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← Adamantina (SP)

norma nº 1267/1974

Tipo Lei
Número / Ano 1267 / 1974
Date 1974-09-24
EmentaCRIA A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAIS EM 3% DO SALÁRIO MÍNIMO POR ALQUEIRE PAULISTA.
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Prefeitura do Município de Adamantina
Estado do São Paulo
LEI NS 1,267 DE 24 DE SETEMBRO DE 1,974
EUCLYDES ROMANINI, PREFEITO DO MUNICÍ
PIO DE ADAMANTINA, ESTADO DE SKO PAU
LO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
ARTIGO |s/- Fica criada a TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRA
DAS DE RODAGEM MUNICIPAIS, no Município de Adamantina.
ARTIGO 2S/- A Taxa de Conservação de Estradas de Roda
gem Municipais recai sobre todas as propriedades rurais que se__
beneficiarem com o serviço, sejam estas marginais ou delas se -
útil izarem em virtude de servidão ou passagem forçada.
PARÃGRAFO ÚNICO/- A Taxa serã cobrada a razão de^^ -
( Tres por cento ) do salario mínimo regional por aj-qtíeire pau￾I ista.
ARTIGO 3-/- E, se tratando de propriedade que se esteri
da por um ou mais municípios vizinhos, a taxa será cobrada so -
mente sobre a parte situada dentro deste Município.
ARTIGO A-/- Os proprietários de imóveis rurais, são -
obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos no Cadastro lmobil i£ ■
rio da Prefeitura, preenchendo, para esse fim, impresso próprio,
do qual deverá constar os seguintes elementos :
I - nome do proprietário;
I I - area do imóvel, em alqueires e hectares;
I I I - denominação do imóvel;
IV - confrontações;
V - distância da sede do município.
ARTIGO 5-/- A Prefeitura intimará, por edital, os pro
prietários dos imóveis rurais, a apresentarem os elementos de ca
dastro constantes do artigo anterior.
ARTIGO 6s/- A Taxa de Conservação de Estradas de Rod^ -
gem continuara a ser lançada em nome do proprietário cadastrado,
ate que seu sucessor comunique a transferência, em caso de ces￾sao, venda, promessa de venda ou transferencia a qualquer titulo.
Prefeitura jdò Município' de Adcimantina
. Estado de SSo Paulo
ARTIGO 7-/- O lançamento e o recolhimento da taxa serão
efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamenton
PARÁGRAFO ÚN.ICO/- O lançamento sera anual e o recolhj_ -
mento se fara em duas quotas iguais e semestrais.»
ARTIGO 8Q/- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu,
bl icação, devendo ã taxa constar do Orçamento para o exercido de
1.975»
ARTIGO 9-/- Revogam-se a Lei n^ I.1 13 de 10.12.71/ e as
demais disposições em contrario.
Prefeito do Município
Ato PubI içado
Em /
NELSON DE SOUZA BOM
Chefe de Gabinete

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