| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1735 / 1983 |
| Date | 1983-05-12 |
| Ementa | Concede 50 bolsas de estudos a ensino particular 1º e 2º grau |
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2 GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo = LEI Nº 1,73 DE |2 DE MAIO DE 1983 = "Dispõe sobre concessão de Bolsas de e . ad . Estudo e da outras providencias.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sancio no e promulgo a seguinte lei: ARTIGO Iº - Fica o Chefe do Executivo do Município autorizado a conceder 50 (cinquenta) Bolsas de Estudo a alunos re gularmente matriculados em estabelecimentos particulares de ensino de Iº e 2º graus de Adamantina, na base de |,5 (um e meio) valor referência regional. PARÁGRAFO Único - Para fins do disposto neste arti- go, as bolsas serão concedidas aos alunos de cursos não mant i dos . . . ga: . pelo Estado, ou quando ficar comprovada a inexistência de vagas na rede oficial e/ou gratuita, ARTIGO 2º - As Bolsas de Estudo serao pagas ao bol- sista, conforme determinar o Regulamento a que se refere o artigo 4º. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No regulamento a ser decretado pelo Senhor Prefeito, deve-se constar, obrigatoriamente, que o pa gamento das bolsas deve ser feito de uma so vez, no início do ano letivo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o beneficiário for menor, a bolsa será paga ao seu representante legal, nos termos das leis civis, obedecida a forma prescrita neste artigo. ARTIGO 3º - A concessão das Bolsas será autorizada pelo Prefeito, apos seleção dos candidatos pela Comissão propria e pronunciamento do Diretor de Educação da Prefeitura, devendo o or- gão competente dessa Diretoria manter completo cadastro dos bene- ficiários. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As bolsas serão concedidas anu- almente, podendo ser renovadas, NS O Prefeitura do Município de Adamantina Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO PARÁGRAFO SEGUNDO - Da Comissão de seleção farão par te obrigatoriamente de 1/3 de Vereadores, PARÁGRAFO TERCEIRO - A relação dos candidatos inseri tos, bem como os bolsistas selecionados serão publicadas pela im prensa local, ARTIGO 4º - Esta lei será regulamentada por Decreto que, disciplinará a distribuição das Bolsas, mantida idêntica pro porção entre as escolas particulares, PARÁGRAFO ÚNICO - Para o ano letivo de 1983, as ins- crições para as bolsas de estudo terão início 3 (três) dias apos a promulgação desta lei. ARTIGO 5º - Somente poderão gozar dos benefícios des ta lei os matriculados em escolas reconhecidas ou autorizadas a funcionar pelo CEE (Conselho Estadual de Educação), ARTIGO 6º - As despesas com a execução da presente . - a És e. lei correrao por conta das dotaçoes orçamentarias proprias. ARTIGO 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas, em todos os seus termos, a Lei nº 1,600, de |2 de fevereiro de I981, e demais disposições em contrário. Adamantina, |2 de maio Eee ATO PUBLICADO em (9/05/1983. ALFREDO PFIXOTO M TINS E, Diretor Administrativo