| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1950 |
| Date | 1950-02-27 |
| Ementa | Isenta do Imposto Predial, casas de donos de indústrias, que forem cedidas gratuitamente para seus funcionários. |
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nar DESA ANETNA, SIDO 3 ATRIBUIÇÕES Q CONFERIDAS POR IEL, FAÇO PUBLICO QUE À CAMARA MINICIPAL DECRETA E | EI PROHULCO A SEGUI INE LE do 4 Artigo 1º)- Ficam isentas do imposto Predisd, tod ou de madeira, de proprLedade de Tir destinavem exclus ivanente para habitação gra operariose Perage 1º)- As habitações mesmo de propriedade de firuas industriais, | que não forem, cedidas gratnitanente, aos operarios, nao gOSAa- rão das isenções previstas neste artigos , Le E os interessados deve os comprovantes de vrdO, mesmo e nabítado 5 industri i atuita de seus Parage 2º)- Para gosarem dogs tmenefícios desta ra ao apresenta ar à Lançgadoria Hunicipal : e do imovel e; a rs de que o ratuitanente por operario da firmas f .- . Lad E) | cd . artigo 2º)- À 1 vesente Lei tera a duração Ge (5) cinco E G duta de sua pulilicação. anos a contar aa 1 E a . - -= a a 1 “ pos A Artigo 3º)- Esta Lei entrarê em vigor na data de punlicaçãos, revogadas as disposiçoes em contrario. tura Nunieir "uu go D o pu AO publicada e registrada nesta datas Secretario da Prefeitura Hunicipal, 27 de Fevereiro de 1950, | Prefeitura ame. TRAS ad é x 2 ad sr Pie e 19 ra