“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Projeto de Lei nº 08/2024
Dispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas
nos casos de animais de grande e médio porte soltos em
vias e logradouros públicos no Município de Álvares
Machado e dá outras providências.
Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Animais de Grande Porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhe
sejam equivalentes em tamanho ou peso.
II - Animais de Médio Porte: suínos, ovinos, caprinos e avestruzes.
Art. 2º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão
mantê-los sob sua guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses
animais às vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Os atos praticados pelos animais são de inteira responsabilidade de
seus proprietários ou possuidores.
Art. 3º Serão apreendidos no Município de Álvares Machado todos os animais de médio
e grande porte que se encontrarem soltos em vias e logradouros públicos desacompanhados de
seu proprietário ou possuidor.
Art. 4º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão
mantê-los sob sua guarda, presos em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses
animais às vias e logradouros públicos.
Art. 5º Os animais apreendidos pelo Município ficarão sob sua guarda por no máximo
30 (trinta) dias. Respeitando os prazos desta lei, os animais poderão sofrer as seguintes
destinações:
I – resgate;
II – venda;
III - adoção;
IV – doação;
V - sacrifício, após realização de exame de doenças infectocontagiosa em laboratório
credenciado;
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
Art. 6º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade
e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores para resgate no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 7. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em quarentena até o resultado dos
exames de entrada ficar pronto, assim como a vacinação. Os exames e vacinas são os seguintes:
I – Para equinos: exames de mormo e anemia. Vacina de Influenza Equina
II – Para bovinos: exames de brucelose e tuberculose
Art. 8º Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados após o recolhimento
dos valores das despesas com apreensão, guarda, alimentação, eventuais exames, chipagem,
gastos com veterinário, medicamento e outros gastos, além do valor da multa.
Art. 9º Para resgatar o animal o proprietário deverá apresentar:
I – Ser maior de 18 anos;
II - RG e CPF do requerente - cópia simples;
III– Comprovante de residência - cópia simples;
IV - Documento que comprove que o animal é de sua propriedade (recibo de compra,
foto ou depoimento de testemunha);
V - Assinar um Termo de Responsabilidade referente ao resgate;
VI – Assinar auto de infração referente ao descumprimento da legislação;
VII – Providenciar meio de contenção e transporte adequado para o animal.
Art. 10. A multa aplicada ao proprietário do animal, assim que identificado, será no
valor de 60 (sessenta) UFMs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência de qualquer animal do mesmo proprietário a
multa terá valor dobrado.
Art. 11. Quando comprovado a regularidade do proprietário para recebimento do animal
apreendido este terá que arcar com o custeio do transporte do animal até sua propriedade.
Art. 12. O animal que não for resgatado no prazo fixado no art. 6º será considerado
abandonado, cabendo ao município dar outra destinação ao mesmo, de preferência doação às
entidades sociais ou leilão para restituição das despesas tidas com àquele animal. Independente
do destino dado ao animal o prazo de permanência do mesmo sob cuidado do município não
deve superar o estabelecido no art. 5º.
Art. 13. O município não será responsável, a qualquer título, no caso de falecimento
do animal apreendido, tampouco, arcará com as responsabilidades decorrentes de eventual
dano, fuga ou roubo ocorrido durante a permanência deste animal em sua posse.
Art. 14. Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios,
parcerias e termos de colaboração com entidades do Município, bem como, realizar
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
chamamento público para cadastramento de interessados e ainda contratar pessoa física ou
jurídica a fim de apreender, transportar, alojar e examinar os animais recolhidos.
Art. 15. Fica desobrigado o Município a notificar pessoalmente o proprietário do animal
apreendido, ficando tão somente responsável pela divulgação do animal de forma eletrônica
especificando a espécie, suas características físicas, a idade presumível, o local e data de
apreensão e imagens fotográficas.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Lei nº
1.710/90.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
“DIGA NÃO ÀS DROGAS E PEDOFILIA”, DENUNCIE! TELEFONES: 190 PLANTÕES 24 h POR DIA
Observação: A denúncia pode ser anônima
JUSTIFICAÇÃO
Com o presente, estamos remetendo à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o
Projeto de Lei nº 08/2024 que dispõe sobre apreensão, guarda e penalidades impostas nos
casos de animais de grande e médio porte soltos em vias e logradouros públicos no Município
de Álvares Machado e dá outras providências.
Considerando que o intuito deste regramento é organizar o serviço de apreensão de
animais de grande porte que se encontram soltos ou em locais públicos no município de Álvares
Machado, assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado
de seu proprietário ou responsável.
Que é sabido o risco à população e aos animais ao permanecerem soltos em vias públicas
seja em razão de acidentes ou em razão de fatalidades.
Além disso, o projeto tem por finalidade a proteção do animal, a partir da perspectiva
de que enquanto solto em via pública está exposto a risco de morte.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente Projeto de Lei, para
deliberação dos Nobres Vereadores.
ROGER FERNANDES GASQUES
Prefeito Municipal
ADRIANO GIMENEZ STUANI
Procurador Geral