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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaDispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas nos casos de animais de grande e médio porte soltos em vias e logradouros públicos no Município de Álvares Machado e dá outras providências.
native_id10433

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 5_Enviado Autógrafo; Aguardando_Sanção e,Promulgação 15d úte — Dispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas nos casos de animais de grande e médio porte soltos em vias e logradouros públicos no Município de Álvares Machado e dá outras providências.
2024-05-21 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Dispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas nos casos de animais de grande e médio porte soltos em vias e logradouros públicos no Município de Álvares Machado e dá outras providências.
2024-05-03 2_Parecer das Comissões de Mérito — Os membros das comissões CJR, CFO e COSP analisaram, em 3 de maio, e deliberaram favoravelmente a este projeto. Entretanto, por não haver maioria dos membros da CTMA presente nesta reunião conjunta das comissões permanentes, o projeto passará por posterior análise desta comissão, em reunião exclusiva.
2024-05-02 2_Parecer das Comissões de Mérito — —
2024-04-30 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Encaminha-se parecer jurídico para envio às Comissões competentes.
2024-04-25 2_Parecer da Procuradoria Legislativa — Solicita parecer do Procurador Legislativo
2024-04-23 1_Lido na Sessão e encaminhado às Comissões Comp e Proc.Leg — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T20:04:24.359391-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Projeto de Lei nº 08/2024
Dispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas 
nos casos de animais de grande e médio porte soltos em 
vias e logradouros públicos no Município de Álvares 
Machado e dá outras providências.
Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Animais de Grande Porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhe 
sejam equivalentes em tamanho ou peso.
II - Animais de Médio Porte: suínos, ovinos, caprinos e avestruzes.
Art. 2º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão 
mantê-los sob sua guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses 
animais às vias e logradouros públicos. 
Parágrafo único. Os atos praticados pelos animais são de inteira responsabilidade de
seus proprietários ou possuidores.
Art. 3º Serão apreendidos no Município de Álvares Machado todos os animais de médio 
e grande porte que se encontrarem soltos em vias e logradouros públicos desacompanhados de 
seu proprietário ou possuidor.
Art. 4º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão 
mantê-los sob sua guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses 
animais às vias e logradouros públicos.
Art. 5º Os animais apreendidos pelo Município ficarão sob sua guarda por no máximo 
30 (trinta) dias. Respeitando os prazos desta lei, os animais poderão sofrer as seguintes 
destinações:
I – resgate;
II – venda;
III - adoção;
IV – doação;
V - sacrifício, após realização de exame de doenças infectocontagiosa em laboratório 
credenciado; 
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Art. 6º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade 
e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores para resgate no prazo 
máximo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 7. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em quarentena até o resultado dos 
exames de entrada ficar pronto, assim como a vacinação. Os exames e vacinas são os seguintes:
I – Para equinos: exames de mormo e anemia. Vacina de Influenza Equina
II – Para bovinos: exames de brucelose e tuberculose 
Art. 8º Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados após o recolhimento 
dos valores das despesas com apreensão, guarda, alimentação, eventuais exames, chipagem,
gastos com veterinário, medicamento e outros gastos, além do valor da multa.
Art. 9º Para resgatar o animal o proprietário deverá apresentar:
I – Ser maior de 18 anos;
II - RG e CPF do requerente - cópia simples;
III– Comprovante de residência - cópia simples;
IV - Documento que comprove que o animal é de sua propriedade (recibo de compra, 
foto ou depoimento de testemunha);
V - Assinar um Termo de Responsabilidade referente ao resgate;
VI – Assinar auto de infração referente ao descumprimento da legislação;
VII – Providenciar meio de contenção e transporte adequado para o animal.
Art. 10. A multa aplicada ao proprietário do animal, assim que identificado, será no 
valor de 60 (sessenta) UFMs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência de qualquer animal do mesmo proprietário a 
multa terá valor dobrado.
Art. 11. Quando comprovado a regularidade do proprietário para recebimento do animal 
apreendido este terá que arcar com o custeio do transporte do animal até sua propriedade.
Art. 12. O animal que não for resgatado no prazo fixado no art. 6º será considerado 
abandonado, cabendo ao município dar outra destinação ao mesmo, de preferência doação às
entidades sociais ou leilão para restituição das despesas tidas com àquele animal. Independente 
do destino dado ao animal o prazo de permanência do mesmo sob cuidado do município não 
deve superar o estabelecido no art. 5º.
Art. 13. O município não será responsável, a qualquer título, no caso de falecimento 
do animal apreendido, tampouco, arcará com as responsabilidades decorrentes de eventual 
dano, fuga ou roubo ocorrido durante a permanência deste animal em sua posse. 
Art. 14. Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, 
parcerias e termos de colaboração com entidades do Município, bem como, realizar 
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
chamamento público para cadastramento de interessados e ainda contratar pessoa física ou 
jurídica a fim de apreender, transportar, alojar e examinar os animais recolhidos.
Art. 15. Fica desobrigado o Município a notificar pessoalmente o proprietário do animal 
apreendido, ficando tão somente responsável pela divulgação do animal de forma eletrônica 
especificando a espécie, suas características físicas, a idade presumível, o local e data de 
apreensão e imagens fotográficas.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei nº 
1.710/90.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
JUSTIFICAÇÃO
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o 
Projeto de Lei nº 08/2024 que dispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas nos 
casos de animais de grande e médio porte soltos em vias e logradouros públicos no Município 
de Álvares Machado e dá outras providências.
Considerando que o intuito deste regramento é organizar o serviço de apreensão de 
animais de grande porte que se encontram soltos ou em locais públicos no município de Álvares 
Machado, assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado 
de seu proprietário ou responsável.
Que é sabido o risco à população e aos animais ao permanecerem soltos em vias públicas
seja em razão de acidentes ou em razão de fatalidades.
Além disso, o projeto tem por finalidade a proteção do animal, a partir da perspectiva 
de que enquanto solto em via pública está exposto a risco de morte.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente Projeto de Lei, para 
deliberação dos Nobres Vereadores.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral

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