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Projeto de Lei nº 12/2023
Autoriza a desafetação de área destinada a sistema viário, afeta
áreas institucionais e de sistema viário que especifica e dá
outras providências.
Art. 1º Fica desafetado, da categoria de bens de uso comum, a área do sistema viário do
loteamento “Jardim Santa Eugênia” com 702,27 m² (setecentos e dois metros, virgula vinte e sete
centímetros quadrados) constante da Matrícula nº 41.307 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Fica o município autorizado a unificar a área descria no art. 1º com a área
constante da Matrícula nº 67.986 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente
Prudente, Estado de São Paulo.
Art. 2º Efetivada a unificação dos lotes citados no art. 1º, fica o município autorizado a
proceder ao desdobro da referida área conforme segue:
I - Área Institucional (Área 2A): Uma Área de Terras Urbana, sem benfeitorias, composta
por parte da Quadra "M", situado no loteamento denominado "Jardim Santa Eugenia", no distrito e
município de Álvares Machado, desta comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo,
identificada como "Área 02A", com as seguintes medidas e confrontações: pela frente divide com
a Rua Pedro Brambilla, medindo 17,25 metros: pelo lado direito, de quem da rua olha para o
terreno, divide com o Sistema Viário, medindo 49,00 metros; pelo lado esquerdo, seguindo a
mesma orientação, divide com a "Área A1", medindo 49,00 metros; e. finalmente pelos fundos,
divide com a Rua Geraldo Baldi, medindo 16,88 metros, encerrando uma área com 836,30 metros
quadrados.
II - Sistema Viário: Uma Área de Terras Urbana, sem benfeitorias, composta por parte do
Sistema Viário, situado no loteamento denominado "JARDIM SANTA EUGENIA", no distrito e
município de Álvares Machado, desta comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo,
identificada como parte do sistema viário da Rua Vergílio Ferruzzi, com as seguintes medidas e
confrontações: pela frente divide com a Rua Pedro Brambilla, medindo 22,40 metros: pelo lado
direito, de quem da Rua Pedro Brambilla olha para parte da Rua Vergílio Ferruzzi, divide com a
Propriedade de Marcel Prado Matricula nº 40.477 medindo 49,12 metros; pelo lado esquerdo, de
quem da Rua Pedro Brambilla olha para parte da Rua Vergílio Ferruzzi, divide com a “Área 02”
matricula nº 67.986, com a qual faz esquina, medindo 40,72 metros; na confluência das vias
públicas, mede em curva 13,51 metros e finalmente pelos fundos, divide com a Rua Geraldo
Baldi, medindo 14,03 metros, encerrando uma área com 702,27 metros quadrados.
III - Área Institucional (Área 2B): Uma Área de Terras Urbana, sem benfeitorias, composta
por parte da Quadra "M", situado no loteamento denominado " Jardim Santa Eugenia ", no distrito
e município de Álvares Machado, desta comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo,
identificada como "Área 02B", com as seguintes medidas e confrontações: pela frente divide com
a Rua Geraldo Baldi, medindo 23,62 metros: pelo lado esquerdo, de quem da rua olha para o
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terreno, divide com a Propriedade de Marcel Prado Matricula nº 40.477, medindo 49,12 metros;
pelo lado direito, seguindo a mesma orientação, divide com o Sistema Viário, medindo 49,00
metros; e. finalmente pelos fundos, divide com parte da Rua Virgilio Ferruci, medindo 14,02
metros e a Rua Pedro Brambilla, medindo 5,80 metros, encerrando uma área com 1.064,68 metros
quadrados.
Art. 3º A destinação dos imóveis descritos no art. 2º, passa a ser a seguinte:
I - Area 2-A: Área institucional;
I - Area de Sistema Viário: Prolongamento da Rua Lauri Pereira da Silva;
III - Area 2-B: Área institucional.
Art. 4º O Poder Executivo tomara as providências necessárias junto ao cartório de registro
de imóveis competente visando formalizar as providências previstas nos artigos anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 13 de novembro de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei nº
12/2023 que autoriza a desafetação de área destinada a sistema viário, afeta áreas institucionais
e de sistema viário que especifica e dá outras providências.
Em síntese, a proposta visa tão somente regularizar a implantação de uma rua constante do
sistema viário do loteamento “Jardim Santa Eugênia” cuja localização foi alterada após a
implantação do referido loteamento por questões de segurança, já que na práticam o local onde a
mesma havia sido projetada não garantia a segurança daqueles se dela se utilizariam.
Ademais, a longa data o prolongamento da Rua Lauri Pereira da Silva já está implantado e
inclusive pavimentado (concreto), servindo assim todos os moradores daquela localidade.
Portanto, não haverá qualquer prejuízo ao patrimônio público, já que as áreas institucionais
permanecerão afetadas.
Nada obstante, no caso, para uma compreensão mais profunda dos bens públicos torna-se
imprescindível, entretanto, o estudo da sua destinação, que está posta no art. 99 do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
Nas duas primeiras situações, os bens possuem finalidade específica, ou seja, estão
afetados a alguma atividade pública. Logo, qualquer bem que passe a integrar o domínio público
será regido pela norma que o tutelará, nos casos de bem de uso comum do povo ou de uso
especial, estarão afetados à finalidade que se destinam.
Cumpre ressaltar que afetar é atribuir ao bem uma destinação pública que não possuía.
Deste modo, os bens dominicais, por sua natureza, estarão sempre desafetados, pois não possuem
destinação ou, até mesmo, utilização.
Neste contexto, pode-se dizer que as chamadas áreas institucionais (em que se incluem os
espaços livres), são afetadas para comportar equipamentos comunitários de educação, cultura,
saúde, lazer e similares.
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Para José dos Santos Carvalho Filho1
, pode-se conceituar afetação como sendo o fato
administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse
direto ou indireto da Administração.
Por outro lado, a desafetação consiste na alteração da destinação do bem, de uso comum do
povo ou de uso especial, para a categoria de dominicais, desonerando-o do gravame que o
vinculava a determinada finalidade.
Diógenes Gasparini2
conceitua desafetação como o inverso de afetação, ou seja, é o fato
administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública
anterior.
É certo que o município, via legislação, pode desafetar as áreas verdes e institucionais de
um loteamento, transformando o bem público em dominical, no exercício de sua competência
exclusiva para promover, no que couber, o adequado ornamento territorial, mediante o
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e para estabelecer
a política de desenvolvimento urbano, nos termos do art. 30, inciso VIII e art. 182 da Carta
Magna, respectivamente, que dispõem:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 13 de novembro de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral do Município
OAB/SP 137.768
1 Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1055.
2
Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 485