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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2025 e dá outras providências. *OBSERVAÇÃO: ERRATA - Alteração da numeração do projeto, sendo a numeração correta 7/2024, ao invés de 9/2024.*
native_id10416

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 6_Proposição Promulgada e transformada em Lei — Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2025 e dá outras providências. *OBSERVAÇÃO: ERRATA - Alteração da numeração do projeto, sendo a numeração correta 7/2024, ao invés de 9/2024.*
2024-06-11 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — —
2024-06-11 4_Proposição aprovada em 2º turno — —
2024-06-04 3_Proposição aprovada em 1º turno B —
2024-04-16 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — —
2024-04-16 Aguardando Leitura na Sessão — Colocado a disposição do Plenário para leitura e encaminhamento para Comissão de Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T19:54:24.664512-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-06-04T20:03:27.897656-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Governo de
Álvarer Machado
I Administraçáo
PROJETO DE LEI N' 07/2024
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei
orçamenÍária do município para o exercício de 2025 e dá outras
providêncies.
Art. l' Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2025,
compreendendo:
I - As orientações gerais de elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a
divida municipal;
IV - As alterações na legislação tributária municipal;
V - As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI - Outras determinações de gestão financeira;
VII - Emendas Parlamentares Individuais Impositivas.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de
prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2" A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nisso
observado os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza, promoveÍ a cidadania, inclusão social e politicas públicas em
prol das minorias;
II - Buscar maior eficiência arrecadatória;
III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
fV - PÍestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana.
VII - Apoiar esrudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
VIII - Reestruturar os serviços administrativos;
Art. 3" O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as
diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do
Município, da Lei Federal n" 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ l" A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I-Oorçamentofiscal;
otGA NÃo Ás DRoGAS E pEooFtLlA", DENUNctElTEtEFoNES: 190 pLANÍÕÉs 24 h PoR DIA
observação: A denúncia pode ser anônimã
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES pnrLntrNeREs
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II - O orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro
Central;
Ill - O orçamento da seguridade social.
§ 2. O orçamento Íiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio,
conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial n" 163, de 2001.
§ 3. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no minimo até o
elemento de despesa, tal qual determina o aÍigo 15, da Lei Federal no 4.320, de 1964.
§ 4'Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de Processamento de
dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara
Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II - Das Diretrizes EspecíÍicas
Art. 4' A proposta orçamenúria para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às
seguintes disposiçôes:
I - Cada progÍama identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestâs categorias especificados valores e
metas fisicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão
igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a
avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as
modificações na legislação tributária, bem como a per§pectiva de evoluçâo do Produto Intemo
Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2024/2025;
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2024;
VI - Novos projetos contaÍão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que
ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio
público;
Art. 5" As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da
Prefeitnra suas propostas parciais até 30 de agosto de 2024.
Art. 6' A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura, conforme as seguintes
disposições:
I - Sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2024, em conformidade com o
estabelecido na legislação vigente.
II - No mesmo pr.vo do inciso anterior, as Emendas Parlamentares lndividuais
Impositivas, devidamente detalhadas através do preenchimento do quadro anexo ao presente,
obedecidos ainda os seguintes requisitos:
a) As emendas destinadas à Entidades do Terceiro Setor deveram obedecer as regras
contidas na Lei Federal l30l9/14 e as demais regÍas constantes no Art. I I da presente
Lei;
b) No mínimo 507o do montante das emendas impositivas serão destinadas a Saúde, nos
termos do §9'do Art. 166 da CF;
c) Recebidas as Emendas, o Poder Executivo, aúavés dos órgãos técnicos farão as
devidas analises e se não houve impedimentos de ordem técnica enviaram para o
orGA NÃo Ás DRoGAS E PEDoFlLtA", oENUNcIEITELEFoNES: 190 PLA
observação: A denúncia podê ser anônimã
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19t6O.000 - Álvares Machado, 5P
Setor de Contabilidade para inserção e consolidação na peça orçamentária a ser
encaminhada ao Legislativo até 30 de setembro;
d) Caso exista qualquer impedimento, estes trataram diretamente e de modo formal, com
o Poder Legislativo as alterações necessárias, para a sua inserção na peça
orçamentária.
Art. 7" Para atendeÍ ao arÍ.4o, paráryrafo único, "d", da Lei Federal 8'069, de 1990, serão
destinados não menos que 1,0% (hum por cento) da receita corÍente líquida para as despesas de
proteção à criança e ao adolescente.
Art. 8o A Lei Orçament:Lria Anual conterá reserva de contingência equivalente até l,5oÁ
(hum virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de
Riscos Fiscais, que acompaúa a presente Lei.
Ârt, 9' Até o limite de l1Yo da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para os fins do aÍt. 167, VI, da Constituição, categoria de progtamaçào
é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação
econômica da despesa, os grupos corÍente e de capital.
Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8' da Constituição e do art. 7",l, da Lei 4.320/1964, a
lei orçamentária definirá os percentuais para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. ll. Os auxilios, subvençôes e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal n" 13.019, de 2014, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicaçào na atividade-fim de, ao menos, 800% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Intemet, demonstrativo mensal de uso do recurso
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527 , de 2011.
V - Prestação de contas dos recursos anteriormcntc recebidos, devidamcnte avalizada
pelo controle intemo e extemo.
VI - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei
específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e poÍ expressa
manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Intemo da Prefeitura, após visita ao local de
atendimento.
Art. 12, O custeio de despesas estaduais e federais se realizará atraves de convênios já
autorizados ou através de novos que dependerá de autorização legislativa especifica.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de
representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento
participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação
que permita sua clara identiíicação.
otGA NÃo As DRoGAS E pEDoFtLtA", D€NUNctE lTELEFoNES: 190 ptANTÕEs 24 h poR DIA
Observação: A dênúncia pode seÍ anônima
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Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à câmara Municipal, o Poder Executivo
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes
agregados:
I - Orgâo orçamentário;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza de desPesa.
§ l" o Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar, em meio eletÍônico de acesso
público, informativo contendo todas as informaçôes relacionadas à execução orçamentária, em
confonnidade com as diretrizes estabelecidas nas peças orçamentárias.
§ 2" A dilulgação do referido informativo deverá ocorrer de forma transparente e
acessível, garantindo o amplo coúecimento da sociedade sobre a aplicação dos recursos
públicos. O informativo deverá conter informações detalhadas sobre as despesas realizadas,
ieceitas arrecadadas, convênios celebrados, contratos firmados e demais aspectos relevantes da
execução orçamentária.
§ 3' O informativo deverá ser disponibilizado de forma aoalizada e em tempo real,
permitindo que os cidadãos acompanhem a execução orçamentária de maneira efetiva. Deverá
ser de fácil acesso e compreensào, com intcrface intuitiva, possibilitando a comparação com as
peças orçamentárias apresentadas em audiência pública."
Art. 15. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Pagamento, a qualquer títuto, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário agente político ou servidor municipal em atividade;
III - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
IV - Pagamento de salários, subsídios, pÍoventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeitol
V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VI - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
VII - (Suprimido);
VIII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal
entÍe outros brindes;
D( - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA. CRC, entre outros;
X - Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 16. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronogÍarna mensal de desembolso.
§ l" As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentaÍão sob metas mensais.
§ 2" A programação financeira e o cÍonograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execuçào orçamentiária.
§ 3" A programação financeira e o cronogÍama de desembolso compreendem o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autaÍquias, fundações e empresas
dependentes do Tesouro Municipal.
DIGA NÃo Ás DRoGAs E pEDoFtLtA", DENUNcIEITELEtoNES: 190 PLANÍÕEs 24 h PoR DIA
observação: A denúncia pode ser anônima
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Art. 17. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ l. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2. Da restrição serão excluidas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e
legais do Município, bem como as contrapaÍtidas requeridas em convênios firmados com a
União e o Estado.
§ 3" A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95%
(noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto
persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação
remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de caneira que impliquc aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposiçôes decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso lX do caput do art 37 da
Constituiçào;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso [V;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de dispesa oúrigatória acina da inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária.
Art. 19. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites
fixados na Lei de Licitações em vigência.
Art. 20. Os atos de concessão ou ampliação dc incentivo ou beneÍicio tributário quc
impoÍem em renúncia de receita obedecerão às disposições do aÍ. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores
aos custos de cobrança, bem como o desconto paÍa pagamento à vista do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), dcsde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
Art. 21. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser
recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDES E METAS
ot6A NÃo Ás DRoGAs E pEDoFtLtA', DÉN u NclE ITELEFoNES: 190 PTANTÔES 24 h PoR DIA
observação: A denúncia pode ser anônimà
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Tabelal-MetasAnuais;
Tabela Il Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
Tabela III - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais frxadas nos tÍês
exercícios anteriores;
Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela VII - Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÔES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alteraçôes
na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributrírio Municipal;
II - Revogação das isenções tributilrias que contrariem o interesse público e a justiça
frscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos;
VI - Municipalizaçâo da cobrança do Imposto Territorial Rural (lTR).
CAPÍTIJLO V
DAS DTSPOSIÇOES nrr,arrVAs A DESPESÀS COM PESSOAL
Art. 24. O Poder Executivo poderá encamiúar projetos de lei referentes ao servidor
público, o que alcança:
I - Revisão ou aumento na remuneração;
II - Concessão de adicionais e gratificações;
III - Criação e extinção de cargos;
lV - Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço
público.
Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste aíigo dependerão do necessário
saldo na respectiva dotação orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas no artigo 17
desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art.25. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 18 dâ Lei
Federal no tOl, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de
calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOBS CBNATS E FINAIS
DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEDoFlLrA", DÉNUNctE ITELEFoNES: 190 pLANÍ0Es 24 h PoR DIA
obs€rvação: A denúncia pode ser anônima
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AÍt.22. As metas e as prioridades para 2O25 são as especificadas nos Anexos abaixo
elencados e que integram esta lei.
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Píaça da BandeiÍa. S/N - (18)3273-9300
I 9 I 60.000 - Álvares Machado, SP
Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de desembàlso de que trata o art. 16 desta Lei, respeitado o limite do art.29-A da
Constituição.
§ l' Caso o orçamento legislativo supeÍe o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa DiretoÍa da câmara
quanto às despesas que serão afastadas.
Art. 27
Municipal.
Fica vedado à Prefcitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara
Álvares Machado (SP), l5 de abril de 2024.
Art. 2E. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apÍesentados sob o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo
serão encaminhados à Câmara úunicipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido
feito à Prefeitura.
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamenúria não seja devolvido para sanção âté o
enccrramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de aré | I 12 do total da despesa orçada.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ROGER FERNANDg5 Assinado de forma
êÁsou ri'iso r :r* f ifllilfi|ilo"'* 814 GAseuEs:35013964814
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito MuniciPal
DrGA NÃo Ás DRoGAS E pEooFtLtA", DÉNUNCIE!ÍELEFoNE5: 190 PLANT ÕEs 24 h PoR DIA
Página 7
observâção: A denúncia pode sêr anônimâ
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t Administraçào
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wrrrvalvaresmachado.sP. gw.br
Praça da Bandeira, 5/N - (18)3273-93m
l9l @.000 - Álvàíes Mxhado, 5P
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI N" O7I2O24
Senhor Presidente e Vereadores,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o incluso
Projeto de Lei que trata das Diretrizes para elaboração do Orçamento para o
exercício de2025.
Segundo as definições constantes da Constituição Federal (art. 165,
§2'), a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração, incluindo-se as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Considerando as mudanças introduzidas pelas emendas
constitucionais 108i2020 e 10912021 e, também pela Lei Complementar 178,
de202l, à luz da Lei Federal Complementar l0l - Lei de Responsabilidade
Fiscal, de 4 de maio de 2000, disciplina, o conteúdo da lei de diretrizes
orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo￾Na Lei de Diretrizes Orçamentária, dentre outras situações, são
anunciadas as metas fiscais, ou seja, o montante a ser arrecadado e como e
onde isto será despendido, seja em pessoal e outras despesas de custeio,
subvenções, investimentos ou utilizando-se do superávit primário no
pagamento do principal e juros de dívida.
A Lei de Diretrizes Orçamentária é o instrumento que possibilita que o
Legislativo, conjuntamente com o Executivo, oriente a elaboração da proposta
orçamentária, possibilitando a análise dos princípios essenciais da estrutura do
orçamento para que se atendam as demandas da sociedade.
DtcA NÃo As oRoGAS E pEDoFlLtA", DENUNcIE!ÍELEFoNES:190 P LANTÕE5 24 h PoR DtA
observação: A denúncia pode ser anônima
Governo de
Álvares Machado
I Administraçáo
ggovalvaresmachado
wwur.alvaresmachado-3P.gov.bÍ
Praçà da BandeiÍa, 5/N - (,l8)3273-9300
'l 9 I 60-000 - Âlvàíes Machado, SP
Pelo exposto e cumprindo o que determina a Legislação vigente,
apresenta-se a essa Câmara Municipal, o pÍesente Projeto de Lei, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025'
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às
respectivas comissões de vereadores e demais distintas edis com assento nessa
casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e
deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação'
Estas são as razões do Projeto de Lei.
Cordialmente,
ROGER FERNANDES Assinado de formà
ãÀsoues':sor isu iit;l,"li3,,i"** 4814 cAseuEs:3501 3964814
ROGER FERNANDES GÀSQUES
Prefeito Municipal
DtGA NÃo Ás DRo6A5 E pEDoFtLlA', DENUNcIElTEtEFoNES:190 P
obsêrvaçãoi A denúncia pode ser anônima
LANTÕES 24 h PoR DtA

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