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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaOBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO FORNECER MEDIAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE - SUS AOS USUÁRIOS QUE APRESENTEM RECEITAS PRESCRITAS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS PARTICULARES AUTORIA: VEREADOR ESTELA DO ESCRITÓRIO
native_id10087

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 2_Encaminhado para Comissões Competentes — O veto esta na procuradoria
2023-12-05 Veto Total à Proposição — —
2023-11-08 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — AUTOGRAFO 23/23
2023-11-07 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — —
2023-10-31 2_Parecer das Comissões de Mérito — PELA LEGALIDADE
2023-10-24 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-07T19:43:41.559185-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax (18) 327 3 -133 1 I 163 4 - CEP I 9 I 60-000 - SP
?d￾Projeto de lei no 1512023
Dispõe sobre: obrigatoriedade em fornecer medicamentos do
SUS aos usuários que apresentem receitas de clínicas
parÍiculares.
Art. 10 - O município de Álvares Machado deverá fornecer medicamentos da
rede pública municipal de saúde - SUS aos usuários que apresentem receitas
prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos
de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS.
Art. 20 - Para obter o benefício, o paciente deverá comprovar sua residência no
município e apresentar a certeira do SUS cadastrada na Unidade Básica de Saúde
local.
Art. 30 - A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do
medicamento e pertencer a relação nacional de medicamentos essenciais RENAME,
pelo componente especializado da assistência farmacêutica definida pelo SUS e de
acordo com a relação municipal, estadual e nacional.
Art. 40 - O Poder Executivo poderá editar normas complementares visando o
perfeito cumprimento das normas contidas na presente lei.
Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CM de Alvares ttl em 27 de setembro de 2023
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Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax (18)3273-133111634 - CEP 19160-000 - SP
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como escopo tornar obrigatório o fornecimento de
medicamentos da rede municipa! de saúde - SUS, aos pacÍentes que apresentem
receitas médicas fornecidas por médicos de clínicas particulares ou planos de saúde.
Para o atendimento os medicamentos deverão constar da lista oficial de medicamentos
da rede pública e o paciente, estar cadastrado da unidade de saúde local.
Sabemos que, muitos cidadãos, contribuem com plano de saúde e buscam
atendimento particulares, por extrema necessidade e pagam o seu custo com muitas
dificuldades.
Entendo que tal providência só vem a contribuir para um melhor atendimento de nossa
coletividade.
Desta forma, solicito dos nobres pares a apreciação e votação do presente projeto de
lei.
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Aprovado PL que garante
medicamentos do SUS para
receituários de particulares
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Foi aprovado por unanimidade na sessão de segunda-feira, 06, Projeto de Lei de
autoria da vereadora Rose Giuliani- PSD que dispõe sobre a obrigatoriedade do
município de Rio Brilhante fornecer medicamentos da rede pública municipal de
saúde-SUS- aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de
clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que
não atendidos pelo SUS.
Fica definido que, para conseguir o benefício, o paciente deverá comprovar sua
residência no município e apresentar a carteira do SUS cadastrada em Unidade
Básica de Saúde local.
A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e
pertencer à relação nacionalde medicamentos essenciais RENAME - pelo
componente especializado da assistência farmacêutica definida pelo SUS e de
acordo com a relação municipal, estaduale nacional.
De acordo com a vereadora, é de amplo conhecimento a grande espera para a
realização de atendimentos médicos agendados na rede pública de saúde do
município, além de que, nos postos de saúde e no hospital, também sempre há
muitas pessoas aguardando consultas. No entanto, inúmeras dessas pessoas
possuem convênios médicos, tanto particulares como de empresas, só não tendo
acesso imediato aos remédios gratuitos.. Em razão disso, acabam congestionando
ainda mais os serviços públicos, já tão precários, para que possam receber
medicamentos sem custos. "Nossa intenção é que os medicamentos constantes
da RENAME também sejam fornecidos gratuitamente a esses pacientes.
Lembramos que pelo Programa Farmácia Popular já são oferecidos medicamentos
gratuitos para hipertensão e diabetes para todos os cidadãos brasileiros desde
fevereiro de 2O11, cuja receita pode ser emitida tanto por um profissional do SUS
ti Giulian
J)!
PODER JUDICIÁRTO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
3'CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO No 0004392-90.2019.8.19.0008
APELANTE: DAVI DOS SANTOS ALECRIM
APELADOS: ESTADO DO RIO DE IANEIRO e MUNICÍpIO pg BELFORD
ROXO
DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA
MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O LAUDO SER ORIUNDO
DO SUS. Desnecessidade de apresentação de receita
prescrita por médico oriundo exclusivamente da rede
pública de saúde conveniada ao SUS, uma vez que tal
exigência restringe o direito à saúde da paciente, sendo
satisfatória a apresentação de receita atualizada, ainda
que prescrita por médico da rede particular' Recurso
provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAçÃO N'
0004g92.90.2079.8.19.0008, em que é APELANTE: DAVI DoS SANToS
ALECRIM e APELADOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO C MUNICÍPIO DE
BELFORD ROXO
A esemíarg aíora fumtt4 C ottd
Apetação n' 0004j92-90. 201 9. 8' 19'0008
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c H A D o c o TTA : 3 0 3 84 tS:5i3XÊTr?áiíí'-?-itÍ i1,1" *o,o corrA RENATA tUA
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PODER JUDICITIRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JAMIRO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade
de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Des. Relatora.
voTo
A controvérsia dos autos cinge-se sobre a exigência de
apresentação de laudo médico oriundo da rede pública sistema SUS e
universidades públicas, para o fomecimento gratuito de medicamentos.
Como cediço, não há que se falar em necessidade de o laudo
médico ser oriundo da rede pública de saúde.
Com efeito, tal exigência restringe o direito à saúde do paciente,
sendo satisfatória a apresentação de receita atualizada, ainda que prescrita
por médico da rede particular.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVsr. oBRTGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE MEDICAMENTOS. CRIANÇA
PORTADORA DE PROBLEMAS NEUROLOGICOS. 1. O art. 'J'96 do Texto Fundamental prescreve que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, enquanto que o art,23,II, estabelece
a competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência
tDe sem6 arg aíora Rçfldt4 C otta
Ape fuçao n' 000439 2-90. 20 1 g. 6. 1 g. 000E
cPágina 2 [e 5
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L
192
PODERJUDICTÁR]O
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pública e o art. ?4, XII, por seu furno, preceitua que a
competência para legislar concorrentemente sobre
previdência social, proteção e defesa da saúdg é da União,
dos Estados e do Distrito Federal, dispondo, assim, relação
de solidariedade entre estes.2. O caso em análise gira em
torno de matéria afeta à preservação do direito à vida e à
saúde, tangenciando inclusive o mínimo existencial. A Teoria
da Reserva do Possível não autoriza o ente federado a se
evadir do cumprimento de norma constitucional que visa
efetivar um direito erigido à categoria jurídica de direito
fundamental. 3. A condenação do réu ao fornecimento
grafuito dos insumos necessários pode ser satisfeita por meio
de medicamento genérico, contanto que comprove que não
haverá qualquer prejuízo à saúde ou tratamento do paciente
em virtude da substituição, assim como é cabível a exigência
de que seia apresentado receituário e laudo atualizado
semestralmente, mas por qualquer médico, e não
o médico do
autorização para o exercício da medicina é condição
suficiente para dar credibilidade ao receituário e ao laudo
apresentados. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 552 CAPUT, DO
cPc.', (0003761-84.2070.8.79.0066 APELACAO - DES.
MARCIA ALVARENGA - ]ulgamento: OSl0gl2O77 - pÉCnr4a
sÉrwte cÂvtene cÍvnr;
"Direito Constitucional. Ação de obrigação de f.azer.
Fornecimento de medicamentos e insumos. Portador de
diabetes mellitus. Sentença de procedência. Recursos.Dever
do Poder Público de fornecer ao portador de doença grave/
carente de recursos, remédio de que necessita
periodicamente, conforme prescrito em receituário médico
(art. 1.96 da Constituição Federal e Lei Federal n0 8.080/90).
Desnecessidade da existência do remédio na lista de
medicamentos do Sistema Único de Saúde.Fixação de
honorários advocatícios em relação ao Município razoável
em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Precedentes: Ap. Cív. na
001"3794-76.2006.8.19.0001, 64 Câmara Cível, rel. Des. Nagib
D e s e m 6 arg aíora WflútL C o t t a
Apetaçao n' 0004i92-90. 20 1 9. 6. 1 9' 0008
tPágina 3 de 5
í93
PODERJUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Slaibi, j. 61071201,0; Ap. Cív. na 0129348-20.2010.8.19.0001, 6a
Câmara Cível, rel. Des. Benedicto Abicair, j. 2U03120L1).
Reforma da sentenga tão-somente para afastar a exigência
de que os receifuários médicos seiam obrigatoriamente
fornecidos pela rede pública de saúde."A condenacão no
fornecimento dos medicamentos é ampla e visa p.roteger o
direito à saúde e à vida, prestigiando o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana. Direito à
saúde e á vida, atrelados à dignidade da pessoa humana se
sobrepõe ao princípio da resenra do possível.
Desnecessidade de condicionar o fornecimento da
medicação à apresentação de atestado médico proveniente
de médico do SUS. Possibilidade de substituição do
medicamento prescrito por outro com o mesmo princípio
ativo, vulgo genérico. Cautela suficiente para garantir a
melhor utilização dos recursos públicos. Fraude que deve ser
coibida pela iniciativa do Poder Público e não pela
imposicão ao paciente de espera excessiva pelo
atendimento em rede pública. Precedentes do TIIRI.
Manutenção da sentença. Recurso que se nega seguimento,
na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil"
(Ap. Cív. ne 0073700-57.2007.8.19.0002,64 Câmara Cível, rel.
Desa Teresa Castro Neves, 1. 0517U2070) .Negativa de
seguimento de plano ao primeiro e segundo recursos, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Provimento de plano da terceira apelação, conforme art.557,
§ 1n-4, do Código de Processo Civil." (Apelação Cível ne
0096258-26.2007.8.19.000L ReI. DES. NAGIB SLAIBI
|ulgamento:0310612011 - SEXTA CAMARA CIVEL)
Sem honorários recursais, porquanto a jurisprudência do STJ
fixou entendimento pelo cabimento da verba honorária apenas no
desprovimento ou não conhecimento integral do reflrrso da parte
sucumbente.
(D esem\arg aíora funata Co tta
Apetaçao n' 0004392-90. 20 19. 6. 1 9. 0008
Aágina 4 le 5
1
\.
MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
_?oítregithfi*_
PARECER NO 2812023
PROCESSO: PROJETO DE LEI No 15/2023
AUTORIA: VER ESTELA DO ESCRITÓRIO
ASSUTVTO: OBRIGATORTEDADE DE FORNECER MEDICAMENTOS PARA
RECEITAS PARTICUL/J?.ES
DATA: 31 de outubro de 2423
RELATÓRIO: DELIBERARAM TODOS OS MEMBROS PEIA LEGALIDADE DO
PROJETO, DEVENDO A MATÉRIA SER LEVADA A PLENÁRIO PARA APRECIAÇÃO
E VOTAçÃO DO MÉRtrO.
DECISÃO DA CONíISSÃO: PARECER FAVORÁVEL
tA1
PRESIDENTE: -PV
RELATOR: -PT
MEMBRO: AS dOS ntos Ribeiro - PSDB
'DIGA ÀS DROGA§ e PEDOFILIA", DENUNCIE!
TELEFONE§: 19 C I9O TIETTÔNS Z HS POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anÔnima
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\-
MUNICIPÀL DE ALVÀRES MÀCHADO
Rua Monsenhor Nakamura 783 Fone/Fax ( I 8) 3273-133 I 11634 - CEP I 91 60-000 - SP
Fodu
AUTÓGRAFO NO 23123
Considerando que a Câmara Municipal de Áfuares Machado aprovou integralmente o
PROJETO DE LEI ORUNÁR|A no 15t2023, de autoria da vereadora Estela do
Escritório, que dispõe a obrigatoriedade da rede pública municipal de saúde fornecer
medicamentos aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de
clínicas particulares, a Mesa da Gâmara Municipal de Álvares Machado, emite este
Autógrafo, nesta data, para todos os efeitos legais.
Mesa da Câmara, em 08 de novembro de 2023.
MARTTN
,*,ra"fu@t *r)> ;h'4+ 'ú'Ç'4-
MELO SALOMÃO 4oÃo EDUARDO RATIIREZ SANCHEZ
1o Secretário 2o Secretário
Registrado e , na data supra.
JOSÉ ULLALVA
Diretor Legislativo
"otc.l nÂo Às DRoGAs c pED0FILIA,, DEIr{uNcIE! lg7 e 190 pLAIr{TôES 24 Hs PoR DIA. A denúncia pode ser anônima.
camara@alvaresmachado. sp. lee.br
ESTELA
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open original →