“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Projeto de Lei nº 13/2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso
com promessa de doação, do imóvel que especifica
localizado no Núcleo Industrial de Álvares Machado - Nidam
a empresa Crematório Ecumênico Álvares Machado Ltda. e
dá outras providencias.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso com promessa de
doação, em favor da empresa Crematório Ecumênico Álvares Machado Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 52.384.133/0001-02, o imóvel constante do Lote nº 1 da Quadra “C” , localizado na Rua
João Prado do Núcleo Industrial de Alvares Machado - NIDAM criado pela Lei nº 1.473 de 19 de
março de 1987 com área de 1.214,95m², objeto da Matrícula nº 93.112 junto ao 2º Oficial de
Registros de Imóveis e Anexos de Presidente Prudente.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º destinar-se-á a instalação de um crematório.
Art. 3º A concessão de direito real de uso objeto desta lei é estabelecida a título gratuito e
por prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real de uso serão objeto
de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.473 de 19 de março de 1987, no que
não for conflitante com o ora estabelecido, devendo no contrato constar no mínimo as seguintes
condições:
I - iniciar no prazo de 6 (seis) meses a construção do empreendimento a contar da data de
sua celebração;
II - o prazo máximo de 12 (doze) meses para conclusão das obras e início das atividades;
III - o projeto de construção deverá obedecer às posturas municipais, bem como todas as
exigências das normas legais voltadas à legislação ambiental, visando a preservação do meio
ambiente;
IV - impedimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de ceder, vender, permutar, alugar ou
alterar a utilização do imóvel recebido em concessão;
V - licenciar, perante a Ciretran de Alvares Machado, os veículos de sua propriedade a
serem utilizados neste município.
VI - cláusula de intransferibilidade sem a prévia anuência do Município.
Art. 5º A presente concessão de direito real de uso com promessa de doação é irrevogável,
exceto nos casos de descumprimento de qualquer dos encargos estabelecidos nesta lei.
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Art. 6º Não sendo cumpridos os encargos pela empresa concessionária, o imóvel reverterá
ao patrimônio municipal automaticamente com as benfeitorias e os acréscimos nele constantes,
sem necessidade de qualquer iniciativa judicial, sem direito a qualquer indenização, sendo ainda
vedado a concessionária dar á área destinação diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Fica expressamente estabelecido que o imóvel objeto da concessão
reverterá ao patrimônio municipal automaticamente, sem necessidade de qualquer iniciativa
judicial, sem direito a qualquer indenização, nas seguintes condições:
I - não cumprimento dos encargos acordados;
II - não utilização do imóvel para a finalidade descrita nesta Lei;
III - não cumprimento dos prazos estipulados;
IV - encerramento das atividades antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos;
V - paralisação das atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem causa justificada;
VI - falência da empresa;
VII - transferência da empresa para outro Município;
VIII - transferência do imóvel a terceiros;
IX - pratica de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos tributários decorrentes
das atividades da empresa.
Art. 7º Transcorrido o prazo da concessão de direito real de uso fixado no art. 3º e tendo a
Concessionária cumprido fielmente com os encargos previstos na presente lei e estipulados em
contrato, a área objeto da Concessão será automaticamente transferida ao patrimônio da
Concessionária, por doação a título gratuito, e livre de quaisquer outros ônus, mediante escritura
pública de doação.
Parágrafo único. Com o registro imobiliário da escritura pública de doação, ficará
imediatamente extinto o direito real de uso concedido.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei complementar, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposição em
contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 27 de dezembro de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o
Projeto de Lei nº 13/2023 que autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso com
promessa de doação, do imóvel que especifica localizado no Núcleo Industrial de Álvares
Machado - Nidam a empresa Crematório Ecumênico Álvares Machado Ltda. e dá outras
providencias.
Destarte, com a proposta legislativa ora submetida à deliberação desse Egrégio
colegiado de Vereadores, intenta-se obter-se a imprescindível autorização legal para que seja
realizada, com albergue na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 1.473 de 19 de março de 1987, a
efetivação de concessão do direito real de uso com encargos e promessa de doação de bem público
imóvel municipal em prol da empresa Crematório Ecumênico Álvares Machado Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 52.384.133/0001-02, para a instalação de um crematório.
Nesta senda, cumpre informar que o município de Álvares Machado será o primeiro do
oeste paulista a contar com um crematório que poderá atender toda a região, conforme se
depreende dos documentos que instruem a proposição.
Salienta-se que, acaso aprovada a proposição em relevo, o Poder Executivo e a pessoa
jurídica beneficiária, na qualidade de concedente e concessionária, deverão celebrar contrato
administrativo sob a forma de termo de concessão do direito real de uso com encargos e promessa
de doação de bem público imóvel.
Desta maneira, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às atinentes comissões
de Vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia
Câmara para apreciação e votação pelos seus integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua
aprovação.
Alvares Machado, 27 de dezembro de 2023.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP 137.768