| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 1961 |
| Date | 1961-12-30 |
| Ementa | Código Tributário criado em 30/12/61 e entrou em vigor em 1º/01/1.962 |
| native_id | 3489 |
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I7
Artigo
Artigo
Artigo
1 1 1 I I
LEI NO 62)1 de de Dezembro de 1Q61
ANTOHIO CESCQNfPREFEITO MONICIPAL DE ADAl^TIMA,
USANDO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÂO CONFERIDAS POR
LEIf
FAÇO SABER QUE A GAMARA MUNICIPAL DECRETA S
EU PROMULGO A SEGUINTE LEI |=======s.
=CODIGO TRraüTAEIO=
TITULO I -CAPITULO ÚNICO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
1Q)-K5te Codlgo dlspoâ sobre os fatos geradoresi a Incidência^ as
alíquotas, o lançamento, a cobrança e a flscallsaçSo dos tri
butos municipais, e estabelece normas de direito fiscal & eles
pertlneni^tes.
2fi)-Alem de outros tributos que vierem a ser criados ou que lhea
forem transferidos pela Tfelao ou pelo Estado, Integram o sis
tema tributário do munlcipio:-
3Q)-0S IMPOSTOS
a)-Imposto Predial;
b)-lmposto territorial urbano;
c)-lmposto de Industrias e profissões;
d)-imposto de Diversões Publicas;
e)-llcença sobre estabelecimentos comerciais, Industriais e sli
mllares;
f)-licença especial para funcionamento fora do horário nomlt
g)-llcença sobre Negociantes Ambulantes;
h)-licença sobre Veictilos;
l)-llcença sobre obras ou edificações em geral, construção de
andaimes, armações, coretos,e deposito de materiais nas vi*#
as publicas;
j)-llcença sobre extração de areia, pedra, barro,ou outros pr^
dutos minerais;
k)-licença para aflxação, colocação ou distribuição de carta
zes, letrelros, emblemas, placas,anúncios o quaesqucr Qutn||
meios de publicidade, inclusive funcionamento - de alto falasi
tes, fixos ou ambulantes para fins comerciais.
DAS TAXAS
a)-conserYação de calçamento e vias publicas;
b)-remoção de lixo dominclllar e Umpesa das vias publicas
c)-conservação de estradas de rodagem municipais;
d)-contrlbulçIo de melhoria por valorlsação de Imóvel em
sequencia de obra ou melhoramento publico
^ ■
e)-calçainento ou pavimentação;
f )-colocaçao de guias e sargetas;
g)-localisaçao de negociantes em mareados^ feiras livres ou
logradouros públicos municipais;
hj-matança de animais próprios para allaentaçao publica;
l)-extinção de formigueiros;
J)-apreensão e deposito de animais, veículos e mercadorias;
lc)-matricula e vacinação de caãs;
l)-inhumaç5o, exumaçSo, transferencia e concessão de sepul
turas ;
m)-remoç5o de doentes;
n)-riscallsação;
o)-numaração de prédios;
p)-cadastral;
q)-taxa de alinhamento, nivelamento e terraplanagem para ^
construção;
p)-aferiç5o de balanças, pesos e medidas;
s)-fome cimento de agua
t)-Exgotos sanitários;
EMOLUMENTOS
a)-Expediç5o de petições e papeis;
b)-c6rtldõe3, alvarás, atestados, concessões, contratos e
transferencias;
c)-vlstorias, aprovação de plantas e flsealisação de obras
de obras particulares, exames, diligencias, alinhamentos
6 nivelamentos;
d}-certidõe3, gráficos, autenticações e fornecimento de plaj
tas;
e)-registro de encanadores, eletricistas, projetistas e eozú
trutores;
f)-qualciuer outro ato de economia do município;
g)-taxas eventuais; |
RENDAS ;
a)-alienação de imóveis; |
b)-venda de materiais e objetos diversos;
c)-aluguel ou arrendamento de proprios municipais;
d)-rendas dlversas, digo,rendas ItIMM eventuais;
TITULO II -CAPITULO I
DA ADJ-ÍINISTRACÃO FISCAL
Artigo 4fi)-Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento,co
brança, recolhimento, restituição e flsealisação de tributo^
municipais, alpicação de sanções por infração de disposlçõei
deste Codigo, bem como as medidas de prevenção e repressão
=6EGUEi—
ll
Ü
"l 1
rcas fraudes, serão exercidas peles orgSos faze&darlos
partições a eles subordinadas, segimdo as tribuiçSes consi
tantes da lei de organisaçSo dos serviços administrativos
e do respetivo regimento*
Artigo 5»)- Os orgãos e Servidores Incumbidos da cobrança e flseallsação dos tributos, sem prejulso do rigor e vigilância Índia
pensaveis ao bom desempenho de suas atividades, darSo assl^
tenda técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclaredi
mentes sobre a lnterp3retação®fiel observanciad das leis fl,
cais»
Parag» 1^)- Aos contribuintes â facultado reclamar essa assistência m
orgaõs responsáveis.
Varag, 2^)- As medidas repressivas só serão tomadas contra contribuin
tes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem oui
tentarem lesar o fisco.
Artigo 6fi)- Os orgãos fazendarios fariío imprimir e distribuir modelos ,
de declarações e de documentos que devam ser apreendidos,
digo,ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes,
para efeito de fiscalisaçSo, lançamento cobrança e recoll^
mento de impostos, taxas e contribuições.
Artigo 7^)- São autoridades fiscais, para os efeitos deste Codl|p3, as
que tem jurisdição e cos^tencla definidas por leis e regul
lamentos.
CAPITULO II
DO DOMICILIO FISCAL
Artigo 8Q)- Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou responsá
vel por obrigação tributaria*
I-Tratando-se de pessoa natural, o logar onde habltualmen^
te reside, e nao sendo este conhecido, o logar onde se
encontre a sede prindipal dassuas atividades ou negocios
II-Tratando-se de pessoa Jurídica de direito privado, o lo
cal de qualquer de seus estabelecimentos;
III-Tratando-se de pessoa Jurídica de direito publico, o lo
cal-da sóde de qualquer de suas repartições administrati
vas.
Artigo 9Q)- O domicilio fiscal sotÓ consignado nas petições, guias e
outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apre
sentar á Fazenda Municipal.
Parag.UNICO-Os inscritos como contribuintes habituais eoaunlearão toda
mudança de domicilio, no praso de 15 dias, contados a pa^
tir da ocorrência.
CAPITULO III
DAS TRIBUTARIAS ACBSSn^TAfl
sSEGUE-
ju...
Artigo 102)-0s contribuintes, ou quesquer responsáveis por trlbutès facl
tarão por todos os meios a seu alcance, o lançamfflito, a4 fls.
callsaçao e a cobrança dos tributos devidos á Fazenda Manlel'
pai, ficando especialmente obrigados, a:-
I-apresentar declarações e guias e a escriturar em Uvros prc
prios os fatos geradores da obrigação tributaria, segundo i
normas deste Codlgo e dos reg-.üamentos fiscais}
Il-coraunicar á Fazenda Ifimlclpal, dentro de 15 (quinze) dias,
conta os a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz d
gerar, modificar ou extinguir obrigação tributaria}
IlI-conservar e apresentar ao Fisco, qu^do solicitado qualquei
documento que, de algum modo, se refira a operações ou sitra
çoes que constituam fato gerador da obrigação tributaria ot
como comprovante da veracidade dos dados consignados en
guias e documentos fiscais*
17- prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competen*^
tes, Informações e esclarecimentos que, a Juiso do Fisco, i
refiram a fato gerador da obrigação tributaria*
Parag.ÜNICO - Mssmo no caso de isenção ficam os beneficiários stijeitos a<
cumprimento do disposto neste artigo*
Artigo 11^)- O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obriga
doa a fornecer-lhes, todas as informações e dados referente
a fatos geradores de obrigação tributaria, para os quais te
nViam contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por
força de lei, - estejam obrigados a giiardar sigilo em relaçãc
a esses fatos*
Parag* 12) - As Informações obtidas por força deste «iptigo tem carater t
giloso e só poderão ser utilisados em defesa dos interessei
fiscais da Ibião, do Estado e deste mtmiclplo*
Parag* 22) - Constltue falta grave, punlvel nos termos dos Estatutos doi
Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidi
no exame de contas ou documentos exibidos*
TITÜLO III I
CAPITULO tmiCO
DOS LArrCAMENTQS EM GERAL
Artigo 122) - Ninguém será obrigado ao pagamento de quaesquer Impostos ox
contribuições de melhorias, sem que tenha sido previamente
lançado pela respetiva Repartição*
Salvo os casos previstos em lei, o lançamento será obrigatc
riamente comunicado ao contribuinte por aviso direto ou me
diante afixação de Edital no edifício da Prefeitura e SubPrefeittira* O edital conterá os nomes dos contribuintes e
as importâncias coletadas, devendo ser publicaAo pela.
sa local, aviso da afixação do mesmo^
Parag. 12)-
r -
Parag. ao)^ Apoz a publicação de qm ^ paragrafo anterior, terá o
contrlbiilnte o praso de 15 para recurso do lançamento.
Artigo 13q)-A3 retificações de lançamentog pleiteadas mediante re^
querlmento dos Interessados^
Artigo l/^Q)^IíSo serão concedidas as ^^ensferenclas de lançamentos sem a
prova de estarem pagos os Impostos ate então devidos,
inediante documento revestido dos requisitos legais,
Parag .tHíicO-Aquele que suceder a outram na exploração de qualquer esta
belecimento, antes de nova abertura, responderá em nome In
dividual ou coletivo, solldarlamente com o antecessor pelo
imposto de licença e industrias e profissões ao exercido
em curso e ao imediatamente anterior.
Artigo l5fi)-0 lançamento efetuar-se-â com base nos dados constantes do
Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contrl.
buintes, na-forma e épocas estabelecidas neste Godlgo e em i
regulamento,
Iq),. As declarações deverão conter todos os elementos e dados ne
cessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tr^'
butarlas e á verificação do montante do credito tributário
correspondente,
Parag, Sq). A Fazenda toilcipal examinará as declarações para verificar
a exatidão dos dados nelas consignados 5 quando o contribulni'
te ou responsável não houver feito a declaração, ou a fizer
inexatamente, conslgua^^® latos falsos ou erronecs, o lança
mento será feito de oficio, com base nos àAementos de que s<
dispuzer.
Artigo lCc!)-Far-se-á o lançamento de oficio, com base, nos elementos dij
ponlveisiI-tjusndo o contribuinte ou responsável mo houver prestado
declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por gerem
falsos ou erroneos os dados consignados $
II-Quando tendo prestado a declaração, o contribuinte ou res
ponsável deixar de atender satisfatoriamente, no praso e
forma legais o pedido de esclarecimento fomrulado pela au»
toridade administrativa.
Artigo l7Q).Com o fim de obter elementos lUe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelo contribuintes e
responsáveis, e de determinar com precisão, a naturesa e o
montante dos créditos tributários ^ ^ Fazenda Municipal pode*
0
rás
1 .
I-Ezlgir a qualíiuer tempo a exibição de livros e comprovanV
tes dos atos e operações q^e páasam constituir fato gera
dor de obrigação tributariaj
n-faaer iuspeções nos locais ^ estabeleciaentos
rem as atividades sujeitas a obrigações
í
f.
i. •=
iT_
Isens que constltuàm matéria tributável)
IlI-exigir informações e contunicaçSes escritas ou verbais {
IV-notiflcar o contribuinte ou responsável para coinpa3?ec»r
Repartições da Fazenda Itoilcipal;
V -requisitar o auxilio da Força Publica ou requerer ordem J
dicial quando Indispensável á realização de diligencias,
clusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentosf assim como dos objetos e livros dos con^
trlbuintes e responsáveis.
Parag.OTICO- Nos casos a qiie se refere o item V os funcionários lavra
rão termo de diligenciai do qual constarão especiflcadames
te os elementos examinados.
Artigo 182)- Far-se-a revisão do lançamento sei^re que se verificar er^
ro na fixação da base tributaria, ainda que 05 eletentos
indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente p«
Io Fisco.
Artigo 19^)- Os lançamentos efetuados de ofÍclO| ou decorrentes de ar
bitramento, 30 poderão ser revistos em face da supervlnl^
cia de prova irrecusável que modifique a base de calculo i
utilisada no lançamento anterior.
/irtigo 20Q)- Poderá a Prefeitura Municipal estabelecer controle flecal
proprio, instituindo livros e registros obrigatórios,afim I
de apurar o movimento economico e outros fatos geradores
de trlbutòs.
Parag.DNICO -Sn não havendo o controle de que trata este artigo, o mo
vimento economico será apurado em face dos livros e regis
tros fiscais de compras, estoque, vendas á vista e a praso
estabelecidos pelo Estado e pela T&iião«
Artigo 21Q)- Ihdependemente do controle de que trata o artigo anterior
poderá ser adotada a apuração ou verificação diarla no pr^
prlo local de atividade, durante determiziado período, do
movimento economico do contribuinte, quando houver duvida
sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos Im-^
postos de industrias e profissões e de diversões publicas*
Artigo E2Q)- A Cobrança se fará nas épocas e locais estabelecidos em -
%eis e regulcunentos e de acordo com os respetivos lança
mentos*
Artigo 23Q)- Na cobrança em prestações, as frações de cruzeiros serão
sempre arrejídondadas para cruzeiros.
Artigo 2Zi.Q)- T5na vez decorrido o praso de pagamento, serão os la^ostos
e taxas acrescidos de 10^ (dás por cento) e eacaminhadôs
os respetivos documentos a qiiesi de direito para a si>a 00»
brança amigável ou executiva, havendo acréscimo
judiciais.
Parag. Ifl) - Depois de entregues os antes de sjulsada
a ação de col)rança , o recolhlm^ito das importâncias respetJ
vas serão feitas mediante grilas elididas pelo advogado Inci
Mdo das mesmas#
Artigo 25fi)-os contribuintes cujo prenome tiverem umas das letras "A" a
"J" efetuarão o pagamento do dia lô ao dia 15 e os contribui
tes cujo pronomes tiverem como Inicial uma das letras "K? a
"Z" efetuarão o pagamento do dia 26 ao ultimo dia do mes#
Artigo 26fl)-Quando se tratar de tributo lançado em editamento e este for
aviado em praso Infelror a 30 dias do vencimento da prestaçã
antecedente, esta poderá ser paga conjuntamente com a seguin
te#
Artigo 27fi)-0s editais e avlsos de lançamento deverão consignar os praso
de pagamento#
Artigo 28Q)-No caso de reclamação para redução ou cancelamento de lança
mento zião ser atendida antes de expàrarem os prasos estabels
cidos em leis e regulamentos, deverá o respetivo contribuin
te efetuar o pagamento e aguardar o despacho final do procea
so de restituição para receber-a diferença a que porventura
tiver direito, mediante recibo#
Artigo 29fi)-lTo caso de lienação de Imóveis sujeitos aos tributos de que
trata este Codigo, o vencimento de Impostos e taxas, com ex
ceção da taxa de melhorias, se verificará na data da expedi<-
ção de certidão destinada ao registro da escritura de allmia
ção, caso não haja operado o vencimento pelo decurso de prap>
sos estabelecidos em leis e regulamentos# |
Parag#üNICO-Para efeito de expedirem certidões necessárias negativas ao
registro ou celebração de escrituras, deverá o contribuinte
antecipar o pagamento de impostos e taxas relativas a todo
o exercício e correspondente ao imóvel, objeto de alienação
CAPITULO II
DA COBRAKCA DE TRIBUTOS DE CABATER PEBMAlüENTE
Artigo 30^)-0s impostos e taxas de carater permanente, com exceção de
posto de indxxstrlas e profissões, que serão cobrados em doa^
prestações iguais e semestrais#
Parag.UNICO-O imposto de industriais e profissões, será cobrado em 4 - '
(qiaatro) prestações iguais nos meses de Março,Maio,Agosto e
Novembro.
Artigo 31®)-á facultado ao contribuinte pagar de tana so vez a importân
cia em debito#
CAPITULO III
DA COBRANCA DE TRIBUTOS PE CARATER nIo PERMANENTES
Artigo 3P®)-0s impostos e taxas de carater nSo permanente, serão arre<».
dados de uma só vez mediante gula expedida por solicitação
do interessado ou em virtude lançamento exofieio#
Artigo 33®)-As taxas de melhira serão devidas posterloncsaroXe e. ^.feTsaixiS
- >
V
dos serviços e o seu recolhimento ao Xesouro Manlclpal 9]
cessar-se-a nos mes de Fevereiro e Agosto de cada ano.
Parag.XJNICO-É facultado ao contribuinte o pagamento antecipado e Inte]
da taxa de melhoria com o desconto de )des por cento )<
Artigo 3h^)-^ cobrança de Imposto de veículos á tração motòrlsada
efetuada na mesma época em que o Estado arrecadar as tj
que lhe competem e a cobrança dos veículos á tração
será efetuada nos prasos estabeleellos em edital da ^ef4
ra.
y
■1
CAPETEiO 17
DAS ISENCOeS
Artigo 35fl)-'E vedado ao município lançar iaçostos que direta ou ÍjOÍSÊ
tamente gravemíI-Bene-, rendas e serviços da Dhlão, Estados ou municlplosf
sem prejuisb das tributações dos serviços públicos concedi-'
dos, observado o inciso IV deste artigo|
II-Templos de quesquer cultos, bens ou partidos políticos,haj
tltuiçoes de Educação e Assistência Social, desde que as stu
rendas sejam aplicadas integralmente no Paiz para os respeti
vos fins.
IlX-Papel destinado á Imprejísaão de jornais, periódicos,livroj
e revistas.
IV-Xrafego internnmicipal de qualquer naturesa, quando ImpUqi
limitações do referido trafego, ressalvada a cobrança das U
xas destinadas exclusivamente á indenização das despesas de
construção, abertura, conservação e melhoramento de estradaj
Parag.lINICO-Os serviços públicos concedidos não gosam de isenção trlbutj
ria, salvo quando estabelecida pelo Poder competente, ou qtu
do a %lão ou o Estado Instituir em lei especial relativas»:
te aos proprlos serviços, tendo em vista o interesse comum.
Artigo 36Q)-Serão respeitadas as isenções decretadas por leis munlclpaii
e as constantes de contratos celebrados com a municipalidade
Artigo 37®)-Ficam isentos de quaesquer tributos, impostos ou taxas,-as -
propriedades urbanas ou rurais de valor locativo ate CR.| -
60*000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, quantfo forem o ui
CO bem de pessoas invalidas ou sem arrlsto ou de hansmilanos
pobres internados em Leprosarios do Estado.
Artigo 38Q)-As isenções, com exceção das imunidades fiscais asseguradas
em leis, so serão concedidas a titulo precário á vista de w
querimento dos interessados, renovados anualmente e renova
dos,digo,e apresentados no mes de Janeiro, no qual demonstre
estar enquadrados nas disposições legais.
Parag.nNICO-A Prefeitura, atendendo as circunstancias de cada caso,pode
rá dispensar a exigência desíte artigo, no que se 4. t
novação anual do prédio, concedendo a isenção
4 -
^1-
Si
até disposição em contrario»
CAPITULO 7
DAS RESTITUIÇÕES
Artigo 59fi)-0s pedidos de restituição de tributações pagas sé serão rece
bidos por via administrativa, se interpostos dentro do praso
a que se refere este CodigO| e estiverem instruídos com o rea.
petivo conhecimento ou com certidão expedida pela Bepartição
que houver recebido a tributação.
Artigo ZiOQ)-Nenhuma restituição de tributação, exibido o conhecimento,se
rá efetTiada, sem que se anota na segunda via, o fato de ter s;
do a tributação restitulda.
Artigo j!|12)-As tributações em geral so serão restituidas, total ou parcia;
mente, nos caees de pagamento em duplicada, isenção legal, en
gano arltlmetico, aplicação excessiva em face da lei, bem co
mo resoluções, sentença anulatoria, inadiplemento da condição
relativamente a atos ou contratos sujeitos a tributações.
TITULO Y - CAPITULO IDOS AUTOS DE ISPRAcAo
Artigo i(2fi)-Toda e qualquer infração de leis ou-posturas munlclpàis será
autuada por funcionário competente/#
Artigo lí5^)''í)o auto de Infração, modelo anexo a este codigo, constaréia)-nome e residência do infrator j
b)-o fato constitutivo da onfração, bem como o loeal, dia e
hora em que se verificou;
c)-o preceito da lei violada, a imü.ta imposta, as intimaçSea
feitas e o praso legal para recurso;
d)-assinatura do autmante, do infrator e de duas testemunhas;
Parah. IQ)- Quando a infração for cometida por socio, empregado oupreposdigo, empregado ou pireposto da Compalibia, firma ou Sociedade,
tal circunstancia ccnstará do auto, para efeito de serem elas
solidarlamente responsáveis.
Parag. 20)- Se o infrator se recusar a assinar o auto, será a sua assina-^
tura suprida pela declaração do autuante nesse sentido.
Parag. 3^)- Si pelas circunstancias especiais da infração não for o auto
lavrado na presença do. infrator, será este intimado i>or escrl
to do seu inteiro teor.
Artigo infrator autuado poderá recorrer ao Prefeito no praso de 15
dias a contar da imposição da gultswj^nnTK^n o auto for lavrado
na sua presença e da data da intimação no caso do § 5® do ar
tigo anterior.
Parag. IQ)- O recurso de que trata este artigo deverá ser acos^ianhado do
talão referente ao Deposito, na tesouraria, da importância ectij
respondente á multa.
Parag. 2fi)- Sendo o recurso julgado X/procedente, convertor-se-á. o
to em pagamento da multa e se, ao contrario^ tor IsKpj
ip-ll
Improcedente no todo ou em perto, a Importância reco
o excesso será restltoilda á parte Interessada^ Independ
mente de requerimento, mediante simples desentranhamento dã
gula de deposito da Tesouraria.
Artigo i;5Q)-7encido o praso.para recurso e na falta deste, a multa serí"
imediatamente inscrita na divida ativa e o respetivo doctraento remetido a quem de direito para cobrança amigável op exe
cutiva.
Artigo l^6^)^0 recolhimento volxmtario da multa antes de lavrado o auto,
será feito pdr.meio de guia fiscal ou funcionário que verifi
car a infração.
Artigo ii.7fi)-As multas por infração de contrato serão impostas pelo mesmo
processo, se outro.especial não estiver consignado nos respetivos instrumentos.
Artigo Íi.8Q)-As disposições acima não prejudicam as relativas á apreensão
de mercadorias para pagamento de multas Impostas á-vendedores
ambulantes encontrados sem as necessárias licenças.
Parag.üKICO-Neste ultimo caso será apreendida a mercadoria suflci^te pa
ra garantir o pagamento da multa, a qual por sua vez, observa
dó o disposto no artigo 32° -§ 2° será paga-pela sua venda,
em leilão, com lavratura do respettvv termo»
CAPITULO II
DAS MULTAS Artigo í|9^)-
Alem das multas especialmente previstas no Codigo Municipal, serão puni
dos
I-com a multa de GR.S 500»00 a CR.0 1.000,00 cruzeiros;
a)-o desacato aos funcionários incumbidos da fiscallsação^
lançamento e arrecadação dos tributos em geral, sem pre^
Julso da responsabilidade criminal.
b)-a falsificação, adulteração ou simulação de conhecimento,
recibos, contratos, declarações de quaesquer documentos
que deva exibir aos fTmcionarlos Incjnnbldoa do lançamen^
to e fiscalisação;
c)-falsas declarações ou informações em proveito proprio ou
de outeem, no sentido de obstar a cobrança de qualquer te
imposto, taxa ou contribuição ou reduzir a respetiva im
portância ;
d)-o desrespeito ao horário regulamentar do comercio;
e)-com a multa de CR.$ 200,00 a 500,00 quaesquer outra»
infrações.
Artigo 50°)- íías reincidências as multas serão sempre cobradas em dobro.
Artigo 51°)- O Prefeito poderá redtizir á metade a importância das multas
impostas, atendendo.a circunstancias especiais de cada caso,
expostas em recurso.
^ - TITULO VI =CAPITULQ UNTHQ
DOS RECURSOS '
Artigo 52®)-Flcain estabelecidos ôs seguintes recursos em matéria de trlb
tação municipalía)-do lançamento 5
b)-dos outros atos fiscais»
Artigo 53®)-Havepá duas Instâncias para conheciaiento das Impugnações ref
rentes ás contribuições tributarias e multass-
^ a)-PrefeÍto Miaiicipal como Ia» instância;
■ ■ , b)-a Gamara Itolclpal como 2a» instância»
Artigo 5^^)-0 praso para o contribuinte interpor o recurso em primeira h
tancia contra todo e qualqiaer ato fiscal será de 15 dias coni
tados do dia que tiver conheciiaento pessoal do mesmo»
Artigo 55°)-H6cebldo e autuado o recurso, o Prefeito, devidamente infonni
^ do pelas Repartições competentes e em face das alegações e p
vas existantes deverá decidi-lo no praso de 10 dias»
Artigo 56o)-Âs decisões dc Prefeito caberá pedido de reconsideração do ãi
pacho dentro de I5 dias contados a partir de sua publicação.
Artigo 572)-Sempre que o Prefeito julgar contrají a Fazenda Municipal devi
rá recorrer ex-oficio para a Gamara Municipal a quem compete
neste easo manter ou reformar a decisão»
Artigo 582)-Exgotados os recursos em primeira instância cabe ao contribu:
te o direito de recOTrerá Canara tfemiclpal como orgãA supremi
dentro do praso de 20 dias, contados da publicação do ultimo
despacho do Prefeito.
Parag» IQ)- Os recursos interpostos perante a Gamsira Municipal serão en
caminhados ao seu Presidente por intermédio do Prefeito mediante protocolo»
Parag» 20)- A Gamara Municipal tomando conhecimento do recurso por inter
médio do seu Presidente, terá 20 dias de praso para deeidi-lí
sob.pena de ser mantida pelo Prefeito, a decisão da Ia» inst^
cia,
Parag. 5*^)- Nenhum recurso tanto em primeira como em segunda Instância,sí
rá admitido si não vier acompanhado da respetiva copia»
Parag» Em segunda instância o recurso so será apreciado se o contri
buinte tiver prova do pagamento do imposto ou taxa inç)Ugnada»
Artigo 59^)-0 prasos estabelecidos neste titulo se referem apenas ás re
clamações de naturesa administrativa e bao prejudicam os
ressados quanto ao direito de recurso ao Poder Judiciário pa
ra os quais prevalecem os prasos do Codigo do Processo Civil»
PARTE ESPECIAIi-LiyRO I-GAPITULO I-.digo.
TITULO IDO IMPOSTO PREDIAL URBANO
CAPIlfULO
DA INCIDÊNCIA E DO LANÇAMENTO ■
> m
ífs
Artigo 6ofl)-0 imposto Predial "Ofebano recai sobre todos os prédios c<
endidos dentro dos limites das zonas xirbanas e suburbanas do
mimiciplo, ante da sua sede como das sedes dos distritos.
Parag.UNIGO-São considerados prédios, para efeito deste imposto, toda e
qualquer edificação, com o respetivo terreno, qiie possa ser
vir de habitação, uso ou recreio, esteja ela ociçíada ou não
a titulo precário, oneroso ou gratuito, seja qifâl for a sua
denominação ou destino*
Artigo 612)-0 imposto de que trata este titulo sera cobrado do proprietá
rio do prédio em que ele recair e será calculado sobre o res
petivo valor locativo anual, tendo em vistaíI-o preço da acquislção do imóvel, da construção e sua segu
rança }
II-A situação ou estado de conservação e segurança;
IXI-Ads alugueis de prédios em condições analogas;
IV-A outros caraterlsticos e condições particulares do prédio
ou locação do mesmo, que possam influir na fixação do valor
locativo 5
Parag. 1Q)-S0 o prédio pertencer a herança, espolio, massa falida, socie
dade etc», o lançamento será feito em nome dos seus representa
tes legais.
Parag. 2Q)-Em se tratando de enfiteuse ou uso fruto, o imposto será lançg^
do em nome do enfiteuta ou do usiafrutuarlo, e, em caso de con
domínio em nome de cada um, de alguns ou todos os condomínios.
Artigo 62ft)© imposto Predial será cobrado a razão de lOJí (dás por cento)
sobre o valor locativo anual.
Artigo 63®)Para apuração do valor locativo dos prédios lançados, servirão
de base os recibos, contratos, cartas de fiança ou quaisquer
outros elementos comprobatorios que sejam exigidos pelos lanç^
dores, sem prejulso dos elementos constantes do artigo 66 des
te Codlgo aplicados igualmente nos prédios nao locados.
Artigo 6/4.Q)íteito o lançamento será expedido ao contribuinte o respetivo
aviso, no qual se mencionará o nome do prédio, roa, o nome do
seu proprietário, o numero do lote e da quadra em que está si
tuado, o valor locativo anual e do imposto a ser pago, o des
conto a que está sujeito e a epoea do seu pagamento.
Artigo 65^)03 proprietários de prédios novos são obrigados a fazer, den
tro de 20 dias, a contar da data do termino dos mesmos, as co
municações necessárias para as precisas notas do lançamento.
Artigo 662)Todo proprietário e obrigado a comunicar á Lançadoria o compe
tente aumento que fizer nos alugueis do prédio apcz terem âido
lançados.
Parag.UNICO-A falta de comianicação á Lançadoria, dentro de 10 dias do au
mento imposto,digo,aumento importa na multa de lOfS (das por
cento) calculados sobre a diferença supra do impostOTç. que se:
cobrado conjuntanentc com a diferença desde a data do auseirto*
1^ Artigo 67®)Aquele que dofraudar o Imposto fazendo ao lançador deolaraçSes
IneücataS} agresentando recibos ou contratos de quantia Inferio:
a que realmente receba, incorrerá na multa correspondente ao
dobro do imposto relativo á aprte sonegada.
Artigo 68Q)Sempre que houver transferencia do dominio de algum prédio,-
qualquer dos Interessados requererá averbaçSo na respetiva fi
cha imobiliária.
Artigo 69®)Os prédios cuja construção hajam sido concluidas no primeiro
trimeire serão tributados para todo o exercicio em curso, me
diante lançamento especial, em aditamento, realizado a qualque
época do ano, ficando cancelado o-imposto territorial urbano
lançado sobre a mesma propriedade,
CAPITULO II
DA ABfíECADACÍO
Artigo 70®-A cobrança do imposto predial será feita em duas prestaçSes
iguais, uma em Abril e outra em Setembro de cada ano»
CAPITULO III
DAS IUEKCOeS
Artigo 71®-São isentos do imposto predial urbano1-
a>-os prediso de propriedade do munieiplo, do Estado e da Tfaião)
b)-os templos religiosos;
c)-os que forem de propriedade de instituições de caridade,de
cara ter beneficente, filantrópico, cultural ou recreativo,
as casas paroquiais e as dos ministros de outras religiões
anexas ou não a templos religiosos, desde que pertençam ás
respetivas instituições religiosas, sem objeto de locação,
sendo que a cada templo não pode corresponder mais que uma
casa paroquial, ou residei cia de ministros de outras reli
giões,
d)-Os prédios proprlos onde funcionamem cursos de ensino su
perior ou secundário de qualquer naturesa.
Artigo 72®- SÓ será concedida Isenção ás Entidades referidas no artigo ajq
terior, que forem legalmente constituídas, tiverem patrimônio
e diretoria idônea,
TITULO II-CAPITÜLO I
DO HíPOSTO TERTTORIAL URBANO
DA INCIDFNCIA DO LANÇAMENTO
Artigo 73®)-0 imposto territorial urbano indldstI"Terreno nao edifiçado, fechado ou em aberto;
II-Terrenos de prédios demolidos, interditados, em ruinas,in
cendiados ou de construção paralisada ha mais de seis mesea
III-Terrenos acupados por contruções em desacordo com as exigejj
cias minimas do Codlgo Municipal vigente, em relação ás su-1
Parag. 1®)-
Parag, 2»)-
Parag- 3®)-
Artigo 7k^)
Parag •'ONICO
Artigo 75®)-
Parag. 1^)-
Parag. 2Q)-
Artigo
Artigo 77®)
Artigo 78®)'
Artigo 79®)-
suas respetivas utilisaçoes»
SÓ incidirá o imposto territorial tirbano sobre os imóveis
situados no perímetro urbano da sede e da sede dos distri
tos*
Sempre que a construção não abranger mais da metade do ter
reno confrontante, em qualquer das suas faces y com a via ptublicay o remenecente estará sujeito a este imposto em propoj;
ção á area total*
A construção de qualquer prédio não Isenta deste imposto os
terrenos contíguos pertencentes ao mesmo proprietário*
O imposto será cobrado com o acréscimo de (vinte por cej]
to) no caso de não serem os terrenos murados com frente para
as vias publicas servii'as de guias e sargetas*
-Sofrerá igualmente um acréscimo de 20% (vinte por cento) o
imposto do terreno situado em qualquer dos perímetros urba
nos cujos lados confrontantes com vias publicas não forem
cercados de balaustres.
O imposto territorial urbano será cobrafo á razão de 3% -
(três por cento) sobre o valor dos mesmos no primeiro perí
metro ; á razão de 2% (dois por cento) no segundo perímetro e
a razão de 1^ (hum por cento) no terceiro perímetro*
Será apurado o valor do imóvel para efeito de lançamento do
imposto territorial urbano, por avaliação procedida pela Lajs
çadoria, a qual será baseada nos mapas de valores imobiliá
rios dos perímetros-urbanos, adotando-se para dada caso o cr
terlo mais indicado»
O mapa dos valores imobiliários do perímetro urbano será organisado anualmente e se apoiará em dados estatísticos, como
transmissões de imóveis, anúncios, vendas, acqulsições e de-i
sapropriações efetuadas pela Prefeitura, avaliações Judlelai
declarações de proprietários e outras*
Nas areas centrais em que exista terreno não edifiçado, por
tem po superior a trez anos e que prejudique o desenvolvlmeQ
to urbanístico, poderá o imposto ser gravado anualmente com
20^ (vinte por cento) sobre o lançamento respetivo, ate o ma
ximo de 10-*^ (dez por cento) ad-valorem*
■á de 100,00 (cem cruzeiros) a contrlbiilção mínima do imposto
terltorial urbano*
c imposto territorial urbano será exigido do proprietário,
adqulrente ou possuidor a qualquer titulo, do tèjpreno grava
do*
No aviso de lançamento de imposto a ser e3q)ediâo a cada conu
tribuinte, com antecendencia de 30 (trinta) dias de sua exi-.
gencia, constará o nome do contribuinte proprietário, numero
f-.VÍ.
L';'
Artigo 80Q)
Parag.üNICO
Artigo 81^)-
Artigo 82Q)-
Parag. IQ)-
Artigo 83Q)
Artigo 8Z;fi)-
Artigo 85®)-
do lote, area em metros quadrados, quadra, looalisaçââ:^-va
lor real do terreno, existência ou não de cerca de balaustre
muro, passeio, sargeta e outros melhoramentos ptlblicos,acres
cimos, total do imposto a ser pago e época do pagamento*
-Se o terreno pertjáencer a herança, espoliot^/, massa falida.
Sociedade,etc* lançamento será feito em nome dos seus re
presentantes legais*
-Era se tratando de enfiteuse ou uso-fruto o imposto será em
nome do enfiteuta ou usufrutuario, em em caso de condomlnos,
em nome de cada um, de algum ou de todos os condomínios*
Sempre que houver transferencia de domínio de algum terreno,
qualquer os interessados requererá a averbação na respetiva
ficha imobiliária*
^A arrecadag£o=
A arrecadação do imposto territorial urbano se fará nos me-
^ses de l^aio a Outubro de cada ano, mediante aviso proprio
em duas prestações iguais*
Serão arrecadados em uma s-o vez, em Maio, as contribuições
de terrenos locallsados no terceiro perímetro urbano.
■Quando o terreno for objeto de transmissão dentro do inter
valo de duas prestações, o adquirente pagará a sua prestação
de acordo com o lançamento que lhe couber*
Nenhuma transmissão de terrenos, a qualquer titulo será fel%
ta, sem a prova, por certidão da Prefeitura, da estar pago o
imposto territorial urbano devido ao município*
=^AS ISENÇÕES=
são isentos do imposto territorial urbano
a)-03 terrenos pertencentes a Instituições de Caridade ou Bj,
neficentes, quando constituírem dependências de asllos,
hospitais ou escolas gratiiltas, mandldas por essas Asso
ciações, desde que não sejam objeto de locação*
b)-Os terrenos pertencentes a Estabelecimentos de Ensino Su
perior e Secundário, mesmo particulares, destinados ao -
uso de recreio dos seus alunos*
c)-os terrenos que integrem praças de esportes, pertencentes
a Sociedade Esportivas e destinadas á pratica de exercickí
e competições esportivas*
d)-terr0nos pertencentes a instituições de Caridade, benefi-|
centesou religiosas $
e)-03 terrenos pertencentes a hospitais ou escolas gratuitas
maiitidas por essas Associações, desde que não sejam obje
to de locação*
TirULO III
DO IMPOSTO DE INDUSTRIAS S PROFISSÕES
CAPITULO ÚNICO
^.
y V
.1
7'
, I
Artigo 8^fl)-0 imposto de Industrias e Profissões será lançado e^fece^dado,devido por todas as pessoas Jurídicas e naturais que, no
território do município, explorarem a indtiatria ou o comercio
em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimen
to ou localisação fixa, ou exercerem qualquer arte, profissão,
oficio ou função,
Parag.üNICO-Picam isentos do imposto de industrias e profissões, os pequg.
nos agricultores cujo comercio nao ultrapasse a soma global
CH*$ 100,000,00 (cem mil cruzeiros) anuais, na venda direta
dos seus produtos aos consumidores*
Artigo 8^) -O imposto de industrias e profissões era calculado na base de
alíquotas percentuais sobre o movimento eeonomico do ccmtrlbuinte, apurado segundo o disposto neste tltizlo ede acordo
com as tabelas anexas que ficam fazendo parte integrante des-1
te Codigo, I
Parag, 12)- Serão considerados como elementos representativos do movimen
to eeonomico
a)-para os estabelecimentos comerciais e industriais, o giro
comercial gravado pelo imposto de vendas e consignações
gravado pelo Estado, na base percentual prevista na respe
tiva tabela anexa,
b)-para os estabelecimentos que operem em transações bancari
as o maior ativo verificado nos balancetes mensais do ano
anterior, na base de 0,1^ (um décimo por cento) anual;
c)-para os estabelecimentos que operem em seguros e capitalisação 0,1^ (um décimo por cento) sobre o recebimento anual
das respetivas carteiras;
* d)-para os cinemas e outras casas de espetáculos e divorsÕesa receita bruta calculada com base no imposto de diversões
publicas, sendo o imposto de o,l^ (um décimo por cento) soJ
bre esse total; I
e)-Para as Agencias de Turismo e Viagens, escritórios de comlj
sões e representações, corretores de imóveis e seguros,leiJ
loeiros, Agencias de Loteria e Estabelecimentos de Comls- I
sões e porcentagens a receita bruta resultante das referi-1
das comissões e percentagens, anualmente, na base de 5^ - I
(cinco por cento), I
Parag, 22)- Quando o movimento eeonomico, por qualquer motivo não puder I
ser apurado, nos termos dos itens anteriores, o imposto será I
cobrado na base de 20^ (vinte por cento) sobre o valor loca- I
tibo anual do prédio onde se exerça a ativldade,excetuando-se I
os salões de barbeiros, oficinas de sapataria e alfaiatarias I
e tinturarias, que pagarão-na base de 10f (des por cento) SO'-!
Parag, 3®)- ^
bre
se
o
trayando
mesmo valor
de filiais
locatlvo,
ou entrepostos com matriz locallsa-l
|
=SEGI3E= I
localisada fora do ratmlclplo, que não operem vendas neste momunlclplOf o Imposto será calculado sobre o total das con^ras
efetuadas no ano anterior e será cobrado de qeordo com a ta
bela anexa a este Codigo.
Artigo 89Q)-A apreciação do movimento economico será feita de acordo com
as seguintes regrasíIhio primeiro ano será correspondente ao movimento do primel-
, ro mes| multiplicado pelo numero total de meses de ativlda-
.1. de no exercício j
. II-No segundo ano será correspondente á media mensal do ano
terior, multiplicada por doze;
III-Nos anos seguintes sera o movimento do ano imediatamente
terior.
Artigo 90fi)-As pessoas de que trata o artigo 8Q deita lei» sao obrigadas
a promover a sua inscrição como contribuinte, fornecendo á
Prefeitura os dados, Informações e esclarecimentos-necessa^
rios á correta realização do lançamento do imposto,
Parag, 1°)- A inscrição deverá ser promovida dentro de 15 (quinze )dias
a partir do inicio da atividade tributável,
Parag, 2°)- A obrigatoriedade da inscrição extende-se aos beneficiados
com isenção tributaria,
Parag, 3®)" Rara efetivar a inscrição, deverão os interessados preencher
a respetiva ficha, para cada atividade tributável, entregan
do-as na Repartição competente da Prefeitura,
Parag, ÜQ)- A ficha de Inscrição deverá conter
a)-nome ou firma;
b)-local;
c)-atividade tributável; I d)-denominação do estabelecimento; I
e)-lnlcio da atividade;
f)-estoque inicial;
g)-Capital;
h)-valor locativo anual;
i)-âespesa mensal;
j)-numero de operários, empregados, locatários, pensionistas
instalações, moveis, semoventes;
J)-nacionalidade, identidade, data e assinatura do interes
sado com firma reconhecida na primeira via,
Parag, 5®)- Deverão ser preenchidas fichas de inscrição nos seguintes câ.
sos:-
a)-uma ficha quando houver ppenas uma atividade exercida num
único local;
b (-tantas fichas quantas forem as atividades tributáveis exercidas no mesmo local;
c)-tantas fichas quantas forem as atividades tributáveis e«-
.J
exercidas em locais diversos;
T" d)-tantas fichas quantos forem os locais em que se exercer a
íW" mesma altlvj.dade;
e)-tanta3 fichas quantos forem as profissões liberais, ainda
que exercidas pela mesma pessoa*
Parag. 6fi)- Aentrega das fichas de inscrição, será feita contra recibo o
qual não faz prezumlr a aceitação dos dados apresentados.
Parag. 7®)- Para os fins deste artigo, são refetidas pessoas , ainda obr^
gadas a exibir documentos e livros fiscais quando lhes forem
exigidos.
Parag. 80)- Decorrido o praso estabelecido no paragrafo 10 deste artigo,
sem que os interessados tenham promovido a inscrição, em for
ma regular, ou fornecido com exatidão , os dados e informaçõ
es e esclarecimentos exigidos, procedera a £¥efeitura ex-ofi
cio ao lançamento do imposto, acrescido da respetiva multa.
Parag. 9^)- Da mesma forma se procederá no caso de recusa da exibição dos
documentos e livros fiscais de que trata o § 7® desteartigoi
Artigo 91Q)-DeverSo ser obrigatoriamente comunicados pelos contribuintes
quaisquer-atos ou fatos que venham alterar os dados de sua
inscrição.
Parag.ÜNIGO-A commicação de trata este artigo, deverá ser feita dentpo
de 15 (quinze) dias da ocorrência , por melo de nova ficha de
inscrição.
Artigo 92Q)-03 dados, informações e esclarecimentos exigidos para a ins
crição deverão ser ohrlgatorian»nte recovados, ate 50 de Jane,
ro de cada exercido, mediante o preenchimento de ficha entre
gue ao contribuinte.
Parag. IQ)- A ficha de que trata este artigo será fornecida pela Prefeittira e preenchida pelo contribuinte.
Parag. 20)- No caso dé inobse vancia do disposto neste artigo, procederá
a Prefeitura ao lançamento ex-oficio.
Artigo 95Q)-a cessaç"o das atividades do contribuinte deverá ser por este
obrigatoriamente comunicada á Prefeitura, entro do praso de
15 filas, afim de ser comunicada,digo, ser concedida a baixa d
inscrição.
Parag .DNICO-A baixa será concedida apoz a verificação da procedência da
comunicação e sem prejulso da cobrança dos impostos devidos,
incltisive o relativo ao trimestre em curso.
Artigo 9Ü®)-0 lançamento será feito com base nos elementos da inscrição.
Parag.DNICO-Para efeito do disposto no artigo 2li do decreto Federal n.
2«lil6 de 17 de Julho de 1940, devei^o ser procedidos lançamea
tos ainda que a atividade tributável esteja Isenta.
Artigo 95Q)-0 lançamento das atividades será feita no ato da solicitação
e com base nos elekentos apresentados.
Parag.DNICO-Na inobservância do disposto neste artigo, o lançamento será
ft
y--
•*:-
fvlto ex-oflcio, com base nos elementos qtie a.^efeii
obtiver e acrescidos de Z0% (vinte por conto)»
Artigo 96fi)-Serao considerados distintos para efeito de lançamento os
diversos estabelecimentos ou locais em que o contribuinte
exercer a mesma atividade, excetuadas as profissões libera
is»
Artigo 97®)-0 lançamento compreenderá a totalidade do exercício a que
se referir e será desdobrado em duas parcelas de igual valo]
Parag. l^)- As pessoas que no decorrer do exercício, se tomarem stijeitas á incidência do imposto, serão lançadas a partir do tri
mestre em que iniciem as atividades, inclusive»
Parag. 2Q)- A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos
por quaisquer clrcvmstancias , nas épocas próprias, promovi
dos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas
e retificadas, falhas nos lanáçamentos existentes, admltindo-se ainda, quando for o caso, a realização de lançamentos
substitutivos.
Artigo 99®)-Os lançamentos serão comunicados por aviso entregue no loca)
em que se exercer a atividade e mediante aflxaçSo, na Hepais
tição arrecadadora, de edital contendo a relação dos nomes
dos contribuintes e das importâncias coletadas»
Parag.UTJICO- A afixação do edital será objeto de comunicação pela imprer
sa.
Artigo 100fi)-0s contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos dei
tro do praso de 15 (quinze) dias, contados da entrega do ai
so ou da publicação do comunicado»
Parag. UNICO-As reclamações deverão ser formuladas em requerimento e mez
cionar com claresa os objetos visados, as razoes em que se
fundamentam, o nome do contribuinte, e instruídos, desde 1*
go com os comprovantes e documentos necessários»
Artigo 101Q)-0 despacho que decidir a reclamação, será objeto de notifi»
cação por escrito ao reclamante, ou de publicação pela im
prensa, para efeito de recurso á instância administrativa
superior.
Artigo 10Eô)-As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
Parag.T3NIC0 -Ho caso de reclamação p&ra redução ou cancelamento do lanç
mente não puder ser atendida antes de expirarem os prasos
estabelecidos no artigo seguinte, deverá o contribuinte ef
tuar o pagamento e aguardar o despacho final, para receber
a diferença a que porventura tiver direito.
s^f^TTBls
Artigo 103°)-0 pagamento sera feito em k (quatro) prestaçSes tilaes
iguaisI obedecendo os seguintes pragosi1-1° trimestre
a)-da letra "A" a "J" ate o dia 20 de Março)
b)-da letra "K" a "Z" ato o dia 31 de Itoço;
II-Trimstreia)-da letra "A" a "J" atá o dia 20 de Maio;
y b)-da letra "K" a "Z*» ate o dia 31 de Maio;
111-3° trimstreia)da letra "A" a "J" ate dia 20 de Agosto;
b)-da letra "K" a "Z" ate o dia 31 de Agosto;
IV-trirastre:-
a)-da letra "A" a "J" ate o dia 20 de Kovembro;
b)-da letra "KA a "Z" ate o dia 30 de Hovembro.
Parag»UílICO- Findos os prasos estabelecidos neste artigo, os tributos
não pagos serão acrescidos da respetiva multa de 10^ (dãz
por cento) e encaminhados para cobrançf executlTa*
Artigo 10Z{.°)-0 imposto serã arrecadado de uma so vez, adlantadamente e
compreenderá apenas determinado período, quando se tratar
de comercio ambulante, transitório, em feiras livres, ou d<
artifos proprlos de determinadas comemorações ou festivida
des e bares ou restaurantes, ou estabelecimentos de recrea
ção, localisados em praças esportivas ou de diversões publj
cas temporárias. I
Artigo 105°)-São isentos do impostoí- '
a)-os vendedores de jornais ou revistas, sem locallsação tí
I xa;
b)-o3 motoristas profissionais dos carros do aluguel;
c)-os proprietários de um único veiculo, dirigido por ele
proprio, sem qualquer auxiliar ou associado;
d)-Os empregados e operários domésticos, inclusive motorl^
tas;
e)-os Ministros e Sacerdotes de qualquer credo religioso,
os diplomatas, cônsules e funcionários públicos,quando
no exercido de suas funções;
f)-Os serventuários da justiça;
g)-os professores, jornalistas e escritores;
h)-as peqtienas industrias domiciliares, com volume de
cio até CH.$ 100«000,00 (cem mil cruzeiros) anuais,
se pratique o trabalho individual, por conta própria
portas abertas e nem reclame, armários ou letrelros,,
sem oficina de aprendizes, não sendo considerado como
tal, os filhos menores e a mulher do industrld;
Í)-os operários, criados de servir e condutores de veie
pela prestação de serviços pessoais;
- I
3)-os pequenos lavradores quando negociarem com produtos de
sua lavoura, desde que o voliame dos negocies não ultrapa^,
sarem a CR..^ 100,000,00 (cem mil cruzeiros) aniaais#
k}-as casas de caridade, sociedade de socorros mutuos ou -
quaisquer estabelecimentos de fins humanitários j
l)-as associações esportivas e culturais;
m)-as pensões familiares que fornecem comida em horas deter
minadas, salvo se tiverem mais de 5 (cinco) pensionistas,
ou volume de negocio superior a GR,$ itO.OOO^OO (quarenta
mil cruzeiros) anuais;
n)-os administradores, auziliares o empregados de estabeleci
mentos agricolas;
o9-as serrarias e olarias nao exploradas comercialmente e qi
sõ produzam para o consxano dos respetivos proprietários;
p)-os mercadores de feiras livres, cujo volume de venda não
exceda de CR,$ 100,000,00 (cem mil cruzeiros) anxjais;
q)-os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer -
grão ou natiiresa, que mantiverem alunos gratuitos;
Parag, 1^) -As Isenções compreenderão apenas o exercicio das atividades
enumeradas neste artigo,
Parag, 2^)- As isenções previstas nos itens "K" e "L" deverão ser aolici
tadas anualmente, mediante requerimentos deW.dan>ente instrui'
dos, quanto ao preenchimento dos requisitos e condições est^
belecidas.
Artigo 106Q)-Iío caso de venda ou transferencia do e stabelecimento, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos fiscais
anteriores.
TITULO lyCAPITOLO 1=
DO IMPOSTO DE DIVERSÕES PUBLICAS
DA INCIDÊNCIA E LANCAHBT7T0
Artigo 107°)-0 imposto de diversões publicas recai sobre todo o espetacii
Io, representação ou exibição de cinema» concertos, bailes,
circos, pelejas, embates, prellos esportivos ou outro qual
quer divertimento publico com entrada paga, que se realizar
na cidade, povoações, vilas, sedes de distritos ou outros -
pontos do município, qualquer que seja o local onde se rea
lizem,
Parag .ÚNICO- O imposto de que trata este artigo e devido pelos espetadores.
Artigo 108fi)-Para os efeitos do artigo anterior, consideram-ae casas ou
IMpresas de diversões, os cinemas, teatros, cricos, salões
ou clubes de danças, concertos, conferências, exibições e
congeneres, hipodromos, , campos ou qoiadras de esportes de
qualquer naturesa, piscinas, parques de diversões ou quais
quer outros locais edlficados ou onde se realizem dlverti-
K -
\
divertimentos públicos de qualquer naturesa ou especle, com
entrada paga»
Artigo 109Q)-0 imposto de diversões publicas será de 10^ (des por cento)
sobre o custo do valor de cada Ingresso ou bilhete, de passe
de qualquer localidade, arredondando-se • em favor do fisco,
todas as frações de 0,10 (dás centavos)»
fláPIfüLO II -da arrecadação-*
Artigo 110fl)-0s empresários, proprietários ou quaisquer pessoa que, indi-|
vidual ou coletivamente sejam responsáveis por qualquer ca
sa ou lugar em que se reallsem diversões publicas, slo obrl—|
gados, sob pena de multa, a dar bilhetes especiais a cada -
comprador de lugar avulso, camarote ou frisa*
Parag*ONICO -Os bilhetes serão de cor e formato diferente para cada clas
se de localidade e:qposta*
Artigo 1112)-0s empresários, quando terminada a serie de espetáculos ou
quando tiverem de ZDUdar-se poderão á estação fiscal da loca
lidade, 03 selos que não tenham sido inutlUsados, desde que|
exibam á Prefeitura a sua escrita para a necessária verlflcí
ção*
Artigo 1120)-0s selos serão aplicados de modo a ficarem InutlUsados no
ato da venda e da separação do ingresso e esèe deverá ser -
rasgado ao meio antes de ser depositado na respetiva uma*
Os selos depois de aderidos aos bilhetes, serão inutlllsadoi
por meio de carimbo contendo os nomes da Ebipresa ou titulo
de diversão e a data da Inutilisação•
Artigo 113a}-0s empresários ou responsáveis por casas ou empresas de di
versões, franquearão aos funcionários responsáveis deslfnadosdos pela Prefeitura, a bilheteria, salas de espetáculos
ou o local das exibições e o mais que for julgado necessarlí
afim de ser verificada a fiel execução do presente titulo,
não podendo conservar a bilheteria fechada, sob pena de nrul
ta*
Artigo lllj.Q)-Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer -|
pessoas que, individual ou coletivamente sejam responsáveis
por qualquer casa ou local de diversões são obrigados a as-{
sinar um termo de responsabilidade pelo exato cumprimento
selagem dos bilhetes nos termos deste titulo*
Parag»UNICO -O imposto devido também pelas casas de bilhares e simllaresl
será cobrado da seguinte format- bilhar carambola CR.$ -—-
100,00 (cem cruzeiros) por mesa e por ano| bilhar snooker -I
CH.$ 800,00 (oltocentos cruzeiros) por mesa e por anoj boccj
bocce de mesa, chinquilha ou malha (quatrocentos cruzeiros
por quaflra e por ano.
Artigo 115fi)-0 imposto deste titulo recairá também sobre clubes de jogo:
lícitos, na importância de GR*$ /;.000,00 (quatro mil cruxeí
I
■
\ 'i -
I -Li
cjruzeiros) por ano*
capitulo IIl^DAS ISEHCÕESg
Artigo ll6fi)-São isentos do imposto de diversões publicas»- |
a)-os espetaciaos ou festivais cujo produto total seja excIS
sivamente destinados a fins culturais, filantrópicos ^
trlotlcos a Juiso do ft^felto Itolcipíú., Esediante requer!
mento prévio}
b)-a parte retirada da renda liquida que for destinada aos I
fins da letra "A"j
c)-as competições esportivas de entidades filiadas a ComlssS
Monlcipal de Esportes.
=<;apitülo iy=!)isposicCes QSRAISArtigo 1170)-Todo teatro, cinema, casas de espetáculos, estabelecimentos,
parques de diversões, circo, pavilhão, campos de esportes,pis
cinas, rinque ou qualquer construções de venda, deverão conter
as seguintes declarações»-
a)-m3mero do bilhete d da serie;
b)-nome da casa de diversão;
c)-nome do proprietário, empresário ou arrendatário;
â}-preço da localidade^.
Parag. 1°}- Cada bilhete de ingresso Io poderá ser usado para um espetácu
lo.
Parag. 2^}- O preço mencionado no bilhete será o de custo da venda do bUbu
te.
Artigo 118Q)-A arrecadação do imposto sobre Jogos e dlvers^oes publicas se
fará por meio de selo adesivo, carimbos, talões seriados, ou
por qualquer outra forma que em cada caso for Julgada adequadai
Parag. 1°)- Na falta de selos, o imposto poderá ser pago/por verba, em gui
as especiais, expedidas depois da contagem das entradas que de
verão ser depositadas em uma apropriada, colocada á entrada dj
casa ou local das diversões.
Parag. 2fi)- Neste caso os funcionários fiscais, alem do exame da bilheteria
farão a verificação de vlsu de que^numerode espectadores pre
sentes, corresponde aos dos bilhetes de ingresso-vendidos, afli
de verificar, de facilitar a conferência da uma.
Parag. 3®)- Para fins deste artigo, e facultado aos funcionários fiscais
em serviço o livre ingresso em todas as casas de diversões, paj
ques, salões, campos de futebol, ou quaisquer outros em qiie ha
ja renda a flscallsar.
Artigo 119®)-Quando a cobrança do Imposto se fizer por meio de guias, o fmclonario fiscal designado para o local onde se realizar o espetactilo, contará o n tbbto d entradas vendidas e extrairá a guia
correspondente em que se declamrão alem do ntanero de ingres
sos vendidos, a Importância paga, a data e a naturesa do espe
táculo.
n ^
Artigo 120Q)-0s selos, desde qps preferida essa modalidade de arrcjSadaçSc
terão formato, cores, dimensões e caraterlstlcas determina
das pelo Prefeito.
Artigo 121ô)-0s empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer
pessoas que individual ou coletivamente sejam responsáveis
por qualquer casa ou local em que se realizem diversões pu
blicas, são obrigados a ter um livro especial para escritu^
ração das compras e aplicações dos selos nos bilhetes de In
gressos, mencionando com exatidão o movimento gereil dos ad
quiridos e dos consumidos diariamente.
Parag.UWICO -O exame desse livro será franqueado ao encarregado da flscalisação sempre que for exigido.
Artigo 122fi)-0 fornecimento de selos para bilhetes será feito pela Tesou
raria Municipal, mediante pedido assinado polo responsável
pelo estabeleciioento ou lugar onde se realizar a diversão 01
Jogo.
Parag, 1&)- O pedido de selos será acompanhado de um balancete demonstrj
tivo dos selos anteriormente adquiridos, dos que tenham sido
consximidos e do saldo existente no estabelecimento extraído
do livro competente,
Parag. 2^)- Todo o movimento de selos será escriturado «b um livro "Cai
xa", á parte, pela Tesouraria.
Artigo 1^Q)-Nenhum estabelecimento de carater permanente ou não, desti
nado a divertimentos públicos, com ou sem cobrança de entra^
das, pode ser franqueado ao publico, sem que se verifique -
por vistoria previa, satisfazer sls necessidades,digo, as ne
cessarias condições de segurança, higiene,comodidade e con
forto •
Parag,ÜNICO- A vistoria de que trata este artigo será realizada mediante
requerimento da parte interessada e pagamento antecipado da
respetiva tasKi, por Técnico da Prefeitura.
Artigo 12i;D)-0 pedido para vistorias referidas nos artigos anteriores de
verá ser apreseniiada dentro dos últimos 1^ dias em que esti
ver vigorando a historia anterior.
Artigo 125Q)-Quando por qualquer motivo não possa haver o funcitmamento
das diversões depois de iniciada a venda de ingressos ficais
os empresários dispensados do pagamento dos ioq>ostos devido
se for feita ao piíblico a devolução das importâncias pagas.
Artigo 126fi)-A arrecadação do imposto referido neste titulo, será Inte
gralmente aplicada em obras de assistência social.
TITULO 7-CAPITÜLO I
DO IMPOSTO DE LIGENCA
Artigo 127®)-ãenhum estabelecimento industrial, comercial ou similar po
derá instalar-se sem que seja requerida a devida licença ©
pago o respetivo imposto, cobrado na base de I05S (des por
^EOUE=
/
i.
■Ji
l_- 1. •
--\t
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'-."37
por cento) sòbre o de Industrias e profissões*
Artigo 128fl)-A licença de abertura será requerida, Instruída com o
guintes dados Ia)flrma ou razão social;
b)-ramo do negocio;
c)-nome da casa ou do estabelecimento;
d)-endereço da sede e das filiais ou deposites situados ao
município.
Parag.ÚNICO -No caso de inobservância deste, a Inscrição será feita ex-of
cio, sem prejuiso da multa correspondente i infração.
Artigo lH9Q)-0s estabelecimentos referidos no artigo 127, ficam sixjeitos
ao imposto anual de licença pela continuação do seu funcio
namento em cada exercido anterior.
Parag.UNICO- Neste caso o imposto será cobrado na base de 10^ (des por ce
to) sobre o imposto de industrias e profissões.
Artigo 130^)-6 imposto de abertura ou Instalção de estabelecimentos sera
pago na época em que for requerida a respetiva llcen^ e o
da continuação será lançado dtirante o mês de Janeiro e cobzg
do em duas prestações iguais nos meses de Março e Agosto.
Artigo 131Q)-0 estabelecimento que fécar fechado por mais de 15 dias, sen
motivo Justificado, não poderá reabrir as suas portas sem ojj
tenção e pagamento de nova licença.
Artigo 132c )-0 estabelecimento que funcionar sem licença, será fechado e
ao proprietário Imposta a multa de CR.| 500,00 (quinhentos
cruzeiros) a CR.$-2*000,00 (dois mil cruzeiros) sem prejulso
do imposto devido.
Artigo 133Q)-Lançado o imposto será expedido ao contribuinte o respetivo
aviso que representará a licença provisória e o conhecinentc
do imposto a licença definitiva.
Artigo 13U^)-Para a escrltxiração do lançamento deve ser prefettdo o slstg
ma de fichas classificadas em ordem alfabética, contendo o
I
nome, endereço, naturesa da licença, classe do lançamento^ importância do imposto e coluna própria para anotação do pa^
mente.
Artigo 135®)-A Prefeitura concederá a licença mediante alvará que devera
ser afixado no recinto da estabelecimento a que se referir,
sob pena de multa de CR.S 500,00 (quinhentos cruzeiros) a fil
1»0CK),00 (hum mil cruzeiros).
Artigo 136fl)-A transferencia de qmlquer estabelecimento que deverá ser
comunicada por escrito á I¥efeltura, dependerá do pagamento
de uma taxa fixada ea CE.$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Parag. UNICO-Não serão concedidas transferencias sem prova do pagamento
do izD^osto devido.
=SESUE=
Artigo
i:
137°)-Não será concedida abertura do Estabelecimento cuJo^p^epriÊ
tarlo ou soclo seja devedor do ifl5)osto sobre industrias e
profissões ou de llcençai tanto em sua firma Individual co
mo coletiva.
Artigo 158fl)-í3ão Isentos de imposto sobre estabelecimentos comerciais,
industrla&s e similares e de licença sobre negociantes am
bulantes, os mutilados ou portadores de aleijões, ou moles-
• tias nao contagiosas nem repugnantes, quando pobres ou Impig,
didos de exercer outras atividades.
UNICO-A Prefeitura fornecerá gratuitamente a respetiva licença -
aos qiie ■ requererem e estiverem favorecidos com a isenção do
imposto 0
DA LICENÇA ESPECUL PARA FmCIQNAJCTTO PQRA DO HORÁRIO
Parag
Artigo 139®)-
Parag.
Parag.
Ifl) -
2fi)-
Artigo li^Ofi)-
Artigo liilQ)-
Parag.
Parag.
1®)-
2fl)-
Parag,
Parag,
5®) -
Ü®) -
NORl^L
As licenças especiais requeridas pelos estabelecimentos pa-{
ra funcionarem fora do horário normal fixado pela legisla
ção vigente, serão os constantes da tabela anexai0 presente imposto será pago por ano, no ato do requerlmen-]
to.
Qraando o mesmo proprietário requerer licenças especials,pa-|
ra mais de uma atividade das constantes deste artigo, paga-|
rá a maior integralmente e as demais com redução de 30% -
(cinqüenta por cento) do valor fixado,digo,valor taxado.
Aos infratores das disposições acima sera■aplicada a multa
de CR.$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a 1.000,00 (hum mil
cruzeiros).
CAPITULO m
LICEUCA SOBRE HEGOCIANTES AMBULANTES
Ninguém poderá exercer o comercio ambulante sem o pagamento
prévio do respetivo imposto de licença, de acordo com a tal
bela anexa.
Para a concessão da licença, a Prefeitura exigirá do inte
ressado prova de identidade, conduta e sanidade.
Os ambulantes licenciados serão obrigados a exibir aos ítax**
cionarlos e fiscais, que,digo, sempre que isso lhes for
gido, além da licença documentos que provem de Imediato a
sua identidade.
Tratando-se de estrangeiro, será exigida ainda a prova Ãt:
permanência legal no Paiz.
Se o comercio for exercido por pessoa maior de 18 anos,
nome de terceiros e o pedido for feito pelo empregador,i
rão dispensados em relação a este, as provas mencionadas
nos paragrafos 1® e 2® deste artigo.
=SEGUB=
Artigo
Artigo
Parag,
Artigo
Parag»
Artigo
Artigo
Parag,
Parag,
Parag.
Parag
Artigo
i/|po)-0 3J.cenclanfânto de menor de 18 anos so poderá ser
para o exercício do comercio ambulante por conta de terce,
ros e mediante a exibição dos seguintes documentos çLue se
rão devolvidos aas interessados!*
a)-Certidão de idade ou documento legal que o substitua;
b)-autorlsação do pai, mãe ou responsável legal ou da au
toridade judiciaria competentes;
c)-atestaào medico de capacidade física e mental e provn
de vacinação,
ll^fi)-A licença será sempre pessoal| intransferível e precarla,
quer se trate de ambulante por conta própria ou de tercei,
ros,
la)- o instrumento da licença conterá os elementos necessári
os para imediata Identificação do licenciauento e especi*
ficaraja)-os generos ou mercadorias que constitisem o objeto do
comercio j
b)*o período da licença ^ o horeurlo e as condições do esoer
ciclo do comercio, sobretudo quanto ao vestuário e va
silhame ;
c)-o nome do empregador quando o comercio não for exerci
do por conta própria»
lZiÜfi)-Os ambulantes não poderão, salvo licença especial, fixarse nas ruas, praças ou qualquer local de servidão publica
ÜNICO-Â localisação de ambulantes nas vias publicas dependerá
de licença especial, que se concederá a critério do Pre
feito, desde que não perturbe o transito e regulamentada
por taxa especial deste Codigo,
li|.5Q)-Iío requerimento para licença do comercio ambulante o In
teressado mencionará detalhadamente as especles de merca
dorias que exporá á venda,
l2i6fl)-0 lançamento será feito de acordo com a tabela n, 2,
IQ) - O imposto incidirá sobre cada uma as rubricas da tabela,
2Q) - Havendo mais de tona rubrica o imposto será cobrado tozna^
digo, cobrado tomando-se por base a rubrica mais alta, -
acrescida de 30% (cinqüenta por cento) sobre as demais se
paradamente •
3°) - Se não existir na tabela a referida rubrica para ser apl4
cada, o Prefeito mandará classificar o artigo ou artigos
com que o ambulante pretende negociar em outra semelhante
que já conste na mesma tabála,
- O imposto que recai sobre o comercio ambulante será pago
de uma so ves, no ato do requerimento ou do lançamento -
ex-oflcio,
3i|.7Q)_Os ambulantes obedecerão ao horário estabelecido para o
comercio local, sob pena de serem casadas as suas lioen-
_r.i"
licenças, salvo quanto aos seguintes artigosi- leite,
liças, frutas, flores, refrescos, sorvetes, doces, biscoitosj
pipocas, amendoins, pasteis, empadas e outros como tais#
Artigo lZ;8Q)-^s infrações serão punidas com a ®tilta de CR,$ 250,00 (duzej
tos e cinqüenta cruzeiros) dobradas relcindenclas, respe
tivamente aos ambulantes, aos seus empregados, sem prejuiso
penalidades expressas.
Artigo lZj.9Q)-Egtão isentos do imposto de licença de ambulantes ia)-08 engraxates ambulantes e vendedores de jornais 4
b)-digo, jornais menores de 16 anos»
b)-os mutilados, aleijados, reconhecidamente pobres,^ a crité
rio do Prefeito;
c)-os que nao tiverem arrimo ou estlver«tt incapazes para o
exercido de qualquer profissão;
d)-os vendedores de generos da terra, ou artigos de primeira
nocessidade, quando estacionarem nos mercados ou feiras Ij
vres*
e)-os vendedores ambulantes de frutas nacionais e verduras.
Parag.üNICO-A Prefeitura fornecerá gratultaiaente a respetiva licença aos
que a - requererem e estiverem favorecidos com a isenção do 1b«
posto»
CAl^ITPLQ IV
DA LlCEfíCA PS VEIGULOS
Artigo 150Q)-0 imposto de licença sobre veículos e devido pelos proprie
tários dos veículos»
Artigo 151fi)-Este Imposto recai sobre todos os veículos de qualquer natjj
resa, que fazem o serviço de transporte no Bnmiclpio, pago
mesmo quando dirigidos por terceiros, pelos seus proprieta*
rios, de acordo com a tabela n. k*
Artigo 152Q)-0s veículos de transporte, em transito por este munlcipio,
não estão sujeitos ao imposto de licença desde qtie i^WSfSSI
a)-não exerçam o comercio local transporte dentro do nniniclpio;
b)--apresentem prova de pagamento do imposto do município de
origem»
Artigo 1532)-Quando a especie de veiculo não estiver contemplada na tabe
la n° kf puder ser equiparada a algumas das já taxadas,
o imposto será fixado pelo Prefeito do modo a que não exceda
o máximo da tabela»
Artigo 15/4.°)-A cobrança do imposto será efetuada na mesma época em qi» o
Estado arrecadar as respetivas taxas e o seu recolhimento ns
Tesouraria da Prefelt\ara será feito por meio de guias fome-i
cidas pela Delegacia de Policia do munlcipio, depois de vls«
das pela Lançadorla Municipal e juntamente ccsn as guias des
ta, depois de voárlfiçada a naturesa do veiculo e a sua to-
m
■f
tonelâgea.
Artigo 155® )-0 laposto será ano&l e pago integralmente ciualquer qne »Jb
a época do licenciamento*
Artigo 156fl)-03 proprietários de veicules que transitarem pelo município
sem o pagamento do imposto devido, pagarão a multa de CEB*$
500,00 (quinhentos cruzeiros) elevada ao dobro nas relncldencias*
Artigo 157®)-íít:ando houver transferencia de propriedade de veiculo, esta
serã anotada no comprovante desde que o interessado pague e
importância de CH*$ 100,00 (cem cruzeiros) como taxa de moQ
lumentos •
Artigo 158®)-EstSo isentos do imposto de licença sobre velculost1-os veículos de propriedade da TfrxiSo, dos Estados e dos ^
niciplos;
2-Os veicxJ-os destinados exclusivamente ao transporte de d^
entes, pertencentes a institxxições de Cdrldade|
5-os veículos rurais enq)regados pelos seus proprietários ex
clusivamente nos serviços da própria lavoura, dentro da
sua propriedade, sám transitarem pelas estradas munielpa*-
is ou vias publicas;
earrinhos de amoladores}
5-03 carrinhos impulsionados a i£o, de usa ou duas rodas,
destinados exclusivamente á-venda do verduras, Igumea o
outros produtos semelhantes*
GAPimo 7
DO IMPOSTO DE LIOENCA SQBHE EXfRAClO DE
oü OUTROS r:;oDm!os ímrERAis.
Artigo 16/;® )-Kenirai!í serviço de extração de areia, pedra, barro ou de ou^
tros produtos minerais com fins comerciais poderá ser feito
no município, sem a deiva autorisação e pagamento do respet
vo imposto de licença*
Parag.UmCO está compreendida neste isçios^ a extração para indus
trialização do produto pelo seu proprietário*
Artigo 165Q)-Se a extração se fizer emcarater permanente ou duMdouro a
imposto será pago em cada exorcicio financeÍro,àe uma só ve
atá o mes de l^Èirço»
Artigo 16óQ)-0 imposto referido neste capitulo será pago de acordo cm t
tabela n® 12 anexa a este Codigo.
CAPimO YII
BO IMPOSTO DE LICETÍÇA PARA AFIXAÇlO? DISTRIBTIIçio OU COLOGJ
ÇÍO D2 CARTAZES? LSTREIHOS, EHBUEMAS, PLACAS, AIÍDUCIC^ ft
QUAISQUER OUTROS líEIOS DE PnBLICXDADB} ALTO rALA3íTES,etc*-
Artigo 167Q)-a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias
publicas e logradouros públicos do município, bem ccno ea m
quaisquer locais de acesso publico do municipio, flea sujei
=§EGUE=:
r n
sujeito â licença da Prefeitura e ao paggmento do respetivo
imposto.
Artigo 168fi)-Incidem no imposto de licença referido neste capitulo todos
os cartazes} lotreivo^ quadros,emblemas, placas, anmcios,
projeções cinematográficas, toldos, avisos,taboletas,mostn:^
rios, reclames, telas, painéis fixos ou volantes, luminosos
ou ráo, diurnos ou notamos, feitos de qualquer modo, engennho ou processo, suspensos, distribuídos ou afixados, escri
tos ou pintados em veículos de qualquer naturesa, em paredes
muros, pilares, lajedos, casas de diverões, casas comerciais
calçaiaentos ou umbrais de casas, alto-falantes, ou ainda -
qualquer outra forma ou processo de publicidade ou propagan
da na cidade e sede dos distritos.
Artigo 169®)-Para obtenção da licença o interessado fara requerimento a
Prefeitura, juntando planta completa do anuncio em escala de
1,20 com todos os Seus dizerea, cores e saliências, bem como
o local e a colocação que terá»
Artigo 170í*)-Verifiçado que o anuncio não foi feito de acordo com o requg
rlmento e com o modelo aprovado, ou que nao oferece condiçõ
es de estetica e segurança, o responsável será intimado a -
substitui-Io dentro de praso razoavel.
Artigo 1712)-irão serão permitidos anúncios
a)-colado3 a nroros e prédios;
b)-pregados ou colados nas arvores dos logradoTiroa públicos;
c)-em postes dos jardins e vias publicas;
d)-sob a forma de bandeiras nas sacadas ou saliências doa edificios;
) e)-pintados sobre passeios, nas gulaa e calçadas;
f)-eni gradla de parques ou jardins, monumentos públicos, es
tatuas ou hermas;
g)-e!n qualquer parte externa dos cemitérios ou no interior -
• dos mesmos;beip. assim nos templos religiosos;
-- . " l)-quando contiver dlzeres ou referencias afensivas á moral,
indivíduos, instituições ou crenças;
■ ' j)-quando em linguagem incorreta.
Artigo 172Q)-o presente Imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa
~} - "p a este Codlgo n. 6.
J , * ri ' '
1.--
■ p- - Artigo 175®)-A Prefeitura adotará, para o lançamento deste l^oato, o si^
tema de inscrição por ficha, em ordem alfabética, na qual me,
cionará o nome do contribuinte, ?. natureaa do anuncio, cu at
de publicidade, local de sua aflxaçSo ou fuiicionaiaentc, Im
portância do imposto a ser pego, multa, época do pagaamto e
observações.
Parag.UNICO- O lançamento se fará em qualquer tempo, em que seja visto ou
encontrado o anuncio e será comunicado ao responsável para oi
SEGW=
o recolhimento imediato do imposto sob pena de siaa^iHBtlXlze.-
çao.
Artigo 17U°)-0 imposto de licença para contintiação dos anunclos de caratei
p^ianente ou doradouro, será arrecadado em. doas prestações —
iguais, em Abril e Setembro*
Parag.ÚNICO- A contribuição igual ou inferior a GR*$ 200,00-(duzentos era
zeiros) será paga de uma so vez no mes de Maio*
Artigo 175°)-Sao isenyos deste imposto*-
a)-os espetáculos para fins puramente beneficentes e esport^,
vos;
b)-a propaganda exclusivamente civlca, educativa e sanitarla
ou assuntos correlates a julso do Prefeito;
c)-propaganda eleitoral;
d)-as tabiiletas e letreiros em sítios, granjas e fazendas,
desde que tragam o nome do proprietário ou façam mençSo
ao negocio explorado no locail;
e)-os dísticos religiosos dos templos;
f )-as tabuletas, placas ou letreiros das escolas, ou estabe
lecimentos de ensino que tenham logares gratuitos, a julso do Prefeito;
■z
g)-os anúncios 07 reclames dos hospitais, casas de caridade
- e outras destinadas a prestar assistência piiblica gratui
ta*
tltíSLÕ VI
DAS TAXAS -CAPITULO I
DA lAXA DE CONSERVAÇÃO DE CAEÇAtElíXO E CONSERVAÇÃO
DAS VIAS PUBLICAS
Artigo 176Q)-A taxa de conseiTvaçSo de calçamento e conservação das vias
publicas, recai osbre todos os imóveis, prédios e terrenos
que tenham f ente ou entrada para logradouros^publicoa immicipaiSjdigo públicos do município, beneficiados com o servi
ço de conservação, comprem^didos nas zonas urbanas da sáde e
das sedes dos distritos.
Artigo 177® )-A taxa de conservação de calçamento e conservação das vias
publicas será cobrada á v&z&c de CR.$ 30,00 (trinta cruzel1 1 ; - ros) por metro linear, para o calçamento e CR*f 20,00 (vinte
cruzeiros) por metro linear onde não haja calçami^ato, na par.
te confrontante,digc pertencente a cada proprietário confroa
tante oti marginal.
Parag. 10) - Os imóveis de esquina pagarão a taxa coirrespondente ao numer
de metros de ambos os lados confrontantes com as vias publi
cas.
Parag. HO) - Serão contados como metros as suas frações*
Parag. 3®) A taxa de-conservaço de calçamento só será devida pelo contr,
buinte um ano depois do serviço pronto e entregue pela muni
cipalidade.
SEGUE=
A
.1 I •
i l
.'l l-"
Artigo 179fl)
Artigo
Artigo
180Q)
181Q)
Parag. 13) -
Parag. 28) -
Parag* 3®)-
Parag. -
Parag.
Artigo
Artigo
5®) -
1828)
1833)
Artigo l8l;Q)-
-Eata "taxa será cobraâa Jtintajaente com o imposto predial ur
bano G Ingjosto territorial urbano ccaifonao o caso.
-S5o isentos da taxa de conservação dô calçamwito e conser
vação das vias publicassá)-os estabelecimentos de instrução puramente gratuitaj
b)-os próprios federais, estaduais e municipaisj
c)-os templos de quaisquer religião;
d)-03 estabelecimentos de caridade.
CAPITULO XI
da Taxa Sanitarii^-
-A taxa sanltaria compreende a remoção do lixo domiciliar e
limpesa das vias publicas.
-Ksta taxa recais sobre todos os prédios sujeitos ao imposto
predial urbano na base de 0,5^ (melo por cento) sobre o seu
valor locativo anual, e sobre todos os terrenos vagos ou bSE
baldios, sujeitos ao imposto territorial urbano, na base de
0,25^ (vinte e-cinco centésimos por cento) sobre o valor
nal do terreno.
Os proprietários de prédios sujeitos ao imposto predial ur
bano, pagarão a taxa de lixo domiciliar que observará a ta
xa de limpesa das vias publicas.
Os proprietários sujeitos ao Imposto teritorlal urbano paga
rão apenas a taxa correspondente ao serviço de limpesa das
vias publicas.
A taxa em qualquer caso, será sempre devida, mesmo que oa
seus proprietários não se sirvam do serviço de limpesa pu
blica e remoção de lixo domiciliar, desde que a i^efeltura
mantenha esse serviço no local onde se looalisar o imóvel.
Será de CR.$ 100,00 (cem cruzeiros) a taxa mínima de r^HoçSe
de lixo domiciliar e limpesa das vias publicas, na sede do
município.e de CR.# 50,00 (cinqüenta cruzeiros) na sede dos
distritos.
Esta taxa será arrecadada juntamente com o imposto predial
e territorial lurbano.
-Para a remoção especial de resíduos, o interessado pagará I
uma taxa arbitrada pela Prefeitura, em cada caso. ■ '
-São isentos da taxa de remoção de lixo domiclliarlos predies ocupados em asllos,hospitais de caridade e outras
instituições de carater humanitário e filantrópico beneflcej
tes, desde que sejam proprics ou cedidos gratultaaioate pelos
seus proprietários.
CAPITULO III
DAS TAXAS DE COHSERVAÇlO DE ESTEADAS BE iODAGEM WTTOTnTMtir
As taxas de conservação de estradas de rodagem sranlclpalâ H
recai sobre todos os proprietários beneficiados com o ser-i'
'V I
! •
Artigo 1850)
Panag. IQ) -
Paragt 2®) -
Parag^
Parag.
3Q).
UQ).
Artigo 1860)-
Artigo 187^)-
Parag. UlíICOArtigo 1882)-
serviço de conservação de estradas » sejam suas proprledadeí
maglnais ou afastadas, mas em comunicação com elas,
que das mesmeis nao se utiliaem»
-Fsta taxa será calculada á razão de 0,^ {vinte e cinco con-^
tesimos) sobre o valor venal da propriedade, tendo em vistaí
a)- a sua area por alqueires;
'b)-q\ialidade das terras;
e)-valor médio das benfeitorias.
Os lançamentos serão feitos ex-oficlo, com base nas declaraçSes dos proprios interessados, que preencherão todos os -
anosj a critério do Prefeito, um formulário que mencionaras*
a)-nomo do contribuinte;
b)-seu endreço 5 digo,ende3reço;
c)-nome da propriedade, locolisação, preço da acqulslçao,
benfeitorias, numero de alqueires, area em matas e culti
vada, distancia da sede do município, doadistrltos e de
mais elementos julgados necessários.
O contribuinte que prestar declarações inexatas, ficará su
jeito á multa de CR.$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) sem prejuiso do pagamento do imposto.
Em igual sanção Incidirá todo aquele que deixar d» preenchei
o formulário remetido,
A lançadorla para efeito de lançamento desta taxa, nSo fica
rá adstrita ás declarações do contribuinte, que serão mera
mente informativas.
Ás contribuições da taxa de conservação de estradas de roda
gem serão cobradas em duas prestações Iguais, a primeira em
Abril e a segunda em Setembro,
eAfflTDLOIY
DA TAXA DE CCNTRIBUIçlO DE MELHORIAS
A texa de contribuição de mel^rlas recais sobre 03 bens 1-
moveis que direta ou indiretamente venham a ser ebeflclados
e valorisados, em conseqüência de obras e laelhoraiaentos pú
blicos.
Considera-se haver valorlsação do imóvel quando este puder
alcançar, apoz a construção da obra ou melhoramento, valor
venal superior ao que tinha antes,
A taxa de melhoria será devida pelos seguintes serviços ou
melhoramentos públicos
a)-abertura ou melhoramento,ou alargamento de praças ou vi
as publicas, parques, praças de esportes e outros pró
prios municipais;
bí-obras de proteção contra inundações e de saneamento,dre
nagem , canais, retificações de cursos da agua;
c)-construção de galerias de aguas pluviais, túneis e via-
=SE,<aüE=
■ld fj
K' ^■-.
■i -
viadutos I
d)*«cousí;Tuçao do &to?roSf reaUsaçSiB dt «abelssenanto
inola^irs dosapro^ncla^s a demrolvlnnto ám pl4aio|
de aepeto palsosistloo^
d)-^x^afo dc rede ie lluitmit^ pitKUeaf
f }-Oímat'!ru73o ou iibo?1ni7ci de estvoàesB 4a
Artij^ 139^)^ inielativa de oonrtri^ ie obros eu MlhtnttMBtes
^ cca aujeltoa a taxa de uelHorlas oospotlxli*-
a)-ao fôefalte »jaietjrialj
b)«ao^ p?3:>riota?loâ venbaa a aw benaftalaâoa pula obn.
on cielhomsento desde ^oe on ter^o daXas ou anla o requel-l
ram»
dxd^LlSO 19^^)- ^ara da ooatfllr.lçSo a adrriMlstaPBçSa denrwrfiX-ostaboIecer 03 li^titcs das aaru.3 a aenit benafldadju eoM
previsão do accMito do valer das propsiedadaai
XI"*:>id)llaar o plane espe<ilff.eado da efan • or^anarito rrapetl-^l
vot
IIX- pUhUeor o eoleulo proviaorlo da ooatr£bai<^o «atra os
trlbiTlatesy p'^:}prÍeta?ioâ de Inovula • ser» bsoefldados#!
t)en^*o do praso inferior a 15 diaSf rscwfbani a ndminlstgm^l
'paistiuer mUassuiSes dos Í3:itereo.-»dos redigidas aa doas t1-|
&Si 10:^ dos quais SC rSo houver proirlos&tO| aera arqnlvudaf
âevoilvldft ro redriTBnte a asg^aida via, eac o dsspatâio resps^{
tlvui para fondoricnte de poaelTsla rseurooa ap£s o
to definitivo»
Arag. 2^) «^aescutada a obra ou a ríelhoronr^to publico
de ou o;a pariae r>tf?.c5ent« porá justificar a rrigsnffta 4a
ccx^tração de melhorias sobre âetetnln&dos iaoveiS|
80^ ao respetivo Iaaea&%te aer£ publicado Jnnts—nts
eem a denoastini^Eo do despesa efetuada sbriad»-ee dai o
ao pexa recurso dè que trata «te 'Todigo*
Parog* 3<) o lan>^siwuito a c^efeltum expedirá imedisfs—ilis o ai
SC ac contribuinte qasi no entretanto dsrerá agmâar a pu^
blica^ para daXe recorrer*
Parag» No eu5tc< da obra pu iselbcraaer.to aerSo computadas as da^^
aos de ctdniidLstra^Of fiscalisa^^i risoo8« dtscgropglaçSes»
Bsterialf mão de obzvi) finoncinaento, laclQsivu tipo de e»»
presítiiK>, cocis.rt&j^ Ju3ros,etc»
Parag. 50}^ tfin inovei poúevã ser lan^ado^ ao sesao tampof M «ais da xbk
taxa de rsslhorla^ lesic ueu total nfe treeia as llxltas
estoboleol '03 par& cobresga*
Artigo 191°)*Esta taxa serí calculada na base As 30$ <trlnta por canto)
sobre â TuIorlsa-^So ofUtÍT^ente adqcdrlda rela ÍBorval «a
c^m^oquencla da ftceeo^o da obra oa taelZtoranantOy
t
Parag. UNICOArtlgo 1922)-
Artlgo 195®)'
Artigo I9U®)-
Parag, LA) -
Parag, Z^) -
Artigo 195®)-
Prag.TWICO -
Artigo I96Q).
Artigo 197®)-
Artigo 198a)-
Parag. lo) -
Parag# 2fi) -
Parag. 3®)-
qualquer caso a mesma nSo podei^ã ultrapassar áè^ (des
por cento) do valor do imóvel, computada nesta^oajoração ad
quirida em virtude do melhoramento.
O total da contritulçSo lançada devera produzir a^&a igual o
superior a metade do custo da obra ou melhoramento*
Ko caso do proprietário haver contribuido com o terreno para
a realização da obra ou melhoramento, será deduzido o valor
do mesmo na contribuição a que ficar obrigado, devendo esse
valor ser flsado de corram acordo*
A de melhoria será paga en somente uma.prestação se in
ferior a CK.O 2.000,00 (dois mil cruzeiros)* Acima desse va—
lor ato CR.$ 5-000,00 (cinco mlX cruzeiros) em 6 (seis) pres
tações semestrais e acima desse valor em 10 (dés) prestações
semestrais*
O contribuinte que antecipar de tmi ano o pagamento de qual
quer prestação gosará do abatlnsento de 15^; (quinze por cento
sobre o valor da mesma*
O contribuinte da taxa de melhoria poderá paga-la com tona -
area aproveitável do imóvel de sua propriedade avaliada ami
gável ou Judiclalmer.te,
Responde pela taxa o proprietário do imóvel ao tempo do res
petivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente
no caso de alienação,
Das certidões expedidas constará sempre a situação dõ imóvel
em relação a taxa,
Fica o Prefeito líimiclpal autorisado a, mediante acordo em
que os interessados contribuam com 50Í (cinqüenta por cen^
to) do custo das obras ou melhoramentos mandar executa-las
independentemente das fo3nnalldades establecldas neste Códi
go*
CAPITOLO V
DA TAXA DT? PATOEITTAÇÍO OF CALÇAaENTO
A taxa de paviraentação ou calçamento recai sobre todos os lis^
veis marginais, as vias ou logradouros públicos servidos por
obras desse genero na sáde e na sede dos distritos. ^
O valor da taxa correspondente exatamente ao custo do sorvlçci
computando-se as despesas de nivelamento, preparo do solo,ma-l
teriais empregados, frete e mão de obra, será paga-pelos proprieátarios confrontantea marginais da via-publica*
O serviço será lançado depois de executado,
A pavimentação nos crusamentos das vias publicas será paga pe
Ia í¥efeltt\ra í^njiclpal* 1
A responsabilidade de cada proprietário confrontanto será prg
porcional á extensão linear da testada do terreno sobre a vls^
beneficiada ou pavliaentada.
Artigo 199Q)-Assentado periodicamente o programa ordinairio de pavimenta
ção procederá a Prefeitura a elaboração dos projetos respo
tivas especificações e orçamentos e determinação da area
para a sua execução,
Parag.ÚNICO- Aprovados pelo Prefeito os projetos o orçamentos, serão os
'j serviços executados, sob administração direta ou contrata
da ou de empreitada, processando-se esta por concorrência
publica de acordo com a legislação em vigor.
■ VArtigo 200S)-Feito o rçamento de cada trecho, aprovada a importância to-
.. tal a ser distribuída entre as areas marginais será verlfii
cada a cota correspondente a cada uma destas.
Artigo 201Q)-Apuradas as despesas feitas de cada area confrontante, a
Prefeitura publicará em editais a relação dos proprietári
os devedores, o numero de metros quadrados correspondente
á sua area e respetivo debito, total, numero de prestações
e seu valor anual, e os notificará para dentro de 15 dias,
examinarem o calculo feito e reclamarem contra as Inexatldoes e Irregtilaridades porventura existentes.
Parag, lo) - Se houver reclamações o Prefeito ordenará as diligencias
que julgar oportunas ao seu esclarecimento e verificada asua procedência mandará fazer as retificações necessárias,
Parag, 2fl) - Eta caso contrario o proprietário ou contribuinte aguardará
o lançamento para oá disposto,digo,para os efeitos do dis
posto neste Codigo,
Artigo 202fl)-Findo o praso de 15 dias, sem que os interessados apresen
tem reclamações ou decididas estas, será o lançamento fel-l
to de acordo com o que foi verificado expedindo-se os eoa^
petentes avisos nos quais constarão o nome do contribuinte'
o numero de metros quadrados e sua area marginal, o total , do debito, o numero e valor das prestações e a época do paj
gamento.
Parag.ÜNICG- O aviso será sempre expedido com antecedência mlnlnia de 3Cj
(trinta) dias, do vencimento da respetiva prestação, |
Artigo 203Q)-A taxa de pavimento,digo,de calçamento ou pavimentação co£
responde ao existo do serviço executado, nas condições do |
artigo 1980) e será paga da seguinte formai-25^ (vinte e
cinco por cento), 60 (sessenta) dias apoz a execução do sej
viço} e os restantes 75^ (setenta e cinco por cento) em 3
(tres) prestações iguais, durante 3 (tres) anos, |
Parag, 10) - No caso de pavimentação asfaltica, nas condições deste ar
tigo, a taxa será paga em 10 (^s) prestações semestrais, {
no praso de 5 (cinco) anos, I
Parag, 2®) - A primeira prestação será paga imediatamente uma voz pron-i
to e entregue o serviço» ' —
Artigo 20ÍtQ)-Será concedido o desconto de 10^ (des por cento) aos pro-!
■lí J
proprietários de IctovelSi que pagarem de uma só vez| por ante
cipação, a cota total que lhe for atribuída.
Artigo 2052) Aos proprietários de Imóveis e facultado requererem fora do
plano projetado seu calçamento ou sxia pavimentação.
Parag.UNICO-Processado o pedido, calculado o custo total do serviço e con
tribuição de cada um, o Prefeito determinará o Ijolclo, depois
que todos os proprietários «interessados tenham pago aiia cota
ou taxa com o-desconto de 10% (des por cento) nas condições
do artigo 20/;,
Artigo 206fl)-A escrituração do lançamento da taxa em livro especial, ou -
sob a forma de ficha, consignará as taxas devidas, seu debito
total ou anual, restituições, operações acaso efetuadas, os
pagamentos feitos e quaisquer outros dementos Pelatlvos á mes
ma, de modo a prestar, em qualquer tempo rapida informação a
respeito.
Artigo 207®)-I>as certidões relativas á situação fiscal de qualquer Imóvel,
constarão sempre os debites pela áàza de calçamento ou pavi
mentação de forma que, não havendo debito exlglvel isto mesmo
conste a certidão para fins de direito.
Parag.üNICO-Médiante pagamento dos emolumentos devidos, os Interessados
em qualquer tempo poderão obter certidão circunscrita á taxa
de calçamento ou pavimentação, com especificação das presta
ções vencidas ou por vencer e demais, Incidentes sobre o toovel.
Artigo 2082 )Êm caso de alienação do Imóvel, transfere-se para o adqulrente,digo,imóvel, a divida por taxa de calçamento ou pavimenta
ção, transfere-se para o adqulrente que a assumirá Integral
mente,
CAPITULO VI
DA TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SAROETAS
Artigo 2092)A taxa de colocação de guias e sargetas recai sobre todos os
Imóveis marginais e vias é logradouros públicos servidos por
obras desse genero, na sede e na sede dos distritos.
Artigo 2102)0 valor da taxa corresponderá exatamente ao custo do serviço,
computando-se despesas de nivelamento,preparo do solo, pireço
dos materiais, frete, carreto, mão de obra e será paga Inte
gralmente pelos piroprletarios marginais. I
Parag. I2)- O serviço será lançado depois de executado.
Parag. 22)- A responsabilidade de cada um dos proprietários confrontantes
será proporcional á extensão linear-da testa<te do terreno so
bre a via beneficiada com o serviço.
Artigo 2112)A3sentado periodicamente o programa ordian«tlo,dlgo,pax)gra3aa
ordinário de colocação de guias e sargetas, elaborará a Pre
feitura o projeto, com as suas especificações e orçamentos e
determinação da area para a sua execução.
•L
I ' .1
Parag, DNICO- Aprovados pelo Prefeito, os projetos a orçaiaentos-, serão
os serviços executados, tanto sob reglsie de adiolnlstração
direta ou contratada, com de en^reitada, processando-se
essa por. concorrência pítíjllca de acordo com a legislação
em vigor 4 feito o orçamento e provada a Importância total
a ser distribuída entre as areas marginais - será tferiflcada a cota correspondente a cada uma destas*
Artigo Apuradas as despesas totais de cada area confrontante a
Prefeitura publicará em editais a relação dos proprletaxi03 devedores, o numero de metros quadrados correspondente
á sua area, o debito total, o numero das prestações e o
valor delas por ano, e os notificará para dentro do praso
de 15 dias examinarem o calculo feito e reclamarem contra
inexatidões por ventura existentes*
Se houver reclamações o Prefeito ordenara as diligencias
que julgar oportunas ao seu esclarecimento e verificada a
sua procedência, mandará fazer as retificações necessári
as.
Parag. IA) -
Parag* 2®) -
Artigo 215®)
Parag jTJNICO -
Artigo 2lZ{Q).
Parag* IQ) -
Parag* 2Q) -
Artigo 215®)-
Artlgo 216®)-
Kão atendida a reclamação, o contribuinte■ deverá aguardar
o lançamento para os efeitos deste Codlgo*
-Findo o praso de 15 dias sem que os interessados apresen
tem reclamações ou decididas estas, será feito o lançame^
to das taxas de acordo com o que foi verificado, expedindo-se os competentes avisos nos qtials vonstarao os nomes
dos contribuintes, o numero de metros lineares, o total di
debito, o numero e o valor das prestações anuais e época
do pagamento*
O aviso será sempre expedido com antecedência mínima de
30 (trinta) dias do vencimento da respetiva prestação*
A taxa de colocação (b guias e sargetas correspondente ao
custo do serviço executado, nas condições do artigo 210
será paga em 6 (seis) prestações ttuais e semestrais nos
meses de Abril e Setembro*
A taxa de colocação de guias e sargetas, no primeiro peri
metro da cidade, será cobrada nas condições deste artigo,
em duas prestações semestrais, nos meses de Abril e Sstem
bro*
A primeira prestação será paga imediatamente, vaaa. vez pra
to e entregue o serviço.
Será concedido o desconto de 10^ (dés por cento) aos pro
prietários de imóveis que pagarem de uma s6 vez, antecipa
damente, a taxa total que lhe for atribuída*
É facultado aos proprietários confrontantes de qualquer
trecho de via publica não contes^lada no plano de colema^
ção de guias e sargetas requererem a sua execução imedianSKGT]&
V.-L
*
-
r
- JntlMP easoy 0 ^Ptfslto depois d» «stadsr «
do serviço âstemlnrttrí a soa aoosmiçto desde qn» M propfl
prietaslos Interessados depositen prevlaasats na tesoa**
raria da fíeefeltora, onm o desoonto de 10^ (dfs poar e«0Lt<
o valor do seu ousto e desde que ela nSo fique Isolada d<
oonjwto já eonstroide oa e» eo&stm^b*
Farag«TnnCiV tlaa ves pronto o eervlço de oolooaçEo de pilas e sareetai
jt' 7 a dentro de 90 õayvsnta) dias fará eonatralr
S03 terrenos benefielados eoe ealçerta ea paseslOy oujo ei
eosto e praso de pai:easnto serio os eesaos qus repiIaaaBpi
taa a constru^b de guias e sargetas.
Artigo 2l8fi)-A Prefeitura adotará sempre que possível^ m tipo miae
para a ccnstruçBo de «alçadas on passeios*
Artigo 219fl)«-0 atraso da prlaelre prestaçZo para efeito de cobrsnçe
eaeeoutlva acarretará a obrigaçSb» por parte do ooatrlbitfl
te» do pagttaanto total do deMto» refersate tanto a taa
de guias e sarsetas» ooao a taa de oalçaaento»
Artigo 22O0)-íAS instituições do reconhecida ètoefloenelSt que a Jnlso
do l^efelto prestaa relevante serviços á ColetiTldeds»pfi^
derá ser aioedlda issnç& da tsn de eolooa^b de golas
e sargetas e passeios*
tttlgo 22lfi}-FicaiB isentas da taa de solooaçSo de gaias e sargstas»
calçadas ou passeios» os tenpUs do quaisquer rellgllo
e casas paroquiais a eles perteooentes*
CAPimo m
DA TAXA DC tÍIÍIItl|X*OCALiaAçlo DE ITEaOCBmS ;
tM ^ ICROADOG» FEmS LIVHBS OU LOORADOtZHOS FUQLIC06
KOiaCIPAXS*
Aietico 22Z9)^ taa de loeaUsaçSo de negociantes w sercados» feiras
livres ou logradouros ptúslieos xeoal setsu todo o negoi;^
ate que se localise ea oeroadoa» feiras livres» m logsj
douros pnxbllcos sunlclpeis*
Parag. DKICO^sta taa será cotada de acordo eam a tabela n* 7
a a este Codlgo*
CAPITULO TZJl
DA TAXA DE UAZA^gà
Artigo 223fl>-A taa de atança recai sobre a atança de qualquer ee»
peole de proprio para allsnntaçZo ptibUa»
o abate seja feito fáa dos atadcuzos atnielpals*
Fnrag» UNICO-rsta toa será cobrada de aeordo eos a tabela qA 8
a este Codlgo,
CAPITOLO n
DA TAXA DE APBESmstO S DEPOSITO DE AHIMUS» TEICULOS»
£ mCADQRIAS
-1
ansnj
Artigo 22/|Q)-A taxa de apreensão e deposito da animais, veículos
dorlas, recai sobre todos os proprietários de animais soltoí
encontrados nas vias publicas do município, tais comoí-gado
cavalar e bovino, suínos,caprinos, lanlgeros, caninos,ete«-
bem como veículos e mercadorias apreendidos em virtude de ir
fração ás leis e posturas munlclpeils « será cobrada de acorc
com a tabela nQ 9 anexa a este Codlgo. i
Artigo 225Q)-A taxa de deposito será devida apoz o decurso de 12 horas dí|
apreensão do animal, veiculo ou mercadoria*
Parag*T3NIC0- No caso da retirada se verificar antes do praso previsto nes
te artigo, será devida somente a taxa de apreensão*
Artigo 226Q)-Havendo na Prefeitura um livro especial onde serão registra
dos os animais,veículos e mercadorias apreendidas, como men
ção de dia, local e hora da apreensão e dos animais, sexo,pe
Io, cor e outros sinais caraterlstlcos Identificadores tra
tando-se de caes registrados também será mencionado o numero
de sna. placa e matricxila*
Parag*t3NIC0- A apreensão de animais de raça ou de elevado custo será pu
blicada pela Imprensa local, a de cão portador de matricula
será comunicada ao proprietário por escrito, exiglndo-se req
bo da entrega da comunicação*
Artigo 227fi)-Dentro do praso de 3 dias, Inclusive, ao da apreensão, pode
rão os proprietários retirar os animais, veículos e mercador,
as apreendidos e deposltaf"os desde que provem a sua condição
de proprietários mediante duas ^stemunhas Idôneas ou atest^
do passado por autoridade judicial ou policial, quando for o
caso e paguem o que for devido*
Artigo 228Q)-0s caes apreendidos so serio restltuldos depois de matricula,
dos*
Artigo 229Q)-03 cães que nao forem retirados dentro do praso estabelecido
serão eliminados por processo que lhes evite quanto possível
o sofrimento*
Parag.UNICO- Os outros animais apreendlâos e os caes de elevado custo não
retirados, serão vendidos em hasta publica, 3 (tfes) dias de
pois da publicação da apreensão pela Imprensa* Do total apu
rado a l^efeltura se cobrará das importâncias da taxa de apr;
ensão e deposito, pondo a disposição do proprietário, por av;
so, a Importância restante*
Artigo 230Q)-0 animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repi^.
nante será eliminado Imediatamente*
Artigo 231° )-A apreensão de animais ficará a cargo dos fiscais municipais
Artigo 232° )-A apreensão de mercadorias e semovontes a infratores indeter
minados, desconhecidos ou residentes fora do município, como
na hipótese de ambulantes, anúncios og reclames colocados ã
socapa, ou ainda de cousas abandonadas e outras, será proced^
da independentemente de formalidades, com exceção das que dl
1=^
Si
dizem respeito a retirada do deposito e a Tenda«
CAPITULO X
DA TAXA DE EXTXNÇlO DE FORMIGUEIROS
Artigo 235fl)-A taxa de extinção de formigueiros, recai sobre todo pro
prietário de terreno, cioltivado ou nSo dentro dos limites
do município, beneficiado com o combate ã sauva e outras
especles de formigas nocivas,
Parag.UNICO- Todo proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos
limites do município, fica obrigado a promover a extinção
de formigueiros sob pena de multa e de mais comlnações prs
i íi • vistas no Codigo Municipal,
^ Artigo Z3k'^)~05 trabalhos de extinção de formigueiros serão fiscallsados pela Prefeitura ou por ela executados,
^ Artigo 233^)-Veriflcada a existência de formigueiros ItWtmtttttttttl
será feita intimaçao ao proprietário do terreno, onde os
mesmos estiverem localÍ8ado8,marcando-se-lhe o praso de 1£
(dés) dias, nas zonas urbanas e suburbEmas e 20 (vinte) dj
as na zona rural para proceder ao seu extermínio.
Artigo 236o)-Se dentro do praso fixado, não houver sido feita a extin
ção, a Prefeitura incumbir-se-a de faze-lo, cobrando ao
proprietário as despesas que houver, acrescidas de 20^ -
(vinte por cento) a titulo de administração e desgaste de
material.
Parag, 1^*)- Se decorrido 30 (trinta) dias da apresentação da conta,-
não houver sido efetuado o pagamento, a importância da mej
ma será acrescida de 10^ (des por cento) e o total inscri
to psuca cobrança executiva, Juntamente com-os impostos e
taxas a que estiver sujeito o proprietário,
Parag. 20) - A importância da contribuição será lançada em livro pró
prio da qual constarãota)-Kioine do proprietário ou responsável;
b)-rua,numero e local;
c}-despe3a do pessoal;
d)-despesa do material;
e)-acrescimo de Z0% (vinte por cento),
f)-multa de lOjí (dés por cento);
g)-total a pagar;
h)-Observações•
CAPITULO XI
DA TAXA DE MATRICULA E VACIRAÇÍO DE GÍES
Artigo 237<))-A taxa de matricula e vacinação de cães recai sobre todos
os proprietários de cães existentes nos perímetros urbano
da séde e da sede dos distritos.
Artigo 23Õfi)-A matricula e vacinação de cães Wttt sefao feitas em qt^
qualquer época do ano,
=SBGUE= %
^ ■--■'j I & '
Parag.
Parag.
Parag.
Artigo 259®)-0onstará a matricula do seguinte*-
a}nuniero de ordem de apresentação;
l))-nome e residência do proprietário;
c)-nome,raça,sexo,pelo,cor,e outros sinais caraterlstlcos do animal»
10)- A matricula será registrada em livro proprio»
20)- Como prova da matricula a Prefeitura fornecerá uma placa
de metal com numero de ordem da mesma, que será colocada
na coleira do cão»
3®)- Será cancelada a matricula renovada ate 31 de Dezem
bro de cada ano»
Artigo 2Zj.00)-Pela matricula de cada cão será paga a taxa anual (te (3
200,00 (duzentos cruzeiros) e pela vacinação CH»$ 100,00
(cem cruzeiros).
CAPITUIO VII
DA TAXA DE EíHOMAÇÍO, EXDMAÇÍO, TRAIÍSPERENCIA e CONCESs
SÂO DE SEPULTURAS
Artigo 2Z|1®)-A taxa de Inhumação, exumeação, transferencia e conces
são de sepulturas recai sobre a vonstruçSo de carneiros
e concessão perpetua ou temporária no cemlterlo munici
pal.
Artigo 2Zj2®)-Ksta3 taxas serão cobradas de ^cordo com a tabela n® IC
anexa a este Codigo»
Artigo 2íi3®)-Sã6 isentos da tca de inhumação e concessão de sepfultu^
ras os servidores públicos municipais e aqueles 4^ ti
verem efetivamente exercido o cargo de vereador por ma
is de um ano»
Parag. UNICO-As sepulturas concedidas nos termos deste artigo serão
consideradas perpétuas se dentro de 5 (cinco) anos, a
contar de sua concessão não forem construídos muros»
CAPITULO XIII
DA TAXA DE REMOÇÃO DE DOENIES
Artigo ?J|?|Q)-A táxa de remoção de doentes recai sobre os responsável
is por doentes que solicitem o seu transporte na arnbu^
lancia de Assistência Municipal»
Parag «ÚNICO -Esta taxa será regulamentada quando da existência do
serviço»
CAPITULO XIV
DA TAXA DE NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Artigo 2l|5®)-A taxa de numeração de prédios recai sobre todos Os -
prédios construídos dentro do perímetro tubano da cida
de, da sede e das sedes dos distritos y e será cotfTBÚB.
da seguinte maneiratI-custo da placa CR.S 100,00
Il-Colocação da placa C2l,t 30,00
Parag. UNICO-Esta taxa será cobrada quando do pedido de aprovação
da respetiva planta» =^ESUE=
CAPITULO VT
DA TAXA CADASTRAL
Artigo o <1^ impllqtid em alteraçSo do cadastro omnlcipal es
ta sujeita á taxa deste capitulo*
Artigo taxa será cobrada de acordo com-a tabela nfi 11 anexa a
este Codigo, (EMOLUMENTOS EM GERAL)-.
CAPITULO XVI
DA TAXA DE ALINHAMEÍÍTO E NIVELAMENTO
Artigo 2Z;8Q)-Todo aquele que requerer á Prefeitura a determinação do nive
lamento e alinhamento para construção de prédios e outros fins
ficará sujeito á taxa prevista neste Capitulo, que será paga
da seguinte formaíI-allnhamento e nivelamento CR.$ 30>00 (trinta cruzeiros) por
metro linear $
II-SÓ allnhanonto ou nivelamento CR.$ 20,00 (vinte cruselros)-
por metro linearj
Artigo 2Z;9*^)-Se o nivelamento implicar também na remoção ou reposição de -
terra, o Interessado poderá contratar com a Prefeitura a exe
cução do serviço de terraplanagem , mediante o pagamento de
taxa previamente combinada.
Artigo 250Q)-A taxa de alinhamento e nivelamento será paga Juntamente com '
o imposto de licença para construção da obra.
CAPITULO X7II
DA TAXA DE AFEHIçiO DE PESOS E MEDIDAS e BALANÇAS
Artigo 251®)-E3ta taxa recai sobre todo o negociante, industrial, comerci
ante, artistas, operários, estabelecidos ou não que no exercí
cio da profissão pesar, medir, artigos destinados á venda,ava
liando bens proprios ou alheios, obrigado a ter suas medidas,
pesos, e balanças necessários ao seu comercio, industria ou
profissão, aferidas pela Prefeitura Monlclpal.
Parag. UNICO-A aferição de que trata este artigo se processará de acordo ooj
com a legislação federal em vigor.
Artigo 252&)-As aferições eerão anuais, em Janeiro, procedidas no local^ou |
em qualquer tempo a Juiso do Prefeito.
Artigo 2530)-As taxas referidas neste artigo,digo,neste capitulo serão re
gulamentadas quando da existência do serviço.
CAPITULO xvni
DA TAXA DE P0RIU3CIMENT0 DE AGUA
Artigo 23£).°}-Esta taxa será regulamentada quando o fornecimento de agua ao
publico estiver perfeitamente estabilisada e generalisado o
uso de hidrometros, por-lei especial que ficará fasendé parte
integrante deste Codigo. /
CAPITULO XIX
DA TAXA DO SERVIÇO DE ESGOTOS
af/
â
JVV ■ ' ■
.*# - ■ í-í',
Artigo E55Q)-3-E
■= ±^-
Vir.'I
I I I
.i,
sta taxa será regulamentada oportunamente qttand^^ estai
bllisaçSo perfeita do fornecimento de agua e da generallsl
ção do uso de hldrometroS} por lei especial que ficará ta\
zendo parte integrante deste codlgo.
CAPITULO OTICO
DOS EMOLUMENTOS |
Artigo 256s)-As taxas de emolumentos, cobradas d© acordo com a tabela' j
nQ 13 anexa a este Codigo, recai sobre os seguintes atosf,
a)-expediente de petições e papeis $ I
b)-certidões, alvarás, concessões, contratos e tzansferen-j
cias;
c)-vlstorias, aprovação de fiscallsaçao d© obras,exames e [
diligencias 5 I
d)-certldões gráficas, autentificaçSes, fornecimento de
plantas;
e}-registro de encanadores, eletricistas, projetistas e
construtores j
f)-qualquer outro ato de economia do municiplo*
tITÜLO VIU
DAS RETIDAS DE PROPRIOS MONICIPAIB
CAPITULO ÚNICO ^
Artigo 237Q)-CDnstltuem renda do mtmiciplo a loeaçSo ou o arrendamento
e alienação de suas propriedades imobiliárias e a venda de
materiais e objetos diversos*
Parag, UÍÍIGO-A alienação de imóveis, a venda de materiais e objetos di
versos e o aluguel ou arrendamento de proprios municipais
regular-se-ão pela forma autorlsada em leis próprias*
DISPÔSIçOeS FINAIS
Artigo 258Q)-Sein prejulso da responsabilidaí^e criminal, fica sujeito á
multa de CR,$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a GR*t 1.000,0
(hum mil cruzeiros) e ao dobro nas reincidências, o contrj,
buinte que*-
a)-sonegar area ou valor da propriedade nos atos sujeitos
a impostos ou taxas y
b)-subtrair ao Fisco Municipal:atos ou contratos pelos qUA
Í3 deva pagar impostos ou taxas {
c)-falsificar, adulterar ou simular conhecimentos,guias,re
clbos, contratos, declarações, ou qualquer outros docxumentos que deva exibir á repartição fiscal do municiplQ
d)-iludlr o fisco em proveito proprio ou de outros, com -
falsas declarações ou Informações, no sentido de obstar
a cobrança de qualquer imposto, taxa ou contribuição,ou
reduzir a respetiva ic^ortancla*
Parag*DNIOO- Toda a infração a qualquer dispositivo deste Codigo será
punida com a multa de C^.S 200,00 (duzentos cruzeiros) a
CR.3 500,00 (quinhentos cruzeiros) e ao dobro nas reincls=í:qtie=
»
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reincidências} se outra nao estiver eomlnada neste Codx^«
Artigo 2590)-0 produto das multas e dos emolumentos não poderá ser atrlbu
da por qtialquer dispositivo ao funcionário que autuar o Infr
tor ou lavrar quaisquer dos atos, documentos ou Instrumentos
referidos no artigo anterior.
Artigo 2600 )-As prestações dos impostos ou tascas, ei^ra pagas dentro do
exercido flnancAirv, mas fora das épocas estal)elecldas sera
acrescidas de 10^ (des por cento)»
Artigo 26lfi)-Fica vedada sob pena de responsabilidade funcicmal, toda e
qualquer relevação de multa sem expressa autorlsaçSo legisla
tlva»
Artigo 2Õ2C)-Nenhuma isenção de imposto, taxa, renda ou contribuição ou -
serviço será concedida sem lei que a autorize.
A
Parag. TJNICO-As isenções serão.sempre de carater generico e impessoal de
interesse publico.
Artigo 263®)-A Rpefeitura não receberá quaisquer impostos ou taxas sem qu
o contribuinte em atrazo liqueide os débitos referentes aos
mesmos.
Artigo 26ÍÍ.Q )-Constltuem contribuições da ühlão e do Estado ás receitas mu
nicipais, as diversas cotas previstas nas leis n® 589 de 31
de Dezembro de 19U9i regulamentadas pelo decreto nfi 19.031 d
16 de Agosto de I95O (pagamento de 30/É (trinta por e«ito) doj
excesso de arrecadação estadual, lei 305 de 18 de Julho di
19/^8, modificada pela lei n® 1393 de 12 de Julho de 1951-cátl
do imposto de-rondas do municipio, alám de outras que venhanj
a ser criadas.
Artigo 2650)-A cidade de Adamantina fica dividida em 3 (três) perímetros |
urbanos assim delimitados tPRIMEIRO PERBiETRO começa no eixo da Avenida 2 de Abril com
rua Amo Klefer; segue pela rua Amo Kiefer até encontrar a
Alameda Santa Cruz^ segue por esta atá encontrar a rua Flora
vante Sposito; segue por esta atá encontrar a Alameda Valentim Gentil; segue por esta ate encontrar.a rua Oswaldo Cbnízd
segue por esta ate encontrar a Alameda Expedicionário; segu^
por esta ate encontrar a Sua Deputado Sales Filho; segue por|
esta atá encontrar a Alameda Santa Ciruz; segue por esta atá .
encontrar a rua Joaquim Nabucó; segqe por esta atá encontrar
a Avenida Deputado .Cunha Bueno; segue por esta atá encontrar
a rua Rui Barbosa; segue por esta atá exmontrar a Avenida 2
de Abril e segue por esta atá. encontrar a rua Amo Kiefer,oc
de teve inicio este perímetro.
SEGUNDO PERIHETRO -cpmeça no eixo da Alameda Santa Cruz com
rua Amo Kiefer ;segi38 pela rua Amo l^efer atá encontrar a '
alameda Padre Nobrega; segue por esta atá encontrar a Rua Rt
Barbosa; segue por esta atá encontrar a Av.Deputado Cunha Bi
SEGUS
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V. .
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' ,i: -
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BuenO| encontro com a linha do primeiro perímetro»
TERCEIRO PERÍMETRO- como terceiro perimetro são considerttOaí
todas as vilas existentes o que venham a existir, inclusive
o hovo loteamento da C.I»C«M«A« que faz dlvite com o primei
ro perimetro, desde o cruzamento da roa Amo Klefer com a
Avenida 2. de Abril, seguindo pela rua Amo Klefer ate eneontaar a Avenida Deputado Conha BuenoArtlgo 266fi)-Revogadas disposições em contrario esta lei entrará em vi
gor no dia IQ de Janeiro de 19Õ2»
Prefeitura líunlclpal de Adamantina aos 30.de Dezembro de
1961.
Antonio Césct
=^efeito Municipal=
Registrada a ptibllcada nesta data
Secretaria da Prefeitura Municipal de Adamantina aos 30-da
Dezembro de 1961*
=Pauato 011v©lra=
^ecmtario da Prefeitura^
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Xw,v
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iTABÊIiA PARA O LANÇAM9IT0 DO IMPOSTO S&BRE IHKJSTRIA8 B PBOFl
I^BS.
GOIBRO DO OCMÊRCIO
3,00^'
2,50^'
Z,Q/C^. ,ll01.000,00,
IjOOje, 701.000,00.
0,9S^. • .801.000,00.
0,90^ 901.000,00.
0,8S^........1.001.000,00.
0,80^ 2.001.000,00,
o,7s;í 3.001.000,00,
0,70^ i(.001.000,00.
0,65^ 5.001.000,00.
o,âo^ 10.001.000,00.
0,53^ 20.001.000,00.
o,50^.......35.^^1.000,00.
Ate 2X>*000900
a ^.000,00
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a 5.000.000,00
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a 20.000.000,00
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a ^,000.000,00
a 60.000.000,00
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a 80.000.000,00
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a 150.000.000,00
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a IlOO.OOO.000,00
/iOO.OOO.000,00
0,w 80.001.000,00
0,35^ 150.001.000,00
0,30^...... Hsls (te
Quando o MovlBanto ecanôaicx), por qualquer uotlvo, não pudar
s« apurado, nos tanoa dos Itana oitarloraa, o iHpoato, aará
cobrado na basa da 20^ (vlnta por canto) sobra o valor loc^
tlvo snual do prádlo onda ss exarqa a atividade axcatusido-ai
os salões da barbeiros, oficinas da sapatarla a alfaiataria j
ttnturarlas, que pagarão na basa da IQjt (das por canto) sobrj
o nesKO valor locatlvo.-Parag.2fi do art. 88 dâsta oódlgo.
n.ABELA HB 2
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DA LlcaJCA ESPECIAL PARA yOTGIffllAHaíTQ DOS ESTABBLBdKByTOfi
CCMERCIAIS E IHDOgPRIAIS ?6bA DO HOrIkIO MOHMAL.
Ganaro do negócio lAcmqM oiual
I-Vareglsta d« palxa (palzarla) Cãrf â30y00
^Vareglsta da cama (açougua) KOOOyOO
>-Coaarclo da pãaa (padaria)**» 800«00
/4,-OoBarclo da pãas (dapóslto)••.••••••••*•••••• 500,00
5-Var0gista da frutaa a varduraa****»*»»**».*»» 600^00
^Varaglsta da aves a ovos»»»».».» 600,00
7«Bar a restauranta*»» 1^*000,00
8«Bar a Sorvataria»..* i|*000,00
9-Bar a sorvataria a Bastauranta**»»***»*»»***. 5*000,00
lO-Bar 2*000,00
IL-Famácla a Drogaria*»**» 5*000,00
12*HDt8ls 1*500,00
15-Pensaas»»»**»»»»»»»**»»** * 1*900,00
IVOoaarclo da Floras, Ooroas a Valas(runararia» 1*000,00
D^Qitraposto da paças, acassorloa a conbustival da v^c/4«000,00
16-Cãfá s 800,00
17-Iiaiterlas a Laticínio» 3»000f00
IB-Marcaarlas a Ekpórlos***»»»»**»»*»»****»*»**. üi*000,00
19*C}mrascarlas a Pastalarlaa***^»*»****»**»»*.» 1*500,00
aCVBotaqulns 500,00
21*Alugaâores da Blolclatas a slallaras**•••»»•* 2*000,00
22-Salõas da Barbalros a Cabalalros******** 500,00
25-Saloaa da Balaza»* 2*000,00
2Zw Charut ar1aa*••••«.••*»»»•.»•••••*•••»••*»•*•• 2*000, OC
25-Cabarat8**»»«••.••••••••..•»*••••••••••••••*• U«000,OC
2^Oficina Macânlca da valeoloa a saailaraa»*»»* 500,0(
27-Máquina da Banafido da Cafá* 10*000,0(
26-Máq;uina da Banafício da Algodlk)* .••••» 10*000,Of
29*Háquina da Bsctraçao ou Purificação da bleos vagatA10»000,Oi
30-Mãquina da Banafíoio da Arroz 1*000,0
51-Kãq^ina da Benefício da AaandoÍM************* 5*000,0
5&-Sarrarias**»»» 5*000,0
55-Serras da Doraantea I*500,C
3^*Salõas da âiookar ou Bilhar U*000,C
55-ClnaBas 5*000,C
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BSPBCTSS Grjt> POR DIA Tim^amrRa saíEaraE
69-I«iüia9vandvdor da«••••••»*•* 50,00 500,00 1*000,00
T^-Haquinas da costura,vandador 1(00,00 3*000,00 5*800,00
71-Massas allaontíclaB 300,00 ü*000,00 7*000,00
ya^Ôlaoa a tintas* 150,00 3»000,00 5*000,00
73-Mal a Balado*. 150,00 3*000,00 5*000,00
7i^P«lxas frascos.*.. 200,00 3*500,00 5*500,00
75-ParfuMarias,artigos da*.**** 100,00 1*600,00 3*200,00
76*H0fr«sco a sorvetas********* 1(0,00 500,00 850^00
77-Roupa da c«a a saBllaras..* 250,00 2.800,00 5*300,00
78-Roupas faltas.*... *..*.280,00 3*000,00 5*600,00
79-Xoucliibo.... 100,00 1*500,00 2*800,00
B0-Trlpas,vlc8ras a Hludos 100,00 1*800,00 3*200^00
FRUTAS NASCaONAlS B HORTAUÇAS A VAREJO»^ 3 g R
INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
PARA mWA DEi* POR DIA
X-Artlgos da oaroaval*.**.** 500,00
2-Batlâas as garal******. 200,00
3.6abldas a salgados* 200,00
Ij^Brlnquadoa aa garal*** 100,00
5»Fogos Jmiinos*. 200.00
6-Valas ou flora»-flnados- 200,00
1*500,00
u*coo,oo
12*000,00
8*000,00
8*000,00
8*600,00
5*800,00
1.600,00
9*500,00
10.000,00
5.1(00,00
6*000,00
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r . . no IMPOSTO DE LICmCA
LIGEaCA sQgHE NBGOCIAHTRS AMBDLAWTBS
ESPBCIES Ca^POR DIAS TRIMESTRK RWRSTRE
X»Apar9lhos «Istricos .800,00 10.000,00 IB.000,00
B-Âbanos, balaios e Castos**.... 60,00 1.000,00 1*900,00
^Aeolehoados, cobvrtoras, colchas
' fronhas a l«nç^s..«*.«....»..100,00 1.^00,00 2.800,00
p -VAçucar i|00,00 6.000,00 10.000,00
I^Aguas Minarais. 200,00 1.000,00 1*600,00
4^Agua3 potáveis... ...lOOiOO 500,00 800,00
7-Algod5o . .....500,00 15.000,00 25*CX>0,00
8-Algoâ«o, tecidos de •••••.•.••Üp0,00 6*000,00 lO.OOOyOO
W 9-Alho, batatas, cebolas e se...
aelhantes 500,00 10.000,00 17*000,00
lO-Aluninio e ferro esHaltado,
objetos..... ../iOOfOO 6.000,00 10*000,00
U-Alaofadas, bordados,rendas e.*
senelhantea .•.•••.•.•••100,00 1*500^00 2»B00|00
lã^Anendoin,pipoca, pseionha e se-
■elhsntes 20,00 100,00 500,00
l>Arane-obJetos de,inclusive gai
olas 100,00 1.500,00 2.800,00
lZ>-Ârrelos e acessórios* 150^00 2.000,00 5.000,00
15-ArBiarinhos. 200,00 2.000,00 5*500,00 »l6*Artefátos de barro..»•••• •••.•100,00 1.500,00 2*800,00
IT-Artefátos de coro curtido.....100,00 1.500,00 2.800,00
l8*ArtÍgofl para finaites^cigarros
charutos, fujaos, etc..••.••...200,00 2.000,00 5*500,00
l9-Artigos de vi*e .100,00 1.500,00 2*800,00
2D*Aves e ovos...... ISENTO
2UÂrtigos não especificados..•••150,00 2.000,00 5*600,00
22.Balas e cofei tos. :^,00 2*500,00 ^«500,00
25-Barbaites e cordas...••.•••••• 80,00 1*000,00 1*800,00
2^*BarrÍs. 90,00 1*200,00 2*000,00
25-fiebldas não alcoelicas**..•*••550,00 2*500,00 4*^0,00
26*Bebidas alcoólicas. .500,00 5*500,00 7*000,00
27^Blscoitos, bolachas e pães. •••200,00 2*000,00 5*500,00
^Bolsas, cintos e luvas.•••••••100,00 1*200,00 2*000,00
29*Bones,chapeos,sonbrlnhas e....
guardachuvas.. *200,00 2*000,00 5.500,00
30..BrinqikeâO8 e quinquilharias.• • 100,00 1*200,00 2.000,00
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5.700,00
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19.000,00
3.000,00
1.500,00
tó.000,00
16*000,00
30.000,00
16.000,00
5*000,00
750,00
5.000,00
5.000,00
6*000,00
5*000,00
5*000,00
6*500,00
5*000,00
6*000,00
8*500,00
5*600,00
3*800,00
B*200,00
lii.000,00
6*000,00
3*500,00
6*000,00
3.500,00
TABftLA Nfl Zi ^
IMPOSTO DE LICaJCA SOBRB TEICITTJia
âutOHOTelSy Furgões» Jeeps
Caslnlmete - Perua- •••••....•Cri I,2Da,00
Motocicletas -X^bretas*. ^,00
Carroças e Cbarretea.»***»... 2ti0f00
tblbus 3*000,00
Canlnhões até 5 taaelaâas*»*»*»**»* lft200»00
Caeinbõea de 3 a 6 toneladas*» * 1«950|00
Caelnhões de 6 a 9 toneladas. .•••• 2*it00|00
Caninhões do 9 a 12 toneladas...... 3*O00»00
Caalnbões de eals de 12 toneladas.........•••• /i*000,00
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h6ta
Os veículos notorisados» cos ano da fabricação lOj. de 10 -
(dez) aios de data do lieenclseientOy sofrerão ub desconto de
20^ (vinte por cento).
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TABRLA NO <;
TMPORTn DE i-icaiCA s&BRB OBRAS K migicAcCss M gTOtr^ aint-níita
nw MATmIAIS HAS 71 AS PÚBLICAS
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Construção • «pllcaçÕ^s d«
prádlos
•iU DE TIJOLOS
Ba qualqunr pariaatro da oidadat OfZjC
«Br PB M,ADBIRA
No segundo períaetro-sobre o Talor da oonatrução»...*
No terealro perímetro-sobre o valor da oonstraçio«i.*
PLANTAS
Substituição de plaita^aproTsltwente até lOOHE**•. • ârf 500|00
Substituição de plsntaa-aproreltatento alM de IOOH2* 79>f00
Substituição de croquls-aproveitavel*.*...»*.».•••*«• I^OyCX)
Revalidação de ploitas.*»**.***.».*»***» 2^0,00
Revalidação de c3:oquls.»*««**.»»*««.«.«»*» lj00|00
IMPQgrO DE rJCEHCA PhR. AFIXACto^aOTJCAclO QP BrSTHIBfTT^ff pR
7R--r.CTnCTnos. PLACAS.AHmiCIOS b cOAianum Momoa Maios na ptot-Icida,
J2K
UPIaeas ou tataxlctas, tipo baidalra oos latralroSf figoriM m
«ablaaast»
a)«09^ Cts* da salla&oia*** 100^00
b)-d« 0,50 Cts* ata I9OO Mtro da salianola* ••••••••.*••»*•• 530^00
c)-d9 I9OO aatro a Z^OO «atros da sallancla*******»*****.**** 5DO9OO
2)wPitACAS OU tabulatas sa« aallwidlai-*
a)-atá OfSO Cts* quadrados***********.*. 6D9OO
b)-d« OfSO Cts* a I9OO «atro quadrado************************ I5O9OO
e)<-da X9OO «atro a l^^ «atro quadrados*****.*.••*••••*••••«* JDO^OO
d}«da 1,50 «atro a 2y00 «atro quadradoa*»***.**********.»**** $00,00
a}^âa «ais da 2,00 «atros quadrados***** d00,00
|9«AHUnci03 S raelmas a« placas nas astrodas a nas quadra da
cldadat*
Ata 1,00 «atro quadrado******.•••.•••-••••••••••*••*«•••»*•*• 300,00
Ds 1,00 «atro a 2,00 «atros quadrados********* $00,00
O» 2,00 ata Zt,00 «atros quadrados******************.••«*••••• 800,00
Ds «ais da Zt,00 «atros quadrados 1*$00,00
iO- ^TCnciOS a« papil, «adaira, p«o, ou qualquar «atai aluai*
voa a liquldaçoas-vandas sxtraordlnárlaa^radução da pratos,ate*
a}-na parada axtama do astabelacisanto**.****»************** 200,00
b)-ou valealos****.****..* I$0,00
c}*Qtravassaado a via pâbliea-quaido perHltldo*********.***** $00,00
$}«Anut4CI0S ou raolaaas nas paradas, Kidaiaas,tapa«ss,«n2ros,
platlbmdas, talhados a no Intarlor da tarranos por qualquar
slstana dasda qua sajaa vlaivals das vias publicas*
a)-atá 1,00 quadrado***********************.**************** 200,00
b)<-I)e 1,00 «stro a 2,00 «atros quadrados******* $00,00
e)*Ds 2,00 «atros quadrados para cl«a****»*************«**** 1*000,00
^..AHUircxoc da palloulas oenanatograflcaa na parta asÉima doa
olnaaas, qualquar qua saja o luaaro da placas a por «ao***** 2*000,00
a}«placas ou tabulatas da raolcno da palíoulas doanatoar^
ficas colocadas nas vias públicai^oada mm a por ano**** 200,00
7^ raelsBlstas colocados nas vias pâblicas-qumdo
pamÍtlâo**...***»*«»*.*** $00,00
8)-AltlAHlN20 pandurados nas paradas axtaxnas dos astabsladU
«antes contando «ostras ooao ]raol«a»Qada anarlnho*»•«•••• 900,00
9)»^l]NCI0S ou latrairoa da tarralros a« taatros, aalõas, oU
nanas, casas da dlvarsSaa ou astabalaelnanto ocmarclais qua
não sa ralaclonan con o coaarcio do «a«o^qaalquar,âlBan8ão
cada latrairo********* I$0,00
10)*L®trêlros nos passslosy íb Xadrllhos ou Bozalcos^pcivsno
11)-Letr«iroa m "bmcoa ds jardins • vias públicas ^por-^mo
I2}*X«trslro8 doa proprios •stabslsaioontoaypintaâos nas parsd0S|
toldos ou usbraiss**
a^taoanho p«qu«io«.• •»•
b)-twaibo grmds#*.».*»
100,00
200,00
200,00
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TAB&LA na 7
PB BECQglAMTB»
OD T/)(«AP0tn«>8 pfiBLiaos HoriciPAis
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1TAS ffgRAS LIVRB8-
jUK«gocl<Kit«s com. tmeaf por dia Of 50,00
B^Kagoclsntas aaa bfiDCdi por dia 30,00
C-J!IaeDolãnt«s ooA Tvículoa, poT dia 100|00
XWNagocleiatas oos banca, por I2D,00
&.Nagoolsnt«s san banca, por ms 60,00
P-IVagociaites coa wícaloa, por 700,00
G-Ncgoclaatas coa banca, por ano»*» 1*000,00
E-Nagoclantas aaa banca, por ano*....**»***.•••••*• 700,00
KOS LQGRADOÜBOS PfeLICOS MmiClPAlS
A-Frutas astrengalras aa vaículoa, por dia «Crf
B-BM CE370S Oü CAHHBÍHOS PB m30, por dia**..
&-Frutas Nacionais -EB vaíoalos, por dia»****.*****
]>-Krutaa Nacionais -Oi castos ou carrinhos da mio -
por dia
caso da aarcadorlas não aspaclticadas nasta
tabala a taxa sara cobrada na proporção da
(cinquanta por canto) do laposto sobra nagoclcntas asbulantas*
17),00
30,00
]3D0,00
íl -
TAPgA 9
m TAXA PB MATAHCA Oü SANGRIA
QêSSO Ixxxivoy qual<zu«r que aeja o p«aO| por eaboço*».**»» Qf$ 250^00
Gado aalnoy qualquar qua saja o paBO|por eabaça.».»**»** 200^00
Gado laolgaro ou caprino^por cabaça»..••••»••■»••.«•*••«« 50^00
Laltão ou loitosK cabaça. 50^00
DO laTADOORQ
■ rtl^ •
-!>' I • •
Muguál do cblquairo-por dia a por oabaça.»*».»..».».«...Gr$ 20,00
Estadia da ailnsla nas dapandanciaa^por dia a por cabaça 12,00
Alugual do Dapósito da couros-por nas 800,00
Wota» Na praaanta tabáXa não aata pravlsta a taoca da -
transporta pala inaxlxtâncla do aarviço.
IA8|i^ r?° 9
BA Tíxi HR 4PHRraraTlo r nRPfi.qTTO n« ariMATu^ »irffflTT.fl«
B MERCADORIAS
gSFECÍSS TAy* DK APHRiarAnimais cavalar,ou suar ou bovino.»...Gr$ 290^00
150,00
200,00
100,00
Animal suíno, caprino alAlgaro.>• • •« •••
Animal canino
Vbiculoa Q tração mlmal^carroças...*.
Taíoulos motorisados» 250,00
Carrlnl30& da mão.»»».
Harcadorlas por quilo
Bicicletas»•«••••••»••••»••».
80,00
20,00
ISENTO
TAXA DE DSPO,
sm V/
cr$ 25,00
15>00
20,00
10,00
53,00
10,00
5»Q0
- TAB&LA HO 10
Pé TAXa DE INIMACaO. EMM^CÜQ. TRAKSFBB&fClA E COiCSIl^ ng fiia>nL1TOAfl
LICMCAS
Xm Para construção ou colocação de tvralos • capála#
ata Cr$ 100*000,00 Cr$ 300,00
a)^Da ert 100*000,00 ata Gri 200*000,00 1*500,00
'b)*Da Cr$ 200*000,00 para claa******* li«000,X
Construção de camalras abaixo do nível do solo** 800,00
5* Construção da lages ou auretas* Í|00,00
Colocação da gradll da aadelra****. 500,00
5-" Aprovação da projetos da tuaulcs, sobra o valor da
obra**•••••••••«••*«••••••••••»••••»*•••••••••••• í$
aa= jtomacCbs
1» Sepultura coaun-adultos*»****»* * âr| 100,00
^ Sepultura coatm-nanor*****».******.**..****.***** 70,00
3- sepulturas parpetuas»adulto ou menor*•••••••••*•• 500,00
Sepultura comum vindos da outros munlolploa^adulto ou menor*••••.*••.*•*«•<
5- Sepultura per^tua vindo de outro mmlelplo-adu]^
to ou menor com sepull»-^, 1*000,00
=Gx ARRMDAMEHTOS B CCMPRAYI^ rSRRggPS
1» por 10 (d^s) anos adultos** 1*000,00
pov 10 (dez) anos menores*.** 800,00
^ por HO (vinte) ano^adultos***** 2*000,00
por 20 (vinte) 1*600,00
5-por 50 (trinta) anoa-adultos**..., ii*000,00
6- por 50 (trinta) mios-menores*.«•••.•*••***.•«••** 5*200,00
7-SSepulturaa perx>étuas-adultos*** * d.000,00
B» Sepulturas perpétuas-^manores*****...••,«*•*•**.*• 5*000,00
=r^ EXÜMACSO
BXDMAÇ^O DB ADOLTOS. Cr, 500,00
OE MaroREo 400,00
-I-Tf
'V
• T '; r
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TAB&LA Hfl 11 ^
na TAXA D5 EX?E!Jlgí>TE -BlOUWatTQS BI OBiL
t-WTRnA DE PAPgS AROTiyADQS
a)-dataâos da 1 (uk) X50y00
b)-âa uK ano ata dola 2DO900
c}«da dois a olnc» anos* ^OyOO
d)-da cinc50 ata dáz 500,00
a)-da dez a quinze 700,00
f}«da aals da quinza anosi por ^,00
Sa o papal buscado inaxistir a taxa sara paga oon
o dasccxito da 50^ (cinqüenta por oento}*
à busca an livros tara un desconto da 5C|^( clnquan^
ta por canto) sobra a taxa da buaoa «a papais*
B- das^certiePes
Cartldõos para fins d* •■prástlBos a£riculas.«..<>*>Of 150*00
OUTRAS^ CKRTIEPeS t.
Oartldõas pala narratlva*»««*.**«****«******«**«**** JDO|00
Oartldoas positivas ou negativas da débito flscaia,-
raferenta a Inovais, slán da nazTatlva,por mais da
xm Inovai-por lnoveI-:qua qcrasoar«*«««.«..*«««*.«..«, 100,00
CSartldõas para cobrfinTar axacutivas****************** 300^00
Oortldões da registro da proflsalonala************** yiOfOO
c- ms relacBes
Ralações estatlatlaas, Infomaçõas an geral para fins
particulares, cada linha an fomáto-papál y>JZX ate*» 8,00
TU DOS REOaSRlMENTOS
Baquerinentos, petições ou naM^ala da qual^^r natop».
reza dirigidos ao ?rofolto«*.«»*«******«««****^»*«««* 50,00
Baquarlnentoa aoonpanhados da doounantos a saren rana^
tidos pala Prefeitura a oatorldadas, nlnlstarioa ou -
consolados, na Capital do flatado ou da T%iião«*. 5».00
B.CaNCELAMBTTOS
Cenc«laB«nto d« finas coBerclals...» ,90*00
F. TBAMSFlg^caCAS
a)-Trãnafarancla& da flmas conarclals** 5)0,00
b)-Tr2nsf3rsnclas da doelcllio-conarelal**••••••••••• 100,00
c)-Traasferancia8 da rano da negócio eonarclal******* 100,00
d)-Âltaraçõas da capital conarclal** 100,00
TRATiSFER^CIA DE BlSvgla
a)*Inóval urbano-pradlal***************************** 250,00
b}-Inoval urbeno-territorial*•••••••••••••*•«•••*•••• 150,00
c)-lnóval auburbano»pradial**>*****«> 100,00
d)-I&óval auburbmo-territorial, 50,00
c)-lnóval rural*, 50,00
m fWTAS
Plaataa da cidade a do nuniclploteada oopla** 1*500,00
y_
5
H-RRr.IfSTM PB PR0PISSI0W4IS
Oonstrutor^a • projetistas*-•••••••«••«••••••••••••••Crf yOOfOO
^genhalro s agrlaansoras 800,00
I-PLAIÍTAS DE ARfígAMHjTO E LOTEAMBÍTO
Aprovação da plantas ds arrasMsnto, por K«tro quadrado 1,00
Cancelamanto da arruaento por aatro quadrado».»*..*** 0,30
Ratlficeções ou subvançoas sk arruaiaato,por aatro quiH
drado da araa ratificada ou subdividida**•••*•*•••*••• 0,50
DA TAXA PE EXPEDiafTE -B^OLDMgrTQS £K GEKkL
VISTORIA TECriIGA
a)-aB prádloa da cinema**»*. •»*»Grf3*OOOfOO
b}-ea parques a ciroos da adiversõas 3*000,00
c)-a]i casas coDarclais***.*... 2*000,00
d)-aiL casas rasldãnclala.***«*•*••••«••**.• ••••*..••• 1*000,00
a)-&u olubaa da dl 2*000,00
Vistorias fora do porín^tro urbaio sarão aerasoidas das daspasas
da condução*
I, THMSFSRfefCIAS
Da contratos a coEacassõas*.. ••*••(&?$ 500,00
yi-Í$Í!$ê$^4nitureza 100,00
XAsfo/j pn 12
IP mPUSTO BE LicaiCA
QIITHOS PROKJTOS KIUBtftlS
actragoo d« padra^ barro, areia, ou outroa produtos^alnj^la^
coa fina coaorclais, por oio*»»***•••••• •••«••••«Cri S»CXX),00
PRESIDUICIA DA CÂMARA MlffllCIPAL DS ADaMANIDíAjACS JÍ DS DBZatBRO DS 1«96I.
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Aas« Dr« Karlo tdM
«Prasldanta da Caiaara Municipal^
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