| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1949 |
| Date | 1949-12-27 |
| Ementa | Fica instituído para todos os funcionários o salário-família. |
| native_id | 4119 |
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Pilha Prefeitura Municipal de Adamantina Sa de Sao Paulo ja = LEI Nº ll DE go DE DEZEMBRO DE 1.949 = ; ANTONIO GOULART MARMO, PREFEITO MUNICI D E P I PAL DE ADAMANTINA, USANDO DE ATRIBUL ' à ÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; FAÇO SABER QUE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CRETA E EU PROMULGO 4 SEGUINTE LEI: Artigo 1º)- Fica instituido para todos os funciona- rios municipais, efetivos, interinos ou em comissão, inclu- sive os aposentados ou em disponibilidade, o regime de salá rio-família, que será concedido mediante habilitação do in- teressado, na forma desta lei. Parágrafo 12)- O Salário-Familia sera concedido a ! todo o funcionario ou nativo, que tiver dependentes invali- dos ou menores de 18 (dezoito) anos, a razao de crb 50,00 ! (cinquenta cruzeiros) mensais por dependentes, a partir de abril até 31 de dezembro do corrente ano, observando-se a data de nomeação do funcionários q Parágrafo 22)- De janeiro de 1950 em diante, o salã s> rio-família será concedido na base de crê 00,00 (cem cru of zeiros) por dependente, pagos meniaimentos Eu Artigo 22)- Consideram-se dependentes, desde que vi vam total pu parcialmente às expensas do funcionário ou ina tivo: I - o filho menor de 18 (dezoito)anos; II - o filho invalido de qualquer idade. Parágrafo Único - Compreende-se nos itens I e II,os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivose Artigo 32)- A invalides que caracteriza a dependên-= cia é a incapacidade total e permanente para o trabalhos Artigo 42)- Quando o pai e a mão tiverem ambos a condição de funcionário do município e viverem em comum, o! salário-família será concedido ao pais. Parágrafo 1º)- Se não viverem em comum, será conce- dido ao que tiver dependentes sob sua guarda. Parágrafo 22)- Se ambos tiverem, sera concedido a ambos, de acórdo com a pena dos dependentes. Paragrafo 32)- 4o pai BOVAC nar anal o nadastro Prefeitura Municipal de Adamantina Estado de Sao Paulo = a gr La artigo 5º)- Para se habilitar a concessão do ! salário-família, o funcionário ou inativo apresentará uma ! declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que! exercer, ou no qual estiver aposentado, ou em disponibilida dee e madastras Parágrafo Único - En relação a cada dependente mencionara: I - Nome completo; II - Data e local do nascimentos III - Se é filho consanguíneo, adotivo ou entea- dos IV - Estado civil; V - Se exerce atividade lucrativa e, em caso ! afirmativo, quanto ganha por mês; em média; VI - Se vive total pu parcialmente as expensas! do declarante, informando nêste último ca- go, qual a contribuição que presta para a sua manutenção; VII- No caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, se é total e permanentemente incapaz para! o trabalho, hipótese em que informarã a ! causa e a espécie da invalides; VIII - Se é filho ou enteado de outro funcionário ou inativo do município, fornecendo nessh! caso as seguintes informações: a)- nome desse funcionário ou inativo e o res- pectivo cargo ou função; b)- se êsse funcionário ou inativo vive em co- mum com o declarante; artigo 62)- O salário-família será concedido," mediante despacho e vista das declsrações recebidas, inde- pendentemente de provas Artigo 72)- Dentro de 30 (trinta) dias, conta- dos da declaração, o funcionário ou inativo comprovara, jua to & autoridade competente as afirmações constantes dos U itens "I" e “IT't, do parágrafo unico do artigo 5º, pelos me ios de provas admitidos em direito. Í Prefeitura Municipal de Adamantina Estado de Sao Paulo ER «BIRO Ba Parágrafo 12)- O prefeito julgará a comprova ção, podendo dispensar a apresentação dos documentos que ja! estiverem registrados nos livros da Prefeitura. Parágrafo 22)- Antes de julgar a comprovação poderá o Prefeito proceder ou determinar as diligencias que achar necessarias para verificar a exatidao das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas ! por inválidas, recorrendo sempre que necessário nesse e nou- tros casos, só concurso das autoridades policiais. Artigo 82)- Não sendo apresentada no prazo,a comprovação de que trata o artigo anterior, o Prefeito deter minarã a imediata suspensão do pagamento do salárió-família, até que seja satisfeita a exigências Artigo 92)- Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será pevista a conces- são do salário-família e determinada a reposição da importên cia indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20 (vin- te por cento), do vencimento, remuneração, salário ou proven to, independentemente dos limites estabelecidos para as con- signações em fôlhas de pagamento. Parógrafo Único - Provada a má fé, será apli cada a pena de demissão ou dispensa a bem do Serviço Público, ou cassada a aposentadoris ou disponibilidade, sem prejuizo ! da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no ! caso couber, , a Artigo 102)- Osfunciohariosou inativossão |! obrigados a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quinze) dai- as, qualquer alteração que se verifique na situação dos de ! pendentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-! família. ? À Paragrafo Único - à inobservancia desta dis- posição determinará as mesmas providencias indicadas no arti go anterior. Artigo 119). O salário-família relativo a ca da dependente será devido a partir do mes em que tiver ocor- rido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verifi- cado no último dia do mes. Artigo 12º)- Deixará de ser devido o salário família relativo a cada dependente do mes seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido! no primeiro dia do mes. Prefeitura Municipal de Adamantina Estado de São Paulo SOPA Artigo 132)- à supressão ou redução do ! salário-família será determinado tex-oficio!!, pelo Prefeito, toda a vez que tiver conhecimento da circunstância, ato ou fato que deva decorrer uma daquelas providencias, Artigo 112)- O salário-família será pago junto com o vencimento, remuneração, salario ou provento, ! independentemente de publicação do ato de concessão. Artigo 152)- O salário-família será pago independentemente de fequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser ohjeto de tran sação, consignação em folha de pagamento, arresto, seques ! tro ou penhora. Artigo 162)- Não será percebido o salá ! rio-família nos casos em que O funcionário ou inativo dei ! xar de perveber o respectivo vencimento, remuneração, salá- rio ou proventos. ; x Parágrafo Único - O disposto neste arti- go não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aós! de licença, por motivo de doença em pessoas de familias Artigo 172)- Será cassado o salario-femí lia ao funcionário ou inativo que, comprovadamente descurar da subsistência e educação dos demendentes. Parágrafo Único - A concessão será resta belecida se degparecerem os motivos determinantes da cassa ção. Artigo 182)- Nenhum imposto ou taxa grava , , | A , ra O salario-familia nem sobre ela sera baseada qualquer ! contribuição 4 Artigo 192)- Afim de ocorrer as despesas com a execução desta lei, fica aberto na Cantadoria Munici- pal, um crédito especial de crê 13.500,00 (treze mil e quin hentos cruzeiros). ! Artigo 26º)- O valor do presente credito £Á sera coberto com os recursos provenientes do excesso de ar- recadação ja verificado na verba 330-1-2l-1. Artigo 212)- Esta lei entrará em vigor ! na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- trório. Prefeitura Municipal de Adamantina Estado de Sao Paulo SO PIE PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, aos 27 de dezembro de 1.919. (4) | ANTONIO GOULART MARMO «Prefeito Municipal. REGISTRADA E PUBLICADA NESTA DATA. SECRETARIA Dá PREFEITURA MUNICIPAL DE ADA- MANTINA, 27 de dezembro de 1.99. (4) FAUSTO OLIVEIRA «Secretário da Prefeituras