| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 979 / 1969 |
| Date | 1969-10-31 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA SER FIADORA DE EMPRÉSTIMO A CEESP PARA OBRAS DE ÁGUA E ESGOTO PELO SAE. |
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N.' r , r 1 . _ I I ^re-feiiura OflunicipaL dc Adamantina COPIA ^óiado de São T^auLa ■ LSI K3 979 DE 31 DE OUTTTiiRO DE 1*969 KLIO MlüHgLCWI. PKiiFiilíO MJlUCIPíiL DB « ^DAM^TINA, BSÍ4D0 DB SAO PhüDO, FA2 ^ BKH A C^IHA HniíXCiPAL 4PROVOU S ■ USAE-íDO DAS ATHIBüIÇSeS DEOAIS S4NCIC»ÍA* O SEGUIííTS; Artigo !£)- j-lcs 8 Prefeitura Municipal sutorlzi da E se constituir fladorc, do erpréstimo até a laiportsncia de TiCr.S 500*000,00 (quinhentos nil cruzeiros novos), con cedido ao Ocrvl;0 Autonoco de Aguc e Esgotos deste Municí pio, pela 0£.ij:â dconomica do Satado de Sso Paulo, destina do a e::GcuçSo do servl^-o de ai^stcci eato de égua da sede dc Município, a ser reslizada de acordo com os estudos e ft projetos clshorfldos sot orientação tscaics do Pundo Esta dual de Csneamento Básico "FEoB**, da Secretaria doa Servi ços e Obras Publicas cio Bstodo, e a cujo enprestlmo sera acrescido a Importância de NCr»8 173*500|00 (cento e set^ ta e trcs mil e quinhentos cruzeiros novos), destinado eo custeio da "taxa recituieratóric dos serviços", Instituída ' pela IlGSOlução GEE^P-CA-12/69, resultando num eaprestlmo total de FCr.f? 673.500,00 (sciscentos e setenta e três' uil e quinhentos cruzeiros ncvos). Artigo 29- A Prcfc-ltura Municipal, ns qualidade de fiadora do contrato a ser celebrado, devera concordar ' com todas as cláusulas e condições adotadas em operações ' dessa natureza, 0 de modo especial com as seguintesí a)- prazo máximo de 10 (dez) anos, com resgate de debito • acrescido do taxa remuneratorla de serviços 0 eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortiza ' ções pela Tabela Price, vencendo-se a primeira presta ção no ultimo dia do mes seguinte ao da entrega da uiU tima parcela do emprlstiraoj b)- juros de (doze por cento) ao ano, contados sobre ' as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 2^ (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos esti, pulados duS prestações de juros ou de amortização do r .T- N/ 1.'^. Ç^refeUura OflunicipaL de cAdamaniina ^ * Ç,éiado de São ^auta COPIA - empréstimo, vigorando o aumento durante o per:'íodi de atraso; c)- correção monetária trimestral das prestações de amorti zação, bem como do debito total, resultante da so^na do capital mutuado mais taxa remuneratórla de serviço, de acordo com os índices de variações das Obrigações ' Justávels do Tesouro riaclonelj d)- taxa reniíneratória do serviços^ üurante o período de integrslizaçao do empréstimo, será de 0,7;^ (ertte dlclrace por cento), ao mês, calculada sobre as parcelas entrfi, ' guss acrescidas das eventuais correções; e)- ns qualidade de fiadora e principal pagadora do smpréatljno concedido 30 S\AE, a Pre?e:^ i:ura líuniclpal fica au torizada a dar em garantia, 33 rendas do Município, in clusive a quota atribuída ao Hunlcípio por força do dljs, posto no Cirtigo 23, Item II, § 82 da Constituição do Brasil, e as quotcs objeto dos artigos 2Ít, 25 e 26 da Constituição do Brasil; f)- multa delOíj (dez por conto) sobre o montante do débito' para atender as despesas de execução judicial, no caso de Inadlmplsmento do contrato por parte do Artirro Ü)- leis orçamentárias consig narão veruüS especiais pars emi caso üa inadimplemento por parte do SAAE ocorrer a Frefeltura Municipal ao pagamento ' de juros e amortização do rinsi^clamento, que será custeado' com as rendas do CAAB e subsidiarisaicnto com as rendas do ' Hunicípio. Artigo dQ)- Para cumpriconto e efetivação da g&rsntis de que trata o artigo 2®, alínea "e", partes me dias G final, fica a Prefeitura Municipal autorizada a confe, rir £ Caixa Bconomlca do Bstado de são Paulo , em caráter ' irrevogável e .exclusivo, os poderas necessários para o rec^ blmento dss quotas atribuídas ao Município por força do di.a posto no artigo 23®, item II, § 8c, e nos artigos 2Ut 25 « 26 da Constituição do Brasil, devendo 3 Caixa entregar ao Município o totsl que receber, ou o saldo respectivo, na pétece de atraso no pagamento das prestações do emprestirao. tUBtinj N/ <prefeUura OfiuniclpaL de Adamanilna ^éiado de São ^aulo ^ c d p I A ~ Artigo Sg)- Fica a 'Caixa"» desde já» ' autorizada a levar a debito do Município ou do proce dendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas no caso do recolhimento de aualsnuer imiiortancia ou das <iu^ toS do iTiiposto de Circulação do Uercadorias, serem efetuados diretamente em conta aberta em nome deste 1'ualcíuloj ou do 3AA13, em ae^cis local credora» Artlf^o 6^)- Esta lei entrará em vigor ' na data de sua publicação, revogadas as disposições em cont CAÜXliiíííE DÜ oíSniüH lOTIClPAli • Uu ^'0-U'UKIBÍA, AOS 31 DS OCTTffinO DH 1*969. » BLIO MICEBl^ari - Prefeito Municipal Keglstrada e Publicada nesta data» Secretarie da rrefeitura híunlcipsl de Adamantina, aos 3I d© outubro de 1.969» AiiTOIÍiÜ H.'iK3SIí Chefe d© Gabinete - dp./ -t - : 4 J r, V t .