| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 1972 |
| Date | 1972-08-02 |
| Ementa | Modifica os artigos 10º e 15º da Lei nº 236/53 (Penas de multa). |
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Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo = LEI Nº 1.152 DE 02 DE AGÔSTO DE 1972 = ELIO MICHELONI, PREFEITO DO MUNI CÍPIO DE ADAMANTINA, ESTADO DE = SÃO PAULO, FAZ SABER QUE A CâMA- RA MUNICIPAL APROVOU E USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIO- NA O SEGUINTE:- Artigo 1º/- Os Rad aa 158 da Lei Municipal nº Ma 18 de Novembro de 1953, passam & ter a seguinte redação: (Artigo 10º)- A pena, além de im por a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e con sistira em multa, observado o limite máximo de 20 Nisa Ee salarios mínimos vigente na região» (Artigo 159)- A infração de qual quer disposição para a qual não haja disponibilidade expres samente estabelecida neste Código, será punida com a multa= de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes na região .« Artigo 2º/- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINEIE/DO SENHOR PREFEITO DO = a MUNICÍPIO DE EE CAN DH AGÓSTO DE 1972. ELIO raca Prefeito do Município Registrada e Publicada nesta datas “* Secretaria da Prefeitura do Municipio de Adamantina, aos 02 e Agôsto de 1972.