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norma nº 1735/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1735 / 1983
Date 1983-05-12
EmentaConcede 50 bolsas de estudos a ensino particular 1º e 2º grau
native_id4198

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GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
= LEI Nº 1,73 DE |2 DE MAIO DE 1983 =
"Dispõe sobre concessão de Bolsas de
e . ad .
Estudo e da outras providencias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sancio
no e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO Iº - Fica o Chefe do Executivo do Município
autorizado a conceder 50 (cinquenta) Bolsas de Estudo a alunos re
gularmente matriculados em estabelecimentos particulares de ensino
de Iº e 2º graus de Adamantina, na base de |,5 (um e meio) valor
referência regional.
PARÁGRAFO Único - Para fins do disposto neste arti-
go, as bolsas serão concedidas aos alunos de cursos não mant i dos
. . . ga: .
pelo Estado, ou quando ficar comprovada a inexistência de vagas na
rede oficial e/ou gratuita,
ARTIGO 2º - As Bolsas de Estudo serao pagas ao bol-
sista, conforme determinar o Regulamento a que se refere o artigo
4º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No regulamento a ser decretado
pelo Senhor Prefeito, deve-se constar, obrigatoriamente, que o pa
gamento das bolsas deve ser feito de uma so vez, no início do ano
letivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o beneficiário for menor,
a bolsa será paga ao seu representante legal, nos termos das leis
civis, obedecida a forma prescrita neste artigo.
ARTIGO 3º - A concessão das Bolsas será autorizada
pelo Prefeito, apos seleção dos candidatos pela Comissão propria e
pronunciamento do Diretor de Educação da Prefeitura, devendo o or-
gão competente dessa Diretoria manter completo cadastro dos bene-
ficiários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As bolsas serão concedidas anu-
almente, podendo ser renovadas,
NS
O
Prefeitura do Município de Adamantina
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
PARÁGRAFO SEGUNDO - Da Comissão de seleção farão par
te obrigatoriamente de 1/3 de Vereadores,
PARÁGRAFO TERCEIRO - A relação dos candidatos inseri
tos, bem como os bolsistas selecionados serão publicadas pela im
prensa local,
ARTIGO 4º - Esta lei será regulamentada por Decreto
que, disciplinará a distribuição das Bolsas, mantida idêntica pro
porção entre as escolas particulares,
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o ano letivo de 1983, as ins-
crições para as bolsas de estudo terão início 3 (três) dias apos
a promulgação desta lei.
ARTIGO 5º - Somente poderão gozar dos benefícios des
ta lei os matriculados em escolas reconhecidas ou autorizadas a
funcionar pelo CEE (Conselho Estadual de Educação),
ARTIGO 6º - As despesas com a execução da presente
. - a És e.
lei correrao por conta das dotaçoes orçamentarias proprias.
ARTIGO 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas, em todos os seus termos, a Lei nº 1,600, de
|2 de fevereiro de I981, e demais disposições em contrário.
Adamantina, |2 de maio
Eee
ATO PUBLICADO
em (9/05/1983.
ALFREDO PFIXOTO M TINS E,
Diretor Administrativo

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