br-locleg corpus explorer

← Adamantina (SP)

norma nº 1123/1972

Tipo Lei
Número / Ano 1123 / 1972
Date 1972-02-16
EmentaDenominação e apresentação dos símbolos do Município de Adamantina. (brasão, bandeira e hino municipal).
native_id4155

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

“Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de Sao Paulo
= LEI Nº 1.123 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1972 =
ELIO MICHELONI, PREFEITO DO MUNICÍ
PIO DE ADAMANTINA, ESTADO DE SÃO -
PAULO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNI
CIPAL APROVOU E USANDO DE SUAS ATRL
BUIÇÕES LEGAIS SANCIONA O SEGUINTE:
CAPÍTULO I ;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º/- São simbolos do Município-de Ada
mantina, de conformidade com o disposto no $ 3º do Artigo 1º
da Constituição Federal:-
a/- O Brasão Municipal
v/- A Bandeira Municipal
c/- O Hino Municipal
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SECÇÃO 1
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Artigo 2º/- Consideram-se padrões dos símbolos
do Município de Adamantina, os exemplares confeccionados nos
têrmos e dispositivos da presente Leio
Artigo 3º/- No Gabinete do Prefeito, na Dire
toria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Edue
ção e Cultura, serão conservados exemplares- padrões dos |
bolos municipais, no sentido de servirem de modêlo oba dando
rio para a respectiva confecção, constituindo-se em elemen —
tos de confronto para comprovação dos exemplares destinados-
a apresentação , procedam ou não de iniciativa particularo
Artigo 42º/- A confecção da Bandeira Munici —
pal sómente será executada mediante determinação dos Poderes
Legislativos ou Executivo Municipal e com autorização espe —
cial escrita, quando a execução £ôr executada por conta Ye
terceirose
Ps
N
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
Pentes CLEL Nº Uol23=01.2-
$ 1º/- De forma idêntica procer-se-a com o Hi
no Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e —
data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da cê
mara, ou geus delegados competentese
$ 2º/- É vedada a colocação de qualquer indi-
cação sobre a Bandeira e o Brasão Municipale
S 32/- É proibida a reprodução, tanto do Bra-
sao como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda —
política ou comercial.
Artigo 5º/- Em qualquer reprodução feita por-
conta de terceiros, da bandeira ou do Brasão Municipal com au
torização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça
reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamen-
to competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscaliza
ção e a observância dos módulos cores e palavraso
Parágrafo Único/- Não se aplica à Bandeira Mu
nicipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita a-
pós a sua confecção, para simples verificação e registro no -
livro competentes.
SECÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Artigo 6º/- A Bandeira Municipal de Adamanti-
na, de autoria do heraldista Prof. Arcinóe Antônio Peixoto de
Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista será esquarte-
lada em faixa, sendo os quartéis vermelhos constituídos por —
três faixas brancas carregadas de sôbre faixas prêtas, dispos
tas no sentido horizontal, que partem de um triângulo branco-
firmado na tralha, onde o Brasão Municipal é aplicados
S 1º/- De conformidade com a tradição da he -
ráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as-
bandeiras Municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarte
ladas em sautor, em cruz ou em faixa e ainda terciadas, tendo
por côres as mesmas constantes do campo do escudo e ostentan-
do ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão
Municipal é aplicados >
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
IgA ea =LEI Nº 10123-FLo3=
8 2º/- A Bandeira Municipal de Adamantina obe
dece a essa regra geral, sendo esquartelada em faixa, simboli
zando icnográficamente a cidade planejada, segundo o critério-
adotado pela CAIC - Companhia de Agricultura, Imigração e Colo
nização de dividir a gleba em propriedades com área média de —
16 alqueires, tôdas servidas de água e estradaso
8 38/- O triângulo branco, firmado na tralha,
representa a própria cidade-sede do Município e é símbolo he —
ráldico da liberdade, igualdade e fraternidade; a côr branca é
símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, reli-
giosidade; o Brasão contido nessa figura geométrica representa
o Govêrno Municipal: As faixas que partem do triângulo, brancas
e carregadas do sobre-faixas prêtas simbolizam a irradiação -
do Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes de seu
terrítorio; cor prêta é simbolo de austeridade, prudência, sa-
bedoria, moderação, firmesa de carater. Os quartéis vermelhos
assim constituídos, representam as propriedades rurais existen
tes no território Municipal; a côr vermelha é simbolo de fertã
lidade, dedicação, amor- pátrio, audácia, intrepidez, coragem,
valentia
Artigo 7º/- De conformidade com as regras he-
raldicas a Bandeira lunicipal terá as dimensões oficiais adota
das para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 —
(quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos-
de comprimento do retângulo.
Parágrafo único/- A Bandeira Municipal poderá
ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de e-
femérides, observando-se sempre, os módulos e côres heráldicas.
Artigo 8º/- No Gabinete do Prefeito será man-
tido um livro para registro de tôdas as Bandeira Municipais man
adas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer se
jam por conta de terceiros com autorização especial, determi -—
nando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram desti-
nadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmaso
Parágrafo único/- Preferencialmente, a inau -
guração de uma Bandeira deverá ser efetuada em sonelidade çívê
Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de São Paulo
=LEI Nº 1.123-FLo 4m
ca, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com tenção —
especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha ba-
tida, ou Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-
se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanha -
dos por todos os presentes) que, prestando a continência de ju
ramento (braços direitos estendidos e mão espalmada para baixo),
versando nas seguintes palavras "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER-
os SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE ADAMANTINA, E LUTAR PELO ENGRANDECI-
MENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o aconteci —
mento será consignado em ata, conforme determinação neste arti
800
Artigo 92º/- As Bandeiras velhas ou rôtas-
serão incineradas, de conformidade com o disposto no Artigo 33
ão Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de Julho de 1942, registrando-se
o fato no livro especial.
Parágrafo único/- Não será incinerada, mas
recolhida ao Museo Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira
Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação
histórica do Município como no caso da primeira Bandeira Muni-
cipal inaugurada após a sua instituição:
Artigo 10º/- A Bandeira lunicipal deve ser
hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma-
vêz que se encontre convenientemente iluminada; normalmente —
far-se-a o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horase
8 1º/- Quando a Bandeira Municipal é has-
teada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta às-
esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual fôr também hastea,
da, ficará a Nacienal ao Centro, ladeada pela Ilunicipal à es -
querda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em pla-
no superior às demaiso
8 2º/- Quando a Bandeira Municipal é dis-
tendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em -—
portas, será colocada ao cumprido,, de modo que o lado maior do
retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada
para cimao
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
A LEI Nº 1.123 — FL.5
$ 3º/- Quando aparecer em sala ou salão, por motivo
de reunião, conferência ou solenidade, ficará a Bandeira Munici
pal, distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da Pre-
sideência, ou local da Tribuna, sempre acima da cabeça do respec
tivo ocupante, observando-se o disposto no $ 1º dêste artigo; -
quando colocado em conjunto com as demais Bandeiras Nacional e-
Estadual
Artigo 11º/- A Bandeira Municipal deve ser hasteada-
obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos es-
tabélecimentos de ensino público e particulares, nas institui -
ções particulares de assistência, Lêtras, artes, ciências e des
portose
a- nog dias de festa ou luto Nacional, Estadual ou -
Municipalo :
b- diâriamente na fachada dos edifícios sede dos Po-
deres Legislativo ou Executivo Municipal, isoladamente em dias-
de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Nacional e
Estadual em datas festivasSo :
c- Na fachada do edificio-se do Poder Executivo, se-
ra a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dia de expedien
te comum, sempre que estiver presente o Cnefe do Executivo, sen
do recolhida na, ausência dêste;
d/- Na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo
em dias de Sessão. à
Artigo 12º/- Em funeral, para o hasteamento, será a-
Bandeira Municipal levada ao tope do lastro, antes de ser baixa
da a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, an
tes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será-
indicado por um laço de crepe atado junto à lanças
Parágrafo único/- Somente por determinação do Prefei
to Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não
podendo ser todavia, em dias feriados.
Artigo 132/- Quando distendiãa sôbre esquife mortua-
rio de cidadão que tênha direito e esta homenagem, ficará a tra
lha do lado da cabeça do motto e a coroa mural do Brasão à direi
ta, devendo ser retirada por ocasião do sepultamentoo
=LEI Nº 1.123- FLe
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de Sao Paulo
6 =
Artigo 14º/- Nos desfiles, a Bandeira Municipal
contará com um a Guarda de Honra, composta de seis pessoas,sen
do uma porta bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada
ou precedida pelas Bandeiras “acional e Estadual quando estas —
também estiverem concorrendo ao desfiles
Artigo 15º/- Os estabelecimentos de ensino Muni-
cipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, -
quando não esteja hasteada, do mesmo modo; procedendo-se com as
Bandeiras Nacionais e Estadualo
Artigo 162º/- É terminantemente proibido o uso da
Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em sonelidades,—
devendo ser obedecido o previsto no $ 3º do Artigo 10º da pre —
sente Leio
S
dus Artigo 172/- É proibido o uso e hasteamento da -
Bandeira Municipal, em locais considerados inconvinientes pelos
poderes competentese
SECÇÃO III
DO HINO MUNICIPAL
Artigo 18º/- Fica
pela Lei nº 355 oficializado o
"HINO DE ADAMANTINA!", létra e música do catedrático de canto -—
orfeônico do Ginásio Estadual de
DO VALLE"
Parágrafo unico/-
Adamantina, Profo RAUL TOMAZ —
A regulamentação do Hino Muni-
cipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito do De
creto Lei nº 4.545 de 31 de Julho de 1942, com relação ao Hino-
Nacional
SECÇÃO IV
DO BRASÃO MUNICIPAL
á Artigo 192º/- O Brasão de Armas de Adamantina, de
autoria do heraldista Prof. Arcinde Antonio Peixoto de Faria, É
x
argente, Em campo argente, posta
da de goles e vazia de argente e
bleo Como suportes, à dextra, um
deserita nos seguintes têrmos heráldicos:
"Escudo samítico encimado pela coroa mural de oito torres, de
em abismo, uma cruz flordeliza
acantonadas quatro achas de sa
galho de café frutificado no na
“Prefeitura do Município de: Adamantina
Estado de Sao Paulo
= LEI Nº 1.123 — FLeT =
tural e à sinistra um ramo de amendoim, entrecruzados em ponta,
sôbre os quais se sobrepõe um listel de goles, contendo em le -—
tras argentinas o topônimo "ADAMANTINA", ladeado pelos milési-
mos "1939"e "1948".
Pardsrafo único/- O Brasão, descrito nêste arti
go em têrmos prórpios de heraldica, tem a seguinte interpreta -—
ção simbólica:
a/- O escudo samítico, usado para representar-
o Brasão de Armas de Adamantina, foi o primeiroestilo de escudo
intraduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela -
nergidica brasileira como evocativo da raça colonizadora e prin
cipal formadora da nossa nacionalidades
'v/- à corõa mural que o sobrepõe é o símbolo uni
versal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata) de-'
oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva
no desenho, classificada a cidade representada na segunda Gran-
deza, ou seja, sede de Comarcas E
e/E em abismo, centro qu coração do escudo a cruz
flordelizada de góles (vermelho) e vazia de argente (prata) tem
duplo significado - a cruz simbolizando o espírito cristão do po
yo ã&e Adamantina e a flôr-de-lis lembrando a formosura e a nobre
za da mulher de cujo nome adveio o topônimo adotado para a cida
de; a côr góles é símbolo de amôr-pátrio, dedicação, fertilidade,
audácia, intrepidêz, coragem, valentia - o metal argente (prata)
é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, reli
giosidades
d/- as achas de sable (preto) acaentenadas no es
cudo, representam no Brazão a epopéia do desbravamento das ma —
tas, /Áinda no início do cíclo de colonização; a côr sable (prê-
%) é símbolo de austoridade, prudência, sabedoria, moderação ,
firmesa de carater;
e/- nos oxnamentos exteriores, o café e o amen-
doim, representam os principais pradutos oriundos da terra dadi
vosa e fértil, esteios da economia municipalY
£/- no listel de góles (vermelho), em letras ar
gentinas (prateadas), increve-se o topônio identificador "ADA -
MANTINA", ladeado pelos milésimos "1939" de sua fundação e —
"1948!de sua emancipação políticas
“Prefeitura do Municipio de Adamantina
Estado de Sao Paulo
=LEI Nº1.123-FLo &
Artigo 202/- O brasão será reproduzido em clichês,
para timbrar a documentação oficial do Município de Adamantina,
com a representação icnográfica das côóres, em conformidade com
a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só-
côr e a obediência das côres heráldicas, quando a impressão É
feita empolicromias
Artigo 21/- Objetivando a divulgação municipalista,
o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, bra
sões de fachada, flâmulas; clichês, distintivos, medalhas e ou
tros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que ,
em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e côres hes
raldicase
Artigo 22º/- A critério dos Poderes Municipais, po
der ser instituída a Ordem “unicipal do Brasão, para Comendas-
aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham me
recido e justificado a honraria outorgada
Parágrafo unico/- Será a Comenda constituída por me
dalha do Brasão, esmaltada em côres ou fundida em metal - Quro-
ou prata- fixada em lapela com as cores municipais; acompanhada
de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão"
Artigo23º/- Esta lei entrará em vigor na data de —
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ADAMANTINA,
AOS 16 DE FEVEREIRO DE 1972.
ELPO MICHELONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta data.
Secretaria da frefeitura do Municipio de Adamantina, aos 16 de-
fevereiro de 1972.

open original →