| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 1974 |
| Date | 1974-07-12 |
| Ementa | EMPRÉSTIMO DE CR$ 800.000,00 JUNTO À CEESP, PARA OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. |
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Estado de São Paulo N.0.^ = LEI NS 1.254 DE 12 DE JULHO DE 1.974 = EUCLYDES ROMANINI, PREFEITO DO MUNICf^ PIO DE ADAMANTINA, ESTADO DE SÃO PAU LO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; ARTIGO |fi/- Fica,a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, um em prestimo ate a importância de CR$ 800,000,00 ( Oitocentos Mi l Cru zeiros ), destinado a execução das obras de pavimentação parcial - da sede do Município, a serem real izadas de acordo com os estudos^ e projetos elaborados e aprovados a proposito. ARTIGO 2S/- Fica expressamente autorizada a inclu são no contrato que for celebrado, de todos as cláusulas e condi - çoes adotada em operações dessa natureza e, de modo especial, as - segu i ntes : a)- prazo máximo de 3 (tres) anos, com resgate do debito •* I I ^ acrescido de correções monetárias, em prestações mensais de Juros__ e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestaçao__ no ultimo dia do mes seguinte ao da integral izaçao do empréstimo; b)- Juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em debito, sujeitos a majoraçao de 1% (hum por ce^ to), ao mes, na falta de pagamento, nos prazos estipulados das pres taçoes de amortização do empréstimo, calculada sobre as parcelas em atraso; - correção monetária anual das prestações de amortiza,- çao, bem como do débito remanescente, resultante do capitai^mutuado de acordo com idêntica proporção em que for aumentado o sal ario mí nimo da Capital do Estado de Sao Paulo, 60 (sessenta) dias apos a - sua decretação; d)- durante o período de integral i zaçao do empréstimo, iji cidirao Juros, de 1% (hum por cento) ao mes sobre as importâncias en tregues, corrigidas trimestralmente, de acordo com os índices de v^ riaçao das UPCs .( Unidades Padrao de Capital), na ocasiao da int^ - gral izaçao, as importâncias entregues serão corrigidas na primeira_ vez, pela apI icaçao do coeficiente do Plano de Equivalência Salarial vigente na data do inicio da amortização; e)- garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas__ dos serviços de. pavimentação e das demais rendas do Município,incl^ slvé à i^uota atribujda ao Município, por for^a do disposto no arti go 23# jtem I I, § Sã, da Constituição da Republ ica Federativa do - Brasi l ; ^ P)- multa do 10% (dez por cento) sobre ò montante do debj, tu, pura tí P.eiulur tis duspusus du uxuuuçõo Judicial, nu cubo do inu - d implemento do contrato por parte do Município, V, ARTIGO 3^/- As leis orçamentar ias consignarão verbas especiais para o pagamento de Juros, amortização do financiamento e eorreçoea monetárias incidentea, e oora Guatoado gom ae rendas dospróprios serviços subsidiariamente com as demais rendas municipais, ARTIGO A-/- Para o efeito da garantia mencionada na' ^ ~ al jnea "e", parte inicial, do artigq. J^ã, as taxas que passarao a - ser arrecadadas desde.que os serviços sejam postos a disposição dos á üü iViuaiüipio ue AdanidiU^Ha Estado de Sflo Paulo N.0 ■; beneficiários, nos termos da lei 835# de 26 de dezembro de 1.966, serão ajustados as necessidades do custeio e conservação, mediante^^ estudo economico e' f inanceiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a eri tregar os avisos de débitos aos contribuintes do serviço de paviméntaçao, os quais somente poderão ser pagos em qualquer Agência locaida ''Caixa", conforme for combinado, I i berando o que exceder aos enca£ gos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobrar-se das prestações mensais de Juros e de amortização do princj_ pal e Juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos. I ARTIGO 5^/- Para cumprimento e efetivação da garantia_ de que trata a aNnça "e", do artigo 2^, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de Sao Paulo S/A,- em carater irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o r^ cabimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto - no artigo 23#item II, § 8-, da Constituição da Republ ica Federativa^ do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das presta çoes do empréstimo. ARTIGO 62/- Fica a Caixa, desde Ja autorizada a Ievar_ a debito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importan^ cias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, efetuado . ' diretamente em conta aberta em nome deste Município# na Agencia l£ - cal da credora. ARTIGO 7^/- igualmente a Prefeitura Municipa|^ au torizada a contratar a execução das obras, observadas as condições - que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo. PARÁGRAFO ÚNICO/- O contrato respectivo obedecera a mj_ nuta adotada parados serviços dessa natureza, em regime que meJ[hor - consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do. orçamento Ja elaborado, reservando-se, a credora, a fa cuIdade de exercer a direção técnica e a fiscal izaçao das obras, por intermédio de seus orgaos prpprios. ARTIGO 82/~ Fica aberto na Contador ia Municipal um cre dito especial de CR$ 101.500,00 (Cento e Um Mil e Quinhentos Cruzei ros), com vigência ate 31-12-1974 para ocorrer ao pagamento dos Ju ros, sobre as importâncias que forem devidas a Caixa Econômica do Es tado de Sao Paulo S/A, referentes ao mesmo empréstimo, inclusive des peaas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autor!sedo no arbiflo l^t rAK||jOKAFO.jlN ^ volor do prononto orodito aero co» berliu uniii (uporn^MiMa ih» ri^ndllo ijuo n ms PiMd'oHo rirn autorlsndo a proceder)i ARTIGO 9°/^ ripa ipualiiiani-a aborte na Oentaderia Muni cipal» tjt?édlto eapeclaT de CRf 8ÒO.Ô00»0O (0it6e§nt0§ Mi l Oruaelroi) com vlgêqcia de l8 (dezoito) meses, a partir da assinatura do contra to de empréstimo autorizado pela pr.e.spnii)^ .1 ®' • i ÔíêífcUifii ü ü 1 v i 11 1 i I ü í pi V/ vi ü AuciièiíáíèUsèa Estado de São Pauio \ N.o_ § |g/- O valor do. presente credito sera.empregado ex ■ clusivãmente n.a execução das obras de pavimentaçaor nos termos dó__ artigo )& desta lei. ^ 2S/- O presente credito será^berto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei/ sup I ementando'-se com recursos prpprios da Prefeitura, a importância que superar o valor fixado naquele artigo. ARTIGO 109/- Esta lei entrara em vigpr na data de sua pubi icaçao, revogadas as disposições em contrario. CO MAN N Prefeito do Município - Ato PubI içado Em_ÜL/_£í_/_2Í WALTER AULO BELLA ^ * Chefe de Gabinete ■-■W*?' 'ilff.f.RIM.!'Jljll" II J r ;i| .1' III tig I