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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDispõe sobre o caráter permanente do Laudo Pericial que ateste: Trissomia do Cromossomo 21 (T21, Síndrome de Down), Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). *Autoria: ESTELA DO ESCRITÓRIO*.
native_id10364

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 6_Proposição promulgada pela CM: publique-se no DOM. — Veto parcial promulgado pela CM transformado em lei nº 3.128/24
2024-05-07 5_Veto Rejeitado PM 48h para Promulgar (art.95,§5,LOM) U —
2024-04-23 Parecer pela rejeição do veto U —
2024-04-23 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg U —
2024-04-17 Substitutivo ao Veto Total por Veto Parcial U Apresentado Veto Parcial Substitutivo ao Veto Total
2024-03-26 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Autógrafo 11/24
2024-03-26 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — —
2024-03-26 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — —
2024-03-22 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Encaminha-se parecer jurídico para envio às Comissões competentes.
2024-03-20 2_Encaminhado para Comissões Competentes — Encaminha o processo a Procuradoria Legislativa e comissões para parecer
2024-03-20 Aguardando Leitura na Sessão — Colocado a disposição do Plenário para leitura e encaminhamento as comissões competentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-26T19:47:58.032777-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Rua Monsenhor Nakamurq 783 FondFax ( I 8) 3273- I 33 l/l ó34 - CEP 19 160{00 - SP
Pil#bithhn
Proieto de lei no O1A2O24
Dispõe sobrc: caráter permanente do laudo peicial que
ateste Trcnstomo do Espectro Autista - TEA e da Sindrome
de Down e dá outras providências.
Art lo Fica definido como permanente o laudo que atesle o Transtorno de Espectro
Autista - TEA, Síndrome de Down, Transtomo de Deficit de AtenÉo com
Hiperatividade - TDAH e qualquer deficiência irreversível para fins de obtenção de
benefícios previsto na legislação do município, destinados às pessoas com deficiência,
que passa a ter validade por prazo indeterminado.
§ío O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por proÍissional da rede de saúde
pública ou privada, observados os dêmais requisitos eslabelecidos na legislação
peíinente, para a sua emissão.
§? O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes
por meio de ópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o
disposto na Lei Federal no 13.726 de 08 de outubro de 2018
§3o A apresentação do laudo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a
obtençâo dos benefícios a que se refere o caput.
Art. ? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CM de Alvares Machado, em 20 de marp de 2024
ESTE Rto
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APÊC'iJADO É}t :. DtscÜstcFl) I
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LIDO NA SESSÃO DE
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CÂMARÂ Í''UI,IICIPAI. DE
ATVARES MACHAO 0/sP
cunara@alvaresmachado. sp.leg.br
2a HS POR DlÀ A &númia pode sêÍ aútuima "DIGÀ NÃOÀS DR(rcA§. PEDOFILIA". DENTIIiCIE! TELEFONES: IT.I 90 PLA.\TOf,S
cÂuene MUNICIPÀL DE ALVARES MACHÂDO
§4o - Na hipótese de benefícios relativos a servidores municipais, os laudos periciais
deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do MunicÍpio.
I
I
Poder Legislativo de
Átvares Machado
I Gabinete da Presidência
crnalvaresrnachado. 1 doc.corr.br
camara@alvaresmachado.sp.leg.br
www.alvaresmachado.sp,lee.br
Rua Monsenhor Nakamura, 783, Orixás
19.160-00O - Ávares Machado-SP
(t8) 3273-7337
PROJETO DÉ LEI 01 2/2024 . REVISADO
A justificativa para o projeto que propõe estabelecer o caráter permanente do Laudo Pericial que
certifica a presença de Trissomia do Cromossomo 21 (Í21 - Síndrome de Down), Transtorno do
Espectro Autista oEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade 0DAH) é
multiÍacetada e baseada em princípios de equidade, acesso à saúde e proteção dos direitos das
pessoas com deficiência.
Garantia de Acesso a Benefícios e Serviços:
A posse de um laudo pericial válido é muitas vezes um pré-requisito para acessar uma série de
benefícios, serviços e programas. Manter o caráter permanente deste laudo proporciona uma base
sólida para que esses indivíduos possam continuar a ter acesso contínuo e sem interrupçóes a
esses recursos essenciais.
Redução da Burocracia e Custos:
A necessidade de renovar periodicamente laudos periciais pode ser uma fonte de burocracia e
custos adicionais para as famílias e para o sistema de saúde. Ao estabelecer a permanência desses
laudos, reduz-se a carga administrativa tanto para os indivíduos quanto para as instituiçôes
responsáveis pela emissão dos laudos.
Respeito à Dignidade e Autonomia:
A obrigatoriedade de renovar constantemente laudos periciais pode ser desgastante e
desrespeitosa para esses indivíduos e suas famílias. Manter o caráter permanente do laudo
reconhece a dignidade e autonomia desses indivíduos, evitando que sejam submetidos a
processos repetitivos e muitas vezes intrusivos.
Promoção da Estabilidade e Segurança:
lsso oferece uma base sólida para o planejamento a longo prazo e a tomada de decisóes
relacionadas à saúde, educação, emprego e outros aspectos fundamentais da vida.
Combate à Discriminação e Estigma:
A exigência de renovação periódica de laudos periciais pode contribuir para a perpetuação de
estigmas e preconceitos.
Em resumo, o projeto busca promover a inclusão, garantir a igualdade de oportunidades e
proteger os direitos das pessoas diagnosticadas com Trissomia do Cromossomo 21 (Í21- Síndrome
de Down), Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade CIDAH), reconhecendo a importância de manter o caráter permanente do laudo
pericial.
1
CÀMA&.& MUNTCIPÀ.t EE ÁLVÀBE§ MÀCTTADO
Rua Monseúor Nakamur4 ?83 Fone/Fax (18) 3213-133111634 - CEP 19160-000 - SP
canara(âalvaresmachado.so.leg.br
?o/o,
CM. Álvares Machado (SP), 2í de março de 2024.
PARECER JURíDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPP PARE
TRATAR DE INTERESSE LOCAL. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CARÁTER
PERMANENTE DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE DEFICIÊNCIA IRREVERSíVEL
PARA FINS DE OBTENçÃO DE BENEFÍCIOS PNCVISTOS NA LEGISLAçÂO
MUNICIPAL. LEGALIDADE.
Autor: Vereadora Sra. Maria Estela Fernandez Martin
Solicitante: Diretoria Legislativa
1. RELATÓRIO
Serve o presente parecer para análise jurídica da minuta do projeto
de Lei Ordinária n" 1212O24, de autoria da vereadora Sra. Maria Estela Fernandez
Martin, que dispõe sobre o caráter permanentê do laudo pericial que ateste
deficiência irreversível para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação
municipal.
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS JURíDICOS
2.1 Da Competência, lniciativa e Forma do Projeto
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso l, detêrmina que
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
I
(:.-S/
CÂMÀRÀ MUNICIPÀI DE ÁLVÀRE§ MÃCHADO
Rua Monsenho. NaLamura, 783 Foney'Fax ( l8) 3273-1731/1634 - CEP 19160-000 - SP
camara@alvaresmachado.so.lee.br
?o/s,
Além disso, o art. 92, da Lei Orgânica Municipal, dispõe que a
iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão
Permanente da Câmara Municipal, ao prefeito e aos eleitores do Município.
A matéria ora em análise, salvo melhor juízo, não se enquadra entre
aquelas reservadas a iniciativa do PreÍeito Municipal, previstas no art.92, parágrafo único,
da Lei Orgânica Municipal, ou em outro dispositivo normativo específico.
Quanto à espécie normativa utilizada, lei ordinária, entende-se que
a matéria ora tratada não é reservada à lei complementar, visto que não prevista no rol do
art. 91, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal ou em outro dispositivo específico
que faça essa exigência.
Portanto, nada a rechaçar quanto à competência do município e
iniciativa por parte da Vereadora a respeito do Projeto de Lei Ordinária n.'|212024, ora
em análise.
2.2 Da Análise de Legalidade do Projeto
Trata-se de projeto de lei ordinária que visa conferir caráter
permanênte do laudo pericial que ateste deficiência irreversível para fins de
obtenção de benefícios previstos na legislação municipal.
O art. 10 do projeto prevê que fica definido como permanente o laudo
que ateste o Transtorno de Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Transtorno de
Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e qualquer deÍiciência irreversível para fins
de obtenção de benefícios previsto na legislação do município, destinados às pessoas
com deficiência, que passa a ter validade por prazo determinado.
O §í o prescreve que o laudo poderá ser emitido por proÍissional da
rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos estabelecidos na
legislação pertinente para sua emissão.
2
eÂMÀRÀ MUNrcrpÀL DE- ÁtVÀREs MÀeH*.Do
Rua Monseúor NakaÍnura, ?83 Fone/Fax ( l8 t 3273-1331/1634 CEP t9160{00 - SP
camam@alvaresmachado.so.lee.br
Podpr
O §2o dispõe que o laudo poderá ser apresentado às autoridades
competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original,
observado o disposto na Lei Federal 13.72612018.
O §3' prevê que a apresentação do laudo não exclui o cumprimento
dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
O §4o destaca que os benefícios relativos a servidores municipais, os
laudos periciais deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Município.
O art. 20 prevê que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pois bem.
Quanto ao conteúdo do projeto em análise, salvo melhor ju ízo,
entende-se que que está em consonância com o art. 3o, inciso l, da Lei Federal n.
12.764120'12 (Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
TranstoÍno do Espectro Autista)í e com o art. '10, da Lei Federal 13.'146120'15
(Estatuto da Pessoa com Deficiência)2, porquanto promove a dignidade das pessoas
com deficiência irreversível, dispensando-as da obrigação de se submeterem,
desnecessariamente, a sucessivas perÍcias como condição para fruição de benefícios
previstos na legislação municipal.
AIém disso, convém mencionar que a proposta ora em análise
também se coaduna com os propósitos e princípios da Convenção lnternacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência:
1 Art. 30 São direitos da pessoa com lranstomo do êspectro autista:
l-avidadigna,aintegridadefísicaemoral,olivredesenvolvimentodapersonalidade,asegurançaeo
lazeÍ',
2 Art. 'lO. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
3
eÀMÀ&"e. MUIüICIpÀL DE- jttVÀ&E§ [dteuÀDo
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax (18)3213-133111634 CEP t9160-000 SP
camaraía)alvaresmachado.sp- lee.br
?"1o,
Ariigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e
assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas corn
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
pafticipaçáo plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas.
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual,
inclusive a liberdade de fazer as próprias esco/has, e a
i nde pe ndê nci a das pessoas.'
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva pafticipação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitaçáo das pessoas com
deficiência como pafte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de opoftunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças
com defíciência e pelo direito das cianças com deficiência de
preservar sua identidade.
Outrossim, considerando que, se aprovado o projeto em análise, as
pessoas diagnosticadas com deficiência irreversível não precisarão mais se submeter a
novos exames desnecessariamente, entende-se que se efetivará o princípio constitucional
da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
4
(-
CAMÁBÀ MUNICIPÀI DE ÁIVÀRE§ M.*.CH.&.DO
Rua Monsenhor Nakamura, 781 Foúe/Fax (18) 3211-133111634 - CEP 19160-000 - SP
camaraaaalvaresmachâdo.sp.lee.br
?"deo
Portanto, nada a rechaçar quanto ao conteúdo do projeto de lei
ordinária n. 1212024, de iniciativa da Vereadora Sra. Maria Estela Fernandez Martin.
3. DOQUORUM DEVOTAçÃO
Tratando-se de Projeto de Lei Ordinária, apenas será aprovado se
obtiver maioria simples dos votos dos membros da Câmara.
4. DAS COMISSÔES PERMANENTES PARA MANIFESTAçÃO
Considerando que o projeto de lei em questão versa sobre assuntos
referente à saúde pública, recomenda-se que a Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social emita parecer, nos termos do art. 30 do Regimento lnterno da
Câmara Municipal de Álvares Machado.
Outrossim, deve a Comissão Permanente de Justiça e Redação se
manifestar a respeito dos aspectos constitucionais, legais ou jurídicos, gramaticais e
lógicos, visto que lhe cabe analisar todas as proposições legislativas, nos termos do art.
27 do Regimento lnterno.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, após análise do conteúdo e formalidade do projeto
de Lei Ordinária no 1212024 de autoria da Vereadora Sra. Maria Estela Fernandez
Martin, esta procuradoria opina pela sua legalidade, concluindo:
a) Pela competência do Município para tratar sobre a matéria, bem
como pela iniciativa da Vereadora para propô-la, com
fundamento no art. 30, inciso l, da Constituição Federal e art. 92,
caput e parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal;
5
CAMÀBÁ MUNICIPAL DE ÁtVÀ88§ MACH.&.DO
Ruâ Monsêúor NakamurÀ 783 Fone/Fax ( l8) 3273-133111634 - CEP t9ló0-m0 SP
carnamÍAalvalesÍnachado.so.lee.br
/0422
b) Quanto à espécie noÍmativa utilizada, Lei Ordinária, entende-se
que a matéria ora tratada não é reservada à lei complementar,
visto que não prevista no rol do art. 91, parágrafo único, da Lei
Orgânica Municipal ou em outro dispositivo específico que faça
essa exigência;
c) Quanto ao conteúdo, entende-se que que está em consonância
com o art. 3o, inciso l, da Lei Federal n. 12.76412012 (Lei da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista) e com o art. 10, da Lei Federal
13.14612015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), porquanto
promove a dignidade das pessoas com deÍiciência irreversível,
dispensando-as da obrigação de se submeterem,
desnecessariamente, a sucessivas perícias como condição para
fruição de benefícios previstos na legislação municipal. AIém
disso, também se coaduna com os propósitos e princípios da
Convenção lnternacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência
d) Pelo quórum de maioria simples dos votos dos membros da
Câmara para aprovação do projeto.
Ressalta-se, todavia, que não cabe a este procurador prestar juízo de
valor quanto às questões de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do aludido
projeto, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta Casa
Legislativa, os quais poderão propor emendas que entenderem necessárias para melhor
cumprimento polÍtico de seus mandatos, bem como possuem liberdade para aprovaÍ ou
não o presente projeto de lei da forma como apresentado pelo seu autor, prestando este
parecer apenas para apresentar considerações jurídicas a respeito da forma e conteúdo
do projeto em análise.
6
CÂMÀR,E MUNICIP.{TL DE ÀIV.E.RES MACIIÀDCI
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax ( l8 | 3213-1331/1634 - CEP 19l ó0-000 - SP
camaÍa@alvaresmachado.sp-les.br
?od.n
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
êlevada êstima e distinta consideração.
Respeitosamente,
DIOGO RAMOS Assinado de Íoímà digitalpoí
DIOC,o RÂMOs CERBELERA NETO
cERBELERA N ETO ?àdos: 
r0r403 2r r0:48:4a
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
7
cÂunna MUNrcrpÀL DE ÀLVARES MÀcHADo
comrssÃo DE rusrrÇA e neoaÇÃo
Pilahnishtw
PARECER NO 2OI2O24
PROCESSO.' Projeto de lei no 122024
AUTORIA: Vereadora Estela do Escitóio
ÁSSUÂ,IO: DISPÓE SOBREj caráter permanente de laudos peiciais
DATA:21 DE MARçO DE 2024
RELATÓRIO: DELIBERARAM TODOS OS MEMBROS FAVORAVELMENTE AO
PROJETO DE LEIPOR ESIÁR DE ACORDO COM O AMBIENTE JURÍDICO ATUAL,
DEVENDO A MATÉRIA SER LEVADA AO PLENÁRIO PARA APRECIAçÃO DO
MÉRITO.
DECISÃO DA COMISSÃO: PARECER FAVORÁVEL
PRESIDENTE: Ctaúdío de
\^2ÀD
o
l,^/\)
PV
RELATOR:J
MEMBRO: Le
o os -PT
dos Santos Ribeiro - PSDB
LrDq NA
SESSAO DE
a 26r'tnrt.zuzt .j
cÂmnRl mulrcplr oe
ATVARES MACHADO/SP
*DIGA NÀo Às DROGAS. PEI,OFILIA", DENUNCIf,!
TELEFONES: I97 C I q) PLÂNTÔES 24 HS POR DIA
Observaçãoi A denúncia pode scr ânônima
CAMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
PARECER NO O1I2O24
PROCESSO.. Projeto de LEt ORDINÁRIA M 12/2,024
AUTORIA: Vercadora Estela do Escritóio
ÁSSUÍVIO: Dispõe sobre: caráter permanente de laudos periciais
DATA:21 de maryo de 2024.
PARECER: A Comissão, em análise a propositura, emite parecer favorável a
propositura visto a imporTância para o público de poftadores de necessrdades
especlars, inclusive aos seus familiarcs
É o parecer.
PRESIDENTE: Joel a-PTB
RELATOR: Leni dos Santoe Ribeiro - PSDB
MEMBRO -PT
LIDQ NA
SESSAO DE
* à6 ü^r. zÜz{ *
CÂMÂRA MUNIGIPAL OE
ÁwABES MACHAÍ)O/SP
*I'IGA NÃO ÀS I'R(rcAS . PEIX)NLh', DENUNCIE!
TELf,R)NE§: I97. I9O PLÁÀ"TÕf,S 24 HS POR DIA
Observação: A deDritrcia pode seÍ anônima
-i￾courssÃo or eouclçÃo, sAúDE E AssrsrÊrctl socrlr-
?oúr Im*ht;vo
CÂMARA MUNICIPAL DE ÀLVARES MACHADO
Rua Mons€nhor Nalanur4 783 FonelFax (18) 3273-133111634 - CEP 19160400 - SP
gdulwisbí;w
AUTOGRAFO NO 11124
Considerando que a Câmara Municipal de Áfuares Machado aprovou integralmente o
PROJETO DE LEI no 1212024, de autoria da vereadora Estela do Escritório, a Mesa
da Gâmara llunicipal de Álvares tachado, êmite este Au@rafo, nesta data, para
todos os efeítos legais.
Mesa da Câmara, em27 demarçodez0z4
MARI DEZ MARTIN
P
cúuúr,[l" tf{/é,
ME Ão -6oÂtoe DU SANCHEZ
10 Secretário 20 Secretário
Registrado e pubü'câdo na islativa, na data supra
t:
r,l
Direto
/ ll
,.,xo
P LO JOSÉ TINS
*DIGA NÃo Às DRoGAS c PErx)FrLIA,, TTENUNCTE! r97 e r90 PLANTôES z Hs PoR Dra. A denúncia pode ser aoônima￾camaraÍAdvar6mschado.sp.leebr
,,/
lt
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open original →