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← Adamantina (SP)

norma nº 583/1961

Tipo Lei
Número / Ano 583 / 1961
Date 1961-05-05
EmentaCria o serviço de Estradas de Rodagem do Município – SERM.
native_id3450

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^re(eUura OfluniclpaL de Adamantina
€,áiado de São 'Paulo
LEI Ije de q de MAIO da 1961
■iPITOHIO CE3CQE';. PREFEITO MOFICIPiL DE âlUlI-í.tfíTIia,
UShIÍDO de .ÜTHiBüigÔES JJS LHE ÚO C0NFSIÍIDA3 POE
LEIV
FiÇO SABER ^UE i Ciü'iARA OTNICIPAL DECRETA B EtT
RPa.íüLGO à SEGUIIÍTE LEI }=========================:
Artigo lfi)-Flca criado o Serviço de Estradas de Rodagan do munlcipio
de Adanantiaa-S.E^R.M.- diretamente subordinado ao Prefei
to Municipal, orgão a que se refere a alinea "A" do arti￾do 7 da lei n.302, de I5 de Julho de 19^3, a qual compete
XíS encargos de construção, melhoranentos, pavimentação, con
servação de estradas e eanilnhos ijunicipais, inclusive obras
d arte correntes e especiais, alen dos serviços afins*
f
Artigo 2fi)-0 SERVIÇO^DE SSTaàDAS DE HODAGBtí MUiíIClPAL, terá a seguinte
organisação:-
I- Órgão Consultivo-Conselho Rodoviário Municipal;
II-Orgãos Executivos;
a)-Dir etoria;
b)-Secção de Obras Rodoviárias;
c)-Secção Administrativa.
Artigo orientação,superior do Serviço de Estradas de Rodageca Mu-
• nicipa.l, será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal,
ao qual compete se manifestar, por iniciativa própria ou do
Prefeito Mmiicipal, sobre:-
a)-0 plano Rodoviario-Municipal e proceder a sua revisão pe
riódica, de acordo com o Departemento Nacional de Estra
das de Rodagem e en harmonia com os pJ.anos rodoviários
Nacional e Estadual;
b)-Os programas e orçamentos anuais de trabalho do Serviço
de Estradas de Rodagem Municipal;
c)-A aprovação dos relatórios e prestações de contas trimes
trais do Serviço de Estradas de Rodagsn Municipal;
d)-As tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras
do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal;
e)-A regulanentação da presente lei e o regimento interno do
Serviço de Estradas de Rodagem Municipal;
f)-üs operações de credito içecessarias a execução dos pro
gramas anuais de trabalho;
g)-0 estabelecimento das condições técnicas mínimas, inclu
sive f^ixa de^dominlo e trens tipo para calculç das pon
tes e obras d arte correntes, correspondentes as divi
sas classes de estradaj e csminhos municipais;
h)-Duvldas de interpretação ou conseqüente de omissões des
ta lei;
Artigo Lfi)~0 Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguln-n
tes Membros, todos brasileiros e que deliberarão por maio
ria relativa de votos dos Membros presentes, auando houver
quoriim:-
a)-Prefeito Municipal;
b)-Diretor do Serviço de Estradas de Rodagem Munic^iDal- c)-Ühi representante do Comercio; "
d)-Ün representante da -v^rlcultura e Pecuaria",
'^re(cUura Iflunlclpal dt sAdamaníina
^éiado de óão 'pauLo
§ le)
§ 20)
^ • V
e)-Dm representante da Industria.
- -O Prefeito Municipal será o Presidente do ConselhD Hodovla￾rio Municipal^e os Membros mencionados nas alíneas "C" e
"D" e "3"^serão anualmente esc9lbldos pelas respetliiras re
presentações de classes, isto e; Associação Comercial, Ru
ral e Industrial, que submeterão a homologação do Prefeito,
podendo este aceitar ou recusar, escolhendo, sitao a Enti
dade de classe outro nome para substituir.
Os Membros do Conselho Rodoviário Municipal nada perceberão
pelos serviços de suas^funçÕes, que será considerado servi
ço relevante, e perderão seus mandatos no Jonselho, caso ve
nham a faltar sem motivo justificado, a três seções consecu
tivas ou a cinco intercaladas.
ârtigo 5®)- O Diretor do Serviço de Estradas de Rodagan Municipal tara
as seguintes atribuições;-
a)-Dirigir e fiscalisar a execução dos programas de traba
lho j
b)-Hstudar e projetaç as estradas munlcipi£,dlgo,municlpa￾is e suas obras d arte correntes e especiais, observa
das as normas técnicas vigentes do Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem;
c)-Elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal, os
programas anuais de trabalho, acompanhados dos rospeti￾vog estudos técnicos e economicos;
d)-ipor o seu visto em todas as contas e folhas de pagamen
tos de serviços, forneclDientos, e de pessoal do Serviço
Serviço de Estradas de Rodagem Municipal, antes que o
Prefeito Municipal ordene o pagamento;
0)-Satneter devidamente informados, ao Conselho Rodoviário
Municipal, para conhecimento e deliberação, quaesquer ou
tros assuntos de competência destes;
f)-Particlpar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito
de voto em assuntos referentes as prestações de contas dc
serviço de Estradas de Rodagem Municipal," e irregularida
des de sua responsabilidade, bom assim, exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Inter
no.
Artigo 6c)-FÍca criado no quadro da Prefeitura Municipal de Adamantina,
o cargo em comissão de Diretor do Serviço de Estradas do Ro
dagem Municipal.
§ Ifl) Bssse comissionamento dar-se-á sempre na pessoa do funcioná
rio que ocupe o cargo de Ffescal Geral da Prefeitura Munici
pal de Adamantina, sem prejulso das suas fUncÕes e veocinai￾tos, percebendo a gratificação mensal de CH.| 1.000,00 Chum
mil cruzeiros) pelo efetivo exercício do cargo comissiona
do.
§ 2®)- - O Diretor do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal, ad
referendum do Prefeito Municipal^ e para a boa consecução
das finalidades desta lei, poderá eventualmente, requisitar
os serviços de outros^funcionarios da Municipalidade, sem
prejuiso de suas funções e vencimentos, não percebendo ou￾trossim, qualquer gratificação.
= SBGDE=
^re^eiiura OflunicipaL de cAdamaniina
^àiado dc São 'Paulo
í
t
a)-
b)-
Artigo 7fi)- Â lei orçamentaria do municipio do Adamantina destinara in
tegralmente a construção, melhoramentos, pavimentação e con
servação de estradas e caminhos municipfeÊs e suas obras d ar
te, os seguintes recursos:-
As quotas que lhe cabean do Fundo Rodoviário 17acionai o do
Auxilio^Rodoviario Sstadual;
A dôtação orçamentaria municipal, nunca inferior a 3%
sua receita tributaria;
c)- Os cre^ijos especiais votados pela Gamara Municipal desti
nados í, obras rodoviárias especificas;
d)- Cs produtos de realizações de credito, digo de operações
de credito realizadas e em virtude de leis especiais para
fins rodoviários;
e)- Taxa de constribuição do melhorias; ^
f)- O produto das constribuições da Petrobraz e outras do acoj
do com a legislação;
g)- Legados, donativos e outras rendas que, por naturesa de
vem competir ao Serviço de Estradas de Rodagem Municipal;
§ Ui^IICO - Todas as dotações do orçamento do município de Adanantlna pa
ra Decorrente exercício e dos serviços subsequentes, destoa
dos a construção, melhoramentos, pavimentação e conservação
das estradas e caminhos municipais, as suas obras de arte,
correntes e especiais, serão aplicados pelo Serviço de Estra
das de Rodagesn Municipal, devendo por isso constar dos seus
programas anuais de trabalho.
Artigo 8fl)-0 Serviço de Estradas de Rodagem Municipal subordinará suas
atividades a um plano de primeira urgência, organisado medlan
te estudos técnicos e economicos com base na estatística, o
os seus programas anuais de trabalho visarão a execução pro
gressiva desse palnojdigo desse plano.
§ UrlICO - Os progranas anuais de trabalho do Serviço de Estradas de Ho￾dagrn Municipal, serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Mu￾nicipal, nele devendo constar detalhadamente a aplicação dos
recursos de que trata o artigo
Artigo 9®)-A Seção de Obras e Procuradoria Judicial da Prefeitura Municl￾pal^de Adamantina, independentemente de qualquer gratificação
darão assistência ao Serviço de ^stradas de Rodagem Municipal
mediante solicitação do seu diretor ao Prefeito Municipal.
Artigo lOfi) içuando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao
municipio de Adamantina atingirem a quantum igual ou siape￾rior a CR.3 5.000.000,00 Ccinco milhões de^cruzeiros) o ser
viço de Estradas de Rodagem Municipal será erigido em Autar
quia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa
e financeira, mediante lei municipal.
Artigo llfi)l)entro de 90 dias o Prefeito Municipal baixará decreto regu-
- lamentando a presente lei.
Artigo l2fi)2sta lei^entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
■ disposições em contrario
Prefeitura Municipal de Adana3±ina aos 5 de Maio de 196I
jto.tonio Cescon
£
Prefeito Municipal
'T^rcfcUura OflunicipaL de jAdamaniina
^éiado de óâo ^aulo
RSOISTRADA B PUBLIGáDi líBSlÁ DÀTÂ
Secretaria da Prefeitura Municipal de ^amantina aos 5 de Mato
de 1961.
Pausto Oliveira
Secretario da Prefeitura

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