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norma nº 1814/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1814 / 1984
Date 1984-06-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor (Coprocon).
native_id4374

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Pretoftura 9 Muntélpio de Adamantina”
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
= LEI Nº 1.814, DE 20 DE JUNHO DE 1984 =
"Dispoe sobre a criação do Conselho Municipal
de Proteção ao Consumidor - COPROCON e dá
ga
outras providencias”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO |Iº —- Fica criado o Conselho Municipal de
Proteção ao Consumidor, com subordinação à Chefia de Gabinete na
parte administrativa, e na parte jurídica à Procuradoria Jurídi-
ca da Prefeitura Municipal e estruturado nos termos da presente”
lei.
ARTIGO 2º - O Conselho será instalado em uma
das dependências da sede do Executivo Municipal e terá como fina
lidades: É ,
a) tomar conhecimento, por iniciativa própria *
ou rec lamações de munícipes, de infrações relacionadas com a
qua lidade, quantidade ou preço dos produtos dados a consumo, as-
sim como de qualquer ilícito que se configure contra a economia
popular ou crime contra a saúde pública;
b) encaminhar a quem de direito, para instaura
ção de processo competente, o expediente relativo a cada uma das
infrações ou rec lamações de que trata a alínea anterior;
c) propor aos órgãos federais, estaduais ou mu
nicipais a adoção de medidas tendentes a resguardar os interes-
ses do consumidor e a economia popular;
d) manter entrosamento permanente com os ór-
gãos, repartições ou autoridades incumbidas de fiscalização eres
pressão de atividades ligadas ao abastecimento e consumo de pro-
dutos ;
TA
ec E E
e) apurar a procedencia de qualquer denuncia
que lhe for encaminhada, podendo solicitar a realização de dili
po.
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Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
gências, através de expediente dirigido ao Presidente do Legislati
vo; j iii,
f) estabelecer campanhas de esclarecimentos e
conscientização da popu lação, através de cursos, palestras, deba-
tes, etc..., contando com a colaboração dos órgãos de comunicação
da cidade;
9) buscar a cooperação técnica e operacional de
órgãos da União e Estados, bem como de entidades privadas, podendo,
para tanto, firmar os respectivos instrumentos.
ARTIGO 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR - COPROCON será constituído pelos seguintes membros:
- um representante do Prefeito Municipal;
- um representante indicado pela Câmara de Verea-
dores; Pa
- um representante de cada entidade, Associação
Comercial e Industrial, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindi-
cato Rural Patronal, Sub Secção da Ordem dos Advogados, Sub Secção
da Associação Paulista de Medicina, Rotary Clube, Lions Clube, Re-
gional do Sindicato dos Bancários, Regional do Sindicato dos Fer-
roviários, Associação dos Servidores Públicos Municipais - ASPUMA,
Assoc iação dos Moradores de Bairros devidamente constituídas.
$ |º - Os membros deverão ser indicados pelas pro
prias entidades acima nomeadas;
$ 2º - o mandato dos membros do Conselho será de
02 (dois) anos, admitida uma única recondução ;
$ 3º - As funções de membros do Conselho não se-
rao remuneradas, considerando-se de carater relevante os serviços
prestados ;
$4º - Perderá automaticamente o lugar no Conse-
lho, o membro efetivo que nao comparecer a 5 (cinco) reuniões eon-
secutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente,por
escrito à comissão e por ela considerado como tal;
$ 5º - O Conselho terá um presidente e um Secreta,
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rio, escolhidos por seus membros, para um período de um ano, admi
tida a reeleição;
$6º - As reuniões do Conselho serão quinzenais,
em caráter ordinário, ou quando convocados extraord inar iamente pe
“ . * . a . .
lo seu Presidente, mediante previa ciencia aos demais membros.
ARTIGO 4º - O Conselho Municipal de Proteção ao
Consumidor - COPROCON contará com servidores municipais especial-
mente designados pelo Prefeito Municipal para o desenvolvimento *
de suas atividades burocraticas.
, ARTIGO 5º - As despesas decorrentes com a insta-
lação e funcionamento do Conselho correrão por conta das dotações
ے . . Es .
proprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessario.
ARTIGO 6º - Esta lei entrara em vigor na data de
sua publicação.
ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrá-
Adamantina, 20 de junho de 1984.
SERGIO GABRIE
Prefeito do Município
EIXAS
ATO PUBLICADO
EM L8/ 06/1984. Mto qe ENSOTO MARTINS
Diretor Administrativo

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