| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 1964 |
| Date | 1964-07-01 |
| Ementa | FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DURANTE AS FESTIVIDADES DE NATAL. |
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^reieiiura OflunicipaL de Adamantina ^•âlado de São ^anla - = I.Et wa Tti-i de 1 PS JIHHO DE 1.161,.= AHTONIO CSSCCWy PREFSXIO MUNICIPAL OB ADA MANTINA, usando de ATRIBUIQDeS (jDE LHE S^O. CONFERIDAS POR LEI;.- —— FAÇO SABER ÇUB A cát4ARA MUNiaPAL DECRETA B SQ PROMULGO A S6GUISTE LEI} — • Artigo IO)- Sob prejiilzo âa observância das leia trabalhistas, os tabelecimentos cmerdais no Dunieíplo âe Aâaaantina, pfi, ãerao pemanecer abertos até as 22,00 horas da todos os dias úteis durante as festividades do Natal ou seja, no período de 10 a 3I de dezonbro de cada aio« § fibloo- As licenças para prorrogação do horário de fUnclonanento só serão concedidas pela Lançadoria da Prefeitura aos contri buintes que estiverem quites com os cofres municipais. Attigo Rfi) «A liçança especial, sem omus para o contribuinte, devera ser obtida prévlanente, mediante apresentação, na Lanç^ doria, do recibo correspondente ao último trimestre do - imposto de industria e profissões* § &1Í00 - Tais recibos, visados pela Lançadoria, deverão ser exibi,- dos sampre que forem solicitados pela fiscalização munici. pai* Artigo 3B)«- Aos contribuintes que estiverem comerciando fóra do hor»- rio regulonentar sem a respectiva liçença serão aplicadas as multas previstas no artigo Í49° da lei n* 62í|, de 30 de dezembro de l*96l* § taíco " O paganento da multa não dispensa o licencianento na foima estabelecida na pres^te lei* Artigo 3^)- Esta lei estrara em vigor na data de sua publicação, rev^ gadas as disposições em contrario* PHSFEITDRA MONIGIPAL de adamantina aos 1 DE JUIfiO 1*962(* ANTONIO C&SCC9I PREFEITO HDNIdPAL Bsgistrada e Publicada nesta data «■««íw-íw secretaria da Prefeitura Municipal de Ademantina m>s 1 de julho de Fausto Ol|v0lr|^^^ Prefeitura