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“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Ofício nº 286/2023
Alvares Machado, 6 de dezembro de 2023.
A Sua Excelência a Senhora
MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado - SP
Assunto: Comunica Veto Total
Senhora Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 951
c.c. inciso III do art. 1092
, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 17/2023 que corrige a
redação da Lei nº 2.729 de 16 de dezembro de 2011.
Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
De iniciativa da Vereadora Maria Estela Fernandes Martin a proposta
encaminhada através do Autógrafo nº 25/2023 tem a seguinte redação:
Art. 1° O art. 1º, III, da Lei nº 2.729/11 de 16 de dezembro de
2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° [...]
II - [...]
10. Rua 10 - Aristides Bernardino Gomes (Tita Bilheteiro)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
1
Art. 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito
municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas
ao presidente da Câmara Municipal.
2
Art. 109. Ao prefeito compete:
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Nada obstante a intenção do legislador municipal, o projeto em questão
padece de inconstitucionalidade, motivo que impede o Poder Executivo de sancioná-lo.
Isso porque, encontra-se vigente a Lei Municipal nº 2.754 de 21 de
dezembro de 2012, que alterou especificamente o art. 10, III, da Lei nº 2.729 de 16 de
dezembro de 2011, corrigindo o nome do homenageado da Rua 10 do Conjunto
habitacional Salvado Costa (f):
Sendo assim, não há justa causa para a sanção e promulgação de lei cuja
matéria já se encontra disciplinada em outro normativo legal.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que me conduziram a VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Atenciosamente
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768
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