoaçao, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive os deI 'correntes de escrituras, registros, taxas, impostos e emol umentos__ o seguinte imóvel situado no Bairro Corrego Tocantins, neste muni cípio e comarca de Adamantina, com as seguintes características é confrontações: parte do marco cravado Junto ao muro do cemitério e segue o rumo N.O. I2'00 numa distancia de 266,00 metros, encontrase o marco n- 2, seguindo desse marco e virando a direita, segue o rumo NaE. 78'00 numa distancia de 182,00 metros, encontra-se o mar^ CO nS 3. divisando com as terras do Sr« José Peixoto de Morais, daí segue a direita no rumo SaE. I2'00, fazendo divisa pelo lado e^ - querdo com as terras remanecentes do Sra Kobori Zenite, até uma - distancia de 266,00 metros, onde encontra-se cravado.o marco h- 4r Junto a estrada inter-municipal Adamantina-Mariapél is, daí segue - por essa estrada no rumo SaOa 78'00 numa di.stãncia de I82,00metros até encontrar o início do presente roteiroa I 1 ' ' . '• ARTIGO 2S A doaçao a cjue se refere jesta" Lei, e - feita para que a donatária destine o imóvel doado ãs final idades - previstas na Lei n^ 905/ de l8 de Dezembro de 1975a ARTIGO 3^ No terreno constante do artigo |2 desta ' Lei, a Companhia Estadual de Casas Populares "CECAP", no prazo de um ano, a contar da publ icação desta Lei, devera iniciar a constru, ção das casas popularesa Prefeitura do Municipio de Adan^ántina > * 1 ^ Estado de SSo Paulo ARTIGO 4- Em atendimento ao artigo 63-/. i'nciso I, letra a do Decreto-Lei Complementar n^ 09 de 31 de Dezembro de - 1969/ no caso de inexecução do início das construções previstas no artigo 3-/ no prazo determinado se dara a retrocessao do terreno — doado, ao patrimônio da Prefeitura do Município de Adamantina. ARTIGO 5- A Prefeitura do Município se.obrigará - na escritura de doaçao: I- a responder pela .evicção do imóvel, de vendo desapropriá-lo e doa-lo novamente a donatária Companhia Esta dual de Casas Populares "CECAP" se-ele, a qualquer título, for re^ vindiçado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem - ônus para a donataria. 2^ Real izar a urbanização do terreno doado__ de acordo com os padrões mínimos exigido pelo Banco Nacional de bitação (BNH). Parágrafo único» Para garantia da execução dos en cargos mencionados no inciso I I deste artigo, a Prefeitura do Munj_ cípio fica autorizada a conferir a CECAP, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas de vidas ao Município por força do disposto no artigo 23, parágrafo - 82 da Constituição Federal, devendo a CECAP custear os serviços - com as quantias que receber e restituir o saldo que houver» ARTIGO 62 A Prefeitura do Município, doadora, fo£ necerá ã Companhia Estadual de Casas Populares ''CECAP'' toda a doc^ mentação e esclarecimentos que forem exigidos antes ■.dã';escritura •— de doação. ARTIGO 7- Na escritura de doação deverão constar^ obrigatoriamente todas as cláusulas e condições estabelecidas nes ta Lei» ARTIGO 82 Enquanto estiverem no domínio da Compa nhia Estadual de Casas Populares "CECAP" ou da entidade que por - Lei vier absorver as suas atividades, os bens imóveis e moveis, e os serviços integrantes do conjunto habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de impostos, taxas e contribuição - de melhori as» Prefeitura do Município de Adamantina - Estado da São Paulo ARTIGO 9-• Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 7- do Decreto-Lei Complementar n^ 09 de 31 de Dezembro de i969r autorizado a celebrar convênio com a Companhia Estadual de Casas Populares "CECAP", objetivando a construção de um conjuü - to habitacional no Município, figurando a Prefeitura como constru, tora das obras. ARTIGO 10. As despesas com a execução desta Lei , correrão por conta do codigo.3.I.3.0 - Serviços de Jercéi^os do - orçamento corrente "Emolumentos e Custás". ARTIGO I I. Esta Lei entrara em vigor, na data de - sua pubi icação. ATO PUBLICADO EM / /I976. MAN IN I Prefeito do Município GUMfROiNDO ROMANINI Chefe de Gabinete