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norma nº 44/1949

Tipo Lei
Número / Ano 44 / 1949
Date 1949-12-27
EmentaFica instituído para todos os funcionários o salário-família.
native_id4119

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Pilha
Prefeitura Municipal de Adamantina
Sa de Sao Paulo
ja
= LEI Nº ll DE go DE DEZEMBRO DE 1.949 =
; ANTONIO GOULART MARMO, PREFEITO MUNICI
D E P I PAL DE ADAMANTINA, USANDO DE ATRIBUL '
à ÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE
CRETA E EU PROMULGO 4 SEGUINTE LEI:
Artigo 1º)- Fica instituido para todos os funciona-
rios municipais, efetivos, interinos ou em comissão, inclu-
sive os aposentados ou em disponibilidade, o regime de salá
rio-família, que será concedido mediante habilitação do in-
teressado, na forma desta lei.
Parágrafo 12)- O Salário-Familia sera concedido a !
todo o funcionario ou nativo, que tiver dependentes invali-
dos ou menores de 18 (dezoito) anos, a razao de crb 50,00 !
(cinquenta cruzeiros) mensais por dependentes, a partir de
abril até 31 de dezembro do corrente ano, observando-se a
data de nomeação do funcionários q
Parágrafo 22)- De janeiro de 1950 em diante, o salã s>
rio-família será concedido na base de crê 00,00 (cem cru of
zeiros) por dependente, pagos meniaimentos Eu
Artigo 22)- Consideram-se dependentes, desde que vi
vam total pu parcialmente às expensas do funcionário ou ina
tivo:
I - o filho menor de 18 (dezoito)anos;
II - o filho invalido de qualquer idade.
Parágrafo Único - Compreende-se nos itens I e II,os
filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivose
Artigo 32)- A invalides que caracteriza a dependên-=
cia é a incapacidade total e permanente para o trabalhos
Artigo 42)- Quando o pai e a mão tiverem ambos a
condição de funcionário do município e viverem em comum, o!
salário-família será concedido ao pais.
Parágrafo 1º)- Se não viverem em comum, será conce-
dido ao que tiver dependentes sob sua guarda.
Parágrafo 22)- Se ambos tiverem, sera concedido a
ambos, de acórdo com a pena dos dependentes.
Paragrafo 32)- 4o pai BOVAC nar anal o nadastro
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= a gr La
artigo 5º)- Para se habilitar a concessão do !
salário-família, o funcionário ou inativo apresentará uma !
declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que!
exercer, ou no qual estiver aposentado, ou em disponibilida
dee
e madastras
Parágrafo Único - En relação a cada dependente
mencionara:
I - Nome completo;
II - Data e local do nascimentos
III - Se é filho consanguíneo, adotivo ou entea-
dos
IV - Estado civil;
V - Se exerce atividade lucrativa e, em caso !
afirmativo, quanto ganha por mês; em média;
VI - Se vive total pu parcialmente as expensas!
do declarante, informando nêste último ca-
go, qual a contribuição que presta para a
sua manutenção;
VII- No caso de ser maior de 18 (dezoito) anos,
se é total e permanentemente incapaz para!
o trabalho, hipótese em que informarã a !
causa e a espécie da invalides;
VIII - Se é filho ou enteado de outro funcionário
ou inativo do município, fornecendo nessh!
caso as seguintes informações:
a)- nome desse funcionário ou inativo e o res-
pectivo cargo ou função;
b)- se êsse funcionário ou inativo vive em co-
mum com o declarante;
artigo 62)- O salário-família será concedido,"
mediante despacho e vista das declsrações recebidas, inde-
pendentemente de provas
Artigo 72)- Dentro de 30 (trinta) dias, conta-
dos da declaração, o funcionário ou inativo comprovara, jua
to & autoridade competente as afirmações constantes dos U
itens "I" e “IT't, do parágrafo unico do artigo 5º, pelos me
ios de provas admitidos em direito. Í
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ER «BIRO Ba
Parágrafo 12)- O prefeito julgará a comprova
ção, podendo dispensar a apresentação dos documentos que ja!
estiverem registrados nos livros da Prefeitura.
Parágrafo 22)- Antes de julgar a comprovação
poderá o Prefeito proceder ou determinar as diligencias que
achar necessarias para verificar a exatidao das declarações,
inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas !
por inválidas, recorrendo sempre que necessário nesse e nou-
tros casos, só concurso das autoridades policiais.
Artigo 82)- Não sendo apresentada no prazo,a
comprovação de que trata o artigo anterior, o Prefeito deter
minarã a imediata suspensão do pagamento do salárió-família,
até que seja satisfeita a exigências
Artigo 92)- Verificada, a qualquer tempo, a
inexatidão das declarações prestadas, será pevista a conces-
são do salário-família e determinada a reposição da importên
cia indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20 (vin-
te por cento), do vencimento, remuneração, salário ou proven
to, independentemente dos limites estabelecidos para as con-
signações em fôlhas de pagamento.
Parógrafo Único - Provada a má fé, será apli
cada a pena de demissão ou dispensa a bem do Serviço Público,
ou cassada a aposentadoris ou disponibilidade, sem prejuizo !
da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no !
caso couber, , a
Artigo 102)- Osfunciohariosou inativossão |!
obrigados a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quinze) dai-
as, qualquer alteração que se verifique na situação dos de !
pendentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-!
família. ? À
Paragrafo Único - à inobservancia desta dis-
posição determinará as mesmas providencias indicadas no arti
go anterior. Artigo 119). O salário-família relativo a ca
da dependente será devido a partir do mes em que tiver ocor-
rido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verifi-
cado no último dia do mes.
Artigo 12º)- Deixará de ser devido o salário
família relativo a cada dependente do mes seguinte ao ato ou
fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido!
no primeiro dia do mes.
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SOPA
Artigo 132)- à supressão ou redução do !
salário-família será determinado tex-oficio!!, pelo Prefeito,
toda a vez que tiver conhecimento da circunstância, ato ou
fato que deva decorrer uma daquelas providencias,
Artigo 112)- O salário-família será pago
junto com o vencimento, remuneração, salario ou provento, !
independentemente de publicação do ato de concessão.
Artigo 152)- O salário-família será pago
independentemente de fequência e produção do funcionário e
não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser ohjeto de tran
sação, consignação em folha de pagamento, arresto, seques !
tro ou penhora.
Artigo 162)- Não será percebido o salá !
rio-família nos casos em que O funcionário ou inativo dei !
xar de perveber o respectivo vencimento, remuneração, salá-
rio ou proventos. ; x
Parágrafo Único - O disposto neste arti-
go não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aós!
de licença, por motivo de doença em pessoas de familias
Artigo 172)- Será cassado o salario-femí
lia ao funcionário ou inativo que, comprovadamente descurar
da subsistência e educação dos demendentes.
Parágrafo Único - A concessão será resta
belecida se degparecerem os motivos determinantes da cassa
ção.
Artigo 182)- Nenhum imposto ou taxa grava
, , | A ,
ra O salario-familia nem sobre ela sera baseada qualquer !
contribuição 4
Artigo 192)- Afim de ocorrer as despesas
com a execução desta lei, fica aberto na Cantadoria Munici-
pal, um crédito especial de crê 13.500,00 (treze mil e quin
hentos cruzeiros). !
Artigo 26º)- O valor do presente credito
£Á
sera coberto com os recursos provenientes do excesso de ar-
recadação ja verificado na verba 330-1-2l-1.
Artigo 212)- Esta lei entrará em vigor !
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trório.
Prefeitura Municipal de Adamantina
Estado de Sao Paulo
SO PIE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, aos 27
de dezembro de 1.919.
(4) | ANTONIO GOULART MARMO
«Prefeito Municipal.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA DATA.
SECRETARIA Dá PREFEITURA MUNICIPAL DE ADA-
MANTINA, 27 de dezembro de 1.99.
(4) FAUSTO OLIVEIRA
«Secretário da Prefeituras

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