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← Adamantina (SP)

norma nº 1132/1972

Tipo Lei
Número / Ano 1132 / 1972
Date 1972-03-23
EmentaContrata Advogados, ação judicial contra a CEESP (devolução de taxas).
native_id4162

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Estado de São Paulo
= LEI Nº 1.132 DE 23 DE MARÇO DE 1972 =
ELIO MICHELONI, PREFEI
E ADAMANTINA, ESTADO
FAZ SABER QUE A CÂMARA
YOU E USANDO DE SUAS A
GATS SANCIONA O SEGUIN!
O DO MUNICIPIO
E SÃO PAULO
MUNICIPAL AFRO
RIBUIÇÕES LE -
Es
Artigo 1º/- Fica o Prefeito Municipal
autorizado a contratar os serviços profission
dos Wilson Luiz de Souza Foz e José Maria Lei
is dos advoga-
e Sampaio, a
fim de patrocinar em juízo competente, da Combrea da Capital,
ação judicial em nome do Município contra a Chixa Econômica-
Estadual de São Paulo, visando obter a devolu
Ecmeneratórias de Serviços, Taxa de Expedient
netária cobradas indevidamente nos contratos
ão das Taxas —
e Correção Mo
e empréstimos-
firmados com o Município e, também, a cessaçãp definitiva da
cobrança das referidas taxas e da correção mo
Artigo 2º/- O Prefeito
, é pç
rá consignar no instrumento contratual que se
etária.
Municipal fa-
ão devidos ho-
norários advocatícios se e quando fôr julgada) procedente a =
ação judicial, referida no artigo anterior, np montante de —
20% (vinte por cento) sôbre o valor Global dap taxas confor-
me fixado nas escrituras de emprestimos e sobre o valor da -—
es A . . . A .!
correção monetária incidente sobre as prestaçbes ja pagas que
Artigo 3º/- As despesa
presente Lei serão cobertas atráves de erédit
vier a ser devolvidos
decorrentes da
especial a ser
on Ant) dMS NC ie
(D.O.U. de 05.
eita resultam
oportunâmente aberto, observando as dispostos
seus parágrafos da Lei nº 4.320, de 17.03.64,
05.64) através de recursos provenientes da re
te da ação referida no art. 1º desta Lei.
$ Unico/- Se insuficie
sos previstos no presente artigo, em razão da
tes os recur —
cessação da co
trança das "Taxas" incidentes sôbre o saldo devedor dos em —
píestimos, a complementação da verba hnonorárib será feita em
prestações mensais e sucessivas de valor corrkspondente à úl
Lima tas reminenatória paga neilo Múnicupio afiGaixa icononis
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
-LEI Nº 1.132 - Fhe2-
Artigo 4º/- Esta lei entrará em vigor na -
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá —
rio.
CABINETE DO SENHOR PREFEITO] DO MUNICÍPIO -
2)
DE ADAMANTINA, AOS DE MARÇO DE A9T72.
-Prefeito do Municipip-
Registrada e Publicada nesta datas
Secretaria da Prefeitura
de Março de 1972.
do lunicípio de Adamântina, aos 23

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