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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaConcede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id10304

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-17 (descontinuado) Proposição transformada em lei — Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências.
2024-03-13 (descontinuado) Proposição transformada em lei — —
2024-03-13 Norma promulgada — —
2024-03-05 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências.
2024-03-05 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências.
2024-02-28 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Encaminha-se parecer jurídico para envio às Comissões competentes.
2024-02-27 2_Encaminhado para Comissões Competentes U Encaminhado à Procuradoria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T20:50:10.005221-03:00 Aprovado 5 1 1

Documents (1)

texto original #

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DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
PROJETO DE LEI Nº 01/2024
Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos 
do Poder Executivo nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição 
Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do inciso X, do art. 37 da 
Constituição Federal a conceder revisão geral anual aos vencimentos de seus servidores no 
percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) correspondente ao Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurados entre 01 de janeiro de 2023 
a 31 de dezembro de 2023, conforme divulgado pelo IBGE.
Parágrafo único. Fica autorizada a Divisão de Administração, através do Setor de Recursos 
Humanos, a adequar a escala de vencimento dos servidores incluindo o percentual de revisão 
previsto no art. 1º.
Art. 2º Fica assegurado aos servidores em geral, após a aplicação do índice de revisão 
previsto no art. 1º, permaneça menor que o salário mínimo nacional, o recebimento da diferença 
em forma de complementação em cumprimento das disposições contidas no art. 7º, IV da CF.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de 
março de 2024.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Álvares Machado, 19 de Fevereiro de 2024
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
DIGA NÃO ÁS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE!TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI Nº 01/2024
Senhor Presidente e Vereadores,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei que 
Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo nos 
termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências, para análise e 
votação dessa respeitosa instituição democrática.
Como se sabe, a revisão geral anual da remuneração dos servidores tem como suporte legal 
a previsão contida no artigo 37, inciso X, da Carta Magna, combinado com a Lei Complementar nº 
43/2022, a qual determina a revisão no mês de março de cada exercício.
Quanto ao índice a ser aplicado para a revisão geral anual adotamos Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurados entre 01 de janeiro de 2023 a 31 de 
dezembro de 2023, conforme divulgado pelo IBGE, em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois 
por cento).
Por fim, esclarecemos que a municipalidade possui verba orçamentária suficiente para o 
atendimento das despesas de pessoal, inclusive com o acréscimo a ser gerado pela revisão 
proposta, conforme Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que trata os arts. 15, 
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 que acompanha a presente.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões 
de vereadores e demais distintas edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam 
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia 
Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Estas são as razões do Projeto de Lei.
Cordialmente,
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral

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