| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 1972 |
| Date | 1972-03-23 |
| Ementa | Contrata Advogados, ação judicial contra a CEESP (devolução de taxas). |
| native_id | 4162 |
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Estado de São Paulo = LEI Nº 1.132 DE 23 DE MARÇO DE 1972 = ELIO MICHELONI, PREFEI E ADAMANTINA, ESTADO FAZ SABER QUE A CÂMARA YOU E USANDO DE SUAS A GATS SANCIONA O SEGUIN! O DO MUNICIPIO E SÃO PAULO MUNICIPAL AFRO RIBUIÇÕES LE - Es Artigo 1º/- Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços profission dos Wilson Luiz de Souza Foz e José Maria Lei is dos advoga- e Sampaio, a fim de patrocinar em juízo competente, da Combrea da Capital, ação judicial em nome do Município contra a Chixa Econômica- Estadual de São Paulo, visando obter a devolu Ecmeneratórias de Serviços, Taxa de Expedient netária cobradas indevidamente nos contratos ão das Taxas — e Correção Mo e empréstimos- firmados com o Município e, também, a cessaçãp definitiva da cobrança das referidas taxas e da correção mo Artigo 2º/- O Prefeito , é pç rá consignar no instrumento contratual que se etária. Municipal fa- ão devidos ho- norários advocatícios se e quando fôr julgada) procedente a = ação judicial, referida no artigo anterior, np montante de — 20% (vinte por cento) sôbre o valor Global dap taxas confor- me fixado nas escrituras de emprestimos e sobre o valor da -— es A . . . A .! correção monetária incidente sobre as prestaçbes ja pagas que Artigo 3º/- As despesa presente Lei serão cobertas atráves de erédit vier a ser devolvidos decorrentes da especial a ser on Ant) dMS NC ie (D.O.U. de 05. eita resultam oportunâmente aberto, observando as dispostos seus parágrafos da Lei nº 4.320, de 17.03.64, 05.64) através de recursos provenientes da re te da ação referida no art. 1º desta Lei. $ Unico/- Se insuficie sos previstos no presente artigo, em razão da tes os recur — cessação da co trança das "Taxas" incidentes sôbre o saldo devedor dos em — píestimos, a complementação da verba hnonorárib será feita em prestações mensais e sucessivas de valor corrkspondente à úl Lima tas reminenatória paga neilo Múnicupio afiGaixa icononis Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo -LEI Nº 1.132 - Fhe2- Artigo 4º/- Esta lei entrará em vigor na - data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá — rio. CABINETE DO SENHOR PREFEITO] DO MUNICÍPIO - 2) DE ADAMANTINA, AOS DE MARÇO DE A9T72. -Prefeito do Municipip- Registrada e Publicada nesta datas Secretaria da Prefeitura de Março de 1972. do lunicípio de Adamântina, aos 23