| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1123 / 1972 |
| Date | 1972-02-16 |
| Ementa | Denominação e apresentação dos símbolos do Município de Adamantina. (brasão, bandeira e hino municipal). |
| native_id | 4155 |
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“Prefeitura do Município de Adamantina Estado de Sao Paulo = LEI Nº 1.123 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1972 = ELIO MICHELONI, PREFEITO DO MUNICÍ PIO DE ADAMANTINA, ESTADO DE SÃO - PAULO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNI CIPAL APROVOU E USANDO DE SUAS ATRL BUIÇÕES LEGAIS SANCIONA O SEGUINTE: CAPÍTULO I ; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º/- São simbolos do Município-de Ada mantina, de conformidade com o disposto no $ 3º do Artigo 1º da Constituição Federal:- a/- O Brasão Municipal v/- A Bandeira Municipal c/- O Hino Municipal CAPÍTULO II DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS SECÇÃO 1 DOS SÍMBOLOS EM GERAL Artigo 2º/- Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Adamantina, os exemplares confeccionados nos têrmos e dispositivos da presente Leio Artigo 3º/- No Gabinete do Prefeito, na Dire toria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Edue ção e Cultura, serão conservados exemplares- padrões dos | bolos municipais, no sentido de servirem de modêlo oba dando rio para a respectiva confecção, constituindo-se em elemen — tos de confronto para comprovação dos exemplares destinados- a apresentação , procedam ou não de iniciativa particularo Artigo 42º/- A confecção da Bandeira Munici — pal sómente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativos ou Executivo Municipal e com autorização espe — cial escrita, quando a execução £ôr executada por conta Ye terceirose Ps N Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo Pentes CLEL Nº Uol23=01.2- $ 1º/- De forma idêntica procer-se-a com o Hi no Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e — data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da cê mara, ou geus delegados competentese $ 2º/- É vedada a colocação de qualquer indi- cação sobre a Bandeira e o Brasão Municipale S 32/- É proibida a reprodução, tanto do Bra- sao como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda — política ou comercial. Artigo 5º/- Em qualquer reprodução feita por- conta de terceiros, da bandeira ou do Brasão Municipal com au torização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamen- to competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscaliza ção e a observância dos módulos cores e palavraso Parágrafo Único/- Não se aplica à Bandeira Mu nicipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita a- pós a sua confecção, para simples verificação e registro no - livro competentes. SECÇÃO II DA BANDEIRA MUNICIPAL Artigo 6º/- A Bandeira Municipal de Adamanti- na, de autoria do heraldista Prof. Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista será esquarte- lada em faixa, sendo os quartéis vermelhos constituídos por — três faixas brancas carregadas de sôbre faixas prêtas, dispos tas no sentido horizontal, que partem de um triângulo branco- firmado na tralha, onde o Brasão Municipal é aplicados S 1º/- De conformidade com a tradição da he - ráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as- bandeiras Municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarte ladas em sautor, em cruz ou em faixa e ainda terciadas, tendo por côres as mesmas constantes do campo do escudo e ostentan- do ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicados > Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo IgA ea =LEI Nº 10123-FLo3= 8 2º/- A Bandeira Municipal de Adamantina obe dece a essa regra geral, sendo esquartelada em faixa, simboli zando icnográficamente a cidade planejada, segundo o critério- adotado pela CAIC - Companhia de Agricultura, Imigração e Colo nização de dividir a gleba em propriedades com área média de — 16 alqueires, tôdas servidas de água e estradaso 8 38/- O triângulo branco, firmado na tralha, representa a própria cidade-sede do Município e é símbolo he — ráldico da liberdade, igualdade e fraternidade; a côr branca é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, reli- giosidade; o Brasão contido nessa figura geométrica representa o Govêrno Municipal: As faixas que partem do triângulo, brancas e carregadas do sobre-faixas prêtas simbolizam a irradiação - do Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes de seu terrítorio; cor prêta é simbolo de austeridade, prudência, sa- bedoria, moderação, firmesa de carater. Os quartéis vermelhos assim constituídos, representam as propriedades rurais existen tes no território Municipal; a côr vermelha é simbolo de fertã lidade, dedicação, amor- pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia Artigo 7º/- De conformidade com as regras he- raldicas a Bandeira lunicipal terá as dimensões oficiais adota das para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 — (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos- de comprimento do retângulo. Parágrafo único/- A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de e- femérides, observando-se sempre, os módulos e côres heráldicas. Artigo 8º/- No Gabinete do Prefeito será man- tido um livro para registro de tôdas as Bandeira Municipais man adas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer se jam por conta de terceiros com autorização especial, determi -— nando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram desti- nadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmaso Parágrafo único/- Preferencialmente, a inau - guração de uma Bandeira deverá ser efetuada em sonelidade çívê Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de São Paulo =LEI Nº 1.123-FLo 4m ca, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com tenção — especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha ba- tida, ou Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder- se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanha - dos por todos os presentes) que, prestando a continência de ju ramento (braços direitos estendidos e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER- os SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE ADAMANTINA, E LUTAR PELO ENGRANDECI- MENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o aconteci — mento será consignado em ata, conforme determinação neste arti 800 Artigo 92º/- As Bandeiras velhas ou rôtas- serão incineradas, de conformidade com o disposto no Artigo 33 ão Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de Julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial. Parágrafo único/- Não será incinerada, mas recolhida ao Museo Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município como no caso da primeira Bandeira Muni- cipal inaugurada após a sua instituição: Artigo 10º/- A Bandeira lunicipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma- vêz que se encontre convenientemente iluminada; normalmente — far-se-a o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horase 8 1º/- Quando a Bandeira Municipal é has- teada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta às- esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual fôr também hastea, da, ficará a Nacienal ao Centro, ladeada pela Ilunicipal à es - querda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em pla- no superior às demaiso 8 2º/- Quando a Bandeira Municipal é dis- tendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em -— portas, será colocada ao cumprido,, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cimao Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo A LEI Nº 1.123 — FL.5 $ 3º/- Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunião, conferência ou solenidade, ficará a Bandeira Munici pal, distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da Pre- sideência, ou local da Tribuna, sempre acima da cabeça do respec tivo ocupante, observando-se o disposto no $ 1º dêste artigo; - quando colocado em conjunto com as demais Bandeiras Nacional e- Estadual Artigo 11º/- A Bandeira Municipal deve ser hasteada- obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos es- tabélecimentos de ensino público e particulares, nas institui - ções particulares de assistência, Lêtras, artes, ciências e des portose a- nog dias de festa ou luto Nacional, Estadual ou - Municipalo : b- diâriamente na fachada dos edifícios sede dos Po- deres Legislativo ou Executivo Municipal, isoladamente em dias- de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual em datas festivasSo : c- Na fachada do edificio-se do Poder Executivo, se- ra a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dia de expedien te comum, sempre que estiver presente o Cnefe do Executivo, sen do recolhida na, ausência dêste; d/- Na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de Sessão. à Artigo 12º/- Em funeral, para o hasteamento, será a- Bandeira Municipal levada ao tope do lastro, antes de ser baixa da a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, an tes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será- indicado por um laço de crepe atado junto à lanças Parágrafo único/- Somente por determinação do Prefei to Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser todavia, em dias feriados. Artigo 132/- Quando distendiãa sôbre esquife mortua- rio de cidadão que tênha direito e esta homenagem, ficará a tra lha do lado da cabeça do motto e a coroa mural do Brasão à direi ta, devendo ser retirada por ocasião do sepultamentoo =LEI Nº 1.123- FLe Prefeitura do Município de Adamantina Estado de Sao Paulo 6 = Artigo 14º/- Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com um a Guarda de Honra, composta de seis pessoas,sen do uma porta bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras “acional e Estadual quando estas — também estiverem concorrendo ao desfiles Artigo 15º/- Os estabelecimentos de ensino Muni- cipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, - quando não esteja hasteada, do mesmo modo; procedendo-se com as Bandeiras Nacionais e Estadualo Artigo 162º/- É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em sonelidades,— devendo ser obedecido o previsto no $ 3º do Artigo 10º da pre — sente Leio S dus Artigo 172/- É proibido o uso e hasteamento da - Bandeira Municipal, em locais considerados inconvinientes pelos poderes competentese SECÇÃO III DO HINO MUNICIPAL Artigo 18º/- Fica pela Lei nº 355 oficializado o "HINO DE ADAMANTINA!", létra e música do catedrático de canto -— orfeônico do Ginásio Estadual de DO VALLE" Parágrafo unico/- Adamantina, Profo RAUL TOMAZ — A regulamentação do Hino Muni- cipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito do De creto Lei nº 4.545 de 31 de Julho de 1942, com relação ao Hino- Nacional SECÇÃO IV DO BRASÃO MUNICIPAL á Artigo 192º/- O Brasão de Armas de Adamantina, de autoria do heraldista Prof. Arcinde Antonio Peixoto de Faria, É x argente, Em campo argente, posta da de goles e vazia de argente e bleo Como suportes, à dextra, um deserita nos seguintes têrmos heráldicos: "Escudo samítico encimado pela coroa mural de oito torres, de em abismo, uma cruz flordeliza acantonadas quatro achas de sa galho de café frutificado no na “Prefeitura do Município de: Adamantina Estado de Sao Paulo = LEI Nº 1.123 — FLeT = tural e à sinistra um ramo de amendoim, entrecruzados em ponta, sôbre os quais se sobrepõe um listel de goles, contendo em le -— tras argentinas o topônimo "ADAMANTINA", ladeado pelos milési- mos "1939"e "1948". Pardsrafo único/- O Brasão, descrito nêste arti go em têrmos prórpios de heraldica, tem a seguinte interpreta -— ção simbólica: a/- O escudo samítico, usado para representar- o Brasão de Armas de Adamantina, foi o primeiroestilo de escudo intraduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela - nergidica brasileira como evocativo da raça colonizadora e prin cipal formadora da nossa nacionalidades 'v/- à corõa mural que o sobrepõe é o símbolo uni versal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata) de-' oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classificada a cidade representada na segunda Gran- deza, ou seja, sede de Comarcas E e/E em abismo, centro qu coração do escudo a cruz flordelizada de góles (vermelho) e vazia de argente (prata) tem duplo significado - a cruz simbolizando o espírito cristão do po yo ã&e Adamantina e a flôr-de-lis lembrando a formosura e a nobre za da mulher de cujo nome adveio o topônimo adotado para a cida de; a côr góles é símbolo de amôr-pátrio, dedicação, fertilidade, audácia, intrepidêz, coragem, valentia - o metal argente (prata) é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, reli giosidades d/- as achas de sable (preto) acaentenadas no es cudo, representam no Brazão a epopéia do desbravamento das ma — tas, /Áinda no início do cíclo de colonização; a côr sable (prê- %) é símbolo de austoridade, prudência, sabedoria, moderação , firmesa de carater; e/- nos oxnamentos exteriores, o café e o amen- doim, representam os principais pradutos oriundos da terra dadi vosa e fértil, esteios da economia municipalY £/- no listel de góles (vermelho), em letras ar gentinas (prateadas), increve-se o topônio identificador "ADA - MANTINA", ladeado pelos milésimos "1939" de sua fundação e — "1948!de sua emancipação políticas “Prefeitura do Municipio de Adamantina Estado de Sao Paulo =LEI Nº1.123-FLo & Artigo 202/- O brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Adamantina, com a representação icnográfica das côóres, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só- côr e a obediência das côres heráldicas, quando a impressão É feita empolicromias Artigo 21/- Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, bra sões de fachada, flâmulas; clichês, distintivos, medalhas e ou tros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que , em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e côres hes raldicase Artigo 22º/- A critério dos Poderes Municipais, po der ser instituída a Ordem “unicipal do Brasão, para Comendas- aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham me recido e justificado a honraria outorgada Parágrafo unico/- Será a Comenda constituída por me dalha do Brasão, esmaltada em côres ou fundida em metal - Quro- ou prata- fixada em lapela com as cores municipais; acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão" Artigo23º/- Esta lei entrará em vigor na data de — sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ADAMANTINA, AOS 16 DE FEVEREIRO DE 1972. ELPO MICHELONI Prefeito Municipal Registrada e Publicada nesta data. Secretaria da frefeitura do Municipio de Adamantina, aos 16 de- fevereiro de 1972.