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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 46 de 19 de outubro de 2022, da Lei Complementar nº 49 de 26 de outubro de 2022 e dá outras providências
native_id10350

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 (descontinuado) Proposição transformada em lei — —
2024-03-13 Norma promulgada — —
2024-03-12 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46 de 19 de outubro de 2022, da Lei Complementar nº 49 de 26 de outubro de 2022 e dá outras providências
2024-03-12 1_Lido na Sessão — Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46 de 19 de outubro de 2022, da Lei Complementar nº 49 de 26 de outubro de 2022 e dá outras providências
2024-03-11 Aguardando Leitura na Sessão — Colocado a disposição do Plenário para leitura e encaminhamento as comissões competentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-12T20:12:34.911213-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Projeto de Lei Complementar nº 04/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46 de 19 de 
outubro de 2022, da Lei Complementar nº 49 de 26 de 
outubro de 2022 e dá outras providências.
Art. 1º A Lei Complementar nº 46 de 19 de outubro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 16. [...].
§ 1º O município somente poderá fornecer aprovação de projeto e 
licença de construção para loteamentos que tenham liberação para tais fins, 
emitido pelo setor competente da municipalidade.
§ 2º O município poderá fornecer aprovação de projeto e licença de 
construção concomitante a execução de loteamentos de interesse social, nos 
quais estejam sendo construídas moradias com recursos do governo federal ou 
estadual, cujo habite-se ficará condicionado a emissão do Termo de
Recebimento Definitivo do Empreendimento ou ao Termo de Recebimento
Parcial do Empreendimento.
Art. 2º A Lei Complementar nº 49 de 26 de outubro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 28-A. Poderá ser concedido Termo de Recebimento Parcial do 
Empreendimento, a loteamentos de interesse social, nos quais estejam sendo 
construídas moradias com recursos do governo federal ou estadual, desde que a 
parte objeto da solicitação esteja totalmente executada, os equipamentos de uso 
comum estejam concluídos, as obras de infraestrutura externa decorrentes de 
medidas mitigadoras e/ou compensatórias estejam concluídas e pertençam a 
quadras contiguas do empreendimento.
§ 1º O recebimento de modo parcial do empreendimento como trata o 
caput, deve observar os procedimentos administrativos de análise e aprovação 
das obras, o que se aplica a loteamentos novos e em execução, ficando limitado 
a, no máximo, 3 (três) fases, sendo que a menor delas deverá conter, no 
mínimo, 100 (cem) lotes.
§ 2º Para possibilidade de emissão do Termo de Recebimento Parcial do 
Empreendimento, além do disposto no caput deste artigo, a parte objeto da 
solicitação deverá atender aos quesitos abaixo:
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
I - a utilização da parte concluída se dá de forma independente da outra 
parte;
II - a parte em obras não ofereça transtornos aos moradores da parte 
concluída;
III - não inviabilizar a continuidade das obras da parte inacabada.
IV - estejam concluídas a aberturas de vias de comunicação, redes de 
esgoto sanitários, de água potável, de escoamento de águas pluviais e de 
iluminação, colocação de guias e sarjetas, sinalização, terraplanagem de 
nivelamento de calçadas e a pavimentação dos leitos carroçais dos lotes que se 
pretende a obtenção do Termo de Recebimento Parcial do Empreendimento;
V - prévia vistoria do setor responsável do Município de que as obras 
de infraestrutura dos lotes que se pretende a obtenção Termo de Recebimento
Parcial do Empreendimento estão regularmente cumpridas, vistoriadas e 
aceitas.
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá exigir a complementação de tantos 
lotes quantos sejam necessários, a seu critério, para a garantia da execução das 
obras de infraestrutura restante, ficando autorizada a proceder à venda dos 
mesmos para cobertura de gastos efetuados na sua execução, se, por omissão, 
estas não se concretizarem no prazo concedido pela municipalidade.
§ 4º Para solicitação do Termo de Recebimento Parcial do 
Empreendimento, deverão ser apresentadas as mesmas documentações 
necessárias para solicitação do Termo de Recebimento Definitivo do 
Empreendimento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 08 de março de 2024.
ROGER FERNANDES GASQUES
 Prefeito Municipal
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de 
Lei nº 04/2024 que altera dispositivos da Lei Complementar nº 46 de 19 de outubro de 2022, 
da Lei Complementar nº 49 de 26 de outubro de 2022 e dá outras providências.
A proposta em questão busca regulamentar no âmbito do município, o art. 18-A. da 
Lei nº 6.766, de 1979, inserido através da Lei nº 14.620, de 2023 que dispõe sobre o Programa 
Minha Casa, Minha Vida.
Em síntese, o projeto busca autorizar a construção concomitante de unidades 
habitacionais com a execução do loteamento, sendo restrita apenas aos loteamentos de 
interesse social, nos quais estejam sendo construídas moradias com recursos do governo 
federal ou estadual.
Destaca-se que no caso de recebimento parcial a proposta estabelece todos os 
requisitos necessários de modo a permitir sua imediata utilização pelos adquirentes sem 
comprometimento das garantias de conclusão do restante do loteamento.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a 
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 08 de março de 2024.
ROGER FERNANDES GASQUES
 Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral do Município
OAB/SP 137.768

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