| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 1961 |
| Date | 1961-05-05 |
| Ementa | Cria o serviço de Estradas de Rodagem do Município – SERM. |
| native_id | 3450 |
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^re(eUura OfluniclpaL de Adamantina €,áiado de São 'Paulo LEI Ije de q de MAIO da 1961 ■iPITOHIO CE3CQE';. PREFEITO MOFICIPiL DE âlUlI-í.tfíTIia, UShIÍDO de .ÜTHiBüigÔES JJS LHE ÚO C0NFSIÍIDA3 POE LEIV FiÇO SABER ^UE i Ciü'iARA OTNICIPAL DECRETA B EtT RPa.íüLGO à SEGUIIÍTE LEI }=========================: Artigo lfi)-Flca criado o Serviço de Estradas de Rodagan do munlcipio de Adanantiaa-S.E^R.M.- diretamente subordinado ao Prefei to Municipal, orgão a que se refere a alinea "A" do artido 7 da lei n.302, de I5 de Julho de 19^3, a qual compete XíS encargos de construção, melhoranentos, pavimentação, con servação de estradas e eanilnhos ijunicipais, inclusive obras d arte correntes e especiais, alen dos serviços afins* f Artigo 2fi)-0 SERVIÇO^DE SSTaàDAS DE HODAGBtí MUiíIClPAL, terá a seguinte organisação:- I- Órgão Consultivo-Conselho Rodoviário Municipal; II-Orgãos Executivos; a)-Dir etoria; b)-Secção de Obras Rodoviárias; c)-Secção Administrativa. Artigo orientação,superior do Serviço de Estradas de Rodageca Mu- • nicipa.l, será exercida pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete se manifestar, por iniciativa própria ou do Prefeito Mmiicipal, sobre:- a)-0 plano Rodoviario-Municipal e proceder a sua revisão pe riódica, de acordo com o Departemento Nacional de Estra das de Rodagem e en harmonia com os pJ.anos rodoviários Nacional e Estadual; b)-Os programas e orçamentos anuais de trabalho do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal; c)-A aprovação dos relatórios e prestações de contas trimes trais do Serviço de Estradas de Rodagsn Municipal; d)-As tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal; e)-A regulanentação da presente lei e o regimento interno do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal; f)-üs operações de credito içecessarias a execução dos pro gramas anuais de trabalho; g)-0 estabelecimento das condições técnicas mínimas, inclu sive f^ixa de^dominlo e trens tipo para calculç das pon tes e obras d arte correntes, correspondentes as divi sas classes de estradaj e csminhos municipais; h)-Duvldas de interpretação ou conseqüente de omissões des ta lei; Artigo Lfi)~0 Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguln-n tes Membros, todos brasileiros e que deliberarão por maio ria relativa de votos dos Membros presentes, auando houver quoriim:- a)-Prefeito Municipal; b)-Diretor do Serviço de Estradas de Rodagem Munic^iDal- c)-Ühi representante do Comercio; " d)-Ün representante da -v^rlcultura e Pecuaria", '^re(cUura Iflunlclpal dt sAdamaníina ^éiado de óão 'pauLo § le) § 20) ^ • V e)-Dm representante da Industria. - -O Prefeito Municipal será o Presidente do ConselhD Hodovlario Municipal^e os Membros mencionados nas alíneas "C" e "D" e "3"^serão anualmente esc9lbldos pelas respetliiras re presentações de classes, isto e; Associação Comercial, Ru ral e Industrial, que submeterão a homologação do Prefeito, podendo este aceitar ou recusar, escolhendo, sitao a Enti dade de classe outro nome para substituir. Os Membros do Conselho Rodoviário Municipal nada perceberão pelos serviços de suas^funçÕes, que será considerado servi ço relevante, e perderão seus mandatos no Jonselho, caso ve nham a faltar sem motivo justificado, a três seções consecu tivas ou a cinco intercaladas. ârtigo 5®)- O Diretor do Serviço de Estradas de Rodagan Municipal tara as seguintes atribuições;- a)-Dirigir e fiscalisar a execução dos programas de traba lho j b)-Hstudar e projetaç as estradas munlcipi£,dlgo,municlpais e suas obras d arte correntes e especiais, observa das as normas técnicas vigentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; c)-Elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal, os programas anuais de trabalho, acompanhados dos rospetivog estudos técnicos e economicos; d)-ipor o seu visto em todas as contas e folhas de pagamen tos de serviços, forneclDientos, e de pessoal do Serviço Serviço de Estradas de Rodagem Municipal, antes que o Prefeito Municipal ordene o pagamento; 0)-Satneter devidamente informados, ao Conselho Rodoviário Municipal, para conhecimento e deliberação, quaesquer ou tros assuntos de competência destes; f)-Particlpar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito de voto em assuntos referentes as prestações de contas dc serviço de Estradas de Rodagem Municipal," e irregularida des de sua responsabilidade, bom assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Inter no. Artigo 6c)-FÍca criado no quadro da Prefeitura Municipal de Adamantina, o cargo em comissão de Diretor do Serviço de Estradas do Ro dagem Municipal. § Ifl) Bssse comissionamento dar-se-á sempre na pessoa do funcioná rio que ocupe o cargo de Ffescal Geral da Prefeitura Munici pal de Adamantina, sem prejulso das suas fUncÕes e veocinaitos, percebendo a gratificação mensal de CH.| 1.000,00 Chum mil cruzeiros) pelo efetivo exercício do cargo comissiona do. § 2®)- - O Diretor do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal, ad referendum do Prefeito Municipal^ e para a boa consecução das finalidades desta lei, poderá eventualmente, requisitar os serviços de outros^funcionarios da Municipalidade, sem prejuiso de suas funções e vencimentos, não percebendo outrossim, qualquer gratificação. = SBGDE= ^re^eiiura OflunicipaL de cAdamaniina ^àiado dc São 'Paulo í t a)- b)- Artigo 7fi)- Â lei orçamentaria do municipio do Adamantina destinara in tegralmente a construção, melhoramentos, pavimentação e con servação de estradas e caminhos municipfeÊs e suas obras d ar te, os seguintes recursos:- As quotas que lhe cabean do Fundo Rodoviário 17acionai o do Auxilio^Rodoviario Sstadual; A dôtação orçamentaria municipal, nunca inferior a 3% sua receita tributaria; c)- Os cre^ijos especiais votados pela Gamara Municipal desti nados í, obras rodoviárias especificas; d)- Cs produtos de realizações de credito, digo de operações de credito realizadas e em virtude de leis especiais para fins rodoviários; e)- Taxa de constribuição do melhorias; ^ f)- O produto das constribuições da Petrobraz e outras do acoj do com a legislação; g)- Legados, donativos e outras rendas que, por naturesa de vem competir ao Serviço de Estradas de Rodagem Municipal; § Ui^IICO - Todas as dotações do orçamento do município de Adanantlna pa ra Decorrente exercício e dos serviços subsequentes, destoa dos a construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, as suas obras de arte, correntes e especiais, serão aplicados pelo Serviço de Estra das de Rodagesn Municipal, devendo por isso constar dos seus programas anuais de trabalho. Artigo 8fl)-0 Serviço de Estradas de Rodagem Municipal subordinará suas atividades a um plano de primeira urgência, organisado medlan te estudos técnicos e economicos com base na estatística, o os seus programas anuais de trabalho visarão a execução pro gressiva desse palnojdigo desse plano. § UrlICO - Os progranas anuais de trabalho do Serviço de Estradas de Hodagrn Municipal, serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, nele devendo constar detalhadamente a aplicação dos recursos de que trata o artigo Artigo 9®)-A Seção de Obras e Procuradoria Judicial da Prefeitura Municlpal^de Adamantina, independentemente de qualquer gratificação darão assistência ao Serviço de ^stradas de Rodagem Municipal mediante solicitação do seu diretor ao Prefeito Municipal. Artigo lOfi) içuando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao municipio de Adamantina atingirem a quantum igual ou siaperior a CR.3 5.000.000,00 Ccinco milhões de^cruzeiros) o ser viço de Estradas de Rodagem Municipal será erigido em Autar quia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, mediante lei municipal. Artigo llfi)l)entro de 90 dias o Prefeito Municipal baixará decreto regu- - lamentando a presente lei. Artigo l2fi)2sta lei^entrará em vigor na data de sua publicação revogadas ■ disposições em contrario Prefeitura Municipal de Adana3±ina aos 5 de Maio de 196I jto.tonio Cescon £ Prefeito Municipal 'T^rcfcUura OflunicipaL de jAdamaniina ^éiado de óâo ^aulo RSOISTRADA B PUBLIGáDi líBSlÁ DÀTÂ Secretaria da Prefeitura Municipal de ^amantina aos 5 de Mato de 1961. Pausto Oliveira Secretario da Prefeitura