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materia nº 110/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 110 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaContestação da resposta apresentada pelo Executivo Municipal ao Requerimento 069/2024.
native_id10449

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 0_Resposta Recebida; Leitura em Plenário — Contestação da resposta apresentada pelo Executivo Municipal ao Requerimento 069/2024.
2024-05-07 0_ Aprovado (a); Aguardando Resposta PM ou Diversos — Contestação da resposta apresentada pelo Executivo Municipal ao Requerimento 069/2024.
2024-05-07 3_APROVADO em ÚNICA Deliberação — Contestação da resposta apresentada pelo Executivo Municipal ao Requerimento 069/2024.
2024-05-02 Aguardando Deliberação D Colocado a disposição do Plenário para deliberação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T19:49:59.643252-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

cÃr,r*RÁ. MuNtctpÀt DE ÁLVARES MÁ.elIÀDo
Rua Níonsenhor Nakamura. 783. CEP 19160-000 SP. Fone (18) 3271-llll
REQUERTMENTO No 110/24
Excelentíssima Senhora Presidente,
Diante da resposta apresentada pelo Executivo Municipal ao Requerimento
no 069/24, venho por meio deste contestar os pontos levantados e solicitar medidas
adicionais para garantir o cumprimento da legislação vigente em relação ao
atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em sua resposta, a Diretora de Saúde menciona que:
1. Que o municÍpio etua junlo aos pacientes com Transtomo de E§pedro Auti§ta , porem
íalta um trabalho do diwlgaÉo êm sspecial de esdarEcimento iunto aos outÍos
pacientes não envolvidos, quê com ceÍtaza melhorara com a ampla divulgaçá0,
através de câílezes ou Íoder ; conforme legislaçáo ,
2. O aÍtigo 1o da Lei 10.048 garante o atendimento peferencial a idosoq com ou mais de
ô5 anos, poÍtadores de deÍlciência Íisica, gestantes, lactantes e pessoas
aeompanhâdes por crianças de colo. Em âlguns loceis, é nec€ssáÍio ÍeseÍvar não
apenas o atendimenlo, mas um espaço físico de fácil acesso a eles.
3. LEI No í6.756, 0E 08 0E JUIIHO 0E 20í8 Artigo lo - 0s estabelecimentos publicos
e privados que disponibrilizam atendimento prioritário devem inserir nas pleces que
sinalizam esse tipo de atendimento a $a quebretabeça', sÍmbolo mundial da
conscientização sobre o Transtomo do Espedro Aúiste - TEA. ,
"DIGA l.'Ào ÀS DRoc.\s e pEDoFILIA". DENt l..CIE: I97 e 190 pL-{\TôES 2Jh. A denúnc ia pode scr anôn ima.
camaraAal\'âremàchado.sp.leg hr
-t￾No tocante ao quesito 1, a Lei Estadual no 16.756, de 2018, estabelece que o
descumprimento da sinalização da "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da
conscrentização sobre o TEA, sujeita o estabelecimento infrator às penalidades
previstas no art. 2o da referida lei, que consistem em advertência por escrito na
primeira autuação pela autoridade competente e multa de 50 (cinquenta) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
A resposta Íornecida evidencia uma lacuna na aplicação da legislaçào,
destacando a urgência de uma campanha de conscientização e esclarecimento nos
esta belecimentos de saúde e na rede privada, conforme previsto na obrigatoriedade
de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o TEA nas placas de
atendimento prioritário.
Outro ponto relevante é o não cumprimento da lei estadual quanto à ausência
de cartazes ou outras formas de sinalização específica para pessoas com TEA nos
esta belec imentos de saúde e na rede privada. Conforme estabelecido pela legislaçào,
é fundamental que haja uma identificação clara desses espaços de atendimento
prioritário para garantir o reconhecimento adequado dos pacientes com TEA e a
prestação do atend imento adequado.
Além disso, embora se faça menção ao atendimento preferencial a idosos,
gestantes, lactantes e outras categorias, não há referência explícita ao atendimento
prioritário para pessoas com TEA, conforme previsto na Lei no 14.626, de 2023, que
alterou a Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, prevendo atendimento prioritário
a pessoas com TEA ou com mobilidade reduzida. Portanto, é imprescindível que esse
grupo seja devidamente contemplado nas políticas de priorização de atendimento nos
serviços de saúde.
No tocante ao quesito 2, embora tenha sido mencionada a Lei Federal no
10.048 de 2000, observa-se a omissão quanto à Lei no 14.626 e 2023.
No art. 1o da Lei no 14.626/2023, a ordem lóqica estabelecida pelo legislador
para as prioridades de atendimento é a seguinte: pessoas com deficiência, pessoas
com TEA, pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes,
lactantes, pessoas com criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e
doadores de sangue.
Diante do exposto, solicito as seguintes providências adicionais:
1. Fiscalização por parte do Executivo junto aos esta belecimentos públicos e
privados do cumprimento da legislação e das políticas de priorização de atendimento,
com aplicação de sanções em caso de descumprimento, conforme previsto no art.20
da Lei Estadual no 16.756, de 2018;
2. lmplementação imediata de uma campanha de conscientizaçáo e
esclarecimento sobre o atendimento prioritário às pessoas com TEA, abrangendo
tanto os pacientes quanto os profissionais de saúde e demais usuários dos serviços;
3. lnstalação de sinalização especÍfica nos postos de saúde e demais
estabelecimentos de saúde do município, conforme previsto na legislação federal no
14.626, de 2023, na ordem estabelecida no caput do art. 1 o;
4. Capacitação dos profissionais de saúde para o acolhimento adequado e o
atendimento prioritário aos pactentes com TEA, incluindo a identificação das
necessidades específicas desse público e o respeito aos seus direitos;
5. Monitoramento periódico e avaliação da eficácia das medidas adotadas,
com a participação da comunidade e das organizações representativas das pessoas
com TEA, visando garantir a efetiva implementação das políticas de priorização de
atendimento.
Por meio deste instrumento, REQUEIRO A MESA, em estrita observância aos
preceitos regimentais e mediante a devida deliberação do Plenário, que seja
encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, solicitando que estas providências sejam
*DIGA \Ào Às DRocAs e pfDoFIt-IA". DENI'\CIf: 197 e 190 PL,\NTÔES 2{h. A denúnciâ pode ser anônimâ
camara a alvlrcmrchado..p.leg hr
Rrra N,Íonsenhor Nakamura- 783. CEP 19160-000 SP. Fone(18)3273-1331
-?ola 
r'qa.laL,a
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C^&.MARA MUNTCIPAL DE ÁLVÀBE§ MÀCIIÀDO
cÂMÀR.E MUNICIPA.L DE ÁIVÀRE§ MÀCHÀDO
Rua Níonsenhor Nakamura. 783. CEP 19160-000 - SP Fone (18) 3273-1131
e44/4"!,4
tomadascomamáximaurgência,afimdeassegurarocumprimentodalegislaçãoeo
atendimento adequado às necessidades dos pacientes com TEA em nosso município.
Sala de Sessóes ril e 2024
itono
()APROVADO
OREJEITADO
SEssÃo: 07./05,/24
PRESIDENTE
Vere. I
stel
"DIGA }"iO iS DROGÀS C PTDOFILIÂ". Í)E\II\CII]: I97 E I90 PL'\N rôrs 2rh. A denúncia pode scr anônima.
-t￾camara 
-il alvaremachado.sp lcg br
# Governo de ÁlvrorH*hado
I Saúíê
saude@alvaÍesmechado.sp.oci/. bÍ
Ruâ MoÍLsenhôr l,lâkâÍnÍe n.'í40
CEP: I 9. 1 60-000 - Atu MacJ€do - SP
Tel (18)3273.4000
FUNOO MUNICIPAL DE SAUDE
CNPJ 'l í 109 743,ú00í-10
OÍtcio 11012O24
Alvares Machado, l5 de Abril de 2024.
A ExcelentÍssima senhora
MARIA ESTELA FERNANDEZ MARTIN
MD. Presidente da Câmara Municipal
Alvares Machado
Em atençáo ao requerimento no 6912024, de autoria da excelentíssima
vereadora Estela, que solicita inÍormações sobre como esta atuando a saúde em Relaçáo ao
TEA informamos:
1. Que o município etua junto aos pacientes com Transtomo de Espectro Aúista , porem
falta um trabalho de divulgação em especial de esclarecimento junto aos outros
pâcientês nâo envolvidos, que com certeza melhorara com a ampla divulgaÉo,
através de carlazes ou foder ; conforme legislaÉo ,
2. O artigo 10 da Lei 10 048 garante o atendimento preferencial a rdosos com ou mats dê
65 anos, portadores de deíiciência Íísica, gestantes, lactantes e pessoas
acompanhadas por crianÇas de colo. Em alguns locais, é necessário reservar não
apenas o atendimento, mes um espaço físico de fácil acesso a eles.
3. LEI No í6.756, DE 08 DE JUNHO DE 20í8 AÉigo lo - Os estabelecimentos públicos
e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que
sinalizam esse tipo de atendimento a 'fita quebra-cabeça", símbolo mundial da
conscientizaçáo sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA. ,
Certo ainda que a prioridade esta nos grupos e não quem será o pnmeiro
dos pacientes a serem atendidos e sim um acolhimento qualificado, que ira avaliar juntamente
aos demais quais dos pacientês dos grupos elencado acima será o primeiro a ser atendido ,
sendo a ausculta qualificada que ira priorizar atendimento por ordem da fila e necessidede .Na
ceÍteza de estar atendendo a expBctative da nobre vereadora o qual compaÍtilhamos com o
desejo exposto no requerimento e tomaremos as devidas providencias ,reiteramos nossos
votos de sstima e consideraçáo
Aten
Neidê de Castilho
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* 2 3 ÀtR, ?02r' 
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CÂMABA MI
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AcHAt) 0/SP
Diret M icipel dê Saúde
Ficha informativa
LEI N" 16,756, DE 08 DE JUNHO DE 2018
(Proieto de lei no 220, de 2017 ' do Deputado Cássio Navarro - PMDB)
Dispõe sobre o dever de insere.?oio;;;i:::W:2f::r'#3ii:T;:rsobre o rranstorno do Espectro
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promuloo a seguinte lei:
Artigo 1o - os estabetecrm"nio, irüori.o. e privados que oisiãniúirirãm atendimento prioritário devem inserir
nas placas que srna z€m ;.J" -iiô dá atendimento 
-ã- :i,t, quebra-cabeça", símbolo mundial da
lànscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista -.TEA'
Artigo 2o - o descumprimã"i" oã-o;ü"rt" nesta lei srjeita o estabelecimento infrator às seguintes
penalidades:
| - advertência por escrllo na primeira autuaÇão' pela autoridade competente: e
ll - multa de 50 (cinquenta) u;;i;J;; Fiscaió do Êstado d" são Paulo - UFESPS'
HísJã:'-E:[:"]::frt:n1 visor entra em visor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial'
Êàia-"io oo" Bandeirantes, 07 de junho de 2018
MARCIO FRANÇA
Jose Roberto APrillanti Junior
Secretário de Turismo
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Éruii"ãoã nã Á.sessoria Técnica da Casa Civil' em 08 de junho de 2018'
@
Presidência da RePública
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
lNo 10.048 E8 NOV RO 200 LE
Mensagem de Veto
Regulamento
Regulamento
Dá prioridade de atendimenlo às pessoas que especifica e dá
outras providências
Lel n" 1 4. 626 de 2023)
a+:g+S.)--ifatgê!ÊE)
Art. 1" As pessoas com deflciência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou
suoenor a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as laolantes' as pessoas co'n criança de colo' os obesos' as pessoas com
mobilidade reduzida e os doadores dà sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei (BedaÇê9-d3-dAprl-a-LçiÍ
14.626. de 2023)
§loosacompanhantesouatendentesPessoaisdaspessoasreferidaSnoGapulseÍãoatendidosjuntaeacessoriamenteaos
titulare; da prioridâde de que trata esta Lei. lRedaçào dada pelaLernll:!'lô20 de 2023)
§2oosdoadoresdesangueteráodirejtoaatendimentoprloritárioapóStodoSosden]alsbeneflcladosnorolconstantedo
caput deste ar1go, mediante ,p*."niáiaã 01'""",piorrnt" O" doaÇào com valLdade de 120 (cento e 
"Lnle) 
diâs' (Lnc iriclo pP- a
§ 30 O atendimento prioritano poderá ser realizado mediante discriminação de postos' caixas' guichês' linhas ou atendentes
".p""íi"o. 
para esse Ílm. llncluído p9lalsLfl-L4],6' de 2023)
§ 4o caso náo haja postos, caixas, guichêS, llnhas ou atendentes específicos Para a realizaçáo do atendimento prioritário,
as pessoas ÍeÍeridâs no caput Oeste artigó deve,ão ser atendidas imediatamente após a conclusáo do atendimento que estiver
;;'";;;;"ü, ;;1". de quãisquer outras-pessoas {lrrLlJroo pÊ]qll]lyy!.§26 de ?a231
Art. 29 As repartições públicas e empresas concessionáÍias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimenlo
prioritário, poi Ã".,J0" j"*içãs inOiviouátizãOos que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que
se refere o art. 1q.
ParágrêÍo único. E âssegurada, em todas as instituiçôes financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas
no art. 19.
Aít. 3. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reseÍvarão assentos devidamente
ioentifrcaàos, ai peisoas côm Oeticlênciá, ál p"".o"" com kanstorno do espectro autista' às pessoas idosas, às gestantes' às
i;;i";i;;, ;;p*;"r. "o, "r,iunç" 
i"-"ãtã'" á"'pá""o"" 
"om 
mobilidade reduzida. (Bclação dada p€laleltrIl4.lâz§ ' de 2023)
Art. 4q Os logradouros e sanitários públicos, bem como os ediÍícios de uso pÚblico, teÍão normas de construÇão, parà éÍêltd
de ticenciamento d"a respectiva "oiiic"iãá, 
É"i,,"0"s pela autoridade competente, destinadas a facilltar o acesso e uso desses
locais pelas pessoas portadoras de deÍlciência.
Art. 5q Os veículos de tÍansporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicaçáo desta Lei serão planejados
de forma a facilitâr o acesso a seu interior dâs pessoas portadoras de deflciência'
§ 1A ÍVETADO)
oPRESIDENTÉDAREPÚBLlcAFaçosaberqueoCongÍessoNacionaldeCretaeeusanCionoaSegUinteLei:
§2gosproprietáriosdeveiculosdetransportecoletivoemutilizaÇãoterãooprazodecentoeojtentadias'acontarda
reoutamentaÇão desta Lei, para p'";H;';' ;;;;i";àu' n"""t'a'iut ""'ãJãJt' 
iããrii'ã" ããt p"ttoaS porlâdoÍas de deÍiciência'
Art. 60 A inÍração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
l_ no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação especíÍica;
ll_nocasodeempresasconcessionáÍiasdeserviçopúblico,amultadeR$5oo'oo(quinhentosreais)aR$2.500,00(dois
mil e quinhentos reais), por veÍculos sem as condiçóes previstas nos ads' 39 e 59i
lll-nocasodasinstituiçõesfinanceiras,àSpenalidadesprevistasnoart.44,incisosl,lIelll,daLeinq4,595'de,3199
dezembÍo de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro' em caso de reincidência'
Art.7s o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias' contado de sua publicaÇão
Art.8q Esta Lei entrâ em vigor na data de sua publicação
Brasíliâ, 8 de novembro de 2Oo0; 1799 da lndependência e 1129 da República'
FERNANDO HENRIOUE CARDOSO
Alcides LoPes TáPias
Manus Tavares
Este texto não substtui o putllicaclo no D O U' de 9 11'2000
Altera a Lei no 10048' de 8 de novembro de 2OO0' e a Lei no
10'205 J; 21 de março de 2oo1' para prever atendimento
priorilário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com
mooitiJaãe ieouzioa e a doadores de sangue e reserva de
"aa"nio "'ueàuto= oe empresas pÚblicas de transporte e de
conoessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos'
o vtcE_pREStDENTE DA REpúBLtcA, no exercício do câÍgo de PRESIDENTE DA REPÚBL|CA Faço sâber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1"EstaLeialteraaLein"l0.048,de8denovembrode20oo,eaLeino,10.205,de2ldemarçode200l,paraprever
atendimento prioritário em Oiu"rsos esüÀet-"cim"nto. , p"r.o". com.tránstorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e
a doadores de sangue, bem como ;;;; d; ";;;; em veículos O" árft"."" púbiicas de transporte e de concessionárias de
lransporte coletivo nos dois primeiros casos'
Presidência da RePública
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI N'14.626, DE 19 DE JULHO DE 2023
, de 8 de novembro de 2000' passa a vigorar com as seguintes alteraçÔes' numerando-se o parágrafo
rafo único. Pâra flns de incentivo à doaç ão regular de sangue, os doadores terão direito a
, mediante
Art. 20 A Lei no 10.048
único do art. 1" como § 1"
'Art. 15
Parág
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKI\4IN FILHO
Silvio Luiz de Almeída
Flávio Dino de Castro e Costa
éi-]j As pessoas com deflciência, as pessoas com transtorno do espectro autista' as pessoas
idosas-com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos' as gestantes' as lactantes' as pessoas com
criança de colo, os obesos, ;; ;";t;;J;' rno'bilid"d" reãuzida e os doadores de sangue terão
atend'imento pÍioritário, nos termos desta Lei
§ 1"..... .................
§2 Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais
beneÍlciados no rol constante-lo"i"put oest" artigo, mediante âpresentaçáo de comprovante de
doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias'
§3ooatendimentoprioritáriopoderáSerrealizadomediantediscriminaçãodepostos,caixas,
guichêi, linhas ou atendentes específicos para esse flm'
§4"Casonãohalapostos,caixas,guichês,linhasouatendentesespecÍficosparaarealizaÇão
do atendimento prioritário, á" p"""or, "reÍeridas no caput deste aÍtigo deveráo ser atendidas
ir"úàtár"nt" "pàs 
a concluiáo do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras
pessoas." (NR)
,,Art'3"Asempresaspúblicasdetransporteeasconcessionáriasdetransportecoletivo
rese*arãô-assentos, devidamente identiÍicados, às pessoas com deficiência, às pessoas com
transú* Oo espectro autista, às pessoas idosas, às gestântes' às lactantes' às pessoas com criança
de colo e às pessoas com mobilidade reduzida " (NR)
Art. 3. O art. 15 da Lei n. 10.205, de 21 de março de 2oo1 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único
atendimento Prioritário, nos termos da Lei no 10.048,
apresentaçáo de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias." (NR)
Art.4'Estâ Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de julho de 2023; 202: da lndependência e 135: da República
8d m d
Este texto não substitui o publicado no DOU.ie 20.7.2023

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