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← Adamantina (SP)

norma nº 1254/1974

Tipo Lei
Número / Ano 1254 / 1974
Date 1974-07-12
EmentaEMPRÉSTIMO DE CR$ 800.000,00 JUNTO À CEESP, PARA OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO.
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Estado de São Paulo
N.0.^ = LEI NS 1.254 DE 12 DE JULHO DE 1.974 =
EUCLYDES ROMANINI, PREFEITO DO MUNICf^
PIO DE ADAMANTINA, ESTADO DE SÃO PAU
LO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
ARTIGO |fi/- Fica,a Prefeitura Municipal autorizada
a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, um em
prestimo ate a importância de CR$ 800,000,00 ( Oitocentos Mi l Cru
zeiros ), destinado a execução das obras de pavimentação parcial -
da sede do Município, a serem real izadas de acordo com os estudos^
e projetos elaborados e aprovados a proposito.
ARTIGO 2S/- Fica expressamente autorizada a inclu
são no contrato que for celebrado, de todos as cláusulas e condi -
çoes adotada em operações dessa natureza e, de modo especial, as -
segu i ntes :
a)- prazo máximo de 3 (tres) anos, com resgate do debito
•* I I ^
acrescido de correções monetárias, em prestações mensais de Juros__
e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestaçao__
no ultimo dia do mes seguinte ao da integral izaçao do empréstimo;
b)- Juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre
as importâncias em debito, sujeitos a majoraçao de 1% (hum por ce^
to), ao mes, na falta de pagamento, nos prazos estipulados das pres
taçoes de amortização do empréstimo, calculada sobre as parcelas em
atraso;
- correção monetária anual das prestações de amortiza,-
çao, bem como do débito remanescente, resultante do capitai^mutuado
de acordo com idêntica proporção em que for aumentado o sal ario mí
nimo da Capital do Estado de Sao Paulo, 60 (sessenta) dias apos a -
sua decretação;
d)- durante o período de integral i zaçao do empréstimo, iji
cidirao Juros, de 1% (hum por cento) ao mes sobre as importâncias en
tregues, corrigidas trimestralmente, de acordo com os índices de v^
riaçao das UPCs .( Unidades Padrao de Capital), na ocasiao da int^ -
gral izaçao, as importâncias entregues serão corrigidas na primeira_
vez, pela apI icaçao do coeficiente do Plano de Equivalência Salarial
vigente na data do inicio da amortização;
e)- garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas__
dos serviços de. pavimentação e das demais rendas do Município,incl^
slvé à i^uota atribujda ao Município, por for^a do disposto no arti
go 23# jtem I I, § Sã, da Constituição da Republ ica Federativa do -
Brasi l ; ^
P)- multa do 10% (dez por cento) sobre ò montante do debj,
tu, pura tí P.eiulur tis duspusus du uxuuuçõo Judicial, nu cubo do inu -
d implemento do contrato por parte do Município, V,
ARTIGO 3^/- As leis orçamentar ias consignarão verbas
especiais para o pagamento de Juros, amortização do financiamento e
eorreçoea monetárias incidentea, e oora Guatoado gom ae rendas dos￾próprios serviços subsidiariamente com as demais rendas municipais,
ARTIGO A-/- Para o efeito da garantia mencionada na'
^ ~
al jnea "e", parte inicial, do artigq. J^ã, as taxas que passarao a -
ser arrecadadas desde.que os serviços sejam postos a disposição dos
á üü iViuaiüipio ue AdanidiU^Ha
Estado de Sflo Paulo
N.0 ■;
beneficiários, nos termos da lei 835# de 26 de dezembro de 1.966,
serão ajustados as necessidades do custeio e conservação, mediante^^
estudo economico e' f inanceiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a eri
tregar os avisos de débitos aos contribuintes do serviço de pavimén￾taçao, os quais somente poderão ser pagos em qualquer Agência locai￾da ''Caixa", conforme for combinado, I i berando o que exceder aos enca£
gos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a
cobrar-se das prestações mensais de Juros e de amortização do princj_
pal e Juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
I
ARTIGO 5^/- Para cumprimento e efetivação da garantia_
de que trata a aNnça "e", do artigo 2^, fica a Prefeitura Municipal
autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de Sao Paulo S/A,-
em carater irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o r^
cabimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto -
no artigo 23#item II, § 8-, da Constituição da Republ ica Federativa^
do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber
ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das presta
çoes do empréstimo.
ARTIGO 62/- Fica a Caixa, desde Ja autorizada a Ievar_
a debito do Município procedendo ao recebimento das importâncias
eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importan^
cias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, efetuado
. ' diretamente em conta aberta em nome deste Município# na Agencia l£ -
cal da credora.
ARTIGO 7^/- igualmente a Prefeitura Municipa|^ au
torizada a contratar a execução das obras, observadas as condições -
que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
PARÁGRAFO ÚNICO/- O contrato respectivo obedecera a mj_
nuta adotada parados serviços dessa natureza, em regime que meJ[hor -
consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações
constantes do. orçamento Ja elaborado, reservando-se, a credora, a fa
cuIdade de exercer a direção técnica e a fiscal izaçao das obras, por
intermédio de seus orgaos prpprios.
ARTIGO 82/~ Fica aberto na Contador ia Municipal um cre
dito especial de CR$ 101.500,00 (Cento e Um Mil e Quinhentos Cruzei
ros), com vigência ate 31-12-1974 para ocorrer ao pagamento dos Ju
ros, sobre as importâncias que forem devidas a Caixa Econômica do Es
tado de Sao Paulo S/A, referentes ao mesmo empréstimo, inclusive des
peaas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo
autor!sedo no arbiflo l^t
rAK||jOKAFO.jlN ^ volor do prononto orodito aero co»
berliu uniii (uporn^MiMa ih» ri^ndllo ijuo n ms PiMd'oHo rirn autorlsndo a
proceder)i
ARTIGO 9°/^ ripa ipualiiiani-a aborte na Oentaderia Muni
cipal» tjt?édlto eapeclaT de CRf 8ÒO.Ô00»0O (0it6e§nt0§ Mi l Oruaelroi)
com vlgêqcia de l8 (dezoito) meses, a partir da assinatura do contra
to de empréstimo autorizado pela pr.e.spnii)^ .1 ®' •
i ÔíêífcUifii ü ü 1 v i 11 1 i I ü í pi V/ vi ü AuciièiíáíèUsèa
Estado de São Pauio \
N.o_
§ |g/- O valor do. presente credito sera.empregado ex ■
clusivãmente n.a execução das obras de pavimentaçaor nos termos dó__
artigo )& desta lei.
^ 2S/- O presente credito será^berto com o recurso
previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da
presente lei/ sup I ementando'-se com recursos prpprios da Prefeitura,
a importância que superar o valor fixado naquele artigo.
ARTIGO 109/- Esta lei entrara em vigpr na data de sua
pubi icaçao, revogadas as disposições em contrario.
CO
MAN N
Prefeito do Município
-
Ato PubI içado
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WALTER AULO BELLA ^ *
Chefe de Gabinete
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