CJI.MÀRÀ MUNICIPAL DE ÁLVÀREs M.&.CHÀDO
Rua Monseúor Nakamura. 783 Fone,trax ( l8) 3 2 73 - l3 3 I CEP 19160-000-SP
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NO 0212023.
Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal. As alteraçóes
abrangem incisos do art. 12, a'1.. 17 , ar1. 30, art. 3í , art. 61 a 64, art. 91,
art. 109, art. 111, a'1..122e 123, arl. 137, art. 159, e art. '185.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO, nos termos do artigo
88 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda modificativa
com o seguinte teor:
Art. 1o O inciso XXI do arl. 12 fica revogado.
Art. 2o Os incisos Vlll e XXVII do art. 17 passarão a vigorar com a seguinte redação
"Vlll - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município quando por mais de 15 dias;
XXVII - autorizar mediante a aprovação, por maioria absoluta de seus membrog a
venda de bens imóveís. "
'\- Art. 3o. O art. 30 passará a vigorar com a seguinte redação.
"AtÍ. 30
I - da realização de Sessão Secreta;
ll - da rejeição do Parecer do Tibunal de Contas;
Ill - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
IV - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
V - da destituição de componentes da Mesa;
Vl - do processo de cassação do prefeito, do Vice-Prefeíto e dos vereadores;
Vll - da alteração desta Lei;
Vlll - da realízação de empréstimos de entidade privada."
Art. 4o. O art. 31 passará a vigorar com a seguinte redação:
'Lrt.31. ............
I - do Estatuto dos Servrdores Municipais;
ll - da rejeição de veto do Executivo;
Ill - do Regimento lnterno da Câmara Municipal.
-DICA NÀO AS DROCAS e PEDOFILLA . DFNTJNCIF' TELIFONES I9?e IqOPLANIÕES24h A denuncia pode s§r anõnima
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lV - do Código de Obras ou de Edificações;
V - do Estatuto do Magistério Municipal. "
Art. 5o. Os aft.61 ,62,63, 64 passaráo a vigorar de acordo com a seguinte redação:
"AtÍ. 61. A Câmara poderá ainda, cassar o mandato do vereador nos termos no artigo
7" do Decreto Lei 201/67.
Att. 62- O processo de cassação do mandato do vereador obedecerá ao rito
estabelecido no artigo 5" do Decreto Lei 201/67.
Art. 64. Nos termos do inciso Vll do aftigo 5o do Decreto Lei 201/67, o processo
deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. "
Art- 6o. O art- 91 passará a vigorar com a seguinte redação:
.AtÍ.91
Parágrafo único - ..
I - Código de Obras e Edificações;
ll- Código Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sóldos;
lll - Código de Posturas;
lV - Estatuto dos Servrdores Municipais;
V - Plano Diretor Municipal;
Vl - Regime Jurídico Único dos Servidores. "
Art. 7o. O inciso XXll do artigo '109 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Att. 109
XXll - celebrar convênios e consórcios não onerosos. Entretanto, caso envolvam
compromissos gravosos, requererá autorização legislativa. "
Art. 8o. O inciso VIll e lX do art. í í'l passam a vigorar com a seguinte redação
"VIll - Dispor mediante decreto sobre:
.D'GA NÀoãS DRoG,{S e PEDoFILIA,', DENUNCIE! TELEFONES: I97 e I90 PLANTÔES 24h. A deÍúncia pode ser anônima
_?"/o, r'ryzhtt*_
Art. 63. Será garantido ao vereador, no caso de abeftura de processo de cassação, os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
CÂMARÀ MUNICIFAL DE ÁLVARfl§ MAcIIÃDO
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a) organização e tuncionamento da administração
municipal, quando não ímplicar aumento de despesa, nem
criação ou extinção de órgãos; e,
b) extinção de funções e cargos públicos quando vagos.
lX - os prazos aludidos no rnclsos X e X/ serão de 48 (quarenta e oito) horas. "
Art. 90. Os an. 122 e 123 passarão a vigorar de acordo com a seguinte redação:
"4ft- 122. São infrações político-admínistrativas aquelas estabelecidas no aftigo 4o do
Decreto Lei 201/67.
AtÍ. 123. Aplíca-se ao processo de cassação do mandato do Prefeito o disposto no
Decreto Lei 201/67. "
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 137'- incisos Vl; lX; X; Xlll
e suas a/íneas; XVI; XX, somente a alínea "a"; XXI e suas alíneas.
Art. 11. O inciso XIV do ar1.137 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar de
acordo com a seguinte redaçáo:
XIV - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 12. Os art. 139, 142 e 143 ficam revogados.
Art. 13. O artigo 159, caput, da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 14. O inciso lV do §3o do art. '185 passará a vigorar com a seguinte redação
§3"
iql e tqo pl,eNtÔgS Z4h. A denúncia podc scr ânônima
?odot r'eaüld.í.,6 _
"Atl. 137 -
"Att. 159. A alienação dos bens imóveis, sempre subordinada à aprovação legislativa
e a existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá à legislação
federal peftinente. "
"4t1. 185.
CÀMÀ8À MUNICIPÀL DE ÁLV.ERES MÃCHÁ.DO
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lV - As emendas parlamentares individuais serão aprovadas no limite estabelecído na
Constituiçáo Federal de 1988- '
Art. 15. Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário Sebastião Antônio Pereira, em 07 de novembro de 2023
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda está em total consonância com o acórdão proveniente
da Açáo Direta de lnconstitucionalidade, iniciada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
no processo no 2038í 60-60.2023.8.26.0000, referente aos artigos a seÍem alterados.
As alterações propostas sáo especíÍicas, preservando integralmente a
essência do kabalho da Comissão responsável pela elaboraçáo da nova Lei Orgânica
Municipal. Tais emendas são pontuais, objetivando atender às determinações legais
estabelecidas no mencionado acórdão, sem comprometer a integridade do conjunto
normativo resultante do minucioso processo de revisão legislativa.
O artigo 8o visa corrigir um erro de digitação, sem modificar o conteúdo,
com o intuito de aprimorar a clareza e a precisão técnica do dispositivo.
Quanto ao artigo 14, busca-se ajustar o limite estabelecido à luz da
Constituiçáo Federal, garantindo plena conformidade com os preceitos constitucionais
vigentes. Essa adequação é crucial para assegurar a harmonia entre a legislaçáo
municipal e a normativa federal, fortalecendo a segurança jurídica do ordenamento
municipal.
Após os esclarecimentos necessários,
aprovação da emenda pela Casa.
solicitamos a apreciação e
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ío Secretário
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20 Secretário
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Câmara Municipal de .lílvares Machado .SP
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Histórico de Tramitações da Matértaz 212O23
Tipo de matéria: Proposta de Emenda à L.O.M
Autor: Mesa Dirêtora - arlamentares
Ruo Monsehhor Nokamura - ÁIvares Mochodo SP Tel.: (18) 3273-1331 http://
wbtw.alvoresmochado.sp.Ieg.br - E-rnail: comara@alvaresmochado.sp.leg.br 17/1 ,2023
l4 de Novembro dê 2023 PLEN - PLENÁxro CJR - Justiça e Redação I Lido sessãr,
eícaminhado às CoEissôes
Comp e ?roc.L€g
1711112023 Página 1
DatÀ Tta.mitacação Unldads Locâl Stâtus
ARÀ MUNICIPAL DE ÀLVARES MACHADO
coluussÃo DE JUSTIÇA e neoeçÃo
?úcr.tcaíthíiuo
PARECER NO 35/2023
PROCESSO.' PROPOSTA DE EMENDA N'OA2O23
AUTORIA: MESA DIRETORA
RÉLATORIO: DELIBERARAM TODOS OS MEMBROS PELA LEGALTDADE DA
PROPOSTA, POIS ATENDE AO QUE FOI ESTABELECIDO EM ADIN PELO TJSP,
DEVENDO A MATÉRIA SER LEVADA A PLENARIO PARA APRECIAÇÃO E
vorAÇÃo Do MÉRtTo.
DECTSÃO DA COMTSSÃO PARECER FAVORAVEL
PRESIDENTE: -PV
RELATOR:José T
MEMBRO: L SIAS OS antos Ribeiro - PSDB
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-DIGA NÃO AS DROG.4.S E Pf,DOFILLT'" DENTINCIE!
TELEFONES: I97 E I9O PLd\TÕES 2{ HS POR DTA
Obsenaçâo: A denúncia pode ser anônima
Ássuilro: DtsPoE soBREj ALTERAçÁO DA LEt ORGÁNICA EM FUNÇÁO DE
AÇÃO D E /NCONST/C/O N ALI DAD E
DATA: 16 DE NOVEMBRO DE 2023
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