“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
Projeto de Lei Complementar nº 04/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46 de 19 de
outubro de 2022, da Lei Complementar nº 49 de 26 de
outubro de 2022 e dá outras providências.
Art. 1º A Lei Complementar nº 46 de 19 de outubro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 16. [...].
§ 1º O município somente poderá fornecer aprovação de projeto e
licença de construção para loteamentos que tenham liberação para tais fins,
emitido pelo setor competente da municipalidade.
§ 2º O município poderá fornecer aprovação de projeto e licença de
construção concomitante a execução de loteamentos de interesse social, nos
quais estejam sendo construídas moradias com recursos do governo federal ou
estadual, cujo habite-se ficará condicionado a emissão do Termo de
Recebimento Definitivo do Empreendimento ou ao Termo de Recebimento
Parcial do Empreendimento.
Art. 2º A Lei Complementar nº 49 de 26 de outubro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 28-A. Poderá ser concedido Termo de Recebimento Parcial do
Empreendimento, a loteamentos de interesse social, nos quais estejam sendo
construídas moradias com recursos do governo federal ou estadual, desde que a
parte objeto da solicitação esteja totalmente executada, os equipamentos de uso
comum estejam concluídos, as obras de infraestrutura externa decorrentes de
medidas mitigadoras e/ou compensatórias estejam concluídas e pertençam a
quadras contiguas do empreendimento.
§ 1º O recebimento de modo parcial do empreendimento como trata o
caput, deve observar os procedimentos administrativos de análise e aprovação
das obras, o que se aplica a loteamentos novos e em execução, ficando limitado
a, no máximo, 3 (três) fases, sendo que a menor delas deverá conter, no
mínimo, 100 (cem) lotes.
§ 2º Para possibilidade de emissão do Termo de Recebimento Parcial do
Empreendimento, além do disposto no caput deste artigo, a parte objeto da
solicitação deverá atender aos quesitos abaixo:
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
I - a utilização da parte concluída se dá de forma independente da outra
parte;
II - a parte em obras não ofereça transtornos aos moradores da parte
concluída;
III - não inviabilizar a continuidade das obras da parte inacabada.
IV - estejam concluídas a aberturas de vias de comunicação, redes de
esgoto sanitários, de água potável, de escoamento de águas pluviais e de
iluminação, colocação de guias e sarjetas, sinalização, terraplanagem de
nivelamento de calçadas e a pavimentação dos leitos carroçais dos lotes que se
pretende a obtenção do Termo de Recebimento Parcial do Empreendimento;
V - prévia vistoria do setor responsável do Município de que as obras
de infraestrutura dos lotes que se pretende a obtenção Termo de Recebimento
Parcial do Empreendimento estão regularmente cumpridas, vistoriadas e
aceitas.
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá exigir a complementação de tantos
lotes quantos sejam necessários, a seu critério, para a garantia da execução das
obras de infraestrutura restante, ficando autorizada a proceder à venda dos
mesmos para cobertura de gastos efetuados na sua execução, se, por omissão,
estas não se concretizarem no prazo concedido pela municipalidade.
§ 4º Para solicitação do Termo de Recebimento Parcial do
Empreendimento, deverão ser apresentadas as mesmas documentações
necessárias para solicitação do Termo de Recebimento Definitivo do
Empreendimento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 08 de março de 2024.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
“Diga não às drogas e pedofilia”. Denuncie! Telefone: 190 - A denúncia pode ser anônima.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Vereadores,
Cumprimentando-os, venho encaminhar a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de
Lei nº 04/2024 que altera dispositivos da Lei Complementar nº 46 de 19 de outubro de 2022,
da Lei Complementar nº 49 de 26 de outubro de 2022 e dá outras providências.
A proposta em questão busca regulamentar no âmbito do município, o art. 18-A. da
Lei nº 6.766, de 1979, inserido através da Lei nº 14.620, de 2023 que dispõe sobre o Programa
Minha Casa, Minha Vida.
Em síntese, o projeto busca autorizar a construção concomitante de unidades
habitacionais com a execução do loteamento, sendo restrita apenas aos loteamentos de
interesse social, nos quais estejam sendo construídas moradias com recursos do governo
federal ou estadual.
Destaca-se que no caso de recebimento parcial a proposta estabelece todos os
requisitos necessários de modo a permitir sua imediata utilização pelos adquirentes sem
comprometimento das garantias de conclusão do restante do loteamento.
Assim, solicito, seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores, para a
apreciação e aprovação com a devida urgência.
Prefeitura Municipal de Álvares Machado, 08 de março de 2024.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral do Município
OAB/SP 137.768