| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1949 |
| Date | 1949-09-16 |
| Ementa | Isenção por 10 anos dos Impostos Municipais, para firma que construir um prédio próprio para Hotel. |
| native_id | 4097 |
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: | ifituto Mimisial de lin ESTADO DE SÃO PAULO — res ANTONIO GOULAR? MARMO, PREFEITO MUNICIPAL DE | ADAMANTINA, COM APROVAÇÃO DA CAMARA; PROMUL= | GA À SEGUINTE IRIS artigo 19)» Fica isenta, velo prazo de 10 (deis) anos, do pas . genento Gde nãos os impostos municipais, a firma | particular ou gocial que no perímetro urbano da sede deste sipio, venha a construir um predio ( proprio para KOTEDs : . Parago 19)» O prazo para inicio de construção sorê je um ano de data desta Lele artigo 22)= São condições nocessarias e indispensaveis para y a concossão do favor estabelecico no Artigo 19, in alem dos requisitos de naturese sanitaria, tec- - nica o arquisetonica, exigídos polos orgnos com- potentoss ' se ter o hotel no mínimo 60 (sessenta) quartoss 4) tor o hotel umo area construida minima de - 1.000 m2 (um mil metros quadrados) » Parage 1º)- 6 valor da construção não podera ser inferior a CRe5 800400000 (oitocentos mil cruzeiros) | Artigo 39)= Egta lei entrará em vigor na data do gua publicas cao revogadas as disposições em contrarios Ç Prefeituro Municipal de Adamantinas agia Z | Registrado e publicado nesta datas Em |. Eoenêstos dida Wuntcipal de Adamentina, cos 16 de. RE hos4 . e . ; di Fausto Oliveira E q Secretario da Prefeitura . É lo pe q +