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← Adamantina (SP)

norma nº 1152/1972

Tipo Lei
Número / Ano 1152 / 1972
Date 1972-08-02
EmentaModifica os artigos 10º e 15º da Lei nº 236/53 (Penas de multa).
native_id4180

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Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
= LEI Nº 1.152 DE 02 DE AGÔSTO DE 1972 =
ELIO MICHELONI, PREFEITO DO MUNI
CÍPIO DE ADAMANTINA, ESTADO DE =
SÃO PAULO, FAZ SABER QUE A CâMA-
RA MUNICIPAL APROVOU E USANDO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIO-
NA O SEGUINTE:-
Artigo 1º/- Os Rad aa 158
da Lei Municipal nº Ma 18 de Novembro de 1953, passam &
ter a seguinte redação:
(Artigo 10º)- A pena, além de im
por a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e con
sistira em multa, observado o limite máximo de 20 Nisa Ee
salarios mínimos vigente na região»
(Artigo 159)- A infração de qual
quer disposição para a qual não haja disponibilidade expres
samente estabelecida neste Código, será punida com a multa=
de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes na região .«
Artigo 2º/- Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINEIE/DO SENHOR PREFEITO DO =
a MUNICÍPIO DE EE CAN DH AGÓSTO DE 1972.
ELIO raca
Prefeito do Município
Registrada e Publicada nesta datas
“* Secretaria da Prefeitura do Municipio de Adamantina, aos 02
e Agôsto de 1972.

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