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materia nº 1/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaSubstitutivo - Veto Parcial ao Projeto de Lei Ordinária 12/2024 da vereadora Estela do Escritório.
native_id10427

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-07 5_Veto Rejeitado PM 48h para Promulgar (art.95,§5,LOM) U —
2024-05-03 Aguardando Deliberação — —
2024-05-02 2_Parecer das Comissões de Mérito — —
2024-04-25 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Encaminha-se parecer jurídico para envio às Comissões competentes.
2024-04-25 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Solicitado parecer do Procurador Legislativo
2024-04-23 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — —
2024-04-22 Aguardando Leitura na Sessão U Colocado a disposição do Plenário para leitura e encaminhamento as comissões competentes e procurador legislativo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T20:14:35.061768-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

^\*, Câmara Municipal
wú
Protocolo 07312024
Data: 1810412024 às 16:42:23
UNICíPIO DE ALVARES MACHADO
da Presidência, Assessoria de Relaçoes lnstitucionais e Gestão
Setores envolvidos:
PRES, GP_ARIGEL, PL, DL, PG
Ofícios
Site
Entrada*:
Boa tarde!
Segue Oficio do Veto Projeto de Lei 1212024
att.
Soraia O. Silva
Anexos:
VETO_1.pdÍ
1114
Setores (CC):
PG
oF PM N.104t2024
Alvares Machado, 17 de abril de2024.
A Sua Excelência a Senhora
MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado - SP
Assunto: Comunica Veto Total
Senhora Presidente
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1" do art.951 c.c.
inciso III do afi. 1092, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE,
por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n" 1212024 que dispõe sobre o cartiter permanente do
laudo pericial que ateste Transtorno do Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down e dtú
outras providôncias.
Ouvida, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto total ao Projeto
de Lei, pelas seguintes razões:
üoverno cie
Ákaree l/lachado
I ndministraçao
Pgov;lvaresrnachado
wrrrw.alvarermachadaspgovlr
Praça da Bandein, yN - (18)3273-9300
1§1á0.§&0 - Àlvares lrtrachxd§,5F
Art. l" Fica definido como pennanente o laudo que qteste o
Transtorno de Espectro Autista - TEA, síndrome de Down, Transtorno de
Deficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e qualquer deficiência
irreversível para fins de obtençãct de benefícios previsto na legislação do
município, destinados às pessoas com deficiência, que passa a ter validacle
por prazo indeterminado.
Art' 95. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Cânrara Municipal, no prazo «le dez dias úteis, enviará o autógraÍb ao prefeito municipal,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ l'Se o preÍ'eito considerar o projeto, ntr todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á btal ou parcialmente,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. contados da data do recebimento, e comunicarí dentro <le 48 lquarenta e oito) horas ao iresidente tla
Cârnara Municipal.
fut. 109. Ao prefeito compcte:
III - vetar, no todo ou cm pÍtrte, os plojetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
ROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIEITELEFONES: 190 FTêÜd&f§/3Êü2BQMBóAO: VETO-1 .PdÍ (1/5) orcn ruÃo Ás o
Observação: A denúncia pode ser anônima
2t14
De iniciativa da Vereadora Maria Estela Fernandes Martin a proposta
encaminhada através do Autógrafo no lll2024 tem a seguinte redação:
GOVefnO de @gov.alvaresmachado
ÂlVaf* lilAChadg www_ôtvaresmachado.sp.gov-br
l^,,,-,.. . 
'--* PraçaclaSandeira,S/N-tt8)32Í3-§30ü
I Aomlnl§raÇào 191ó0"000 - Álvares Machado, sF
§ l' O laudo de que trata esta lei poderó ser emitido por profissional
da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos
estabelecidos na legislação pertinente, para a sua emissão.
§ 2' O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentodo às
autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que
acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal n'
13.726 de 08 de outubro de 2018.
§ 3" A (tpresentação do laudo não exclui o cumprimento dos demais
requisitos para a obtenção dos beneficios a que se refere o caput.
§ 4" Na hipótese de beneJíctos relativos a servidores municipais, os
laudos periciais deverão ser submetidos à Junta Médica oficial do
Município.
Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nada obstante os elevados desígnios do legistador municipal, o projeto em questão
padece de inconstitucionalidade, motivo que impede o Poder Executivo de sancioná-lo. Vejamos:
I. Do Vício de Iniciativa
O processo legislativo, compreendido como o conjunto de atos (iniciativa, emendg.,
votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa previsão na
Constituição Federal, para que se çonstitua em meio garantidor da independência e harmonia dos
Poderes3.
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou reservada
(ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito ou a população
podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.
Dito isso, verifica-se que o projeto em análise de autoria de Vereador, constitui
clara ofensa à Lei Orgânica do Municípioa, pois cria diversas providências a serem implementadas
pelo Poder Executivo, culminando ern indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Postulado básico da organização do Estaclo é o princípio da separação dos poderes,
constante do art. 5o cla Constituição do Estado de São Paulo, norma de observância obrigatória por
simetria nos Municípios contbrme estabelece o art. l44s da mesma Carta Estadual, e que assim
dispõe:
Art. 5" são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
' Hely l,opes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, t6". ed., são o paulo: Malheiros, 200g, p. 675.
5 AÍ. 2o São Poderes do Município, indipendentes e harnrônicos entre si, o l*gislativo e o Executivo. Art' 144. os Municípios, com iutonomia política, legislativa, administrativi e financeim se auto-organizarío por Lei orgânica, atendidos os princípios estrüelecidos na Constituiçito Federal e nesta Constituiçiro.
DIGA NÃo Ás oRooas E pEDoFtLtA,,
Observação:
', DEN U N Ct E lTE LE FO N ES : 190 püêdd&t67eêüz8Q BehüAo: vero_r .pjilzrs)
A denúncia pode ser anônima
3t14
Governo de
Álvares lilachado
I Administraçào
Sgov.alvaresmachado
wwwa lvarelmrc hadcspgovlr
Írraça da Sandeira. SlN - tl&3213-}}00
1S1ó0.000 - Álvares Machad§, §P
Este dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de Direito assentado na
ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes que as exercem com
independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um sobre o outro.
Não é por outra raz'ao que tal postulado consta expressamente do art. 2"6 de nossa
Lei Orgânica do Município.
E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles7, ainterJ'erência de um
Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções.
Complementa ainda o nobre alrtor:
"De um modo geral, pode a câmara, por deliberação do plenario, indicar
medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de
colaboração e semforça costiva ou obrigatória para o Executivo; o que não pode
é prover situações concretas por seus próprtos atos ou ímpor ao Executivo.a
tomada de medídas específicas de sua exclusiva competência e
atribuição. Usurpando funções do Executivo, ctu suprimindo atribuições do
prefeito, a câmara praticara ilegatidade reprimível por via jucticial. [...J toda
deliberação da Cômara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do
Prefeito - é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos
do governo local (cF, ort. 2o c/c ct art. 3l), podendo ser invalidqdo pelo poder
fudicidrto."
Logo, padece de vicio de inconstitucionalidade formal a Lei, de iniciativa
parlamentar em análise, já que contraria o disposto no aft. 478, incisos II e XIV, da Constituição
Paulista - que por simetria se aplica aos municípios. ;i
rI. Da competência para organização da Estrutura Administrativa
Além do vício de iniciativa, a imposição conticla no projeto de lei extrapola a
competência legislativa, revelando outra inconstitucionalidade, pois realiza nítida intervenção na
gestão administrativa de serviços públicos, na medida em que:
a) impõe a emissão de laudo pericial por profissional da rede de saúde
b) determina que na hipótese de benefícios relativos a servidores
municipais, os laudos periciais deverão ser submetidos à Junta Médica
Oficial do Município (art. 1", § 4").
Art. 2'São Poderes do Município, independentes e harnrônicos entre si, o Legislativg e o Executivo.
Direito Municipal Brasileiro, 16. ed.. atualizada por Márcio Schneider Reis údgarrl Neves da Silva. São paulo: Malheiros, 200g, p.6lg. AÍ' 47 - Cornpete Privativamente ao Covernador, alérn cle outras atribuições p.wistot; nesta Constituição:
II - exercer, com o auxílio dos Secretírios dc Estado, a direção superior áa administração cstadual;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limitcs da competência do Execuiivo;
DROGAS E PEDOFILIA", DENUNCIE ITELEFONES
Observação: A denúncia pode ser an,
DIGA ;: 190 FlrêÊE&f623êüeBQ
ônima
BAÀbAo: VETO_1.pdÍ (3/5) 4/14
6
1
8
Governç d*
ÁlvarsE Machads
I Administraçào
Sgovâlvaresmachado
www.alyarermachado.*pgov"br
Praça da Bandeira. slN - (18)3273-9300
19160.000 - Alvares Machadq SP
Por tal razáo, este tipo de matéria é reservada somente ao Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 24, § 2o,item2, da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios
por simetria:
/^n.24.1...1.
§ 2'Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa
das leis que disponham sobre:
2 - criaçáo e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; (NR)
Neste contexto, a proposta impugnada, como demonstrado acima, invade,, a
competência privativa do Poder Executivo.
Está, assim, configurada a hipótese de usurpação do poder de iniciativa atribuído ao
Chefe do Executivo Municipal, considerando que a proposta em questão, de iniciativa
parlamentar, veicula matéria administrativa de competência privativa do Prefeito, além do que
poderia gerar inúmeros problemas para sua implementação efetiva.
III. Da Criação de Despesa Pública
Por fim, importa observat, ainda, que não contando o município som profissional
médico especializado (psiquiatra, neurologista, neuropediatra) para o diagnóstico das
enfermidades constantes da proposta, muito menos Junta Médica Oficial para análise de laudos
periciais, a implernentação da lei sob análise acarretará custos para o município com a contratação
destes profissionais, para os quais não houve indicação da fonte cle custeio.
Neste contexto, a proposta aÍionta ao disposto no art. 25 da Constituição Estaclual,
verbis:
Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento
de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos
recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Ressalte-se ainda que os projetos de lei que criam ou ampliam despesas deverão ser
instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-tinanceiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, com indicação da fonte de custeio, de acordo com o art. 16 da
Lei complementar n" 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscat).
Apesar da boa intenção, o presente Projeto de Lei esbarra em vedações contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, pois origina um gasto público sem indicar sua fonte de custeio ou
dotação orçamentária, afrontanclo os princípios da indisponibilidade do interesse público e da
moralidade administrativa.
orcn ruÃo Ás oRocas E pEDoFtLtA"
Observação:
', D E N U N C I E !T E LE F O N ES : 1 90 ptêff&E673Ê&Bq FADôAo : vEro_1 . pdÍ (a/5)
A denúncía pode ser anônima
5t14
Governo clçl
ÁlvaraE Machado
I Âctministraçâo
pgovalvaresmachado
www.alvaresmachado.sp.gov.trr
Fraça da Band*ira.5/N - (18)32/3-930S
19160.000 - Álvares Mxhado. §P
A respeito do tema, leciona Elival da Silva Ramose
Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação
de Poderes, no enÍanto, não é lícito ao Parlamento editar, a seu bel-prazer, leis de
conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que as leis devem
crtrresponder ao exercício da função legislativa. A edição de leis meramente
frtrmais, ou seja, 'aquelas que, embora fluindo de fontes legiferantes normais, não
apresentam os caracteres de generaltdade e abstração, fixando, ao revés, uma
regra dirigida de forma direta, a uma ou váias pessoas ou a deterntinada
circurtstâncio', apresenta carcíter excepcional. Destarte, deve vir e.tpressamen1e
autorizada no Texto Constitucional, sob pena de inconstitucionaliclade substanciol.
De conseguinte, não fbi dada ao Legislativo Municipal competência para autorizar
a ptática de quaisquer atos concretos de administração do Município, mormente se náo traz
qualquer previsão das fontes de custeio dos novos encargos, como na hipótese em tela.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que me conduziram a VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal. "l
Atenciosamente
ROGER FERNAN DE5 Assinado de forma disitat por
ROGER FERNANDES
GASQUES:3501 396 GASeuES:35or3e648r4
4814 ]a9oszoz+.0+.rs 
r0';z,rz
ROGER FERNANDES GASQUES
PREFEITO
A inconstitucionalidade das leis - Vício e sançãro. Saraiva. São paulo. 1994. Pag. 194
DROGAS E PEDOFILIA",, DENUNCIEITELEFONES: 1gO PMrurÕCS 24 h POR DF*OIOCOIO 1
DIGA NÃO ÁS
Observação: A denúncia pode ser anônima
07312024 6t14
ce[{A&A MUNIe[pAt Df, Ár.V'ABfl§ [ÀAcflADo
Rua Monsenhor Nakamur4 783 Fone/Fax (18) 3273-133 111634 - CEP 19160-000 - SP
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?ado?
CM. Alvares Machado (SP), 21 de março de 2024
PARECER JURíDICO
EMENTA: VETO TOTAL POR INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORDINÁRN. COMPETÊNCII DO MUNICípIo PARA TRATAR DE TNTERESSE LocAL.
INICIATTVA DO PODER LEGISLATIVO. CARÁTER PERMANENTE DE LAUDO
PERICIAL QUE ATESTE DEFTCTÊNCIA IRREVERSíVeI PARA FINS DE OBTENÇÃO
DE BENEFíCIOS PREVTSTOS NA LEGTSLAÇÃO MUNtCtpAL. LEGALTDADE DO
\- PROJETO.
Autor: Prefeito t\4unicipal
Solicitante: Diretoria Legislativa
1. RELATORIO
Serve o presente parecer para análise jurídica do Veto Total por
inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal do projeto de Lei Ordinária no 12t2024,
de autoria da vereadora Sra. Maria Estela Fernandez Martin, que dispõe sobre o caráter
permanente do Iaudo pericial que ateste deficiência irreversível para fins de
obtenção de benefícios previstos na legislação municipal.
Alega o Prefeito Municipal que, ouvida a Procuradoria Gerar do
[tlunicípío, esta se manifestou pelo veto total ao projeto de lei pelas seguintes razões:
i)
ii)
iii)
Vício de iniciativa;
Usurpação de competência privativa do Prefeito;
Alegação de criação de despesa pública
É o relatório.
1
CETÀJLRA IdUNICIPJLL DE ÁtVARE-S MJhCHEDCI
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?adlr,
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 Da lniciativa do Projeto e suposta usurpação de competência privativa do
Prefeito
Alega o Prefeito municipal que o projeto em análise de autoria de
vereador constitui ofensa à Lei Orgânica do Município, pois estaria criando providências a
serem implementadas pelo Poder Executivo, culminando em indevida interferência de um
Poder sobre o outro, ofendendo ao princípio da separação dos poderes.
Por conseguinte, afirma que o projeto de lei em análise padece de
vício de inconstitucionalidade formal, contrariando o disposto no aft. 47, incisos ll e XlV,
da Constituição Paulista.
Alem disso, alega que o projeto estaria realizando intervenção
indevida na gestão administrativa de serviços públicos na medida em que se estaria (i)
impondo emissão de laudo pericial por profissional da rede de saúde pública (art. 1o, §1o)
e (ii) ao determinar que os laudos periciais deverão ser submetidos à junta médica oficial
do município, nos casos em que se tratar de benefícios relativos a servidores municipais
(art. 1, §4o).
Pois bem
Em que pese o notável conhecimento da d. Procuradoria Geral do
Município, neste caso, data máxima vênia, os alegados vícios não ocorreram.
lsso porque, as hipoteses previstas no texto constitucional (artigo 24,
§ 2o, da Carta Paulista), por se tratar de limitaçÕes ao poder de instauração do processo
legislativo, devem ser interpretadas restritivamente, inexistindo obice à iniciativa
parlamentar de projeto de lei que não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, porquanto o constituinte não
restringiu o âmbito de sua titularidade.
I
1
CAT,ÃERÁ [4UN[E[PAL DE ÁLV.ERfr- S I4J&EHADO
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?alst
Vale dizer, conferir caráter permanente aos laudos periciais que
ateste deficiência irreversível para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação
municipal, não se insere em nenhuma das regras previstas no rol taxativo do artigo 24, §
20, da Carta Bandeirante, cuidando-se de competência legislativa concorrente, sendo
dever do Estado (União, Estados e Municípios) prover o direito social à saúde
mediante instituição de políticas públicas, bem como primar pelo princípio da eficiência.
Ora, da análise do conteúdo do projeto vetado, não se denota
qualquer interferência na gestão administrativa. Em nenhum dispositivo do projeto se
encontra previsão sobre atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre regime
jurídico de servidores públicos.
O §1o, do art. 1o citado pelo Prefeito, apenas diz que "o laLtdo de que
trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada".
Ou seja, o laudo que ateste síndrome irreversível pode ser emanado por profissional
vinculado à rede pública (não necessariamente do tt/unicípio de Álvares Machado) ou por
profissional privado, não há imposição de nova atribuição.
O §4o, do art. 10, também citado pelo prefeito, apenas diz que ,,Na
hipotese de benefícios relativos a seruidores municipais, os /audos periciais deverão ser \, submetidos à Junta Médica Oficial do Município".
A determinação do §4o, do art. 10 se refere a uma consequência
lógica do regramento, não implicando em imposição de novas atribuições administrativas
ao Poder Executivo local, mas sim enfaliza (reforça) obrigações que já lhe seriam
naturalmente impostas ao se analisar qualquer benefício relativo a servidor municipal. Em
outras palavras, apenas se reforça uma obrigação lógica que decorre da própria natureza
do benefício requerido pelo servidor.
A propósito, ressalta-se que o conteúdo do projeto está em
consonância com o art. 30, inciso l, da Lei Federal n. 12.76412012 (Lei da política
3
eÂ[dARA [auNle[pnL DE- ÁtVABf,s [,n&cHADo
Rua Monsenhor Nakamura. 783 Fone/Fax (18) 3273-133111634 - CEP 19160-000 - SP
camara@
?adlr,
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)í
e com o art. 10, da Lei Federal 13.146t20'15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)2,
porquanto promove a dignidade das pessoas com deficiência irreversível, dispensando-as
da obrigação de se submeterem, desnecessariamente, a sucessivas perícias como
condição para fruição de benefícios previstos na legislação municipal, primando pelo
princípio constitucional da eficiência.
Alem disso, convém mencionar que a proposta ora em análise
também se coaduna com os propósitos e princípios da Convenção lnternacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência:
ArÍigo 1
Propósito
o propósito da presente convenção é promover, proteger e assegurar o exercício
pÉ,no' e eqfiitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
fodas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mentat, intetectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua par-ticipação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas'
1 Art. 30 São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
l-avidadigna,aintegridadefÍsicaemoral,olivredesenvolvimentodapersonalidade,asegurançaeo
lazer;
2 nrt. to. compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida'
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são;
a) O respeito peta dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade
áe fazei as próprias esco/has, e a independência das pessoas;
b) A n ão-di scri m i n ação;
c) A plena e efetiva paúicipação e inclusão na sociedade;
d) O respeito peta diferença e peta aceitação das pessoas com deficiência como
parte da diversidade humana e da humanidade;
cArÀARÁ [duN[c[p*t ory- ÁuV*.RE.,s [aeeHADo
Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax ( I 8) 3273- I 33 I I 1634 - CEP I 9 160-000 - SP
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?oA,
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência
e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Nesse sentido, não há invasão de competência quando o poder
legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamenta! iá expresso na
Constituição.
vale dizer, o direito fundamental social à saúde está consagrado
tanto na Constituição Federal (arts.6, 196 e 197), como na Constituição Bandeirante
(arts. 219 e 220) e na Lei Orgânica tr/unicipal (arts. 218,219,220 e 221). Portanto, nesse
caso, não se trata sequer de reconhecer direitos, visto que eles emanam da própria
Constituição, mas de lhes dar concretude.
Portanto, esta procuradoria opina pela legalidade da competência
do município e iniciativa por parte da Vereadora, bem como do conteúdo do Projeto de
Lei Ordinária n. 1212024, ora em análise.
2.2 Criaçáo de Despesas e não ofensa ao art. 25, da Constituição Bandeirante
Alega o Prefeito que não foi dada ao Legisrativo tvrunicipal
competência para autorizar a prática de quaisquer atos concretos de administração do
ltlunicípio, mormente se não traz qualquer previsão das fontes de custeio dos encargos.
Pois bem
Primeiramente vale consignar que o projeto em análise não cria
qualquer despesa para o Município, isso porque não há sequer imposição de qualquer
nova atribuição aos órgãos da Administração.
5
cÀrnlun* ú[uNlelp&L pu- ÁuVn&f,s -{ÃLctüADo
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?ad//,
t\4as ainda que se estivesse criando a despesa mencionada, vale
ressaltar que não é todo e qualquer projeto de lei que crie despesas ou determine
obrigaçÕes ao Poder Executivo que estará adstrito à disciplina normativa exclusiva do
Prefeito, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal, descabendo
cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes e tampouco de ingerência
indevida na esfera administrativa do Alcaide.
Essa questão, aliás, foi objeto do Tema no 917 da Repercussão
Geral, tendo o E. Supremo Tribunal Federal consolidado a seguinte tese:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Açáo
Direta de lnconstitucionalidade estadual. Lei 5.61612013, do
tt/unicípio do Rio de Janeiro. lnstalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3. lnconstitucionalidade
formal. vício de iniciativa. competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Aclministração Pública. não trata da sua estrutura ou da
atribuição cle seus órqãos nem do reqime iurídico de servidores
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido" (ARE
no 878.911 RG/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes - grifei).
Aliás, ainda que inexistisse previsão das fontes de custeio, se fosse o
caso, consonante posicionamento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal (ADl
3Sgg/DF, rel. t\4in. Gilmar Ferreira ltlendes), adota-se a tese de que este fato, por si só,
não é capaz de macular a validade da norma, tendo como consequência sua
inexequibilidade para o mesmo exercício financeiro no qual foi promulgada.
a
Alcaide
Portanto, não há ocorrência da inconstitucionalidade alegada pelo
:-.§
-l irr
r -l -
CEIIÃAtsA MUNICIPAL DE. ALVE&E.S MACT{ADO
Rua Monsenhor Nakamurq 783 Fone/Fax (l 8) 3273-l 33 | I 1634 - CEP l9 I 60-000 - SP
camara@alva.resmachado. sp. les. br
?adllt
Primeiro, porque não se está criando qualquer despesa ao Município;
Segundo, pois, ainda que se estivesse, a falta de previsão de fonte de
custeio para a execução do quanto previsto em lei que crie despesa para a Administração
Pública não a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação no
exercício em que promulgada, concluindo-se pela ausência de infringência ao art.25 da
Constituição Bandeirante.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, após análise do conteúdo e formalidade do projeto
de Lei Ordinária no 1212024 de autoria da Vereadora Sra. Maria Esteta Fernandez
Martin e das razões de veto apresentada pelo Prefeito Municipal, esta procuradoria
opina pela sua legalidade, concluindo:
a) Pela competência do MunicÍpio para tratar sobre a matéria, bem
como pela iniciativa da Vereadora para propô-la, com
fundamento no art. 30, inciso l, da constituição Federar e art. g2,
caput e parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal;
b) Quanto à espécie normativa utilizada, Lei ordinária, entende-se
que a matéria ora tratada não é reservada à lei complementar,
visto que não prevista no rol do art. g1, parágrafo único, da Lei
orgânica Municipal ou em outro dispositivo específico que faça
essa exigência;
c) Quanto ao conteúdo, entende-se que que está em consonância
com o art.30, inciso l, da Lei Federal n. 12.764t2012 (Lei da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista) e com o art. 10, da Lei Federal
13.14612015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), porquanto
promove a dignidade das pessoas com deficiência irreversível,
7
eerdARA r[duN[elp*t oe ÁuVntsf,s IvÀAcI{ADCI
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dispensando-as da obrigação de se submeterem,
desnecessariamente, a Sucessivas perícias como condição para
fruição de benefícios previstos na legislação municipal. Alem
disso, também se coaduna com oS propositos e princípios da
Convenção lnternacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência;
d) Pela ausência de vício por falta de previsão das fontes de
custeio do projeto, primeiro, porque não se está criando qualquer
despesa ao tVlunicípio, segundo, pois, ainda que Se estivesse, a
falta de previsão de fonte de custeio paru a execução do quanto
previsto em lei que crie despesa para a Administração Pública não
a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação
no exercício em que promulgada, concluindo-se pela ausência de
infringência ao art. 25 da Constituição Bandeirante'
e) Pelo quorum de maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara para rejeição do veto do Executivo, nos termos do art' 31,
inciso ll, da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se, todavia, que não cabe a este procurador prestar juízo de
valor quanto às questões de mérito que possam pairar sobre o conteÚdo do aludido
projeto, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta Casa
Legislativa, os quais poderão propor emendas que entenderem necessárias para melhor
cumprimento político de seus mandatos, bem como possuem liberdade para aprovar ou
não o presente projeto de lei da forma como apresentado pelo seu autor, prestando este
parecer apenas para apresentar consideraçÕes jurídicas a respeito da forma e conteúdo
do projeto em análise.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
1
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CM. Alvares Machado (SP), 25 de abril de 2024.
PARECER JURíDICO
EMENTA: VETO PARCIAL POR INCONSTITUCIONALTDADE. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO MUNICíPIO pana TRATAR DE INTERESSE LocAL.
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CARÁTER PERMANENTE DE LAUDo
PERICIAL QUE ATESTE DEFlctÊNclA TRREVERSívEI pnm FINS DE oBTENçÃo
DE BENEFíclos PREVtsros NA LEGTsLAÇÃo MUNtctpAL. LEGALTDADE Do
PROJETO.
\,
Autor: Prefeito Municipal
Solicitante: Diretoria Legislativa
1. RELATORIO
LIDO NA
SESSÃO DE
* 0 7 ttlAlo 202{ *
CAMARA MI'IICIPAL DE
ATUARE§ MACHAD(}/SP
serve o presente parecer para análise jurídica do veto parcial por
inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipat do projeto de Lei Ordinária no 1212024,
de autoria da vereadora Sra. Maria Estela Fernandez Martin, que dispÕe sobre o caráter
permanente do laudo pericial que ateste deficiência irreversível para fins de
obtenção de benefícios previstos na legislação municipal.
Alega o Prefeito Municipal que decidiu vetar os s§1o e 40 do art. 1o do
projeto de lei pelas seguintes razões:
(i) Suposta intervenção na gestão administrativa de serviços
públicos;
(ii) Suposta prática de ato concreto de administração pelo poder
Legislativo e criação de despesa sem indicação da fonte de custeio.
É o relatório
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2. FUNDAMENTOS JURíDICOS
2.1 Da lniciativa do Projeto e suposta usurpação de competência privativa do
Prefeito
Alega o Prefeito municipal que o projeto de lei 1212024 estaria
realizando intervenção indevida na gestão administrativa de serviços públicos na medida
em que se estaria:
(i) impondo emissão de laudo pericial por profissional da rede de
saúde pública (art. 1o, §1o) e;
(ii) determinando que os laudos periciais deverão ser submetidos à
junta médica oficial do município, nos casos em que se tratar de benefícios relativos a
servidores municipais (art. 1o, §4o)'
Pois bem
Em que pese o notável conhecimento da d. Procuradoria Geral do
Município, neste caso, data máxima vênia, esta procuradoria legislativa ousa discordar
das razões jurídicas apresentadas'
lsso porque, as hipóteses previstas no texto constitucional (artigo 24,
§ 20, da Carta Paulista), por se tratar de limitaçÕes ao poder de instauração do processo
legislativo, devem ser interpretadas restritivamente, inexistindo obice à iniciativa
parlamentar de projeto de lei que não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, porquanto o constituinte não
restringiu o âmbito de sua titularidade'
Vale dizer, conferir caráter permanente aos laudos periciais que
atestem síndromes irreversíveis para fins de obtenção de benefícios previstos na
legislação municipal, não se insere em nenhuma das regras previstas no rol taxativo do
2
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C^UNIIN*.MUNIEIPAtDE*ÁN"VÁ.RüSÚ,[^&.8;HJ&.DCI;
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artigo 24, §2o, da Carta Bandeirante, cuidando-se de competência legislativa concorrente,
sendo dever do Estado (União, Estados e Municípios) prover o direito social à saúde
mediante instituição de políticas públicas, bem como primar pelo princípio da eficiência.
Ora, da análise do conteúdo do projeto vetado, não se denota
qualquer interferência na gestão administrativa. Em nenhum dispositivo do projeto se
encontra previsão sobre atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre regime
jurídico de servidores públicos.
O §1o, do art. 1o citado pelo Prefeito, apenas diz que "o laudo de que
trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada".
Ou seja, o laudo que ateste síndrome irreversível pode ser emanado por profissional
vinculado à rede pública (não necessariamente do Município de Alvares Machado) ou por
profissional privado, não há imposição de que o laudo seja emitido pelo Município.
Porsua vez,o §4o, do art. 1o, também citado pelo prefeito, apenas diz
que "Na hipÓtese de benefícios relativos a servidores municrpars, os laudos periciais
deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Município".
A determinação do §4o, do art. 1o se refere a uma consequência
lógica do regramento, não implicando em imposição de novas atribuiçÕes administrativas
ao Poder Executivo local, mas sim enfatiza (reforça) obrigaçÕes que já lhe seriam
naturalmente impostas ao se analisar qualquer benefício relativo a servidor municipal. Em
outras palavras, apenas se reforça uma obrigação lógica que decorre da própria natureza
do benefício requerido pelo servidor.
Prova disso é que na Lei complementar 43t2022 (Estatuto dos
Servidores Públicos de Alvares Machado), de autoria do próprio Poder Executivo, há
previsão expressa da junta médica oficial, como por exemplo nos arts. 23 e 171
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CÃMEEA N[UNICIP^&.N^ Dfl ÁtVARflS Ifl&.ÇHADO
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S:çÃo Vll
De RrvtnsÃo
Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
l- por invalidez quando declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
ll - voluntariamente, quando for comprovado o descumprimento de algum dos requisitos para â concessão do
beneÍício.
Art. 171 . Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra, suspendendo o processo'
parágrafo único o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal'
após a expedição do laudo pericial'
A propósito, ressalta-se que o conteúdo do proieto está em
consonância com o art. 3o, inciso r, da Lei Federar n. 12.Ti4l2o1z (Lei da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa Gom Transtorno do Espectro Autista)1
e com o art. 10, da Lei Federal 13.,146120í5 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)2,
porquanto promove a dignidade das peSSoaS com deficiências/síndromes irreversíveis,
dispensando-asdaobrigaçãodesesubmeterem,desnecessariamente'asucessivas
períciascomocondiçãoparafruiçãodebenefíciosprevistosnaregisraçãomunicipal,
primando pelo princípio constitucional da eficiência'
Além disso, convém mencionar que a proposta ora em análise
também se coaduna com os propositos e princípios da convenção lnternacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência:
Aftigo 1
Proposito
O proposito da presente Convenção é promover' proteger e assegurar o exercÍcio
pleno e eqüitativo Ae 
-toJo" 
o,s àireitos humanos e liberdades fundamentais por
fodasaspessoascomdeficiênciaepromoverorespeitopelasuadignidade
inerente.
1 Art. 3o Sáo direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
l-avidadigna,aintegridadefísicaemoral,olivredesenvolvimentodapersonalidade'asegurançaeo
!"1",i. ,,0. compete ao poder púbtico garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida'
4
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E*U*.N* MIJNIEIP,A.L DE. ÁLVA.Rfl§ IüAEHADO;
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Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
dlversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demars pessoas.
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individuat, inctusive a tiberdade
de fazer as proprias esco/has, e a independência das pessoas,.
b) A não-disciminação;
c) A plena e efetiva pafticipação e inclusão na sociedade;
d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como
pafte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oporlunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência
e pelo direito das crianças com deficiência de preseruar sua identidade.
Nesse sentido, não há invasão de competência quando o poder
legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamenta! já expresso na
Constituição.
vale dizer, o direito fundamental social à saúde está consagrado
tanto na Constituição Federal (arts.6, 196 e 197), como na Constituição Bandeirante
(arts. 219 e 220) e na Lei Orgânica ÍVlunicipal (arts. 218,219,220 e 221). Portanto, nesse
caso, não se trata sequer de reconhecer direitos, visto que eles emanam da própria
Constituição, mas de lhes dar concretude.
Portanto, esta procuradoria opina pela legalidade da competência
do município e iniciativa por parte da Vereadora, bem como do conteúdo do Projeto de
Lei Ordinária n. 1212024, ora em análise.
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gAMAB"q MUNICIP&L DE ÁLVJE"tsf,§ M&ÇH.&EO;
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2.2 Criaçáo de Despesas e não ofensa ao art. 25, da constituição Bandeirante
Alega o Prefeito que não foi dada ao Legislativo Municipal
competência para autorizar a prática de quaisquer atos concretos de administração do
Município, mormente se não traz qualquer previsão das fontes de custeio dos encargos'
Aduz que o MunicíPio não conta
especializado (psiquiatra, neurologista, neuropediatra)
com
para
profissional médico
o diagnostico das
enfermidades constantes da proposta, bem como não possui junta médica oficial para
análise de laudos periciais e que o projeto acarretaria custos para o município com a
contratação destes profissionais, para os quais não haveria indicação da fonte de custeio'
Pois bem
lnicialmente destaca-se mais uma vez que da análise do conteúdo do
projeto, não se denota qualquer interferência na gestão administrativa, pois em nenhum
dispositivo se encontra previsão sobre atribuição dos órgãos da Administração. ou seja,
não há de que se falar em prática de ato concreto de Administração, pelo contrário' trata￾se de ato normativo de caráter abstrato e geral'
Logo,nãoháquesefalaremcriaçãodedespesaaoMunicípio,
porquanto não há imposição de que o laudo que trata o projeto seja emitido pelo
Município de Alvares Machado, mas tão somente prevê que o laudo que ateste síndrome
irreversível pode ser emanado por profissional vinculado à rede pública (destaca-se: não
necessariamente do Município de Alvares Machado) ou por profissional privado'
Nomesmosentido,nãoháimposiçãodequeJuntaMédicaoficial
seja formada pelo Município, pois na verdade já há previsão de sua existência no Estatuto
dos Servidores Públicos de Álvares Machado (LC 43t2022)' de autoria do Poder
1
Executivo
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C,AÀ{AE"q MUNTCIIPJ&L NN. *.UV*.RE§ M^&.CHADCI
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Ressalta-se mais uma vez que a previsão do §4o, art. 1o do projeto,
trata-se meramente de uma consequência lógica do regramento, não implicando em
imposição de novas atribuiçôes administrativas ao Poder Executivo local. Apenas enfatiza
(reforça) obrigações que já lhe seriam naturalmente impostas ao se analisar qualquer
benefício relativo a servidor municipal que envolva a análise de síndromes irreversíveis
tratadas no projeto de lei.
Todavia, ainda que se considerasse a hipótese de criação de despesa
neste caso, vale ressaltar que não é todo e qualquer projeto de lei que crie despesas ou
determine obrigaçÕes ao Poder Executivo que estará adstrito à disciplina normativa
exclusiva do Prefeito, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal,
descabendo cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes e tampouco de
ingerência indevida na esfera administrativa do Alcaide.
Essa questão, aliás, foi objeto do Tema no 917 da Repercussão
Gera!, tendo o E. supremo Tribunal Federal consolidado a seguinte tese:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Açãto
Direta de lnconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. lnstalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3. lnconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. competência privativa do poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Admin o Pública. não da sua ra ou da
atribuicão de seus órqãos nem do reqime iurídico de servidores
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta corte. 5. Recurso extraordinário provido" (ARE
no 878.911 RG/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes - grifei).
Aliás, ainda que inexistisse previsão das fontes de custeio, se fosse o
caso, consonante posicionamento adotado pelo C. Supremo Tribuna! Federal (ADl
7
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Rua Monseúo' .*"Ín,* 
Jff",1"óílnllt]",rí::§iJilf:4 
- cEP I e r 60-000 - sP
?olp,
3sgg/DF, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes), adota-se a tese de que este fato, por si só,
não é capaz de macular a validade da norma, tendo como consequência sua
inexequibilidade para o mesmo exercício financeiro no qual foi promulgada'
Portanto, não há ocorrência da inconstitucionalidade alegada pelo
Alcaide
primeiro, porque não se está criando qualquer despesa ao Município;
Segundo, pois, ainda que se estivesse, como o projeto não trata da
1
de servidores públicos, a falta de previsão de fonte de custeio para
quanto previsto em lei que crie despesa paru a Administração Pública
inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação no exercício em q
a execução do
não a eiva de
ue promulgada,
concluindo-se pela ausência de infringência ao arl'25 da constituição Bandeirante
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, após análise do conteúdo e formalidade do projeto
de Lei ordinária no 12t2024 de autoria da Vereadora sra. Maria Estera Fernandez
Martin e das razões de veto parcial apresentadas pelo Prefeito Municipal' esta
procuradoria opina pela sua legalidade, concluindo:
a)PelacompetênciadoMunicípioparatratarsobreamatéria,bem
como pela iniciativa da Vereadora para propô-la' com
fundamento no art. 30, inciso l, da Constituição Federal e ar|. 92,
capute parágrafo único' da Lei Orgânica Municipal;
b) Quanto à espécie normativa utilizada, Lei ordinária, entende-se
queamatériaoratratadanãoéreservadaàleicomplementar,
vistoquenãoprevistanoroldoart'91'parágrafoúnico'daLei
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?a*r,
Orgânica Municipal ou em outro dispositivo específico que faça
essa exigência;
c) Quanto ao conteúdo, entende-se que está em consonância com o
art. 30, inciso l, da Lei Federal n. 12.76412012 (Lei da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista) e com o art. 10, da Lei Federal 13.14612015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), porquanto promove a
dignidade das pessoas com deficiências/síndromes irreversíveis,
dispensando-as da obrigação de se submeterem,
desnecessariamente, a sucessivas perícias como condição para
fruição de benefícios previstos na legislação municipal. Alem
disso, também se coaduna com os propósitos e princípios da
Convenção lnternacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência;
d) Pela ausência de vício por falta de previsão das fontes de
custeio do projeto, primeiro, porque não se está criando qualquer
despesa ao Município, segundo, pois, ainda que se estivesse, a
falta de previsão de fonte de custeio para a execução do quanto
previsto em lei que crie despesa para a Administração pública não
a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação
no exercício em que promulgada, concluindo-se pela ausência de
infringência ao art. 25 da Constituição Bandeirante.
e) Pelo quórum de maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara para rejeição do veto do Executivo, nos termos do art. 31,
inciso ll, da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se, todavia, que não cabe a este procurador prestar juízo de
valor quanto às questões de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do aludido
projeto, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta Casa
Legislativa, os quais poderão propor emendas que entenderem necessárias para melhor
9
CAIfiAEA Ifl UNIETPAI^ DU ÁLV^E.RE§ [À^E.CH.E.DO
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cumprimento político de seus mandatos, bem como possuem |iberdade para aprovar ou
não o presente projeto de lei da forma como apresentado pelo Seu autor' prestando este
parecer apenas para apresentar considerações jurídicas a respeito da competência'
iniciativa, espécie normativa e conteúdo do projeto em análise' bem como das razÓes de
veto aPresentada
Semmais,aproveitamosoensejopararenovarnossosprotestosde
elevada estima e distinta consideração'
Respeitosamente,
Assinado de forma digital Por
DIOGORAMOS DToGoRAMoSCERBELERA
NETO
CERBELERA NETO Dados: 2024'04 25 11+0:17
-03'00'
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
procurador Legislativo da câmara Municipal de Alvares Machado
l0
Ofício n'108/2024
Alvares Machado, 23 de abt'rl de2024
A Sua Excelência a Senhora
MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado - SP
Assunto: Solicita Substituição de Veto Total Apresentado e
Encaminha Veto Parcial E
Senhora Presidente
mara
Comunico que, após a reunião realizada na data de ontem com Vossa
Excelência procedemos a reanalise do Veto Total ao Projeto de Lei n" 1,212024 que dispõe
sobre o caráter permanente do laudo pericial que ateste Transtorno do Espectro Autista -
TEA e da Síndrome de Down e dá outras providêncícs encaminhado através do Ofício no
10412024, e nos termos previstos no § 1" do art. 95r c.c. inciso III do art. 1092, ambos da Lei
Orgânica do Município, decidi VETAR apenas PARCIALMENTE o referido projeto, razáo
pela qual solicito a substituição do veto total anterionnente encaminhado por este ora
apresentado, o fazendo conforme segue:
De iniciativa da Vereadora Maria Estela Fernandes Martin a proposta
encaminhada através do Autógrafo nu lll2024 tem a seguinte redação:
Art. l" Fica definido como permanente o laudo que ateste o
Transtorno de Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Transtorno
de Deficit de Atençõo com Hiperativtdade - TDAH e qualquer
deficiência irreversível para fins de obtenção de benefícios previsto na
legislação do município, destinados às pessoas com deficiência, que
passa a ter ttalidade por praTo indeterminado.
Governo de
Álvares ltlachado
I Adnrinistraçáo
Art. 95. Aprovadr.r o projeto de lei, o presidentc da Câmara Municipal, no prazo
municipal, que, irquiescendo, o simcionará.
§ 1" Se o preÍ'eito cousiderirr o projeto, no lodo ou em parte, inconstitr,rçional on
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e
presidente da Câmara Mnnioipal.
Art. 109. Ao prefeito compete:
III - vetar, no todo ou em parte. os projetos de lei aprovados pela Cânara Municipal;
@gov"alvaresffi*(hÊdâ
w ww.alva resm'ehâdo$p.govàr
Praça da Bandeira, 5/N - (18)3?73430ô
1§160.0Õ0 - Avares Machado, S
de dez dils úteis, enviarír o autógrafo lo prefeito
, contrário tro interesse público, vetá-[o-á total ou
comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
LINO NA sEssÃo DE
?k 2 3 rrut, 't02{ *
CÂMABA M'"'ICIPAL DE
ÁuRnrs MAcHADo/sP
LIDO NA
SESSÃO D
* 07M4t02021
Mt":llClPAL DE
I'IACHADÍ)/SR
CÂMARA'
Árvnnrs
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*
"Diga não às drogas e pedol'ilia']. DçnqnciEl relefone: I90 - A denúncia pode ser anônima. 'Protocolo 073t2024 I Ànáx-o: véiô_eãicrat_Pl iriiõiât-iriã Fãnãmóirtai tàúcíõô nuti stas 2_.pdÍ (1/4) 10114
I
I
Sessão
2
Governo de
Álvares Machado
t AdminrstraÇáo
@govâlvaresm*chado
w ww.alvâresrn*chadcrsp,gov.b,r
Êraça da &andeira, SIN - tI8)3273-§3m
I916CI.§00 - Álvares Machado. sp
§ l" O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por
profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os
demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente, para a sua
em.issão.
§ 2" O laudo de que trata esta lei podercí ser apresentado às
autoridctdes competentes por meio de cópia simples, desde que
acompanhctda do seu original, observado o disposto na Lei Federal n"
13.726 de 08 de outubro de 2018.
§ J" Á apresentaçõo do laudo não exclui o cutnprimento dos
den'tais requisttos para a obtenção dos benefíctos a que se reÍere o
caput.
§ 4' Na hipótese de benefícios relativos a servidores municipais,
os laudos periciais deverão ser submetidos à Junta Médica oficial do
Muntcípio.
Art, 2' Esta lei entrct em vigor na dato de sua publicação.
Nada obstante os elevados desígnios do legislador municipal, os §§ 1" e 4" do
art. 1o do projeto em questão padecem de inconstitucionaridade. vejamos:
I. Da competência para organização da Estrutura Administrativa
A imposição contida nos §§ 1" e 4" do art. 1" do projeto de lei extrapola a
competência legislativa, revelando outra inconstitucionalidade, pois realiza nítida intervenção
na gestão administrativa de serviços públicos, na medida em que:
ct) impõe a emissão de laudo pericial por profissionar da rede de
saúde pública (art. lo, § l");
b) determina que na hipótese de benefícios relativrs a
servidores municipais, os laudos pericictis deverdo ser submetidos à
Junta Médica Oficial do Município (nrt. 1", s 4,).
Por tal razáo, este tipo de matéria é reservada somente ao Chefe do poder
Executivo, nos termos do art. 24, § 2", item 2, d,a Constituigão Estadual, aplicável aos
Municípios por simetria:
Art.24.[...).
§ 2" compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa
das leis que disponham sobre:
2 - criaçáo e extinção das secretarias de Estado e órgãos da
administração pírblica, observado o disposto no artigo 47, XIX; (NR)
0
"Diga não às drogas c pedofilia". Denuncie! Tele - 'Protocolo 073t2024 | Anexô:
a ser (214) 11t14
I
Governo de
Âlvaras tllachado
I Administraçáo
6qov-alvaresmachado
www.*ivaresmachado"sp.gov§r
Êraça da §snddra, §1fll - (18)3273-93§0
1Bl§0.0§0 - Álvarer ÊáNhado. §P
Neste contexto, a proposta impugnada, como demonstrado acima, invade a
competência privativa do Poder Executivo.
Está, assim, configurada a hipótese de usurpação do poder de iniciativa
atribuído ao Chefe do Executivo Municipal, considerando que a proposta em questão, de
iniçiativa parlamentar, veicula matéria administrativa de competência privativa do Prefeito,
além do que poderia gerar inúmeros problemas para sua implementação efetiva.
II. Da Criação de Despesa Pública
Por fim, importa observar, ainda, que não contando o município com
profissional médico especializado (psiquiatra, neurologista, neulopediatra) para o diagnóstico
das enfermidades constantes da proposta, muito menos Junta Médica Oficial para análise de
laudos periciais, a implementação da lei sob análise acarretaút custos para o município com a
contratação destes profissionais, para os quais não houve indicação da fbnte de custeio.
Neste contexto, a proposta afronta ao disposto no art. 25 da Constituigão
Estadual, verbis:
Art.25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento
de despesa pírblica será sancionado sem que dele conste a indicação dos
recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Ressalte-se ainda que os projetos de lei que criam ou ampliam despesas
deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, com indicação da fonte de custeio, de
acordo com o art. l6 da Lei Complementar n" 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Apesar da boa intenção, o presente Projeto de Lei esbarra em vedações
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois origina um gasto público sem indicar sua
tbnte de custeio ou dotação orçamentária, ationtando os princípios da indisponibilidade do
interesse público e da moralidade administrativa.
A respeito do tema, leciona Elival da Silva Ramos3
Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da
separaç[Ío de Poderes, r,o entanÍo, não é lícitct (1o parlamento editar, a seu
bel-prazer, leis de conteúdo concreto e inditiduolizante, A regra é a de que as
lei.ç devem correspctnder act exercício da funçõo legislativa. A edição cle leis
meranxente .formais, ou seja, 'aquelas que, embora fluindo de fontes
legiftrantes normais, não apresentann os caracteres de generalidade e
A inconstitucionalidade das leis - Vício e sançáo. Saraiva. São paulo. 1994. pag. 194
"Diga não às drosas e oedofilia". Denuncie! 'Protocoto 07J/2024 | At
Telefone: 190
nexo: veto-Parcii
,- A denúncia pode ser anônima.
afPL_lniciativa_?arlamentar_Laudós_Autistas_2_.pdf (3/4) 12/j4
0
abstração, Jixando, ao revés, uma regra dirigidu de fonna direm, a uma ou
várias pessoas ou a determinada circunstância', apresenta caráter
excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texta
Constitucionel, sob pena de inconstitucionalidade substancial.
De conseguinte, não foi dada ao Legislativo Municipal competência para
autorizar a prática de quaisquer atos concretos de administração do Município, mormente se
náo traz qualquer previsão das fontes de custeio clos novos encargos, como na hipótese em
tela.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que me conduziram a reavaliar o Voto
Total anteriormente apresentado e assim VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei em
causa, especificamente em relação aos §§ lo e 4o do art. lo, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Mernbros da Câmara Municipal.
Atenciosamente
Governo de
Álvareg Machado
I Administraçáo
ROGER Assinado de forma
digital por ROGER FERNANDES irnxexoes
GASQU E5:350 1 3 GAsauES:3501 3e648 14
, Dados:2024.04.23 964814 r3:58:06 -03'oo,
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
@govalvaresmachad*
www.alvaresmachad o.sp.gov.br
Praça da Bandeln. S/N - (18)3?73-9300
1 91 60.000 - Alvgres Machade" 3F
ADRIAi/O GIMENEZ §ÍUANI
CPF
097620468.t I
DÀTA
2AN4r202a
@rnreo
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral
OAB/SP r31.768
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"Diga não às drogas e pedoÍilia". Denuncie! Telefone 190 - A denúncia pode ser anônima.
Protocolo4.07312024 13114
)
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Rua Monsenhor Nakamura, 783 Fone/Fax ( I 8) 3273-l 33 I I 1634 - CEP l9 1 60-000 - SP
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CM. Alvares Machado (SP), 25 de abril de 2024
PARECER JURíDICO
EMENTA: VETO PARCIAL POR INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORDINARIA. COMPETÊNCIA DO MUNICíPIO PENE TRATAR DE INTERESSE LOCAL.
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CARATER PERMANENTE DE LAUDO
PERICIAL QUE ATESTE DEFICTÊNCIA TRREVERSÍVEL PARA FINS DE OBTENçÃO
DE BENEFíCIOS PREVISTOS NA LEGTSLAçÃO MUNtCtpAL. LEGALTDADE DO
PROJETO.
Autor: Prefeito l\4unicipal
Solicitante: Diretoria Legislativa
1, RELATORTO
serve o presente parecer para análise jurídica do veto parcial por
inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal do projeto de Lei Ordinária no 1212024,
de autoria da vereadora Sra. l/aria Estela Fernandez Martin, que dispõe sobre o caráter
permanente do laudo pericial que ateste deficiência irreversível para fins de
obtenção de benefícios previstos na legislação municipal.
(i) suposta intervenção na gestão administrativa de serviços
públicos;
(ii) suposta prática de ato concreto de administração pelo poder
Legislativo e criação de despesa sem indicação da fonte de custeio.
É o relatorio
1
Alega o Prefeito tVlunicipal que decidiu vetar os s§1o e 4o do art. 1o do
projeto de lei pelas seguintes razões:
e*l,r-*-a* [4uNlelPAt Bg ÁuvnRE-§ IÃACHADO
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ca.!lrara(4rlv aresmach ado. sB.l§&bI
Padrn
2. FUNDAMENTOS JURíDICOS
2,1 Da lniciativa do Projeto e suposta usurpação de competência privativa do
Prefeito
Alega o Prefeito municipal que o proieto de lei 1212024 estaria
realizando intervenção indevida na gestão administrativa de serviços públicos na medida
em que se estaria:
(i) impondo emissão de laudo pericial por profissional da rede de
saúde pública (art. 1o, §1o) e;
(ii) determinando que os laudos periciais deverão ser submetidos à
junta médica oficial do município, nos casos em que se tratar de benefícios relativos a
servidores municipais (art. 1o, §4o).
Pois bem
Em que pese o notável conhecimento da d. Procuradoria Geral do
[\4unicípio, neste caso, data máxima vênia, esta procuradoria legislativa ousa discordar
das razões jurídicas apresentadas.
lsso porque, as hipoteses previstas no texto constitucional (artigo 24,
§ 2o, da Carta Paulista), por se tratar de limitações ao poder de instauração do processo
legislativo, devem ser interpretadas restritivamente, inexistindo obice à iniciativa
parlamentar de projeto de lei que não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos, nem do regime jurídico de servidores publicos, porquanto o constituinte não
restringiu o âmbito de sua titularidade.
Vale dizer, conferir caráter permanente aos laudos periciais que
atestem síndromes irreversíveis para fins de obtenção de benefícios previstos na
legislação municipal, não se insere em nenhuma das regras previstas no rol taxativo do
:i
2
erunan* NruN[olp*t p,,u Á-uV*B.E§ [diheuiruDo
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carnaraí4rirlvarosmachado.sp. Ie g. br
?a/r/,
artigo 24, § 20, da Carta Bandeirante, cuidando-se de competência legislativa concorrente,
sendo dever do Estado (União, Estados e Municípios) prover o direito social à saúde
mediante instituição de políticas públicas, bem como primar pelo princípio da eficiência.
Ora, da análise do conteudo do projeto vetado, não se denota
qualquer interferência na gestão administrativa. Em nenhum dispositivo do projeto se
encontra previsão sobre atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre regime
jurídico de servidores públicos.
O §1o, do art. 1o citado pelo Prefeito, apenas diz que "o laudo de que
trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pitblica ou privada".
Ou seja, o laudo que ateste síndrome irreversível pode ser emanado por profissional
vinculado à rede pública (não necessariamente do Município de Álvares Machado) ou por
profissional privado, não há imposição de que o laudo seja emitido pelo Município.
Por sua vez, o §4o, do art. 1o, também citado pelo prefeito, apenas diz
que "Na hipotese de benefíçios relativos a seruidores municipais, os /audos periciais
deverão ser submeÍidos â Junta Atlédica Oficial do Alunicípio".
A determinação do §4o, do art. 10 se refere a uma consequência
lógica do regramento, não implicando em imposição de novas atribuições administrativas
ao Poder Executivo local, mas sim enfatiza (reforça) obrigações que já lhe seriam
naturalmente impostas ao se analisar qualquer benefício relativo a servidor municipal. Em
outras palavras, apenas se reforça uma obrigação lógica que decorre da propria natureza
do benefício requerido pelo servidor.
Prova disso é que na Lei complemenrar 43t2022 (Estatuto dos
Servidores Públicos de Alvares tVachado), de autoria do proprio Poder Executivo, há
previsão expressa da junta médica oficial, como por exemplo nos arts. 23 e 111:
3
eluuna* MUNlelpAt uu ÁuVrn.f,s [,atAC[üADCI,
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calnara(4-talvaresmirchado.sp. lcg.br
?adr/c
5rçÃo Vll
De RrvrnsÃo
Aft. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor a1;osentado:
l- por irrvalidez, quando declarar insubsisterrtes os motivos da aposentadoria;
l[ - voluntariamente, quando for cornprovado o descumprimento de algum dos requisitos para a concessão do
beneÍício.
Att. 171 . Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissâo proporá à autoridade
cornpetente que ele seja sr.lbmetido a exarne por
psiquiatra, suspendendo o processo.
da qual participe pelo menos um médico
Parágrafo único O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado ê âpenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
A proposito, ressalta-se que o conteúdo do projeto está em
consonância com o art. 30, inciso l, da Lei Federal n. 12.76412012 (Lei da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)1
e com o art. 10, da Lei Federal 13.14612015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)2,
porquanto promove a dignidade das pessoas com deficiências/síndromes irreversíveis,
dispensando-as da obrigação de se submeterem, desnecessariamente, a sucessivas
perícias como condição para fruição de benefícios previstos na legislação municipal,
primando pelo princípio constitucional da eficiência.
Artigo I
Propósito
o propósito da presente convenção e promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e eqüitativo de todos os direlÍos humanos e tiberdades fundamentais por Íodas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente.
1 Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
l-avidadigna,aintegridadefísicaemoral,olivredesenvolvimentodapersonalidade,asegurançaeo
lazer;
2 Rrt. t0. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
junta rnédica
4
Alem disso, convém mencionar que a proposta ora em anárise
também se coaduna com os propositos e princípios da Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência:
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g runnn* ÁÃuN [g [pAt Dm- ÁtvA8.fr-s, I4ACHA Do
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r;amaraí4irlvaresrnachado.sp. lcg.br
?o*r'
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua pafticipação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas.
Arligo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção sáo.'
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade
de fazer as proprias esco/has, e a independência das pessoas,'
b) A n ão-d isc ri mi n ação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas coln deficiência como
parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) Q respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência
e pelo direito das crianças com deficiência de preseruar sua identidade.
Nesse sentido, não há invasão de competência quando o poder
legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na
Constituição.
Vale dizer, o direito fundamental socia! à saúde está consagrado
tanto na Constituição Federal (arts.6, 196 e 197), como na Constituição Bandeirante
(arts. 219 e 220) e na Lei Orgânica tVunicipal (arts. 218,219, 220 e 221). Portanto, nesse
caso, não se trata sequer de reconhecer direitos, visto que eles emanam da propria
Constituição, mas de lhes dar concretude.
Portanto, esta procuradoria opina pela legalidade da competência
do município e iniciativa por parte da Vereadora, bem como do conteúdo do Projeto de
Lei Ordinária n. 1212024, ora em análise. . i
5
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erunna* MUNIc[pAL uu ÁuVn-BEs [d&cHADCI
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camara(iJal varcsrnachado.sp. leg.br
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2.2 Criaçáo de Despesas e não ofensa ao art. 25, da Constituição Bandeirante
Alega o Prefeito que não foi dada ao Legislativo Municipal
competência para autorizar a prática de quaisquer atos concretos de administração do
Município, mormente se não traz qualquer previsão das fontes de custeio dos encargos.
Aduz que o Município não conta com profissional médico
especializado (psiquiatra, neurologista, neuropediatra) para o diagnostico das
enfermidades constantes da proposta, bem como não possui junta médica oficial para
análise de laudos periciais e que o projeto acarretaria custos para o município com a
contratação destes profissionais, para os quais não haveria indicação da fonte de custeio.
Pois bem
lnicialmente destaca-se mais uma vez que da análise do conteúdo do
projeto, não se denota qualquer interferência na gestão administrativa, pois em nenhum
dispositivo se encontra previsáo sobre atribuição dos órgãos da Administração. Ou seja,
não há de que se falar em prática de ato concreto de Administração, pelo contrário, trata￾se de ato normativo de caráter abstrato e geral.
Logo, não há que se falar em criação de despesa ao Município,
porquanto não há imposição de que o laudo que trata o projeto seja emitido pelo
Município de Alvares [Vachado, mas tão somente prevê que o laudo que ateste síndrome
irreversível pode ser emanado por profissional vinculado à rede pública (destaca-se: não
necessariamente do Município de Alvares Machado) ou por profissional privado.
No mesmo sentido, não há imposição de que Junta Médica oficial
seja formada pelo l/unicípio, pois na verdade já há previsão de sua existência no Estatuto
dos Servidores Públicos de Alvares Machado (LC 4312022), de autoria do poder
Executivo.
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eÂlnna* MuNlelpitt DE- Árv*-&fls ÃÀAeH&DCI,
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?o*r,
Ressalta-se mais uma vez que a previsão do §4o, arl. 1o do projeto,
trata-se meramente de uma consequência lógica do regramento, não implicando em
imposição de novas atribuições administrativas ao Poder Executivo local. Apenas enfatiza
(reforça) obrigações que já lhe seriam naturalmente impostas ao se analisar qualquer
benefício relativo a servidor municipal que envolva a análise de síndromes irreversíveis
tratadas no projeto de lei.
Todavia, ainda que se considerasse a hipótese de criação de despesa
neste caso, vale ressaltar que não é todo e qualquer projeto de lei que crie despesas ou
determine obrigações ao Poder Executivo que estará adstrito à disciplina normativa
exclusiva do Prefeito, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal,
descabendo cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes e tampouco de
ingerência indevida na esfera administrativa do Alcaide.
Essa questão, aliás, foi objeto do Tema no 917 da Repercussão
Geral, tendo o E. Supremo Tribunal Federal consolidado a seguinte tese: 'l
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação
Direta de lnconstitucionalidade estadual. Lei 5.61012013, do
Município do Rio de Janeiro. lnstalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3. lnconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administracão Pública, não trata da sua ou da
atribuição de seus órqãos nem do reqime iurídico de servidores
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta corte, 5. Recurso extraordinário provido" (ARE
no 878.9'11 RG/RJ, Relator Ministro Gilmar tVendes - grifei).
Aliás, ainda que inexistisse previsão das fontes de custeio, se fosse o
caso, consonante posicionamento adotado pelo G. Supremo Tribunal Federal (ADl
1
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?adrn
3599/DF, rel. [Vlin. Gilmar Ferreira [\4endes), adota-se a tese de que este fato, por si só,
não é capaz de macular a validade da norma, tendo como consequência sua
inexequibilidade para o mesmo exercício financeiro no qual foi promulgada.
Portanto, não há ocorrência da inconstitucionalidade alegada pelo
Alcaide
Primeiro, porque não se está criando qualquer despesa ao MunicÍpio;
Segundo, pois, ainda que se estivesse, como o projeto não trata da
estrutura da Administração ou da atribuição de seus órqãos nem do reqime iurídico
de servidores públicos, a falta de previsão de fonte de custeio para a execução do
quanto previsto em lei que crie despesa para a Administração Pública não a eiva de
inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação no exercício em que promulgada,
concluindo-se pela ausência de infringência ao art..25 da Constituição Bandeirante.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, apos análise do conteúdo e formalidade do projeto
de Lei Ordinária no 1212024 de autoria da Vereadora Sra. Maria Estela Fernandez
Martin e das razões de veto parcial apresentadas pelo Prefeito Municipal, esta
procuradoria opina pela sua legalidade, concluindo:
a) Pela competência do Município para tratar sobre a matéria, bem
como pela iniciativa da Vereadora para propô-la, com
fundamento no art. 30, inciso l, da Constituição Federal e arl. g2,
caput e parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal;
i'
b) Quanto à espécie normativa utilizada, Lei Ordinária, entende-se
que a matéria ora tratada não é reservada à lei complementar,
visto que não prevista no rol do art. 91, parágrafo único, da Lei
8
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carnaraí@itlvarcsrnacha<lo.sp. les.br
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Orgânica Municipal ou em outro dispositivo específico que faça
essa exigência;
c) Quanto ao conteúdo, entende-se que está em consonância com o
art. 3o, inciso l, da Lei Federal n. 12.76412012 (Lei da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista) e com o art. 10, da Lei Federal 13.14612015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), porquanto promove a
dignidade das pessoas com deficiências/síndromes irreversíveis,
dispensando-as da obrigação de se submeterem,
desnecessariamente, a sucessivas perícias como condição para
fruição de benefícios previstos na legislação municipal. Alem
disso, também se coaduna com os propositos e princípios da
Convenção lnternacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência;
d) Pela ausência de vício por falta de previsão das fontes de
custeio do projeto, primeiro, porque não se está criando qualquer
despesa ao Município, segundo, pois, ainda que se estivesse, a
falta de previsão de fonte de custeio para a execução do quanto
previsto em lei que crie despesa para a Administração Pública não
a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação
no exercício em que promulgada, concluindo-se pela ausência de
infringência ao art. 25 da Constituição Bandeirante.
',.:
e) Pelo quórum de maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara para rejeição do veto do Executivo, nos termos do art. 31,
inciso ll, da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se, todavia, que não cabe a este procurador prestar juízo de
valor quanto às questões de mérito que possam pairar sobre o conteúdo do aludido
projeto, as quais devem perpassar pela análise dos Nobres Vereadores desta Casa
Legislativa, os quais poderão propor emendas que entenderem necessárias para melhoi
9
eruunnx [üuNlelp*t pu ÁuVnn^fls [ÀAcü[&DCI
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cumprimento político de seus mandatos, bem como possuem liberdade para aprovar ou
não o presente projeto de lei da forma como apresentado pelo seu autor, prestando este
parecer apenas para apresentar considerações jurídicas a respeito da competência,
iniciativa, espécie normativa e conteudo do projeto em análise, bem como das razões de
veto apresentada.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Assinado de forma digital por
DIOGORAMOS DToGoRAMoSCERBELERA
CERBELERA N ETO §il3,' roro.oo. 25 i1:4o:17
-03'00'
DIOGO RAMOS CERBELERA NETO
Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Álvares Machado
10
CÀMÀRÃ MUNICIPiI.L DE ÁLVÀRES M.&.CHÀDO
Rua Monsenhor Nakamura- 783 Fone/Fax (18) 3273-1331 CEP 19160-000 - SP
?ole,
PARECER - COMISSÃO DE 
'USrlçA 
E REDAçÃO
Parecer no 28/2024
Na presente data, a Comissão de Justiça e Redação (CJ R) da Câmara Municipal de
Álvares Machado analisou o velo 1/2024, de autoria do Poder Executivo (prefeito
Roger Fernandes Gasques/PP), com a seguinte ementa: substitutivo - Veto parcial ao
PLO 12/24 da vereadora Estela do Escritório (PP). Deliberação: de forma unânime, os
membros da cJR acompanharam o parecer da Procuradoria Jurídica da câmara de
Álvares Machado, que é contrário às razões do veto. Portanto, a CJR manifesta-se
contrariamente ao Veto 112024.
Álvares Machado,2 de maio de 2024.
t cúUDIo DE MELo SALOMÃO (PP)
PRESIDENTE DA CJR AUSE
JOSÉ PARECTDO RAMOS (PT)
LATOR DA CJR
LENTCE MESSTAS DOS SANTOS RIBEIRO (PSDB)
MEMBR
Em ruzõo de erro de digitoçõo,
ohde se lê (ocimo, no porecer)
de moio de 2024", J
moio de 2024'.
"Dtca NÃo Às DRoGAs ê pEDoFtLta", oENUNctE! 197 € 190 PLANTÕE5 24 Hs poR DtA. A denúncia pode sêr anônima
camamAalyaIgsloêç!êde.spJ.qg.b!
CÂMARA MI'i'IICIPAL OE
ÁLvARES MACHADO/SP
(
LIDO NA
SESSÃO DE
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cÂnnaRa MUr{ncxpAL DE Árvenps N{ACHADo
courssÃo oe eouceçÃo, snúoe r nssrsrÊNcrA socrAL
_90/t .tgithtt*_
PARECER NO O4I2A24
PROCESSO: Veto parcial ao PLO 12n024 da vereadora Estela do Escitóio
AUTORIA: Poder Executivo
ASSUTVTO; DispÕe sobre: veto parcial ao PLO 1212024
\-, DATA: 03 de maio de 2024
PARECER: A Comissão, em análise a propositura, emite parecer contrário as razões
do veto aprcsentado pelo Poder Executivo, entendendo que o laudo permanente traz
um benefício muito grande aos usuários e não afronta a competência do Executivo,
visto que nesfe momento, temos buscar açôes que visem facilitar a vida desses, e, não
dificultar.
É o parccer.
PRESIDENTE: Joel N - PTB
RELATOR: Len - PSDB
MEMBRO: José Ra .PT
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LIDO NA SESSÃO DE
,í 0 7 t.,|Al0 2ü2{ *
M"':ICIPAL DE
MACHAD(}/§P
cÂMARA
ÁruRnrs
"DIGA NÃO ÀS DRoGAS e PEDoFILIA', DENUNCIE!
TELEFOITIES: I97 C I9O PI,,C,NTÔTS Z H§ POR DIA
Observação: A denúnciapode ser anônima

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