| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 1964 |
| Date | 1964-10-29 |
| Ementa | RECEBER IMPOSTOS SEM MULTA DE 1.963 E 1.964 ATÉ O DIA 10/12/64. |
| native_id | 3245 |
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"J^refeíiura OflunicipaL de jAdúmaníina
^6lado de São ^atão
=iEi nu T-w a» g> a« ootobro da l.96li=
4nTQfII0 CEaCQNyPRFFEITO HIEIICIPAL DE üDAMAimnA,
TJSATTOO DE ATEIBUI^feS tjDE LHE SÍO COSFERIDôS POH
LEIf
FAÇO BABBR QUE A CAI-ÍABA HOniCIPAL DECRETA E BD
PRQHÜLQO A SE(»imB I£I
Artigo 1®)-Flca a Prefoitura ítmlclpal áe Aflanantina aatorlttâa a
receterj seia raultej ate o dia 10 do Dezacíbro de
os impostos e taxas são pagos na data do venolmsnto^ireferentes aos exercícios de l*9ô3 o
3 UniCO - Excetuaci-sô dos 'jeiiofleios desta lei os tributos ajulsados para cobrança executiva e Judicial*
Artigo 2fi)-0s ec^tribuintes faltosos, beneficiados nesta lei- e
que não saldarem seus ^bites ate o referia dia 10 de
fescsnbro de 1*96!{3 terão os nesnos acrescidos de urna -
nult^ de 39^^(trinta pop cento) c Imediatamente leva
dos a execução Judicial*
§ mico - Tàrabem os débitos fiscais anteriores ao exercido de
1*9<^ ô não ajulaados sofrerão a nulta de 30"^ (trinta
por cento), caso saldados na aludida data 10 -
de Deaeabpo de l»9oi!|, e imediatanento lovados a exe
cução judicial*
Artigo 3Q)-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as dlsposiçSss em contrario*
Frefeitura Munlclnal de Adamantina, aos 29 de OutubTO de l«9á!(
■
Antdttio Cesoqa'
=ircfeito lítiiclpal*
DP0TÍ5TRADA E ITOLICADA NESTA DATA
Secretaria da I^feltura Municipal de Adamantina aos 29 de Ooto
bro de l*9ál|
Fausto Olivairo
í^eeretcrlo da n*efeituraa