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materia nº 5/2023

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaVeto total ao Projeto de lei nº 17/2023 que corrige redação da Lei nº 2729 de 16 de dezembro de 2011
native_id10198

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-15 5_Veto sobre a proposição mantido U —
2024-02-09 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação U VETO MANTIDO.
2024-02-09 2_Parecer das Comissões de Mérito U ACATAMENTO DO VETO.
2024-02-09 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Encaminha-se parecer jurídico à Diretoria Legislativa para envio às Comissões competentes.
2024-02-07 2_Encaminhado para Comissões Competentes — Encaminhado para Procuradoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-14T19:41:40.176156-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima. 
Ofício nº 286/2023 
Alvares Machado, 6 de dezembro de 2023. 
A Sua Excelência a Senhora 
MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS 
Presidente da Câmara Municipal 
Alvares Machado - SP 
Assunto: Comunica Veto Total 
 Senhora Presidente 
 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 951
c.c. inciso III do art. 1092
, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR 
TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 17/2023 que corrige a 
redação da Lei nº 2.729 de 16 de dezembro de 2011. 
 Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao 
Projeto de Lei, pelas seguintes razões: 
 De iniciativa da Vereadora Maria Estela Fernandes Martin a proposta 
encaminhada através do Autógrafo nº 25/2023 tem a seguinte redação: 
Art. 1° O art. 1º, III, da Lei nº 2.729/11 de 16 de dezembro de 
2011, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 1° [...] 
II - [...] 
10. Rua 10 - Aristides Bernardino Gomes (Tita Bilheteiro) 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
1
 Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito 
municipal, que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
ao presidente da Câmara Municipal. 
2
 Art. 109. Ao prefeito compete: 
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; 
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima. 
 Nada obstante a intenção do legislador municipal, o projeto em questão 
padece de inconstitucionalidade, motivo que impede o Poder Executivo de sancioná-lo. 
 Isso porque, encontra-se vigente a Lei Municipal nº 2.754 de 21 de 
dezembro de 2012, que alterou especificamente o art. 10, III, da Lei nº 2.729 de 16 de 
dezembro de 2011, corrigindo o nome do homenageado da Rua 10 do Conjunto 
habitacional Salvado Costa (f): 
 Sendo assim, não há justa causa para a sanção e promulgação de lei cuja 
matéria já se encontra disciplinada em outro normativo legal. 
 Essas, Senhora Presidente, são as razões que me conduziram a VETAR 
TOTALMENTE o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros da Câmara Municipal. 
Atenciosamente
ROGER FERNANDES GASQUES 
Prefeito Municipal 
ADRIANO GIMENEZ STUANI 
Procurador Geral 
OAB/SP 137.768

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