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← Adamantina (SP)

norma nº 1355/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1355 / 1976
Date 1976-08-03
EmentaDOA A CECAP, TERRENO NO CÓRREGO TOCANTINS (CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES).
native_id2573

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QOjynO-O-A^^—'
I
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
= LEI NS 1.355 DE 03 DE AGOSTO DE 1976 =
"Dispõe sobre doação de terreno a CECAP"
EUCLYDES ROMANINi, Prefeito do Município de Adamantina, faço saber
que a Gamara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
ARTIGO |S Fica a Prefeitura do Município, autori
zada a al ienar ã Companhia Estadual de Casas Populares "CECAP",por
idoaçao, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive os de￾I
'correntes de escrituras, registros, taxas, impostos e emol umentos__
o seguinte imóvel situado no Bairro Corrego Tocantins, neste muni
cípio e comarca de Adamantina, com as seguintes características é
confrontações: parte do marco cravado Junto ao muro do cemitério e
segue o rumo N.O. I2'00 numa distancia de 266,00 metros, encontra￾se o marco n- 2, seguindo desse marco e virando a direita, segue o
rumo NaE. 78'00 numa distancia de 182,00 metros, encontra-se o mar^
CO nS 3. divisando com as terras do Sr« José Peixoto de Morais, daí
segue a direita no rumo SaE. I2'00, fazendo divisa pelo lado e^ -
querdo com as terras remanecentes do Sra Kobori Zenite, até uma -
distancia de 266,00 metros, onde encontra-se cravado.o marco h- 4r
Junto a estrada inter-municipal Adamantina-Mariapél is, daí segue -
por essa estrada no rumo SaOa 78'00 numa di.stãncia de I82,00metros
até encontrar o início do presente roteiroa
I
1 ' ' . '• ARTIGO 2S A doaçao a cjue se refere jesta" Lei, e -
feita para que a donatária destine o imóvel doado ãs final idades -
previstas na Lei n^ 905/ de l8 de Dezembro de 1975a
ARTIGO 3^ No terreno constante do artigo |2 desta '
Lei, a Companhia Estadual de Casas Populares "CECAP", no prazo de
um ano, a contar da publ icação desta Lei, devera iniciar a constru,
ção das casas popularesa
Prefeitura do Municipio de Adan^ántina
> * 1 ^
Estado de SSo Paulo
ARTIGO 4- Em atendimento ao artigo 63-/. i'nciso I,
letra a do Decreto-Lei Complementar n^ 09 de 31 de Dezembro de -
1969/ no caso de inexecução do início das construções previstas no
artigo 3-/ no prazo determinado se dara a retrocessao do terreno —
doado, ao patrimônio da Prefeitura do Município de Adamantina.
ARTIGO 5- A Prefeitura do Município se.obrigará -
na escritura de doaçao: I- a responder pela .evicção do imóvel, de
vendo desapropriá-lo e doa-lo novamente a donatária Companhia Esta
dual de Casas Populares "CECAP" se-ele, a qualquer título, for re^
vindiçado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem -
ônus para a donataria. 2^ Real izar a urbanização do terreno doado__
de acordo com os padrões mínimos exigido pelo Banco Nacional de
bitação (BNH).
Parágrafo único» Para garantia da execução dos en
cargos mencionados no inciso I I deste artigo, a Prefeitura do Munj_
cípio fica autorizada a conferir a CECAP, em caráter irrevogável e
exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas de
vidas ao Município por força do disposto no artigo 23, parágrafo -
82 da Constituição Federal, devendo a CECAP custear os serviços -
com as quantias que receber e restituir o saldo que houver»
ARTIGO 62 A Prefeitura do Município, doadora, fo£
necerá ã Companhia Estadual de Casas Populares ''CECAP'' toda a doc^
mentação e esclarecimentos que forem exigidos antes ■.dã';escritura •—
de doação.
ARTIGO 7- Na escritura de doação deverão constar^
obrigatoriamente todas as cláusulas e condições estabelecidas nes
ta Lei»
ARTIGO 82 Enquanto estiverem no domínio da Compa
nhia Estadual de Casas Populares "CECAP" ou da entidade que por -
Lei vier absorver as suas atividades, os bens imóveis e moveis, e
os serviços integrantes do conjunto habitacional que ela implantar
neste Município, ficam isentos de impostos, taxas e contribuição -
de melhori as»
Prefeitura do Município de Adamantina
- Estado da São Paulo
ARTIGO 9-• Fica o Poder Executivo, nos termos do
artigo 7- do Decreto-Lei Complementar n^ 09 de 31 de Dezembro de
i969r autorizado a celebrar convênio com a Companhia Estadual de
Casas Populares "CECAP", objetivando a construção de um conjuü -
to habitacional no Município, figurando a Prefeitura como constru,
tora das obras.
ARTIGO 10. As despesas com a execução desta Lei ,
correrão por conta do codigo.3.I.3.0 - Serviços de Jercéi^os do -
orçamento corrente "Emolumentos e Custás".
ARTIGO I I. Esta Lei entrara em vigor, na data de -
sua pubi icação.
ATO PUBLICADO
EM / /I976.
MAN IN I
Prefeito do Município
GUMfROiNDO ROMANINI
Chefe de Gabinete

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