Projeto de Lei de Complementar nº 03/2023
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
município de Álvares Machado e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do município de Álvares
Machado, destinado à regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.
Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o art.
1º, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos
moratórios (juros e multa de mora) em função da adesão ao programa.
§ 1º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data
do pedido de ingresso no REFIS.
§ 2º A opção pelo programa, implica no início imediato do pagamento dos débitos,
devendo ser paga a parcela única ou primeira parcela na data do pedido de parcelamento e as
demais serão mensais e sucessivas a cada 30 (trinta) dias.
§ 3º O prazo para adesão ao REFIS será de 30 (trinta) dias, cujo período será fixado
por meio de Decreto em até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
§ 4º O prazo de adesão ao REFIS poderá ser prorrogado por apenas um período por
meio de Decreto.
Art. 3º Os débitos deverão ser pagos nas seguintes condições:
I - pagamento à vista;
II - pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas, onde o valor da parcela não pode
ser inferior a:
a) 15 (quinze) Unidades Fiscal do Município, no caso de contribuinte pessoa física;
b) 30 (trinta) Unidades Fiscal do Município, no caso de contribuinte pessoa jurídica.
§ 1º Para adesão ao parcelamento do REFIS Municipal será exigido o pagamento de
pelo menos 10% (dez por cento) da dívida consolidada, no ato da assinatura do Termo de
Confissão de Dívida do parcelamento.
§ 2º O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência
desta Lei, não integralmente quitado, poderá ser objeto do REFIS Municipal, desde que:
I - no caso de parcelamento em atraso ou de execução judicial oriunda de
inadimplência de parcelamento, deverá ser recolhido pelo menos 20% (vinte por cento) do
saldo remanescente do crédito, sendo o valor das parcelas restantes não inferior ao
estabelecido nas alíneas "a" e "b";
II - no caso de parcelamento regular, o desconto previsto neste programa, se aplicará
apenas ao saldo devedor.
§ 3º A adesão ao parcelamento do REFIS Municipal implicará na aceitação da
inclusão de todas as dívidas vencidas e exigíveis.
§ 4º Nos débitos ajuizados, o contribuinte que aderir ao REFIS ficará responsável pelo
pagamento a vista, de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) na forma do art. 23 da Lei Federal n° 8.906/94, calculados sobre o valor da causa
atualizado sem aplicação dos descontos previstos no art. 4º.
Art. 4º Ficam reduzidos os descontos sobre multa e juros de mora deverão obedecer
aos seguintes critérios:
I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento à vista;
II - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento em até 6 (seis) parcelas;
IV - 30% (trinta por cento), no caso de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas.
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;
IV - desistência expressa e irretratável da ação judicial, quando o débito incluído no
programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso
administrativo acaso interposto.
Parágrafo único. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que
seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto
o programa estiver sendo cumprido.
Art. 6º O contribuinte que aderiu ao REFIS perderá os benefícios do programa quando
ficar inadimplente no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, incorrendo na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, incorporando-se
ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Constatada a inadimplência, a Fazenda Pública Municipal poderá
realizar o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos termos da Lei nº 9.492 de 10 de
setembro de 1997.
Art. 7º A homologação da opção pelo REFIS será efetuada pelo Diretor de Finanças.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto para a execução do
programa e a dar ampla divulgação do mesmo à população.
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a promover acordo nas
execuções fiscais em que o município for parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei
pelo período de 12 (doze) meses a contar da publicação da presente lei.
Art. 10. A Divisão de Finanças terá competência para adotar os procedimentos
necessários à execução do Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 09 de novembro 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei Complementar nº 03/2023 que Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
município de Álvares Machado e dá outras providências.
Em síntese, o REFIS prevê a redução de percentual da multa e juros aplicados, que
variará entre 100% (cem por cento) e 30% (trinta por cento) de acordo com a opção de
pagamento efetuada.
É preciso ponderar que a grande maioria dos contribuintes não tem o desejo de se
tornar devedora. O fato é que tais devedores optam por cumprir com as necessidades mais
prementes de manutenção e assim, muitas vezes, o pagamento de tributos ficam prejudicados
no orçamento doméstico.
Por outro lado, acreditamos que, com o parcelamento proposto, o Município poderá
arrecadar aos cofres públicos uma soma de recursos significativa. Essa cobrança, ainda no
âmbito administrativo, representa uma economia para o erário, evitando a inscrição na dívida
ativa do Município desse contribuinte que hoje não têm condições de quitar os seus débitos de
uma só vez.
Importante salientar que a concessão de tratamento diferenciado não representa
renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto na receita tributária não comprometerá o
alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva,
pois o valor do imposto será preservado em face da atualização monetária.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 09 de novembro de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768