C.üMÀRÀ MUNICIPÀL Df, ÁLVÀRES f,tÀCil.ü.Do
Rua Monsenhor Nakamur4 783 Fone/Fax (18) 3273-133111634 - CEP 19160-000 - SP
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PROJETO DE LEI NO 1212023
Dispõe sobre a proibição de manter animais domésticos aconentados e
espaços conÍinados e dá outras providências - PROJETO AQUILES.
ArL ío. É proibido manter e críar animais domésticos, como gato e cachono, dentre
outros, presos em correntes, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Parágrafo único - Fica proibido ainda, deixá-los em espaços que os prive de
movimentaçáo, devendo, o espaço ser adequado ao seu tamanho e peso.
ArL ?. Caberá ao órgão competente da Prefeitura fiscalizar, aplicar as penalidades
previstas em lei e estabelecer diretrizes e programas de proteção a fauna e neste
Projeto Aquiles, conforme previsto no art. 37 lll do Plano Diretor.
AÉ 3. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes em
contrário.
Câmara Municipal de Álvares Machado, 10 setembro 3
MARIA E EZ MARTIN
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Fls. N.o I
Proc.
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LIDO
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CÁMARA iIU}IIGPrl. OE
AtVIsE§ MACHÁDO/SP
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CÂMARÀ MUNICIPÀL DE ÀLVARES M.iI.CHÀDO
Rua Mons€nhor Nakamur4 7E3 Fone/Fax ( I E\ 3273-133111634 - CEP l9l 60{00 - SP
?aotr'A*toPROJETO DE LEI NO 1212023 - JUSTIFICATIVA
Dispôe sobre a proibição de manter animais domésticos aconentados e
espaços confinados e dá outras providências.
Nobres pares,
A presente propositura visa, com base no art. 37 lll do Plano
Diretor estabelecer um programa que visa a proteÉo da fauna, no caso de gatos,
cachorros e outros animais domésticos.
Essa proposta busca a proteçâo desses animais, protegend@s de
maus tratos e outras situaçÕes adversas, que podem o@Írer, e, por em risco sua vida
ou segurança.
Nesse contexto a Administração Pública atuará o sentido de
fiscalizar a autuar, se for o c€lso, bem como de traçar toda regulamentaçáo necessária
para o bom cumprimento da lei.
Sem mais para o momento, Íirmo o presênte.
MARIA E MARTIN
LIDO NA sEssÃo DE
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CAMAil MUilICIPAI. DE
ÀtVABES MACHAI)O/SP
Fls. N. o
Proc.
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canaÍa@alvarcsmachado-sp.le8.bÍ
Governo de ÁfuarcsUechado
I Mministaçio
@gnvahraresmachado
wrvrralnaresmachadosp.govàr
PÍaça da Bandêira, S/N - (t 8)3273-9300
I 91 6O.@O - Álvares Machado, Sp
sEÇÃO D(
Da PolÍüca de Esportes
Art 34. São objetivos básicos referentes à política de esportes:
I - prover a cidade de equiparnentos e atividades de modo a incentivar a população à
prática de atividades desportivas e rccreativas;
II - incentivar a formação desportiv4
III - coordenar as equipes de competigões, representantes do município, em caleudiírios oficiais.
Art 35. A política de esportes deveni conteurplar, no mínims, projetos e
programas sobre:
I - aperfeiçoamento dos projetos existentes;
II ' implantação de novos espaços esportivos e seus eqúpamentos, com prioridade
para as áreas mais careÍrtes, promovendo atividades esportivas e rccreativas;
- propor legislação de incentivo as atiüdades de esporte incluiudo a possibilidade
do estabelecimento de parcerias.
sEÇÃox
Da Política Ambiental
Art 36. São objetivos brásicos referentes à política ambieutal:
I - preservar, melhorar e recqperar o meio ambiente;
II - integrar ações ligadas à defesa do meio ambiente;
III - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental;
IV - impor ao polúdor e ao depredador a obrigação de recuperar e indeoizar os danos
causados;
V - deselrvolver atiü,tades educativas junto à comunidade;
VI - desenvolver pesqúsas destinadas à preservaçÍio do meio arnbiente;
VII - acompanhar as atiüdades do Balneário da Amizade.
[rt. 37. A política ambiental deverá mínimo, diretrizes, projetos e
programas sobre:
I - preservação e dos fundos de vale, das minas e
nascentes, córregos, riachos e ri
I Tclcfone no 190 - P
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Fls. N.o 3
Proc.
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Diga Não ás
Obsorvaçro: A deúnci8 podc s€r atrônilna
l.nrões 24hs
@goválvaresmadtado
www.a hraresmachados p.gor.b,Í
Praça da Bandetra, S/N - 08)3273-9300
19160.000 - Álvares
II - arborização e vegetaçÍlo d,s ruas, praças, parques entre
III - controle da erosão, da fauna e .tas áreas de protÊção permanente;
IV - critérios de podas da arborizaçâo urbana;
V - preservação, melhoria e recuperação das Matas existentes;
VI - acompanhamento de ações sobre o Balnetário da Amizade;
VII - contole c
desenvolvimento sustenúvel;
implaobção da política de gestão ambiental üsando o
VIII - articulaçÍio com a política de mudanças elimáticas;
D( - acompanhamento em relaçÍlo à proteçiio de nascentes.
sEÇÃoxr
Da Politica do Sistema Viário, do Trânsito e da Mobilidade Urbana
Art. 38. são objetivos básicos referentes à política do sistema viário, do trânsito e da mobilidade urbana:
I - assegurar a adequada continuidade ,tas yias;
II - melhorar as condiÉes de circulação;
III - garaotir a utiiização seg,ra e hamrônioa das úas e passeios públicos pelos
veículos e pedestres;
rv - assegrrar a utilização do sistemâ virírio promovendo acessibilidade .rrs pessoas
portadoras de necessidades especiais;
V - promover a adequação do sistema viário.
Art 39. A porítica do sistema viário, do ffinsito e da mobilidade urbana deverá
contemplar, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:
I - regulamentação da utilização das üas de circulação, em especial estacionamento de veículos;
II - estudos de sentido de tnifego;
III - regulamentaçâo
de veículos de grande porte;
da utilização .lrs vias de circulação, em especial estacionamento
IV - anríüise a redutores de tipo lom e tartarugas;
V - estudos sobre os pontos trânsito;
VI - comunicação visual e horizontais e verticais;
VIJ - sinalização semafórica;
VIII - suporte ao policiamento
D( - atualização do ogradouros públicos.
Não ás DÍogas c Pçdofili4 Denuncie! Telefone n' 190 - Plaotõ€s 24hs g
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Proc.
4
Fls. N
Diga
Observação: A denúncia pode ssr aDôniIIt8
Governo de
dlvarcHachado
! ldministraçao
eÀMÂ.nÀ MUNIGIPÀt DE ÁtVÀREs
courssÃo DE JUSrIÇA e neonçÃo
?da r'.4llaaoPARECER NO 2312023
PROCESSO: PROJETO DE LEI No 142023
AIJTORIA: ESIELÁ DO ESCRITÓRIO
Ássuilro: PRotBtçÃo DE MANTER ANIMAIS DOMESI/COS ACORRENIADOS
DATA: 05 de outubro de 2023
DECISÃO DA COMISSÂQ: PARECER FAVORAVEL
PRESIDENTE: uciio
RELATOR:José
elo alomão - PV
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dos Santos Ribeiro - PSDB
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MEMBRO. Lenic ESSIAS
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"DIGA NÀO .ÀS DROG.{S E PEDOFTLIA', DE]YfTNCIE:
TELEFOÀÍES: t97 . T9O PLANTÔES 24 HS POR DLÀ
Observaçáo: A denúncia pode ser anônima
RELATORIO: DELTBERARAM IODOS OS MEMBROS PELA LEGALTDADE Do
PROJETO, DEVENDO A MATÉRIA SER LEVADA A PLENARIO PARA APRECIAÇAO
E VOTAÇÃO DO MÉR\TO.
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courssÃo DE JUSTrÇA r nronçÃo
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ATA - 0511012023
Reunidos os membros da comissão, as th, do dia 05 de outubro de 2023, com o
objetivo de apreciar PLO 1212023 da vereadora Maria Estela, se posiciona pela
legalidade do mesmo, devendo a propositura ser levada a Plenário para apreciaçáo e
votação do mérito.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a presente reuniáo, lavrando-se a presente
ata.
UJ
PRESIDENTE: láudi e Melo Salomão - PV
RELATOR:Jo do mos - PT
MEMBRO: Lenice M ias dos Santos Ribeiro - PSDB
Fls. N.o
"DTGA NÀO ÀS DROGAS C Pf,DOFILIA". DErr'tNCIf :
TELEFONES: I97. I9O PL,{,NTÔES 2{ HS POR DIÁ
Observaçào: A denúncia pode ser anónima
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cÂM.ü.RA MUNTcIFÀL DE ÁLVARES MÀ
Rua Monsenhor Nakamura- 783 Fone/Fax ( I 8) 3271-l3l I /l 614 - CEP I 9
?o4ê.
AUTOGRAFO NO 18123
Considerando que a Câmara Municipal de Álvares Machado âprovou integralmente o
PROJETO DE LEI ORDTNÁR|A no 12t2O23, de autoria da Vereador Estela do
Escritório, que dispõe sobre proibição de manter animais domésticos acorrentados e
espaços confinados e dá outras providências, a Mesa da Câmara Municipal de
Álvares Machado, emite este AutógraÍo, nesta data, para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara, em 1'1 de outubro de 2023.
MA A
1o Secretário
Registrado e pub on
RNANDEZ MARTIN
ente
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IO DE MELO SALOMAO
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JOÃO EDUARDO RAMIREZ SANCHEZ
2o Secretário
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oí Legislativa, na data supra
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Diretor L
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'DIGA NÀo Às DROGAS. PEDoFILIA-, DENUNCIE! 197 e 190 PLANTÕES 2{ HS PoR DIÂ. A denúncia pode ser anônimâ
camaraAdvaresmachado.sp.les.bÍ
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Eâmara Municipal de ltaquaquecetuba
EsÍado de São Paulo
Projeto de Lei N" 1412023
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MANTER ANIMAIS
ACORRENTADOS E
CONFINADOS, E
pRovtnÊNctes."
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DOMESTICOS
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a cÂlrana MUNICIPAL DE TTAQUAQUECETUBA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 44, da Lei Orgânica do Município, RESOLVE:
Art. 5'- O órgão competente dará diretrizes sobre as norÍnas para cumprimento do
disposto nessa lei. :''
Proc.
Fls. N.o
AÍt. 1" - É proibido manter e criar animais domésticos como gatos e cachorros, dentre
outros, presos em correntes 24 horas por dia. Fica proibido também deixá-los em espaços que
prive sua livre movimentação.
Parágrafo único: O animal deverá ficar solto no espaço adequado de acordo com seu tamanho e
peso.
Art.2o - Caberá ao órgão competente fiscalizar e aplicar as penalidades de acordo com as
penalidades previstas no Art. 3', da LEI N" 3074,D8 09 DE OUTUBRO DE 2013, sem prejuizo
da aplicação das sanções cabíveis na esfera administrativa.
Art. 3o - Em casos de animais perigosos/agressivos poderá o tutor prendê-lo, desde que
possua uma autorização do órgão responsável ou declaração de profissional adequado, que
deverá utilizar corrente do tipo vai e vem.
Parágrafo único: O animal deverá ter equipamento próprio para não machucar sua pele e
deverá ser de acordo com o tamaúo e peso, e ter espaço que gaÍanta sua locomoção no local.
fut. 4" - A fiscalização deverá ocorrer por meio do órgão competente que deverá atender
mediante as denÍrncias.
I
Câmara [Municipal de Diadema
Fls 2
t86l?o2
Protocolo- Ma o
5
OÉSi D€:-"--"'='
Estado de São Paulo
Recoúece, no âmbito do Município de Diadema,
o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar
de orientação para identificação de pessoas com
deficiências ocultas, e dá outras providências.
O Vereador Ângelo Paulino da Silva (Cabo
Ângeto), no uso e gozo das atribuições legais que
Ihe confere o artigo 47 da Lei Orgânica do
Município de Diadema, combinado com artigo
161 do Regimento Intemo, vem apresentaÍ, para
apreciação e votação Plenária, o seguinte
PROJETO DE LEI:
ARTI - Fica recoúecido, no âmbito do Município de Diadema, o Cordão de Girassol 10
§ 1o - considera-se pessoa com deficiência oculta, para os efeitos desta Lei, aquela cuja
áeficiência ou condição neurológica não é identificada de maneira imediata, por não ser
fisicamente evidente.
§ 2o , O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou matedal eqüvalente
icordão de fita), na cor verde, estampada com deseúos de girassóis, podendo ter um crachá
àom informaçOes úteis, a critério do úsúrio ou de seus responsáveis, sendo indicativo de que
seu usuário é pessoa com deficiência não visível extemamente.
como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências
ocultas
TIGO 2' O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que teúam
deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoals.
Parágrafo único - O uso do Cordão de Girassol não constitú fator condicionante pala o gozo
de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
ARTIGO 3' - Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcioniírios e
colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas,
Cordão de Girassol, bem como em relação aos procedimentos que possam
a partir do uso do
ser adotados para
atenuar as dificuldades destas pessoas.
glMi
ARTIGO 4" - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber'
PROJETO DE LEI N" 043/2022
PROCESSO N' 186/2022
\
\
1
Câmara Municipal de Diadema
Estado de Sáo Paulo
ARTIGO 6l - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadem4 30 de março de 2022.
Fls 3
7861202
PÍotocoloARTIGO 5' - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadaS, se necessário.
Ver- ÂNGELO P
2
\
Câmara tMunicipal de Diadema
Estado de Sáo Paulo
JUSTIFiC ATIVA
Esta proposição recoúece o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar
de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Com o slogan "A discret way to choose to make the invisible visible" (uma
maneira discreta de escolher tomar visível o invisível), a Hidden Disabilities Sunflower, uma
comunidade intemacional, baseada no Reino Unido, contando com o apoio de diversas
instituições, tais como Royal National Institute of Blind People, Alzheimer Society, National
Autistic Socie§ e Action on Hearing Loss, em 2016, foi pioneira na criação de um cordão na
cor verde, com estarnpa de girassóis, com crach4 para ser utilizado poÍ pessoas com
deficiências ocultas, que necessitam de suporte adicional, ajuda ou um tempo maior para
desempeúar suas tarefas.
Pessoas com deficiência oculta, nos termos desta Lei, são aquelas que não
apresentam sinais fisicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental,
mobilidade, fala, deÍiciência sensorial. Podemos citar como exemplos a doença de Crohn,
transtorno do espectro autista (TEA), síndrome de Tourette, transtomos ligados à demência,
fobias extremas, enÍe outros.
Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer
dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia a dia, como ficar em filas,
aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc. Muitas
vezes, providências extremamente simples como comunicarem-se de modo mais eficiente,
providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato fisico, são suficientes para
eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao usuario do cordão
o que pode ser feito para ajudá-lo pode resolver a maioria das situações de estresse e
sofrimento causadas por situações cotidianas que podem passar despercebidas.
Vale ressaltar que não se está tratando, aqui, necessariamente, de
estabelecimentos de preferências, cotas, ou muito menos privilégios- Providências, por vezes
simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade destas pessoas, sem
qualquer prejúzo para os demais usurírios dos serviços ou Pessoas presentes nos
estabelecimentos. A ideia do Cordão de Girassol, em todo o mundo, está focada na
conscientização e disseminação do coúecimento, para que as pessoas, espontaneamente,
adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.
Conforme informaqões no siÍe da Hidden Disabilities Sunflower, a escolha
do girassol se deu por ser uma flor universalmente coúecida e refletir felicidade,
positividade, força, crescimento e confiança, além de ser um símbolo neutro. O objetivo era
que o crachá fosse discreto, mas claramente visível à distância" permitindo que todas as
pessoas com deficiências ocultas pudessem estar visíveis, quando precisassem e se assim
desejassem. O uso de crachás, aliás, já é comum entre pessoas com autismo e outras
condições pessoais em que a comunicação verbal pode ser uma grande dificuldade'
Kim Baker, um pai atento às necessidades especiais de seu filho com
autismo, em agosto de 2019, no aeroporto de Málaga, Espaúa, utilizou o cordão de girassóis
em seu f,rlho, para sinalizar aos funcionários do referido aeroporto que seu filho necessitava de
atendimento especial por sua dificuldade em se manter em ambientes barulhentos e com
grande movimentação de pessoas. Este simples procedimento proporcionou uma viagem mais
segura e tranquila para toda a família e teve grande repercussão nas redes sociais.
Fls 4
1861202
Protocolo- Ma e
Câmara Municipal de Diadema t86/202
ProtocoloA Hidden Disabilities Sunflower foi a precursora de um movimento que
vem gaúando abrangência no mundo e, timidamente, no Brasil. Em 29 de abril de 2021, foi
prom-ulgada a Lei n" 6.842, que institui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar
àe oti"ntaçao para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Distrito Federal' No
mesmo sentid;, temos a Lei no 2.530, de 05 de janeiro de 2021, do Estado do Amapá. Outros
Estados e Municípios contam com Projetos de Lei em tramitação sobre o tema. Esle Projeto
de Lei esta em consonância com o disposto na Lei no 13.14612015, que institú a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência @statuto da Pessoa com Deficiência), que
assegura a inclusão das pessoas com deficiência, promovendo a sua dignidade e a de seus
familiares.
Diantedetodooexposto,podemosvisuaiizarqueestasimplesepoderosa
ferramenta apresentada neste Projeto de Lei seria mais um instrumento de relevante inclusão
social e conscientização da população, elevando o patamal da nossa cidade, coúecida,
tradicionalmente, por ser acolhedora a todos.
Éelas razões expostas, contamos com o apoio de nosSos IluStres Pares para a
aprovação desta propositura.
Estado de São Paulo
Diadema, 30 de março de 2022.
ver. ÂNGELo P AS A
(CABO
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Fls 5
Câmara Municipal de ltaquaquecetuba
Estado de Sáo Paulo
Art. 6' As despesas decorrentes da execução da presente Lei, conerão por conta das
dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário Vereador Maurício Alves Braz,02 de março de 2023.
EDSON RODRIGUES
Edson da Paiol
Vereador
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Câmara Municipal de ltaquaquecetuba
Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
Diante das inúmeras denúncias que este vereador recebe diariamente em suas redes
socias, Whatsapp e gabinete. Não podemos seguir conivente com tal agtessão a liberdade desses
animais que são privados de locomover e com crueldade vivem seus dias confinados em
ambientes muito pequenos sem condições de exercitar seus movimentos básicos para manter-se
bem de saúde. Mantê-los presos nesta situação é crime, pois o priva de liberdade de locomoção,
fereodireitoàvida.
Os animais precisam estaÍ livres para se movimentar, alimentar, correr e brincar, para isto
não poderá ficar preso 24 horas por dia a uma corrente ou estar confinados em espaços pequenos
que não condiz com o seu tamanho e peso.
Vale ressaltar que este ato de os manter presos nestas situações, não estabelece a relação
entre o melhor amigo do homem e o homem, pois fere o ato de amor, cuidado e de carinho colh
seu animal de estimação. Ignorar a necessidade fisica do animal permanentemente é uma
violência e acaba por muitas vezes deixar o animal debilitado, doente fisicamente e
emocionalmente, além de tomá-lo agressivo.
Este projeto de lei tem a finalidade de acabar com as limitações da liberdade de animais
domésticos aprisionados em corÍente e em espaços muito pequeno sem condições de se
locomover.
EDSON RODRIGUES
Edson da Paiol
Vereador
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Londrina: Nova lei proíbe quê animais ílquem acorrentados ou prêsos
- Vivian Hgnorato/Arquivo N.Com
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ENTENDA
Londrina: Nova lei proíbe que animais fiquem acorrentados ou
presos
Redaçáo 8ofide com N.Com
10 mar2023 às I7:09
A lel municipol n'15.581, que proÍbe que onimois fiquem presos em correntes ou similores em
Londrino, foi soncionodo pelo prefeito Morcelo Belinoti (PP). A legislocÕo se oplico o imoveis
https://www.bonde.com.br/petsi/noticias/nova-lei-proibe-que-animais-fiquem-acorrentados-ou-presos€m-londdna 118
22lOBl23.12:07
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22/0A123.12,07 Londrina: Nova lei proíbê que animais Ílquem acoÍTentados ou piesos
4 teoroe
no portol do Prefeituro
O texto diz que sõo considerodos exceções quondo o cõo estiver em posseio ocomponhodo do
tutor, portondo corrente ou coleiro e guio; ou se o onimol precisor ficor preso poro suo próprlo
seguronço e por curto período, poro execuçõo de otividodes que possom cousor risco oo onimol e
os pessoos.
Em coso de descumprimento, o multo o ser oplicodo poro estobelecimentos comerciois pode
vorior de R$1.000 o R$10.000. Jó poro pessoos físicos, o sonçõo previsto vorio de R$1.000 o
R$5.000. Sõo volores serÕo progressivos, em cosos de reincidêncio. A regulomentqçõo do lei,
contendo outros informoções sobre fiscolizoçõo, sonçôes e prozos poro recursos, deveró ser
publicodo em oté 90 dios.
Denúncios podem ser feitos diretomente o DBEA (Diretorio de Bem-Estor Animol) do Semo
(secretorio Municipol do Ambiente), otroves de formulório on-line. A diretoro Esther Romero
Jondre Souso detolhoou que nõo é obrigotório o envio de fotos ou vídeos poro formolizor o
denúncio, que seró onônimo. "E preciso preencher o compo do endereÇo completo, ou opontor
§,<ro referêncio do locol. Nós mesmos iremos verificor o denúncio", comentou.
O projeto que resultou no lei municipol n" 13.581 é de outorio dos vereodores Doniele Ziober (PP) e
Deivid Wisleg (Pros). Ziober reforçou que muitos pessoos oindo nõo estõo cientes de que o onimol,
quondo vive omorrodo, é privodo de seu comportomento noturol. 'O número de onimois que
retiromos dos correntes e muito gronde. Muitos vezes sem obrigo, no chuvo ou no sol escoldonte,
com coleiros opertodo e espoÇo curto, tendo que comer e fozer suos necessidodes no mesr-no
lugor. Queremos os onimois livres dos correntes, justomente porque nenhum ser vivo merece viver
omorrodo", frisou.
Assim como Ziober, o vereodor Deivid Wisleg otuo voluntoriomente no proteçõo e defeso dos
onimois hó cerco de 15 onos. Ele contou que o proibiÇõo é umo demondo ontigo dos protetores, jó
que o prótico configuro mous trotos. 'ComeÇo pelo corrente curto. e isso torno o ombiente
insolubre, o onimol odoece e fíco ogressivo por ficor preso o tempo todo. lmportonte esclorecer
que o onimol deve sempre usor guio poro posseor no ruo, pode prender poro lovor o quintol ou
poro receber umo visito. O que nõo pode é monter o onimol 24 horos preso no corrente, todos os
https://www.bonde.com.br/pets,/noticias/nova-lei-proibe-que-animais-Íiquem-acorrenlados.ou-pÍesos-em-londrina 218
22ligl23" 12:07 Londrina: Nova lei proibe que animais fiquem acorrentados ou presos
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Wisleg ocrescentou que, emboro sejo um hóbito culturol poro quem possui onimois no quintol,
especiolmente cões, monter o onimol ocorrentodo ou preso, sem condiçôes de circuloçÕo, preciso
ser repensodo. "Creio que seró um trobolho de longo prozo, de conscientizoçõo. A culturo e ontigo,
hó geroções vemos nossos pois e ovós criorem os onimois desso formo, mos hoje sobemos que
r r é legol. Além de ser umo lei. nõo deixo de ser olgo poro conscientizor e mostror poro os
pessoos que esso é umo formo irregulor. Espero que, oo longo dos onos, tenhom codo vez menos
cosos ossim", finolizou.
AÇõo dos Bombeiros incentivo dooçôo de songue conino: HV do UEL é pioneiro
A dcocôo de songuê é coaium entre os humonos, rnos enire cões oindo é pouco ccnlÉcldo. UÍno oçõo do Go
cachorros cachorÍo maus-tratos cachoro galo cachoros soltos Cães e galos galo Londriha lei prêso
PUELICIDAOE
https://www.bonde.com.br/petsi/noticiasi/nova-lei-proibe-que-animais-Íiquem-ac!rrentados-ou-presos-em-londriha
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22108123.12:17 tl4624
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI N'14.624, OE 17 pE JULHO OE 2023
Altêra a Lei n" 13.'146, de 6 de .iulho de 20'15 (Estatúo dâ Pêssoa com
Deficiência). pâra insúluir o uso do cordão de fita com desenhos dê gi.assóis
para a identificação de pessoas com deficiências ocultas'
O vlcE-+RESIoENÍE oA REPÚBLICA, no exercicio do cargo dê PRESIoENTÉ DA REPÚBLEA Faço saber que o Congres§o Nacional decÍetra ê eu
sanclono a seguinle Lei:
Art. .1o A Lei no 13.146Jc..10!qjutho de 2015 (Estatuto da Pe§soa com Dêficiência), passa a vigoÍar acíescida do seguinte arl. P-A:
,Art. 2.-A. É instituido o cordão de íta clm desenhos de girassôis como slmbolo nacional de idenüficação de pessoas com
deÍiciências ocultas.
s 1. O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional. e sua ausénqa não prejudicá o exetcício de direitos e
garantias previstos em lei.
s 2" A utilizáÉo do símbolo de que traia o caput deste artigo náo dispensa a apresentaÉo de documento comprobatóÍio da
deÍiciêicia, caso seja soliçitado pelo atendente ou pela autoridade competente '
Aí. 2" Esta Lei entra em vigor na data ds sua publicação.
grasilia, 17 de julho de 2023;2l2o-da l^dependência e 1359 da Repúblicâ.
ceàíroo .losÉ nooRrGUES ALCKMTN FtLHo
Silvio Luiz de Alrneida
Éste lexto não substittri o publ€ado no DOU de 17.7.2023 ' Ediçào e\La.
https r/w\rw.planalto.gov. bíccivit-03/-ato20 23-2o261202311ei1114624 .him 1t1
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