| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 1961 |
| Date | 1961-09-08 |
| Ementa | Cria o Conselho Florestal Municipal (Art. 103 do Código Florestal). |
| native_id | 3465 |
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3 'prefeitura Ofiunlclpai de jAdamaniina CdWo dt São T^auLo 69Ç LBI Nfl PB 8 PB SETB-íBRQ DE 1.9 6l. MItONIO CESGON.PBEFBITQ MUNICIPAL DE ADAMANTINA, ÜS.ANDO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SAO CONFSiaDAS POR LEií... i I ....FAÇO SABER QUE A cSl-íARA MUNICIPAL DECRETA EJ SJ PROMULGO A SEGUINTE" LEI J Artigo Ifi)- Fica criado o Conselho Florestal Municipal, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 do Godigo Florestal, aprovado pelo decreto nfl 23.793 de 23 de janeiro de 1.93U» Artigo 2°)- O Conselho Florestal Mmlcipal será constituído pelos reprej | sentantes da danara de..Vereadores, da Prefeitura Municipal,| da Secretária da Agricultura, da Associação do município e por dois lavradores locais que se interessem pela Silvlculta-^ ra. Artigo 3®)- O Conselho Florestal Municipal que será presidido por um dos seus memhros,eleito por maioria absoluta de votos, reunir-s€>- a, pelos menos,, uma vez por mes, e nos termos do regimento - interno que for adotado. Artigo l\p)- Ao Conselho Florestal Municipal compete:- a)- zelar dentro do território municipal, pela fiel observân cia do Código Florestal e das leis e regulamentos complementares acompanhando a açao das autoridades florestais o com - elas cooperando; b)- emitir parecer sobre as questões relevantes de carater ■ florestal, representando ao Conselho Florestal do Estado ao qual e subordinado por lei, medidas atinentes á proteção das florestas a matas, trabalhos e estudos de reflorestanento ,e mais, todas as que se relacionarem com a flora e fauna do município; c)- promover a cooperação das instituições, empresas e socie dades, na obra de conservação de florestas e do refloresta - mento, no município; d)- difundir em todo o município a educação florestal e de - pretenção a natureza,em geral; e)-instituir prêmios de animação á Silvicultura e por servi ços prestados a.proteçaa das florestas do município; ^rej-eiiura OflunicipaL de jAdamaníina ^iado dc óão 'Pauio •Ti. \ f)- promover anualmente a festa da árvore; g)- desempenhar todas as atribuições que lhe craapetean a venham a competir por força de leis flederais e estaduais. Artigo 52)- O Conselho Florestal Municipal solicitará, quando o julgar ne cessário, ao Executivo Municipal a designação de um funcioná rio municipal para, sem prejuízo de vencimentos e demais van tagens do cargo, desempenhar as funções de GÜABDA PLORESfAL - MUlíIGIPAL; Artigo 6fi)- O Executivo Municipal tomará todas as providencias que se tor narem necessárias á fiel execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA HUI-IlClP.âL DE ADAÍ-ÍARTIKA , 8 DE 3STEIBR0 DE 1^961. Antonio Cescj - Prefeito í-iaíiiclpal - REGISTRADA E PUBLICADA RESTA DATA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL AOS 8 DE SETèMBRD DE 1.961, Fausto Oliveira - Secretário - /. A_- '5 ■■ V kl.- at