“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Projeto de Lei nº 03/2024
Declara como área de interesse urbanístico especial para
fins de regularização fundiária urbana o imóvel que
especifica, insere zona de urbanização específica e dá outras
providências.
Art. 1º Fica declarado como Área de Interesse Urbanístico Especial, para fins de
regularização fundiária urbana e inserido no plano de urbanização do município como Zona
de Urbanização Especifica, nos termos dos arts. 3º e 7º da Lei Complementar nº 49 de 26 de
outubro de 2022, o imóvel rural objeto da Matrícula nº 62.461 junto ao 2º Oficial de Registros
de Imóveis e Anexos de Presidente Prudente com a seguinte descrição: um imóvel rural, com
a área de 2,00 hectares, ou seja, 20.000,0m², denominado “Sitio São José”, identificado como
“Gleba A” situado no Bairro Reservado, dentro do imóvel Fazenda Montalvão, no distrito e
município de Álvares Machado, comarca de Presidente Prudente, com seguinte roteiro: “inicia
– se no vértice 01, cravado em comum com terras de Alcides Aranda e Manoel Torres; deste
segue confrontando com terras de Manoel Torres, com azimute 161°18’27” e distância de
115,85 metros até o vértice 1-A cravado em comum com terras de Manoel Torres; deste segue
com azimute 253°37’04” e distância de 205,63 metros até o vértice 4-C, cravado em comum
com terras da Gleba B do Sitio São José, e o limite da faixa de domínio da Estrada Municipal
que liga Álvares Machado ao Bairro Reservado, deste segue confrontando com a faixa de
domínio da referida estrada, com azimute 358°38’33” e distância de 96,76 metros até o
vértice 05, cravado em comum com o limite da faixa de domínio da referida estrada e terras
Alcides Aranda; deste segue confrontando com terras de Alcides Aranda com azimute
65°31’34” e distância de 120,44 metros até o vértice 06; deste segue confrontando com terras
de Alcides Aranda, com azimute 68°12’48” e distância de 56,87 metros até o vértice 01,
início da presente descrição.” Cadastrado pelo INCRA sob n° 626.023.010.251-5; área total:
9,2 há; módulo rural (ha); 8,0373; n° módulos rurais: 1,07; módulo fiscal (ha); 22,00; n°
módulos fiscais: 0,41; fração mínima de parcelamento (ha): 2,00.
Art. 2º A Zona de Urbanização Específica instituída por esta lei complementar
consiste em porção isolada de terras, localizada fora do perímetro urbano central, destinada
para uso exclusivamente residencial, através de regularização fundiária urbana – Reurb, nos
termos da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Art. 3º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização
urbanística e fundiária do imóvel descrito no art. 1º, aprovando projetos de parcelamento da
terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de
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urbanização, ficando a Área de Interesse Urbanístico Especial submetida a regime urbanístico
específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e
formas de controle, observadas as disposições da legislação ambiental vigente, bem como as
leis regentes do uso solo urbano.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 1º de março de 2024.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei nº 03/2024 que declara como área de interesse urbanístico especial para fins de
regularização fundiária urbana o imóvel que especifica, insere zona de urbanização
específica e dá outras providências.
Esta proposição declara o empreendimento Condomínio Esperança II, matriculado sob
n° 62.461 junto ao 2º Oficial de Registros de Imóveis e Anexos de Presidente Prudente com a
seguinte como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização
fundiária e o insere como Zona de Urbanização Especifica, no plano de urbanização do
município.
Informo que embora referida área esteja localizada na zona rural do município, a
mesma se reveste de todas as características de área urbana, conforme apurado no Processo
Administrativo n° 113/2023 estando apta a ser regularizada através do Reurb-E nos termos da
Lei Federal n° 13.465, de 2017 e nas Leis Municipais n° 32, de 2021 e n° 41, de 2022,
necessitando todavia de ser declarada como Área de Interesse Urbanístico Especial e inserida
no plano de urbanização do município como Zona de Urbanização Especifica, nos termos dos
arts. 3º e 7º da Lei Complementar nº 49 de 26 de outubro de 2022.
Informa ainda que existe um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado nos
autos do Inquérito civil n° 14.0720.0000830/2011-7 (Urbanismo), que dispõe sobre a
obrigação de fazer a regularização do empreendimento, sendo que o referido núcleo, já foi
apreciado pela Comissão de Regularização Fundiária, regulamentada pelo Decreto 3.083, de
2023, em que emitiu a Certidão de Instauração de Regularização Fundiária n° 3 de 21 de
fevereiro de 2024.
Como se sabe, a política habitacional é embasada por várias leis urbanísticas e
institucionais, que contêm normas específicas para as intervenções urbanas e jurídicas nos
assentamentos precários, permitindo a produção de moradias de interesse social com padrões
mais flexíveis, embora adequados.
Dentre os fatores a serem considerados na promoção da melhoria de qualidade de vida
em nosso município, figuram as áreas nas quais, por razões sociais, haja interesse público em
ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária ou, em implantar
programas habitacionais de interesse social, devendo essas áreas ser objeto de critérios
especiais para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo.
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Com isso, esse projeto visa resgatar condições satisfatórias de qualidade de vida
visando suprir déficits e ordenar a ocupação existente por meio de urbanização e
regularização fundiária ou na produção de novas moradias ou de terrenos urbanizados de
interesse social.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 1º de março de 2024.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral do Município
OAB/SP 137.768