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← Adamantina (SP)

norma nº 979/1969

Tipo Lei
Número / Ano 979 / 1969
Date 1969-10-31
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA SER FIADORA DE EMPRÉSTIMO A CEESP PARA OBRAS DE ÁGUA E ESGOTO PELO SAE.
native_id2943

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texto integral #

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^re-feiiura OflunicipaL dc Adamantina
COPIA ^óiado de São T^auLa
■ LSI K3 979 DE 31 DE OUTTTiiRO DE 1*969
KLIO MlüHgLCWI. PKiiFiilíO MJlUCIPíiL DB «
^DAM^TINA, BSÍ4D0 DB SAO PhüDO, FA2 ^
BKH A C^IHA HniíXCiPAL 4PROVOU S ■
USAE-íDO DAS ATHIBüIÇSeS DEOAIS S4NCIC»ÍA*
O SEGUIííTS;
Artigo !£)- j-lcs 8 Prefeitura Municipal sutorlzi
da E se constituir fladorc, do erpréstimo até a laiportsncia
de TiCr.S 500*000,00 (quinhentos nil cruzeiros novos), con
cedido ao Ocrvl;0 Autonoco de Aguc e Esgotos deste Municí
pio, pela 0£.ij:â dconomica do Satado de Sso Paulo, destina
do a e::GcuçSo do servl^-o de ai^stcci eato de égua da sede
dc Município, a ser reslizada de acordo com os estudos e ft
projetos clshorfldos sot orientação tscaics do Pundo Esta
dual de Csneamento Básico "FEoB**, da Secretaria doa Servi
ços e Obras Publicas cio Bstodo, e a cujo enprestlmo sera
acrescido a Importância de NCr»8 173*500|00 (cento e set^
ta e trcs mil e quinhentos cruzeiros novos), destinado eo
custeio da "taxa recituieratóric dos serviços", Instituída '
pela IlGSOlução GEE^P-CA-12/69, resultando num eaprestl￾mo total de FCr.f? 673.500,00 (sciscentos e setenta e três'
uil e quinhentos cruzeiros ncvos).
Artigo 29- A Prcfc-ltura Municipal, ns qualidade
de fiadora do contrato a ser celebrado, devera concordar '
com todas as cláusulas e condições adotadas em operações '
dessa natureza, 0 de modo especial com as seguintesí
a)- prazo máximo de 10 (dez) anos, com resgate de debito •
acrescido do taxa remuneratorla de serviços 0 eventuais
correções, em prestações mensais de juros e amortiza '
ções pela Tabela Price, vencendo-se a primeira presta
ção no ultimo dia do mes seguinte ao da entrega da uiU
tima parcela do emprlstiraoj
b)- juros de (doze por cento) ao ano, contados sobre '
as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 2^
(hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos esti,
pulados duS prestações de juros ou de amortização do
r .T-
N/
1.'^.
Ç^refeUura OflunicipaL de cAdamaniina
^ * Ç,éiado de São ^auta
COPIA -
empréstimo, vigorando o aumento durante o per:'íodi de
atraso;
c)- correção monetária trimestral das prestações de amorti
zação, bem como do debito total, resultante da so^na do
capital mutuado mais taxa remuneratórla de serviço, de
acordo com os índices de variações das Obrigações '
Justávels do Tesouro riaclonelj
d)- taxa reniíneratória do serviços^ üurante o período de
integrslizaçao do empréstimo, será de 0,7;^ (ertte dlclrace
por cento), ao mês, calculada sobre as parcelas entrfi, '
guss acrescidas das eventuais correções;
e)- ns qualidade de fiadora e principal pagadora do smpréa￾tljno concedido 30 S\AE, a Pre?e:^ i:ura líuniclpal fica au
torizada a dar em garantia, 33 rendas do Município, in
clusive a quota atribuída ao Hunlcípio por força do dljs,
posto no Cirtigo 23, Item II, § 82 da Constituição do
Brasil, e as quotcs objeto dos artigos 2Ít, 25 e 26 da
Constituição do Brasil;
f)- multa delOíj (dez por conto) sobre o montante do débito'
para atender as despesas de execução judicial, no caso
de Inadlmplsmento do contrato por parte do
Artirro Ü)- leis orçamentárias consig
narão veruüS especiais pars emi caso üa inadimplemento por
parte do SAAE ocorrer a Frefeltura Municipal ao pagamento '
de juros e amortização do rinsi^clamento, que será custeado'
com as rendas do CAAB e subsidiarisaicnto com as rendas do '
Hunicípio.
Artigo dQ)- Para cumpriconto e efetivação
da g&rsntis de que trata o artigo 2®, alínea "e", partes me
dias G final, fica a Prefeitura Municipal autorizada a confe,
rir £ Caixa Bconomlca do Bstado de são Paulo , em caráter '
irrevogável e .exclusivo, os poderas necessários para o rec^
blmento dss quotas atribuídas ao Município por força do di.a
posto no artigo 23®, item II, § 8c, e nos artigos 2Ut 25 «
26 da Constituição do Brasil, devendo 3 Caixa entregar ao
Município o totsl que receber, ou o saldo respectivo, na
pétece de atraso no pagamento das prestações do emprestirao.
tUBtinj
N/
<prefeUura OfiuniclpaL de Adamanilna
^éiado de São ^aulo
^ c d p I A ~
Artigo Sg)- Fica a 'Caixa"» desde já» '
autorizada a levar a debito do Município ou do proce
dendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas
no caso do recolhimento de aualsnuer imiiortancia ou das <iu^
toS do iTiiposto de Circulação do Uercadorias, serem efetuados
diretamente em conta aberta em nome deste 1'ualcíuloj ou do
3AA13, em ae^cis local credora»
Artlf^o 6^)- Esta lei entrará em vigor '
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con￾t
CAÜXliiíííE DÜ oíSniüH lOTIClPAli •
Uu ^'0-U'UKIBÍA, AOS 31 DS OCTTffinO DH 1*969.
»
BLIO MICEBl^ari
- Prefeito Municipal
Keglstrada e Publicada nesta data»
Secretarie da rrefeitura híunlcipsl de Adamantina, aos 3I d©
outubro de 1.969»
AiiTOIÍiÜ H.'iK3SIí
Chefe d© Gabinete -
dp./
-t -
: 4
J r, V
t .

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