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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDispõe sobre a Política de Educação Ambiental do município de Álvares Machado/SP e dá outras providências.
native_id10046

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-17 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — —
2023-11-14 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — —
2023-11-14 2_Parecer das Comissões de Mérito — —
2023-11-09 2_Parecer das Comissões de Mérito — FAVORÁVEL
2023-11-08 2_Parecer das Comissões de Mérito — Favorável
2023-11-01 2_Parecer das Comissões de Mérito — Procuradoria devolveu sem análise.
2023-09-13 2_Encaminhado para Comissões Competentes — Solicita Parecer.
2023-09-11 1_Lido na Sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-14T19:45:10.380975-03:00 Aprovado 8 0 0

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DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
PROJETO DE LEI Nº 09/2023
Dispõe sobre a Política de Educação Ambiental do município de 
Álvares Machado/SP e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída a Política de Educação Ambiental do Município de Álvares 
Machado e o Programa Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e 
fundamentos, em consonância com as leis federais e estaduais sobre a Educação Ambiental para
nortear as ações voltadas à promoção do desenvolvimento sustentável e o equilíbrio da sociedade 
humana com o meio ambiente que integra.
Art. 2º Para efeitos desta lei:
I - Entende-se por Educação Ambiental um processo contínuo e duradouro que envolve 
aprendizado, engajamento e crescimento tanto individual quanto coletivo. Utilizando abordagens 
interdisciplinares e participativas, busca estimular reflexão crítica, construção de valores, 
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências. Seu propósito é empoderar os cidadãos para 
participar ativamente da cidadania, aprimorar a qualidade de vida, influenciar políticas públicas e 
fomentar relações sociais e ambientais respeitosas e sustentáveis.
II - A Educação Ambiental deve promover a colaboração, a solidariedade, a equidade e o 
respeito pelas diversidades e pelos direitos humanos, utilizando abordagens democráticas e 
intercâmbio cultural.
III - Educação Ambiental Formal é aquela que acontece no ensino escolar, desenvolvida no 
âmbito dos currículos e atividades das instituições de ensino público englobando todos os níveis e 
modalidades de ensino oferecidas pela rede municipal.
IV - Educação Ambiental Não-Formal compreende o conjunto de ações e práticas 
educativas voltadas à sensibilização, ao desenvolvimento de senso crítico, a construção de 
conhecimentos e organização, mobilização e participação da comunidade na defesa do meio 
ambiente, exceto as citadas no art. 2° inciso III desta Lei.
Art. 3° Compete a Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente (DAAMA) e 
a Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (DECEL) gerir a Política Municipal de Educação 
Ambiental de Álvares Machado e demais instâncias da gestão participativa e órgãos da 
Administração Pública:
I - Definir as diretrizes desta Política e elaborar, monitorar e avaliar o Programa Municipal 
de Educação Ambiental, de forma participativa;
II - Acompanhar e avaliar esta Política de forma permanente e participativa;
III - Articular, coordenar, supervisionar, apreciar, formular, propor e avaliar planos, 
programas, projetos e ações de Educação Ambiental em âmbito municipal;
IV - Criar mecanismos de interação com as demais Secretarias Municipais para o 
desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
V - contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo e educador.
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL
Art. 4º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - O enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência 
entre os meios natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da 
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre ética, educação, trabalho e democracia participativa e as práticas 
socioambientais;
V - A garantia de continuidade e permanente avaliação crítica do processo educativo;
VI - A abordagem articulada das questões socioambientais local, regional, nacional e 
global;
VII - O respeito e valorização da pluralidade e da diversidade individual e cultural;
VIII - A promoção do exercício permanente do diálogo e da cultura de paz.
Art. 5º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na 
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entende-se a defesa da qualidade ambiental como um 
valor inseparável do exercício da cidadania;
II - Fortalecer a cidadania e a solidariedade como fundamentos para o futuro da 
humanidade;
III - Promover processos de Educação Ambiental, formal e não formal, para o 
desenvolvimento de conhecimentos e resgatar valores humanistas, habilidades, atitudes e 
competências que contribuam para participação cidadã na construção de uma cidade justa e 
sustentável;
IV - Fomentar processos de formação continuada em Educação Ambiental, formal e não 
formal, dando condições para atuação nos diversos setores da sociedade;
V - Fomentar e difundir a dimensão ambiental nos projetos de desenvolvimento 
governamental e não governamental, para a melhoria na qualidade de vida;
VI - Incentivar iniciativas que valorizem a relação entre cultura, memória e paisagem – sob 
a perspectiva do amor à vida – assim como a interação entre os saberes popular, tradicional e 
técnico-científico;
VII - Dinamizar e universalizar o acesso às informações sobre a temática socioambiental, 
estabelecendo uma Rede de Comunicação em Educação Ambiental no Município;
VIII - Favorecer a integração de empresas, comunidades rurais e quaisquer instituições que 
estejam envolvidas com a Educação Ambiental ao Programa Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6° No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Álvares Machado 
compete ao Poder Público promover:
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
I - A elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com 
as políticas públicas, integrado com todos os setores da sociedade, de forma participativa e 
transparente;
II - A articulação das políticas públicas municipais, com enfoque na sustentabilidade 
socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil;
III - A incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável e de Educação 
Ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, na execução, no 
monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;
IV - A Educação Ambiental em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e 
modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos Parâmetros 
Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos programas que desenvolve, no 
âmbito do poder público e da sociedade civil;
V - A sensibilização da população quanto à importância da valorização, preservação e 
recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da 
cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de 
envolvimento, mobilização e multiplicação;
VI - O engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público 
Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive 
com a utilização de meios de difusão em massa;
VII - Os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelo 
Poder Público, pela sociedade civil organizada ou não e o setor empresarial;
VIII - A democratização das informações, índices, indicadores, metodologias e tecnologias 
resultantes, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis 
por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos;
IX - A viabilização de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, 
programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (ProMEA)
Art. 7° O Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) de Álvares Machado 
tem os seguintes objetivos:
I - Promover o diálogo crítico reflexivo sobre as questões ambientais junto à comunidade;
II - Estimular a integração e participação de todas as entidades e pessoas que atuam nesta 
área, buscando o envolvimento de toda população;
III - Criar uma rede de comunicação para que os resultados das ações desenvolvidas sejam 
divulgados e se tornem mais significativos na construção de uma sociedade sustentável;
IV - Apoiar os projetos e ações de Educação Ambiental em âmbito formal e não formal.
Art. 8° São linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) as 
diretivas do Programa Estadual Município VerdeAzul (Resolução SIMA n° 117/2022) e as 17 
metas que constituem os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) elaborado pela ONU. 
Art. 9° São estratégias para execução do Programa Municipal de Educação Ambiental 
(ProMEA) no âmbito de todos os setores e divisões:
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
I - Promover a integração de seus projetos e suas ações com o Programa Municipal de Educação 
Ambiental;
II - Às instituições educativas das redes pública e privada, promover a Educação 
Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que 
desenvolvem, permeando-os e articulando-os;
III - Aos meios de comunicação de massa de todos os setores, promover, disseminar e 
democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e 
permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis;
IV - Às empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover 
programas destinados à formação dos profissionais, trabalhadores e empregadores, visando à 
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do 
processo produtivo no meio ambiente e demais dimensões da sociedade;
V - Ao setor empresarial, inserir a Educação Ambiental, permeando todos os processos e 
etapas de suas atividades, bem como das atividades de seus prestadores de serviço, fornecedores e 
usuários de seus produtos e serviços, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade 
ambiental e da saúde pública;
VI - Às organizações não governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas, 
projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão 
no conhecimento e exercício da cidadania, na transparência de informações sobre a 
sustentabilidade e no controle social dos atos dos setores público e privado;
VII - À sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão 
pública na execução das políticas públicas e atuar na prevenção, identificação, minimização e 
solução de problemas e conflitos socioambientais.
Art. 10. A Política Municipal de Educação Ambiental de Álvares Machado abrange 
projetos e ações de Educação Ambiental delineados pelo Programa Municipal de Educação 
Ambiental (ProMEA) e implementadas tanto por entidades da Administração Pública como pela 
sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, empresas públicas e privadas, e a 
sociedade civil, sendo o cumprimento dos princípios e objetivos desta lei o foco central dessas 
atividades.
Art. 11. A formação, a capacitação e o aprimoramento de pessoas nos âmbitos formal e 
não formal comportam as seguintes dimensões, que serão detalhadas pelo Programa Municipal de 
Educação Ambiental (ProMEA):
I - A incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização 
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - A incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização 
dos profissionais de todas as áreas;
III - A incorporação da dimensão socioambiental na formação dos diversos segmentos da 
sociedade;
IV - A preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
V - O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à 
questão socioambiental.
Art. 12. A coordenação ficará a cargo de um Grupo de Trabalho sendo este o responsável 
pela gestão do Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) e sua interface com os 
processos educativos, de caráter formal e não formal, cabendo a este assegurar, supervisionar, 
coordenar, articular, fomentar e promover a Educação Ambiental no Município de Álvares 
Machado, estabelecendo suas diretrizes em cooperação com outros órgãos públicos, instâncias de 
gestão participativa, instituições privadas e sociedade civil, sendo composto pelos seguintes 
membros:
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
I - Um representante da Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente 
(DAAMA);
II - Um representante da Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (DECEL);
III - Um representante da Assessoria de Imprensa;
IV - Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA).
Art. 13. Incumbe ao Grupo de Trabalho revisar o Programa Municipal de Educação 
Ambiental (ProMEA) a cada 01 (um) ano, ocasião em que suas estratégias e linhas de ação serão 
analisadas em sua eficácia e efetividade.
Parágrafo único. Como parte do processo educacional e em função de sua natureza processual, o 
Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) poderá sofrer as alterações e adequações 
pertinentes, sempre que necessário independente da revisão geral prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias do 
orçamento vigente.
Art. 15. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à 
execução da presente lei.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 2620 de 02 de setembro de 2009.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 06 de setembro de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI Nº 09/2023
Senhor Presidente e Vereadores,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Álvares 
Machado, através de Vossa Excelência, submeto à honrosa apreciação deste respeitável Plenário o 
anexado Projeto de Lei, o qual propõe a instituição da Política Municipal de Educação Ambiental 
e do Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) nesta municipalidade.
O ProMEA encontra-se alinhado com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei n° 
9.795/1999, regulamentada pelo Decreto n° 4.281/2022), o Programa Nacional de Educação 
Ambiental (PRONEA) e a Política Estadual de Educação Ambiental (Lei n° 12.780/2007), 
destacando-se a Resolução da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA n° 
117/2022, referente ao Programa Estadual Município VerdeAzul. Adicionalmente, o ProMEA 
observa as orientações da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), da Lei nº 9.795/1999, do 
Parecer CNE/CP nº 14/2012 e da Resolução CNE/CP nº 2/2012. Além disso, integra o plano de 
ação da ONU, um "Plano Estratégico" com 17 metas globais - os Objetivos do Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) - e 169 indicadores que norteiam a sua execução.
A aprovação do Projeto de Lei que formaliza a Política Municipal de Educação 
Ambiental e o Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) assume papel crucial ao 
impulsionar os esforços das iniciativas ambientais conduzidas pela Divisão de Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente (DAAMA). Esse passo é central para o avanço do 
desenvolvimento sustentável local, ao incorporar a educação ambiental como instrumento vital 
para sensibilizar a sociedade quanto à conservação do meio ambiente e à adoção de práticas 
sustentáveis em seu cotidiano.
A Divisão de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente desempenha função 
fundamental na promoção da educação ambiental não formal, por meio de projetos e ações 
visando a gestão ambiental eficaz. Com a introdução do ProMEA, a divisão integra-se à Rede 
Municipal de Educação, via Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (DECEL), e assume a 
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
incumbência da abordagem formal da educação ambiental. A colaboração entre todas as 
secretarias municipais e o engajamento ativo da comunidade emergem como alicerces essenciais 
para edificar um município sustentável e assegurar a qualidade de vida das atuais e futuras 
gerações.
Portanto, em vista da magnitude dessa matéria para nosso município, respeitosamente, 
solicitamos que a tramitação deste Projeto ocorra em regime de urgência
Manifestamos renovados votos de elevada consideração e estima a todos os integrantes 
desta Honrosa Casa Legislativa.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral

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