“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Projeto de Lei de Complementar nº 05/2023
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a prestação
dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
urbanos, bem como autoriza o Consórcio Intermunicipal de
Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – Cirsop, inclusive
representando o Município, a celebrar convênio com
entidade reguladora, e dá outras providências.
Capítulo I
Do Protocolo de Intenções do Cirsop
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme Anexo Único desta Lei, o
Protocolo de Intenções subscrito pelo Município de Álvares Machado, que substitui o
Protocolo de Intenções ratificado pela Lei Municipal n⁰ 2.988 de 16 de março de 2018, com a
finalidade de constituir associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei
nº 11.107, de 06 de abril de 2005, visando o desenvolvimento em conjunto de ações e serviços
na área do meio ambiente, em específico quanto aos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos urbanos.
Capítulo II
Da Delegação dos Serviços e do Contrato de Concessão
Art. 2º Fica autorizada a delegação da prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos mediante contrato, observados os requisitos previstos na legislação
federal.
§ 1º A autorização a que se refere o caput pode ser exercida de forma:
I - parcial, em relação a atividade integrante dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos; ou
II - total, englobando os serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos
sólidos urbanos; ou
III - dar origem a mais de um contrato.
§ 2º O objeto do contrato mencionado no caput:
I - poderá compreender resíduos oriundos da construção civil e outros que sejam de
interesse do Município, ainda que não caracterizem serviços públicos;
II - deverá prever obrigações relativas ao apoio da concessionária para as cooperativas
e associações de catadores de materiais recicláveis, que deverão ser beneficiadas pela
concessão.
§ 3º A delegação prevista no caput deverá ser exercida de forma a assegurar a
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
§ 4º A autorização prevista no caput abrange também a relicitação, caso necessária.
§ 5º A delegação autorizada no caput será, inclusive sua eventual prorrogação, deve
ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para
universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser
adotada.
Art. 3º Deverão ser realizadas audiência e consulta públicas relativas às minutas de
edital e de contrato como etapa preliminar do procedimento licitatório.
Art. 4º Os planos de investimentos e os projetos relativos à delegação da prestação
dos serviços autorizada por esta Lei Complementar deverão ser compatíveis com o previsto
nos planos de saneamento básico ou de resíduos sólidos editados pelo Município, inclusive
mediante consórcio público do qual participe.
Parágrafo único. No caso de plano mencionado no caput ser alterado após a celebração
do contrato, deverá o prestador adequar os serviços às novas disposições, se mais restritivas,
desde que reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro.
Capítulo III
Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços
Art. 5º Fica o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista -
Cirsop autorizado a celebrar contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, com entidade
reguladora para fins de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma
prevista por esta Lei Complementar.
§ 1º Para a delegação das atividades de regulação e de fiscalização, deverão ser
observados os procedimentos pertinentes à entidade escolhida, incluindo a eventual obrigação
de pagamento de remuneração das atividades de regulação e de fiscalização.
§ 2º Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e de fiscalização para
entidade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos do
contrato, com a instituição dos devidos mecanismos e procedimentos de controle social.
Capítulo IV
Da Remuneração dos Serviços
Art. 6º A remuneração do prestador como contrapartida pela prestação dos serviços
públicos será definida no instrumento de contrato, observado o previsto na legislação e na
Norma de Referência nº 1/2021, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Parágrafo único. O contrato, para fins de modicidade tarifária, autorizará a concessionária a
auferir receitas de outras fontes, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias
ou de projetos associados.
Capítulo V
Da Garantia Pública
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Art. 7º Os pagamentos a cargo do Município ao Cirsop, nos termos previstos em
contrato de programa ou instrumento congênere, inclusive na qualidade de usuário, poderão
ser garantidos com as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou
da quota-parte do Município no Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS,
admitida a participação de instituição financeira fiduciária.
Parágrafo único. Ao Cirsop fica autorizado gravar em garantia as receitas mencionadas
no caput, para fins de assegurar os pagamentos previstos em contrato que celebrar com o
prestador dos serviços.
Capítulo VI
Do Serviço Adequado
Art. 8º A delegação autorizada por esta Lei Complementar implica prestação de
serviço adequado, com o pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, serviço adequado é o que atende:
I - as condições gerais de prestação de serviço previstas em norma editada pela
entidade reguladora; e
II - ao previsto no Plano de Trabalho apresentado pela concessionária, aprovado pelo
Poder Concedente.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 9º Fica revogada a Lei complementar nº 40, de 20 de abril de 2022, bem como o
inciso I do art. 143 do Código Tributário do Município, que preveem a taxa de manejo de
resíduos sólidos - TMRS.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
exceção do previsto no art. 9º, que terá eficácia a partir de data prevista em decreto do Chefe
do Poder Executivo, que deverá ser editado em até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei
Complementar.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário..
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 13 de novembro 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei Complementar nº 05/2023 que Autoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar a
prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como autoriza o
Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista – Cirsop, inclusive
representando o Município, a celebrar convênio com entidade reguladora, e dá outras
providências.
1. Introdução
O saneamento básico está entre os maiores problemas urbanos, ambientais e de saúde
pública de nosso País. Isso se motiva, não só pelos poucos recursos investidos no setor, mas
também pelo fato de que a gestão de seus serviços vem sendo realizada de forma institucional
anacrônica, que não prevê o planejamento sistemático, a transparência e a interação contínua
da sociedade com a Administração Pública.
Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, que integram o sistema
de saneamento básico, contam ainda com obstáculos como a escassez de recursos para
garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços e a escala para as soluções
tecnológicas de tratamento e destinação final.
A Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou o marco legal do saneamento básico,
estabeleceu que a prestação regionalizada é um dos princípios fundamentais para a prestação
dos serviços públicos de saneamento básico. Além disso, estabeleceu a obrigatoriedade da
cobrança pelos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, inclusive
determinando que a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular dos serviços
configura renúncia de receita, que é uma das hipóteses que podem incorrer em improbidade
administrativa.
Com o intuito de seguir as diretrizes da legislação federal, o Município de Álvares
Machado, mediante Protocolo de intenções, ratificado e convertido em Contrato de Consórcio
através de lei municipal, optou pela gestão associada dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos mediante o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste
Paulista - CIRSOP.
A execução de serviços de manejo de resíduos sólidos por meio de concessão é prática
comum, já existindo contratos em execução em diversas cidades brasileiras. O presente
projeto contempla a gestão associada dos serviços mediante consórcio público, visando
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
garantir a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e à obtenção de
ganhos de escala na destinação final dos resíduos sólidos urbanos, em consonância com os
objetivos da atual redação da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de
Saneamento Básico (LNSB), alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Ademais, a concessão visa igualmente adequar a prestação dos serviços de manejo de
resíduos sólidos no Município à disposição do artigo 35, § 2º, da LNSB, que torna obrigatória
a cobrança de taxas ou tarifas em contrapartida à disponibilização dos serviços, sob pena de
configuração de renúncia de receita por parte da Prefeitura Municipal.
Dentre as justificativas para a escolha do modelo, tem-se que o uso da concessão
representa uma evolução para o setor ao oferecer vantagens significativas quando comparada
às tradicionais modalidades de prestação direta ou terceirização do serviço, em especial por
possibilitar a atribuição de obrigações de investimentos significativos ao particular contratado,
a serem amortizados ao longo do prazo de vigência contratual.
2. O projeto do Cirsop junto ao FEP Caixa
O Município integra o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste
Paulista – Cirsop, que firmou contrato com o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de
Concessão e PPP – FEP/CAIXA, visando a estruturação de concessão dos serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos urbanos. A Caixa Econômica Federal realizou a contratação de
consultoria para a modelagem do projeto, que contou com a participação de alguns dos
profissionais mais conceituados do setor no país.
Os estudos para a modelagem do projeto se iniciaram em junho de 2022. Ao longo
desse tempo, foram realizadas diversas reuniões de discussão do projeto, que contaram com a
participação da consultoria, da Caixa Econômica Federal, da Secretaria Especial do Programa
de Parcerias de Investimentos, dos Municípios integrantes do Cirsop, de servidores públicos
municipais, de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e de diversos
representantes da sociedade civil. Foi realizado amplo projeto de discussão junto aos
interessados e foram analisados os impactos socioeconômicos do projeto.
O Município optou por prestar os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
urbanos mediante gestão associada por dois principais motivos. Primeiro porque a associação
com outros municípios para prestação dos serviços reduz os custos dos serviços para a
Administração Pública, e, especialmente, que serão repassados aos usuários. Segundo porque
a atualização do marco legal de saneamento básico instituiu como a diretriz a regionalização
para a prestação dos serviços públicos, inclusive, como condição para acesso à recursos
federais.
O presente projeto de lei é um dos frutos deste sério e amplo processo de estruturação.
A submissão desta minuta à apreciação da Câmara Municipal cumpre com os requisitos
constantes da Lei Orgânica do Município para a concessão de serviços públicos.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
3. O projeto de Lei Complementar
Considerando que a prestação dos serviços se dará por meio de instrumento de gestão
associada, o presente projeto de Lei Complementar ratifica nova versão do Protocolo de
Intenções para que ele esteja de acordo com as cláusulas necessárias previstas no art. 4º da Lei
federal nº 11.107/2005. Após a ratificação por lei, conforme prevê a legislação federal, o
protocolo de intenções se torna imediatamente contrato de consórcio.
O projeto de Lei Complementar autoriza a concessão dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos, conforme previsão da Lei Orgânica do Município. Também prevê
que deverão ser realizadas audiências e consultas públicas sobre as minutas de edital e
contrato antes da licitação. Ainda, fica determinado que os planos de investimentos do
contrato de concessão deverão corresponder ao Plano de Resíduos Sólidos.
O Capítulo III da presente lei autoriza o Cirsop a celebrar convênio de cooperação
com entidade reguladora para a fiscalização e regulação dos serviços de manejo de resíduos
sólidos urbanos. O Capítulo IV trata da remuneração dos serviços públicos, que dar-se-á por
meio de taxa ou tarifa, de acordo com a Norma de Referência nº 1 da ANA. Além disso,
dispõe que a concessionária poderá explorar receitas acessórias ao longo da concessão.
Em seguida, a lei complementar autoriza o estabelecimento de garantias públicas com
as receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou da quota-parte do
Município no Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS. Ademais, prevê que a
concessão pressupõe o serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por fim, a lei determina a revogação do inciso I do art. 143 do Código Tributário do
Município, e a revogação da Lei complementar nº 40, de 20 de abril de 2022, que dispõe
sobre a taxa de manejo de resíduos sólidos – TMRS, tendo em vista que será prevista
remuneração uniforme pelos serviços prestados mediante consórcio.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 13 novembro de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768