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← Adamantina (SP)

norma nº 808/1965

Tipo Lei
Número / Ano 808 / 1965
Date 1965-12-22
EmentaPAGA CORREÇÃO AOS CRÉDITOS FISCAIS DE IMPONTUALIDADES, DE ACORDO COM O CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA.
native_id3110

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^refciiura QflunicipaL de jAdamaniina
Ç.6Íado de ôão ^auLo
■«« ff« 808 fl ga » SPBjtffií? at I,9g5=
Tm. GgrCHgPfPO RQMAffiy^y PREFEITO MOnCZPAL IB ASAMAIV»
Tm, TffiAHDO m kWmcpBB £lb C0HFSBIQ4S PGR
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FAÇO SAHÜB qm A CAEim.HOStCXPAL DECBETA.& EU mCMOU
00 A
Artigo 1o)'-Ob exodltos fltseaist attaig o futurosi âo qualquer es*
incluatve cultas t2e qualquer naturesa« pxHSVlnlea
tes âc icTxsntu&liâaâe, totoí ou mrolal, no respectivo
pagamento^ tex€o seu valor peouniarlo oorriglâo em fun
ção das variações Oo poâer acqulQitivo <3a coeda nado*
nalt âe acordo ccc: oo coeficientes flsados oelo Cceise*
Iho .MíeMsional de Eoocoisia, vigentes na data os que for
o debito liquidado.
T^trag.ie)* a corroer» âs quo trata oose artigo ap!lioar*se*a9 in*
clusivei aos créditos caia cobrança teciha sido suspen*
sa por laedida ndn-i niatrativa. ou Judicial^ salvo se o
contribuinte houver deposltano» cc r^oeda corrente e< do
Baizy a lrr?ortanela quõsdonadá. lia hipótese de deposi*
to parcial» proceâer*80«« a oorreçSo da parcele nte de*
posltcdn*
nu*&g«2tt)* O deposito devolvido» por ter sido julgado proqedente
o recurso» çeclamçSo, ou nedlda judicial» sera corri*
gido, de acordo coq o que estabelece esto artigo e se*
us paragrafos.
p£a»ag.3®)- As inportanclaa depositadas -íolos contribuintes» cn go- i^tia dr» Inctancla, eflslnistmtiva ou ji^cial, devo*
rao ser devolvidas no prazo máximo de ^ (cento o vin
te) dlao» contados da data da publicação doCs) atoCs)
que houver roeonlieoldo a lísnrooedcncla da exlgencla •
fiscal.
Par8g«i|fi)* r>e as Itrportar.clas depositadas» nn foxoa do paragra^
anterior, ano forec! devolvi^s dentro do prazo por ela
previsto, ^ficarão sujeitas a permanente correção sane»
tarla» ate a data dn sua efetiva restituição.
Fh?as.5°)- Sobre os jutos c<^resrasâenU8» não sera anllcada a -
eorre(>.o açoetarla» ous sera anllcada» sempre, e tão
9nn»nte» sobre o debito original» não corrlgloo.
rarag.^^)* sera responsablllsado» adm^lstrativa» civil o orlmi*
nalmsnte» o Servidor que der causa a retardamento na
devolu^o do deposito» ccRTigido om virtude ds atrazo
na 7<esiituiç8o<
Artigo 20)«!£o 80 proeedero a correção monetariat*
a)*doc débitos que forem Ucuidados ^ntro dos 120 (*
oento 6 vinte) dirs.cxit^os dirs.csitãáos da data do publicação nubllcaf:
desta leif
b)*âos d^fbltoa»que»dentro do dbefdo prazo» forsn objeto
de acordo nara pagamento em parcelas.
§ UflICO * nooisnte poderão nagar o debito» sem correção aonetarla»
de aoordo com o estabelecido noste artigo» os devedores
que efetuarem» nrevlamente» o pagaauito das custas e
qualquer outras despesas judiciais ezlsteates.
Artigo 5^}*^ acordos administrativos nora pagamento dos debites
«tt parcelas» sujeltar-se-ao as seguintes nomast*
a)*o ntsaero de prastaçoss qua serão lasnsais» cccsecu-
««SEffiiEa
j: ^ >
t
^reicHura OflunicipaL de sAdamaníina
^éiado de São 'Paulo
eoBMQutlims .• tanto quanto igtskísi e£o «aqi
àm& a 10 (âàz)x , ^ ^
bj-eanJvssa pxastaqeo sara Itsforlo» a C2U0 5«000 (olnoo
Bll e3?useii<08)|
e)»a imo pa^iuaonto âe qualquar pr»8ta';Sof rosult^ta do
parcalar^nto da dlvidai ae&7*r9t?tra ^ a ^^lí-cs^So da -
Cona^^o i^oMtaria ao castanta da inoortanoia dovidaf
d>*Qa blpotaaa de pasaaonto am prosta^ooay da ^bitO| -
ajulaaflo ou nSo^ o doounaeito oplglnal podora sor au￾bãtitulâo por tantos xoolbos griontas foroia as prssta*
Qoss fisodas.
Artigo 4^)* dasi^scifi r^sijlt^tea da o::ecu';;So dosta lai eorra»
rSo por costa ds vsrbos oroaoEntárlas próprias*
Artigo iisTogadas as dls^onl^^Sss sm c^.trario, esta lol ei￾trarS sã vigor oa data da sua publicação»
tafoitusa Munlelpal ds ádamntlna aos 22 ds Dssnlbro ds 1«965
Or^Q^rOlndO Wn»n»n4w<
enfeito !taa3elpal=
Btgistraâa o ptiMleada nasta data
Osorutarla da Praí^ltura >&2nioipal de Adasantica aos 22 do Do•
sambro do 1*965 •
Fonato OUvoira
câoosotaTio da írofoituraa

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