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← Adamantina (SP)

norma nº 152/1952

Tipo Lei
Número / Ano 152 / 1952
Date 1952-01-16
EmentaRegula o funcionamento e fixa preço da energia da Usina Diesel – Elétrica em Mariápolis.
native_id3714

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'^refeiiura OflunicipaL dc Mdamaníifía
Ç^iado de óõo ^aido
lET IPl l^Z de le DE .T&mTBA: da 19^2
ANTOTTIO OCÜLART KARMO. HíEFBITO MÜTÍICIPAL DE ADA^
MAIíTm, 0SANDO DS ATRIBUIçQBS QUE lEB SAO COHFB￾RIDAS TOR lEI;
FAÇO SABER QD£ A CAHARA MUNICIPAL lECRETA E EU RRO￾ly MULGO A SEGUINTE LEI:-
t
Artigo; Ifl)- A Usina Diesel-Elotrica do distrito de Moriapolis^ terS o sera fu»-
cionanento regulado pela presente lei«
Artigo 2^)- O preço para fornociaonta de luz eletrlca» tanto nas casas coiEer^
cials como residenclals^^sera cobrado na baze de CR»$ Oylf0 (quaree^
ta centavos) por vatta aes«
Parag* 1^)- Para instalação de pequenos motores, sera cobrada a taxa mensal de
CR»$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) para 1/2 (meio) H.P» e CR*$ 80,00
(oitenta cruzeiros) para 1 (tua) H*P«
Artigo 3®)- Os consumidores faraó um deposito cor];espondente ao conamo 2 1/í
(dois e meio) meses, a titulo de cauçao, importância que sera devol*
vida ao consumidor uma vez desligada a rede e acertadas as. contas*
^ ^ ee em
Parag* 1^)- A Prefeitura so fara ligações onde as instalações fogem feitas por
profissionais habilitados, e executadas no tipo padraa»
Parag* 2^)-» Depois de inspecionada g instalação, estando a mesma em ordem, a
Prefeitura fara a ligaçao, cobrando a taxa de CK.*Ç 10,00 (deis crtw
zeiros)•
Parag* 3^)- O pagamento^da energia fornecida durante ç mes sera efetuada ath o
dia 10 do mes seguinte, depois do que sera acrescido da multa de
10^ (deis por cento)*
Parag* Í|®)- A cobrança das taxas previstas nesta lei sera exigivel a partir de
1 de JIHeira de 1952*
Parag* 5^)- A falta, de^pagamento durante 2 (dois) meses consecutivos implicara
na expedição- do ultimo aviso^com praso dc 10 (deis) dias, findos
os quais a Prefeitura cortara a ligaçao, descontando da cauçao o
debito do consumidor, devolvendo © restante si houver*
Artigo U^)- Serão feitas pela I^efeituxa insgaçoes periódicas, pelo menos em
30^ (trinta por cento) das ligações existentes#
Parag* 1^)- Ho caso de ser encontrado o consumidor com maiçr numero de watts
que os constantes dft declaração, o mesmo pagara o excesso corres￾pondente^a todo o mes, não importando o^dia em que foi verificada
a infração* No caso de reincidencj^a, alam do previsto neste pará
grafo, o consuEiidor faltoso pagara uma de CIL*f 50,00, (cin
coenta'cruzeiros) sendo cortada a ligaçao no caso de nova reinci
dência*
Artigo 5®)- Para o fornecimento de luz a parques, circos, etc**^ser'a cobrada
a taxa de CR*® 30.00 (trinta cruzeiros) poç dia, ate 1*000 watts*
Acima de 1*000 waits, ate 1*500 watts, sera cobrado mais^CR*® —
20,00 (vinte cruzeiros) por dia. Cs watts excedentes serão cobrados
na baze de CR*® 20,00 (vinte cruzeiros), por 500 watts.
Parag# 1®)- Os aparelhos de radio serão cobrados na baze de CR.I 20,00 (vinte
cruzeiros) mensais} liquificadores, enceradeiras, batedeiras,etc*
eletricas;, na baze de CR.® 30,00 (trinta cruzeiros) mensais*
Artigo 6c)- Para quermesses e fegtas beneficontea o preço mencionada no arti
go 5® desta lei, sera reduzido em 50^ (cincoanta por cento).
Artigo 7c)- A Ujjgina funcionççl diariamente das 20 as 2h horas no horário de
Verão, e das 19 »s 23 horas no horário do Inverno*
Artigo 8c)- A Prefeitura autorisará extensões ate 50 (cincoenta metros) uma
r
'Prefeíiura Oflunicipaí de jAdamaniina
^■éiado de São ^aulo
JVi.
una vea. que sejan feitas pelos interessados ccn fios ns> 10 e IB.,
Artigo 90) - Revogadas disposiçõeg em cintrario esta lei entrará en viecr oa
data de sua put)licaçao«
Prefeitura Municipal de Adamantlnsi 16^ de .J^elro^ de 195Z»
Goulart Mamo
^ -Prefelt.rt Prefeito Municipal- Miiní<
litb
Registrada e publicada nesta data»
Secretaria da Prefeitura Municipal de Adamantina I6 de . J^aneiro
de o95^»
Fausto Oliveira
-Secretario da ft^efeiturap»
i

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