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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como autoriza o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – Cirsop, inclusive representando o Município, a celebrar convênio com entidade reguladora, e dá outras providências.
native_id10168

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-29 Norma promulgada — —
2023-11-28 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — —
2023-11-28 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — —
2023-11-21 2_Parecer das Comissões de Mérito — —
2023-11-21 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-28T20:01:22.645909-03:00 Aprovado 7 0 0

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“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Projeto de Lei de Complementar nº 05/2023
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a prestação 
dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos 
urbanos, bem como autoriza o Consórcio Intermunicipal de 
Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – Cirsop, inclusive 
representando o Município, a celebrar convênio com 
entidade reguladora, e dá outras providências.
Capítulo I
Do Protocolo de Intenções do Cirsop
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme Anexo Único desta Lei, o 
Protocolo de Intenções subscrito pelo Município de Álvares Machado, que substitui o 
Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Municipal n⁰ 2.988 de 16 de março de 2018, com a 
finalidade de constituir associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei 
nº 11.107, de 06 de abril de 2005, visando o desenvolvimento em conjunto de ações e serviços 
na área do meio ambiente, em específico quanto aos serviços públicos de manejo de resíduos 
sólidos urbanos.
Capítulo II
Da Delegação dos Serviços e do Contrato de Concessão
Art. 2º Fica autorizada a delegação da prestação do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos urbanos mediante contrato, observados os requisitos previstos na legislação 
federal.
§ 1º A autorização a que se refere o caput pode ser exercida de forma: 
I - parcial, em relação a atividade integrante dos serviços públicos de manejo de 
resíduos sólidos urbanos; ou 
II - total, englobando os serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos 
sólidos urbanos; ou 
III - dar origem a mais de um contrato.
§ 2º O objeto do contrato mencionado no caput: 
I - poderá compreender resíduos oriundos da construção civil e outros que sejam de 
interesse do Município, ainda que não caracterizem serviços públicos; 
II - deverá prever obrigações relativas ao apoio da concessionária para as cooperativas 
e associações de catadores de materiais recicláveis, que deverão ser beneficiadas pela 
concessão.
§ 3º A delegação prevista no caput deverá ser exercida de forma a assegurar a 
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços. 
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
§ 4º A autorização prevista no caput abrange também a relicitação, caso necessária. 
§ 5º A delegação autorizada no caput será, inclusive sua eventual prorrogação, deve 
ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para 
universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser 
adotada. 
Art. 3º Deverão ser realizadas audiência e consulta públicas relativas às minutas de 
edital e de contrato como etapa preliminar do procedimento licitatório.
Art. 4º Os planos de investimentos e os projetos relativos à delegação da prestação 
dos serviços autorizada por esta Lei Complementar deverão ser compatíveis com o previsto 
nos planos de saneamento básico ou de resíduos sólidos editados pelo Município, inclusive 
mediante consórcio público do qual participe. 
Parágrafo único. No caso de plano mencionado no caput ser alterado após a celebração 
do contrato, deverá o prestador adequar os serviços às novas disposições, se mais restritivas, 
desde que reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro.
Capítulo III
Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços
Art. 5º Fica o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista -
Cirsop autorizado a celebrar contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, com entidade 
reguladora para fins de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma 
prevista por esta Lei Complementar.
§ 1º Para a delegação das atividades de regulação e de fiscalização, deverão ser 
observados os procedimentos pertinentes à entidade escolhida, incluindo a eventual obrigação 
de pagamento de remuneração das atividades de regulação e de fiscalização.
§ 2º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e de fiscalização para 
entidade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos do 
contrato, com a instituição dos devidos mecanismos e procedimentos de controle social.
Capítulo IV
Da Remuneração dos Serviços
Art. 6º A remuneração do prestador como contrapartida pela prestação dos serviços 
públicos será definida no instrumento de contrato, observado o previsto na legislação e na 
Norma de Referência nº 1/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Parágrafo único. O contrato, para fins de modicidade tarifária, autorizará a concessionária a 
auferir receitas de outras fontes, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias 
ou de projetos associados.
Capítulo V
Da Garantia Pública
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Art. 7º Os pagamentos a cargo do Município ao Cirsop, nos termos previstos em 
contrato de programa ou instrumento congênere, inclusive na qualidade de usuário, poderão 
ser garantidos com as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou 
da quota-parte do Município no Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, 
admitida a participação de instituição financeira fiduciária.
Parágrafo único. Ao Cirsop fica autorizado gravar em garantia as receitas mencionadas 
no caput, para fins de assegurar os pagamentos previstos em contrato que celebrar com o 
prestador dos serviços. 
Capítulo VI
Do Serviço Adequado
Art. 8º A delegação autorizada por esta Lei Complementar implica prestação de 
serviço adequado, com o pleno atendimento dos usuários. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, serviço adequado é o que atende: 
I - as condições gerais de prestação de serviço previstas em norma editada pela 
entidade reguladora; e
II - ao previsto no Plano de Trabalho apresentado pela concessionária, aprovado pelo 
Poder Concedente.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 9º Fica revogada a Lei complementar nº 40, de 20 de abril de 2022, bem como o 
inciso I do art. 143 do Código Tributário do Município, que preveem a taxa de manejo de 
resíduos sólidos - TMRS.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
exceção do previsto no art. 9º, que terá eficácia a partir de data prevista em decreto do Chefe 
do Poder Executivo, que deverá ser editado em até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei 
Complementar.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário..
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 13 de novembro 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
 Prefeito Municipal
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de 
Lei Complementar nº 05/2023 que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a 
prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como autoriza o 
Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – Cirsop, inclusive 
representando o Município, a celebrar convênio com entidade reguladora, e dá outras 
providências.
1. Introdução 
O saneamento básico está entre os maiores problemas urbanos, ambientais e de saúde 
pública de nosso País. Isso se motiva, não só pelos poucos recursos investidos no setor, mas 
também pelo fato de que a gestão de seus serviços vem sendo realizada de forma institucional 
anacrônica, que não prevê o planejamento sistemático, a transparência e a interação contínua 
da sociedade com a Administração Pública. 
Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, que integram o sistema 
de saneamento básico, contam ainda com obstáculos como a escassez de recursos para 
garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços e a escala para as soluções 
tecnológicas de tratamento e destinação final. 
A Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou o marco legal do saneamento básico, 
estabeleceu que a prestação regionalizada é um dos princípios fundamentais para a prestação 
dos serviços públicos de saneamento básico. Além disso, estabeleceu a obrigatoriedade da 
cobrança pelos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, inclusive 
determinando que a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular dos serviços 
configura renúncia de receita, que é uma das hipóteses que podem incorrer em improbidade 
administrativa. 
Com o intuito de seguir as diretrizes da legislação federal, o Município de Álvares 
Machado, mediante Protocolo de intenções, ratificado e convertido em Contrato de Consórcio 
através de lei municipal, optou pela gestão associada dos serviços públicos de manejo de 
resíduos sólidos urbanos mediante o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste 
Paulista - CIRSOP.
A execução de serviços de manejo de resíduos sólidos por meio de concessão é prática 
comum, já existindo contratos em execução em diversas cidades brasileiras. O presente 
projeto contempla a gestão associada dos serviços mediante consórcio público, visando 
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
garantir a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e à obtenção de 
ganhos de escala na destinação final dos resíduos sólidos urbanos, em consonância com os 
objetivos da atual redação da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de 
Saneamento Básico (LNSB), alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Ademais, a concessão visa igualmente adequar a prestação dos serviços de manejo de 
resíduos sólidos no Município à disposição do artigo 35, § 2º, da LNSB, que torna obrigatória 
a cobrança de taxas ou tarifas em contrapartida à disponibilização dos serviços, sob pena de 
configuração de renúncia de receita por parte da Prefeitura Municipal. 
Dentre as justificativas para a escolha do modelo, tem-se que o uso da concessão 
representa uma evolução para o setor ao oferecer vantagens significativas quando comparada 
às tradicionais modalidades de prestação direta ou terceirização do serviço, em especial por 
possibilitar a atribuição de obrigações de investimentos significativos ao particular contratado, 
a serem amortizados ao longo do prazo de vigência contratual.
2. O projeto do Cirsop junto ao FEP Caixa
O Município integra o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste 
Paulista – Cirsop, que firmou contrato com o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de 
Concessão e PPP – FEP/CAIXA, visando a estruturação de concessão dos serviços públicos 
de manejo de resíduos sólidos urbanos. A Caixa Econômica Federal realizou a contratação de 
consultoria para a modelagem do projeto, que contou com a participação de alguns dos 
profissionais mais conceituados do setor no país. 
Os estudos para a modelagem do projeto se iniciaram em junho de 2022. Ao longo 
desse tempo, foram realizadas diversas reuniões de discussão do projeto, que contaram com a 
participação da consultoria, da Caixa Econômica Federal, da Secretaria Especial do Programa 
de Parcerias de Investimentos, dos Municípios integrantes do Cirsop, de servidores públicos 
municipais, de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e de diversos 
representantes da sociedade civil. Foi realizado amplo projeto de discussão junto aos 
interessados e foram analisados os impactos socioeconômicos do projeto. 
O Município optou por prestar os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos 
urbanos mediante gestão associada por dois principais motivos. Primeiro porque a associação 
com outros municípios para prestação dos serviços reduz os custos dos serviços para a 
Administração Pública, e, especialmente, que serão repassados aos usuários. Segundo porque 
a atualização do marco legal de saneamento básico instituiu como a diretriz a regionalização 
para a prestação dos serviços públicos, inclusive, como condição para acesso à recursos 
federais. 
O presente projeto de lei é um dos frutos deste sério e amplo processo de estruturação. 
A submissão desta minuta à apreciação da Câmara Municipal cumpre com os requisitos 
constantes da Lei Orgânica do Município para a concessão de serviços públicos. 
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
3. O projeto de Lei Complementar
Considerando que a prestação dos serviços se dará por meio de instrumento de gestão 
associada, o presente projeto de Lei Complementar ratifica nova versão do Protocolo de 
Intenções para que ele esteja de acordo com as cláusulas necessárias previstas no art. 4º da Lei 
federal nº 11.107/2005. Após a ratificação por lei, conforme prevê a legislação federal, o 
protocolo de intenções se torna imediatamente contrato de consórcio.
O projeto de Lei Complementar autoriza a concessão dos serviços públicos de manejo de 
resíduos sólidos urbanos, conforme previsão da Lei Orgânica do Município. Também prevê 
que deverão ser realizadas audiências e consultas públicas sobre as minutas de edital e 
contrato antes da licitação. Ainda, fica determinado que os planos de investimentos do 
contrato de concessão deverão corresponder ao Plano de Resíduos Sólidos. 
O Capítulo III da presente lei autoriza o Cirsop a celebrar convênio de cooperação 
com entidade reguladora para a fiscalização e regulação dos serviços de manejo de resíduos 
sólidos urbanos. O Capítulo IV trata da remuneração dos serviços públicos, que dar-se-á por 
meio de taxa ou tarifa, de acordo com a Norma de Referência nº 1 da ANA. Além disso, 
dispõe que a concessionária poderá explorar receitas acessórias ao longo da concessão. 
Em seguida, a lei complementar autoriza o estabelecimento de garantias públicas com 
as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou da quota-parte do 
Município no Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS. Ademais, prevê que a 
concessão pressupõe o serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
Por fim, a lei determina a revogação do inciso I do art. 143 do Código Tributário do 
Município, e a revogação da Lei complementar nº 40, de 20 de abril de 2022, que dispõe 
sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos – TMRS, tendo em vista que será prevista 
remuneração uniforme pelos serviços prestados mediante consórcio. 
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a 
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 13 novembro de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768

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