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materia nº 246/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 246 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaREQUER DO SENHOR PREFEITO SOBRE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 2633/2009
native_id10123

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 0_Resposta Recebida; Leitura em Plenário — —
2023-10-31 0_ Aprovado (a); Aguardando Resposta PM ou Diversos — —
2023-10-31 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T19:43:55.832915-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÀMARA. MUNICIPAL DE ALVARES M.E,CHJI,DO
Rua Monsenhor Nakamur4 783. CEP 19160-000-SP. Fone(18)3273-1331
?olot .{aala*u
REQUERIMENTO No 246123
Excelentíssima Senhora Presidente,
REQUEIRO à MESA, na forma regimental e ouvido o Plenário, que seja encaminhado
expediente ao senhor Prefeito, com o intuito de obter informações sobre a Lei no
zdnaoog, datada de 02 de dezembro de 2oog, que trata do Tratamento Fora do
Domicílio (TFDAM).
J€ 1o (,o t
No Capítulo Vlll, Artigo 18 da referida Lei, constam diversas modalidades de despesas
que devem ser cobertas por meio do TFDAM. Estas modalidades incluem a
alimentação do paciente e acompanhante, diária completa (alimentação e pernoite) do
paciente e acompanhante, bem como a alimentação do paciente sem acompanhante,
quando não houver pernoite fora do domicílio. o §1o do mesmo artigo estabelece que
os valores a serem pagos pela Divisão Municipal de Saúde estão sujeitos à avaliação
da assistência social.
portanto, a questão que nos preocupa é por que a Divisão Municipal de saúde está
atualmente pagando uma ajuda de custo de apenas R$ 50,00, visto que este valor não
parece condizãr com os direitos estabelecidos pela lei e as modalidades de despesas
descritas. Por isso, desejamos esclarecimentos sobre quem foi o responsável pela
avaliação que levou à determinação desse valor.
Além disso, solicitamos, uma nova avaliação para a definição de um valor condizente
com a lei, a fim de assegurar que os beneficiários do TFDAM recebam uma ajuda de
custo adequada para assegurar o cumprimento adequado da Lei no 2633/2009.
Sala de Sess outubro de2023
Est ritório
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Sessão:
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ilREJE]TADO
camara@alvaremachado.sp.leg br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVÁRES MACHÁDO
pRÁÇA DA BANDETRA SN - TEUF]{X o(XE I 8 - 3273-9300
CEP 19160-000 . ALVÀRES MACHÁDO - SP
FUNDO MUMCIPAI DE SAI]DE
Rua Monseúor Nakamura n.o 140
CNPJ. 1 r.109.74310001-10
Tel.Oxxl 8. 327 3 -l 1.33 -
e-mail : csmachado@!&buêç.p§Lh
LEIN.' 2.63i/2009. de 02 de dezembro de 2009.
" Dispõe sobre a criação, normatização, organização
e operacionalização do ."Tratamento Fora do
Domicílio", TFDAM de Alvares Machado, e dá
outras providências".
JULIANO RIBEIRO GARCIA, Prefeito do Município
de Álvares Machado, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuigões
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA CRUÇÃO, DENOMINAÇÃO E FINÁLIDADE
Art.ol.o- Fica instituído no Município de Álvares Machado o Serviço de
"Tratamento Fora do Domicílio".
Parágrafo único: Será utilizada a sigla TFDAM como referência ao serviço
instituído no "capuf' deste artigo.
Aú.o 2.o- O TFDAM tem como finalidade garantir, nonnatizar, organizaÍ e
operacionalizar aos usuários do SUS e para seu acompaúante, condições para
o deslocamento intermunicipal, fora do domicílio de Álvares Machado, para
tratamento de saúde.
§ 1." - O TFDAM será concedido, a pacientes atendidos na rede pública ou
bonveniada./contratada do SUS.
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PREFEITURÁ MUNICIPAL DE ÁLVARES MACE4PO,
PRACA DÂ BANDEIRA S^.l ' TEUFÀX 0(XX)18 ' 3273-9300 'cEP 19t60400 - ÁLVARES MACIIÁDO - SP
§ 2.. - Em casos excepcional de conformidade com a avaliação da Assistêncra
§ocial, poderá ser autárizado o deslocamento municipal a pacientes atendidos
por outros Sistema de Saúde￾Art.3" - Ficam vedados a cobertura e o atendimento pelo TFDAM a usuários
(pacientes) que não sejam residentes e domiciliares no município de Alvares
üachado,'em qualquer hipótese, mesmo que o município seja referência-para
procedimento ã"t"..in"do pela PPI (Programa Integrado Pactuado) da
Assistência, ao município de origem do paciente.
Art.4o O TFDAM deverá cobrir apenas deslocamentos acima de 50 quilômetros
de distância de Álvares Machado, ou, dependendo do meio de transporte
hecessário para o deslocamento aos procedimentos encamiúados de Média e
Alta complexidade, que não existam na rede pública e/ou conveniada /
contratada do SUS no municíPio.
parágrafo único - Estão, também, incluídos nessa cobernlla os casos de
doençãs qônicas, hereditrlrias e genéticas, bem como patologias aÍins, após
terem sido esgotados todos os recursos de tratamento no âmbito do SUS
municipal.
CÁPÍTALO il
DA COMPETÊNCIÁ EXECaÇÁo, E AUTONZAÇÃO
Art.os., - A Divisão Municipal de Saúde será o Orgão çompetente para organizar
e operacionalizar as ações necessiirias para a garantia e execução do TFDAM.
Art.o 6.o - Caberá ao Gestor Municipal de Saúde, como responsável legal, ou um
médico por ele determinado, após análise técnica da Assistência Social da
Diüsão úunicipal de Saúde, a liberação da autorização do beneÍicio ao usuário e
seu acompaúante do TFDAM, bem como para o controle de recursos, despesas
e comprovantes que terão de ser apresentados pelos beneficiários, ou Seu
responiável e, ainda, pelos critérios p,:a a autoização do deslocamento para
TFDAM.
§ 1.o - Para autorização de que trata este "caput", deverá ser observado o que 
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dispõe esta Lei, após á solicitaiao de "Tratamento Fora do Domicílio" feita {
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Art 7.o -, Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do
Sistema Unico de Saúde - SUS - para tratamento fora do domicilio de residência
possam ser pagas, observado o teto financeiro definido para o município, através
de decreto ou decretos municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO
PRâÇA DÁ BÂNDEIRA SN . TEUTAX O(XX) I 8 . 32?].9300
cEp 19160-000 - ÁLvAREs MACHADo - sp
pelo médico, ou equipe médica, assistente do usuário (paciente) das unidades
assistenciais vinculadas ao SUS.
§ 2." - O meio de transporte a ser utilizado para o deslocamento do paciente e
acompanhante, caso exista, será definido após a avaliação do Gestor Municipal
de Saúde, ou um médico por ele determinado, através da solicitação e indicação
de TFDAM feita pelo médico, ou equipe médica, assistente do paciente.
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§ 1." - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFDAM só será
permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município,
ou no Hospital Regional de Presidente Prudente, referência para a nossa região.
§ 2.'- Fica vedada a autorização de TFDAM para acesso de pacientes a outro
município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no
Piso de Atenção Brísica - PAB.
§ 3." - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encamiúados por mero
do TFDAM que pennaneçam hospitalizados no município de referência.
§ 4." - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de
acomparúante nos casos em que houver indicação medica, esclarecendo o
porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompaúado.
§ 5." - Quando o paciente/acompanhante retomar ao município de origem no
mesmo dia serão autorizadas, apenas, passagens e ajuda de custo para
alimentação.
§ 6." - Em caso de óbito dos usuários em TFDAM, a Secretaria de Saúde do
Municipio, se responsabiliza pelas despesas decorrentes.
Art. 8.'- O TFDAM só será autorizado quando houver garantia de atendimento
no município de referência, com horário e data definidos previamente.
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PRE FEITURA MU NICIPAL DEÁtuanBs MÁcHADo
P RÁCA DA B AN DEIRA SN - TE L,ÍFÁX o(XX) l8 - 1273 -9300
cEP l9l6o-{x}0 - ÁLvAREs MACHADo - sP
Art.o 9.o - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFDAM deve ser
explicitada na PPI de cada município.
Art l0 - As despesas permitidas pelo TFDAM são aquelas relativas a transporte
terrestre, diarias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante,
devendo ser autórizadas de acordo com a disponibiüdade orçamentária do
município.
§ 1.. - A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompaúantes será
lrecedida de rigorosa análise do gestor do municipio'
a Aú. ll - A solicitação de TFDAM deverá ser feita pelo médico assistente do
paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e, autorizada pelo gestor
municipal de Saúde, após análise técnica da Assistência Social, que solicitará se
necesrário, exames médico e laboratoriais, ou documentos que complementem a
análise de cada caso.
Art.lz - O procedimento solicitado devera constar da Tabela de Procedimentos
do sistema Ambulatorial (SAVSUS) e/ ou da Tabela de Procedimentos do
Sistema Hospitalar (SUS).
CAPÍTULOilI
DO CADASTRÁMENTO DO USUÁRIO
/r Art.l3 - O usuário que solicitar a concessão de TFDAM será cadastrado na
t Assistência Social da Divisão Municipal de Saúde, sob a responsabilidade da
Assistência Social.
§ 1.. - O usuiirio receberá da Assistência Social, da Divisão Municipal de Saúde,
todos os formulários necessários ao seu cadastro.
§ 2." - O usuário, ao preencher o requerimento, apresentará a seguinte
documentação:
. Laudo médico de tratamento fora do domicilio, integalmente
preenchido, assinado e datado pelo médico assistente, acompaúado dos demais
documentos que comProvem a patologia do pacrente;
te de residência do paciente e ou seu representante legal no . Comprovan
município de Alvares Machado (cópia de conta de luz, telefone fixo ou água);
. Cópia
nessa condição;
quando estiver
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de identidade do paciente e representante
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PREFEITTIRÁ MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHÁDO
PRAÇA DA BANDEIRÁ VN . ÍEUFAX O[XX) lE - 3273-9300
CEP 1916().0()0 . ALVÂRES MÂCHADO-SP
. Cópia do CPF ou RG do paciente.
§ 3." - Para pedidos de TFDAM,para procedimentos médicos não realizados no
Hospital Regional de referência, nas áreas de Oncologia, Traumatologia,
Cardiologia, Neurocirurgia e Cirurgia para Epilepsia, deverá ser apresentado,
também, Laudo Médico para registro na Assistência Social.
CAPÍTALO IV
DA EMISSÃO DO PARECER
Art.14. Autuado o processo, a Assistência Social providenciará o
encamiúamento do pedido de tratamento fora do domicílio ao Gestor de Saúde,
ou seu representante médico, a fim de ser emitida a autorizagão.
§ 1." - O TFDAM só seÉ autorizado quando houver garantia de atendimento no
município de referência, com horário e data definidos previamente em
instituições conveniadas na rede do SUS.
§ 2.o - Havendo parecer favorável, a Assistência Social providenciará o
agendamento da consulta no estabelecimento de Saúde da cidade em que o
usuário irá realizar o tratamento, mediante a existência de vaga.
§ 3." - Visando celeridade no atendimento, a Divisão Municipal de Saúde poderá
utilizar-se de comunicação via telefone, fax ou intemet.
§ 4." - Em caso de parecer desfavorável, será facultado ao usuário juntar novos
documentos ao seu pedido, bem como encamiúá-lo ao médico
assistente,objetivando posicionamento quanto a necessidade de reavaliagão,
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DE PASSAGEM
Art. 15 A Divisão Municipal de Saúde, através da Assistência Social, emitiní
requisição de passagem via terrestre e, na forma mais econômica à firma com ela
conveniada.
§ 1." - Após receber da Empresa conveniada do(s) bilhete(s) dà(s) passagem(ns)
ário, ou seu
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solicitadas(s), a Divisão Municipal de Saúde convocará
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PREFEITURÀ MANICIPAL DE ALVARES MÁCHADO
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representante legal, para retirá-la (s), mediante assinatura de declaração, por meio
da qual comprometer-se-á entregar a Assistência social, da Divisão Municipal de
Saúde, o (s) canhoto(s) do(s) bilhete(s) recebido(s).
a Art. 16 - Quando for imprescindível, e houver indicação medica, será permitida a
presença dà um acompanhante, que deverá ser maior, capaz otJ responsável pelo
usuário, menor ou não.
§ 1." - o acompanhante deverá ser devidamenle classificado no processo,
constando nome completo e grau de parentesco.
§ 2.'- Na hipótese de mudança de acompanhante, e não havendo comunicado à
birirao Municipal de Saúde, estão não arcará com qualquer despesa
extraordinaria.
CAPÍTTILO VI
DOÁCOMPANHÁNTE
. Alimentação de
pemoite fora do domicílio;
o não ocorrer o
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CAPíTULO WI
DO RETORNO
Art. 17 - Ao retornar, o paciente, ou seu rePresentante, deverá apresentar à
Divisão Municipal de Saúde o relatório médico, documentos e exames referentes
ao tratamento realizado, para serem juntadas ao referido Processo.
§ 1." - A não apresentação da documentação referida neste artigo, pelo paciente
-ou r.p..."nt"nte legal, ensejará por parte da Divisão Municipal de Saúde a
adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CÁPÍTALOWil
DAAJUDA DE CUSTO
Art. l8 - A ajuda de custo prevista nesta Lei compreenderá exclusivamente as
seguintes modalidades de despesas:
. Alimentação de pacientes e acompaúante, quando não ocorrer o
pernoite fora do domicílio:
Diriria completa (alimentagão e pernoite) de paciente e acompaúante;
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paciente sem acompaúante,
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PREFEITURÁ MUNICIPÁL DE ÁLVÁRES MAÇH4PO
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- Diária completa (alimentação e pemoite) de paciente sem
acompaúante;
§ I.. - os valores a serêm pagos pela Divisão Municipal de saúde, atinentes à
ãirdu a. custo, estão sujeitos à prévia avaliação da Assistência Social'
§ 2." - Não serão pagas diárias ao paciente durante o período de internação
hospitalar.
CAPíTULO X
DE OUTRAS DESPESAS
Art. 19. - Quaisquer questões relacionadas ao TFDAM que não estejam
previstas nesta iei r, que potr.- impedir a garantia de assistência ao paciente
iora do domicílio ae ÀlVAnBS MACIIADO por problemas relacionados a
casos excepcionais de saúde, deverão ser encaminhados, com parecer do Gestor
Municipdàe Saúde, de que trata o artigo 6.o desta Lei, à Diretoria Regional de
Saúde - DIR XI de Presidente Prudente. SP,
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l4t i4r CÁPÍTWOX
wcÊNcu E DorÁÇÃo oRÇÁMENTAfuIA v
Art. 20. Deverá ser estabelecida anualmente, dotagão or9âmentiífia ao TFDAM,
( podendo, sendO necessário, serem destinados recursos extraS orçamentárrioS.
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Art, 21. As despesas com a execução desta lei correrão Por conta de dotação
orçamentária própria, oriundas do Fundo Municipal de Saúde, e suplementadas
se necessário.
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Art, 22, Esta Lei poderá ser regulamentada através de decreto ou decretos se
necessário for.
AÍt.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art.24. Revogam-se as disposições em contrário'
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a
PREFEITTLRA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHÁDO
pRÂcA DA BANDEIRÀ SN -TEt/FAX 0[XX)18 - 327]-9300
CEP I9IóO.OOO . ÁLVARES MÀCHÁDO - SP
Cont. Lei n. 2.633109 de 02 de dezembro de 2.009'
Prefeitura Municipal de AL MA O, 02 de dezembro de 2.009.
nislração
Registrada e publicada na Secretaria refeitura, na data suPra
SORÀIA SILVA
Ofici de Ga inete
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open original →