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Observação: A denúncia pode ser anônima
OF PM Nº 224/2023
Alvares Machado, 29 de setembro de 2023.
SENHOR PRESIDENTE
Cumprimentando-o cordialmente e acusando o recebimento do Autógrafo
nº 15/2023 do Projeto de Lei nº 08/2023 que fixa o subsidio dos agentes políticos para a
próxima legislatura, comunico a Vossa Excelência que, usando das prerrogativas que me
são conferidas pelos § 1º do art. 951
c.c. inciso III do art. 1092
, ambos da Lei Orgânica do
Município, decidi VETÁ-LO TOTALMENTE, pelas razões a seguir aduzidas:
De iniciativa deste Parlamento a proposta tem a seguinte redação:
Art. 1º Os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo
de Álvares Machado, ficam fixados para o período de 1º de janeiro
de 2025 a 31 de dezembro de 2028, ficam fixados conforme segue:
I - Prefeito: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e
II - Vice Prefeito: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correão por
conta de dotações próprias do orçamento do município.
Art. 3º Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Em que pese a competência expressa contida no art. 115 da Lei Orgânica do
Município para apresentação do projeto de lei em tela, motivos de ordem constitucional e
de interesse público recomendam o veto total à proposição.
Sucede que os índices aplicados pelo Poder Legislativo na majoração dos
subsídios do Prefeito Municipal - 28,20%, elevando dos atuais R$ 17.160,66 para R$
22.000,00 seus subsídios e do Vice Prefeito - 58,50% elevando dos atuais R$ 4.102,38
1 Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas
ao presidente da Câmara Municipal.
2 Art. 109. Ao prefeito compete:
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
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para R$ 6.500,00, afiguram-se, por constituir aumento real, induvidosamente
incompatíveis com a realidade salarial do funcionalismo local.
Ora, se o erário não dispõe de recursos suficientes para conceder aumento
de ganho real aos seus servidores - indispensável, aliás, para preservar-lhes o poder de
compra corroído pela inflação, a outorga de ganho real aos agentes políticos (nos elevados
percentuais supracitados) é jurídica e socialmente inaceitável, porquanto implica, a rigor,
em violação aos princípios constitucionais de razoabilidade (implícito) e de moralidade
administrativa (art. 37, caput da CF), de observância obrigatória pela Municipalidade.
O princípio da razoabilidade tem acepção ligada à razoabilidade que a lei
deve ter e sua relação com a moralidade e a continência do fundamento da edição da norma
com a solidariedade, segurança jurídica, ordem e principalmente a justiça. Dessa forma, o
fundamento de validade primeiro de uma norma jurídica deve ser o sentido de justiça.
Para Hely Lopes Meirelles3
, o Princípio da Razoabilidade pode ser chamado
de princípio da proibição de excesso, pois objetiva aferir a compatibilidade entre os meios
e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da
Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Segundo Luiz Roberto Barroso4
, é um parâmetro de valoração dos atos da
Administração Pública para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente
a todo ordenamento jurídico: a justiça.
Enuncia-se com este Princípio que a Administração Pública, ao atuar no
exercício da discrição não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia
em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da
impessoalidade.
In casu, age de forma implausível o legislador local ao conceder aos agentes
políticos do Município (Prefeito e Vice-Prefeito) ganho real remuneratório
significativamente superior ao que o Poder Executivo poderia - sem prejuízo de suas ações
governamentais - repassar ao funcionalismo.
É, portanto, desarrazoada e, consequentemente inconstitucional e contrária
ao interesse público, a norma que privilegia um determinado segmento funcional com
importantes ganhos salariais, em detrimento da massa de servidores da Municipalidade
que, mercê da crônica escassez de recursos públicos, amarga paulatina redução do seu
poder aquisitivo.
3 Direito administrativo. 29. ed. 2004. p. 92.
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Há de se consignar que tal projeto infringe, igualmente, o princípio da
moralidade administrativa, previsto no supratranscrito art. 37, caput, da Constituição
Federal, cuja inobservância, pela Câmara Municipal, os inquinam de vício de
inconstitucionalidade material.
José Afonso da Silva5
ensina que:
“a moralidade administrativa não é meramente subjetiva,
porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a
partir de regras e princípios da Administração. A lei pode ser
cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é
feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém
deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo
que se está produzindo um ato formalmente legal, mas
materialmente comprometido com a moralidade administrativa.”
Portanto, inspirado no princípio da moralidade administrativa, infere-se que
o legislador deve pautar sua atividade legislativa por parâmetros de razoabilidade que
assegurem equilíbrio e prudência, requisitos estes essenciais à validade da norma jurídica.
Enfatiza-que a injusta discriminação entre a categoria dos servidores
municipais e os detentores do poder (elevação dos subsídios destes de forma desarrazoada,
ou seja, impossível de ser repassada à remuneração daqueles), além de contrariar o
interesse público, é inconstitucional, porquanto atentatória ao princípio da moralidade
administrativa.
Discorrendo sobre a importância dos princípios no ordenamento jurídico,
tanto em âmbito administrativo, legislativo ou jurisdicional, o mestre Geraldo Ataliba6
,
preleciona: “Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas
do sistema. Apontam os rumos a serem seguidos por toda sociedade e obrigatoriamente
perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Eles expressam a substância
última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da
administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados; têm que ser
prestigiados até às últimas consequências.”
Daí a manifesta incompatibilidade vertical do presente projeto de lei com os
princípios constitucionais invocados, consubstanciada na elevação abusiva dos subsídios
4 Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no direito constitucional. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política.
São Paulo: RT, n. 23, p. 69, abr./jun. 1998.
5
in Curso de Direito Constitucional Positivo. 19a ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 652
6
in: República e Constituição. Editora: Revista dos Tribunais. 1985, p. 6
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de autoridades públicas municipais em detrimento das lídimas necessidades e aspirações
do funcionalismo local e, sobretudo, do conjunto da população machadense.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz
do regramento previsto nos § 1º do art. 95 c.c. inciso III do art. 109, ambos da Lei
Orgânica do Município, apresentamos VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 08/2023 que
fixa o subsidio dos agentes políticos para a próxima legislatura, devolvendo a matéria ao
necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova
apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente
veto.
Atenciosamente
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768