Governo de
Álvares Machedo
I Administraçào
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wwv,alvaresmachado-sp.gov.br
Praça da Bardeira, S/N - (18)3273-9300
19160.000 - AYaíe' Machàdo, SP
Projeto de Lei de Complementar n" 0312023
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
município de Álvares Machado e dá outras providências.
Art. 1' Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do município de Álvares
Machado, destinado à regularização de créditos do município, decorrentes dc débitos dos
contribuintes, pessoas fisicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 3 I de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não
em divida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.
Art. 2' O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação, paÍcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o aÍ.
l', lrcando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos
moratórios (uros e multa de mora) em função da adesão ao pÍogÍama.
§ 1'A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data
do pedido de ingresso no REFIS.
§ 2" A opção pelo programa, implica no início imediato do pagamento dos débitos,
devendo ser paga a parcela única ou primeira parcela na data do pedido de parcelamento e as
demais serão mensais e sucessivas a cada 30 (trinta) dias.
§ 3" O prazo para adesão ao REFIS será de 30 (trinta) dias, cujo período será fixado
por meio de Decreto em até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
§ 4" O prazo de adesão ao REFIS poderá ser prorrogado poÍ apenas um período por
meio de Decreto.
Art. 3' Os débitos deverâo seÍ pagos nas seguintes condições:
I-pagamentoàvista;
II - pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas, onde o valor da parcela não pode
ser inferior a:
a) 15 (quinze) Unidades Fiscal do Municipio, no caso de contribuinte pessoa fisica;
b) 30 (trinta) Unidades Fiscal do Municipio, no caso de contribuinte pessoajurídica.
§ l" Para adesão ao parcelamento do REFIS Municipal será exigido o pagamento de
pelo menos 10% (óez por cento) da dívida consolidada, no ato da assinatuÍa do Termo de
Con{issão de Dívida do parcelamento.
§ 2' O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência
desta Lei, não integralmente quitado, poderá ser objeto do REFIS Municipal, desde que:
I - no caso de parcelamento em atraso ou de execução judicial oriunda de
inadimplência de parcelamento, det erá ser recolhido pelo menos 2OYo (virte por cento) do
saldo remanescente do crédito, sendo o valor das parcelas restantes não inferior ao
estabelecido nas alíneas "a" e "b";
Governo de
Álvaros Machado
I Administraçào
(i9ovâlvàíesÍriàchàdo
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Praça da Bardeira, 5/N - (18)3273-9300
1916O.000 - Álvares Machàdo, 5P
II - no caso de parcelamento regular, o desconto pÍevisto neste programa, se aplicani
apenas ao saldo devedor.
§ 3'A adesão ao parcelamento do REFIS Municipal implicará na aceitação da
inclusão de todas as dívidas vencidas e exigíveis.
§ 4" Nos débitos ajuizados, o contribuinte que aderir ao REFIS ficará responsável pelo
pagamento a vista, de custas processuais e de honoriirios advocatícios fixados em llít/o (dez
por cento) na forma do art. 23 da Lei Federal n' 8.906/94, calculados sobre o valor da causa
atualizado sem aplicação dos descontos previstos no art. 4'.
AÉ. 4' Ficam reduzidos os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer
aos seguintes critérios:
I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento à vista;
II - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento em até 6 (seis) parcelas;
lY - 30o/o (trinta por cento), no caso de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas.
Ârt. 5" A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I - confissâo irrevogável e inetratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretÍatável de todas as condições estabelecidas para o programa;
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no pÍograma;
IV - desistência expressa e irretratável da açào judicial, quando o débito incluido no
progÍama estiver suá judice, ol desistência irretratiivel da reclamação ou recuÍso
administrativo acaso interposto.
Parágrafo único. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que
seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto
o progmma estiver sendo cumprido.
Aú. 6" O contribuinte que aderiu ao REFIS perderá os beneficios do programa quando
ficar inadimplente no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou nâo, incorrendo na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda nào pago, incorporando-se
ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Constatada a inadimplência, a Fazenda Pública Municipal poderá
realizar o pÍotesto de Certidào de Dívida Ativa (CDA) nos termos da Lei n' 9.492 de l0 de
setembro de 1997.
Art. 7" A homologação da opçào pelo REFIS será efetuada pelo Diretor de Finanças.
AÍ. 8" Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto para a execuçào do
programa e a dar ampla divulgação do mesmo à população.
AÍ. 9" A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a promo\€r acordo nas
execuções fiscais em que o município foÍ parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei
pelo periodo de l2 (doze) meses a contar da publicação da presente lei.
Governo de
Álvarcs machrdo
I Administraçào
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PÍàçà da 8ândeira, yN - (l8)3273-9300
l9l @.000 - Álvares Maôado. SP
Art. 10. A Divisão de Finanças terá competência para adotar os procedimentos
necessários à execuçâo do Programa.
Art. ll. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeirura Municipal de Álvares Machado, 09 de novembro 2023.
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ROGER FERNANDES GÀSQUES
Prefeito Municipal
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Prôç. dô Bândeir., yN - (lE)3273-93«)
l9t@.0o0 - Álvares Màchado. 5P
JUSTIFICAÇAO
Senhor Presidente e Vereadorês,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei Complementar n" 0312023 qle Instítui o Programa de Recttperação Fiscal - REFIS no
município de Álvares Machado e dó outras providências.
Em síntese, o REFIS prevê a redução de percentual da multa e juros aplicados, que
variará entre 100% (cem por cento) e 30% (trinta por cento) de acordo com a opção de
pagamento efetuada.
E preciso ponderar que a grande maioria dos contribuintes nào tem o desejo de se
tomar devedora. O fato é que tais devedores optam por cumprir com as necessidades mais
prementes de manutenção e assim, muitas vezes, o pagamento de tributos ficam prejudicados
no orçamento doméstico.
PoÍ outro lado, acreditamos que, com o parcelamento proposto, o Municipio poderá
ÍurecadÍr aos cofres públicos uma soma de recursos significativa. Essa cobrança, ainda no
âmbito administrativo, representa uma economia para o erário, eütando a inscrição na divida
ativa do Município desse contribuinte que hoje não têm condições de quitar os seus débitos de
uma só vez.
Importante salientar que a concessão de tratamento diferenciado não repÍesentâ
renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto na receita tributária nâo comprometerá o
alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva,
pois o valor do imposto será preservado em face da atlualização monetária.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 09 de novembro de 2023.
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ROGER FERNATIDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUAÀII
Procurador Geral
oAB/SP 137.768
Governo de
Álvarcs }lachado
I Administraçào