Wf '.t,,--rCAMARA MUNICIPAL DE ALVARES MACHADO
Projeto de lei no 01412024
Dispoe sobre: ciação de PARADA SEGURÁ para mulheres
em horáio notumo o itineráio dos onibus de transpofte
coletivo no município e dá outras providências.
ArL 10 - Para efeitos desta lei entende-se por Parada Segura para mulheres, a
obrigatoriedade do transporte coletivo de estudantes, prestados diretamente pela
Administração ou que atue eom concessáo da Prefeitura , a paÍaÍ o veículo, sem desvio
de itinerário previsto da rota, em horário noturno, no lugar em que a pessoa, do sexo
feminino. peça para descer.
AÍ1, 20 - O desembarque não poderá ocorrer em local onde seja proibida a parada de
veículos e deverá respeitar a distância mínima de 250m entre o ponto regular do ônibus
e local indicado para a para segura.
Art. 30 - As empresas de transporte coletivo deverão fazer campanhas orientativas aos
seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta lei.
Art. 40 - Numa eventual concessáo de linha de transporte coletivo urbano, aplicar-se-ão
os dispositivos desta lei,
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CM de Álvares Machado, de abril de2024
ESTELA DO Rto
Vereadgra
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carnar@aJvarcsmâchado.sp.leg-br
Rua Monsenhor Nakamur4 783 Fone/Fax (18) 3273-133111634 - CEP 19160-000- SP
Po/er.tu*htiw
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Pder tpai:btivo
Projeto de lei no 01412024 - Justificativa:
A propositura que ora apresento, tem como escopo dar maior segurança as mulheres
que se utilizam do transporte coletivo de estudantes, feitos diretamente pela Prefeitura
e sob concessão pública.
A preocupaÉo com a segurança das mulheres é constante, visto os dados estatísticos
de agressão e abusos cometidos. Portanto é de extrema importância, que busquemos
ações que visem melhorar a segurança dessas.
A parada de ônibus em lugares mais seguros, no período noturno, entendo ser
importante e será eÍicaz no sentido de dar maior segurança a essas estudantes e
mulheres.
Esperando contar com a especial atenção dos nobres pares, apresento na
oportunidade elevados protestos de estima e apreço a todos.
CM de Álvares Mach m 08 de abrilde2024
ESTELA Rto
Vereado
ESC
"DIGA \ÃO.Às DROGAs. PEDo.ÚA;
câÍnera?-lalvaresmachâdo. sp. leg-br
. Df,NU§CIf,! Tf,LEIO\ES: 197. l90 Pl.A\IOES 2,a Hs POR DlÁ. A denutu É Fdc *, anónúú
28103,/2024,10:17
Memorando 065@24
Rêsponder âpenas via íOoc
PRES
'l Doc
PaÂ
CâmaÍa Municipal
NC Dtogo C.
3 setores envolvidos
PRES PL DL
2710312024 11:15
Projeto de Lei
ProJeto dê Lei que Dispõe sobrê a criaÉo da 'PARADA SEGURA' para mulheres , em horário NOTURNO
'o intinerário dos ônibus de transportes colêtjvo no municipio e dá Outras providências.
1-Parâ efeitos desta lei êntênde-se por "PARADA SEGURA' para mulheres, a obrigatoriedade do motorista
de transpoirte coletivo municicpal de passageiros, que atue com concessão da PreÍitura, a parar o veiculo,
sem desvio de íntinererio previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino, peça para descer.
2-Os condutores dos onibus das empresas concessionarias do serviço de transporte coletivo, quando
estiverem no trajeto regular da respectiva linha, no perirÍo compreendido entre a 21 horas e 5 horas do dia
seguinte, se solicitados por pessoas do s6xo íeminino, dêverão parar o ônibus, para possibilitar o
desembarque em local que êstas entendam, seguro, mssmo que em referido local não haja ponto de parada
regulamentada.
3- O desembarque não podera ocorrer em local aonde seja proibida a parada de veiculos e devera respêitar a
distancia minima de 250 m entre o ponto regular de ônibus e o local indicado para a ' parada segura "
4-A empresa de transPorte coletivo deverá fazer campanhas oÉentativas aos seus motoristas para que
cumpram a determinação contida nesta Lêi.
'-'+ O descumprimento da Lei acanetara multa de x unidades Íiscais do municipio. ( Ver o valor da unidade)
Maria Estela Fernandes Martin
Quem já v sualrzo!?
Despacho 1- 06512021
27 10312024 1 í :1 5 (Encaminhado)
i.4aria_Estela_Fernandes_Marti n
M.
PRES Maria Estela Fernandes Martin
DL - Diretoriâ L
A/C GabineÍe J
https://cmalvarêsmachado- l doc.com.br/?Da=docJver&caixa=entrada&6rÍos=o&itd=1&hash=7556138sA9828DA474cc7A6D&eÊconde=nao&orit.. 1t2
v
Maria Estela Fernandes Martin M.
cc
PL - Procuradori. -.